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Rota46 – O Rumo da Informação Aduaneira http://www.rota46.com.br O Rumo da Informação Aduaneira Thu, 11 Nov 2021 14:51:34 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.5.2 Resolução Gecex Nº 269, de 4 de novembro de 2021 http://www.rota46.com.br/legislacao-receita-federal/resolucao-gecex-no-269-de-4-de-novembro-de-2021/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=resolucao-gecex-no-269-de-4-de-novembro-de-2021 http://www.rota46.com.br/legislacao-receita-federal/resolucao-gecex-no-269-de-4-de-novembro-de-2021/#respond Fri, 05 Nov 2021 11:43:00 +0000 http://www.rota46.com.br/?p=3060 Resolução Gecex Nº 269, de 4 de novembro de 2021

Concede redução temporária das alíquotas do Imposto de Importação ao amparo do art. 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate aos efeitos da pandemia do Corona Vírus/Covid-19 na economia nacional.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e considerando a deliberação de sua 6ª Reunião Extraordinária, ocorrida em 3 de novembro de 2021, resolve:

Art. 1º As alíquotas ad valorem do Imposto de Importação (II) de que trata a Resolução nº 125 da Câmara de Comércio Exterior, de 15 de dezembro de 2016, serão temporariamente e excepcionalmente reduzidas até o dia 31 de dezembro de 2022, conforme Anexo Único da presente Resolução.

Parágrafo único: O disposto nesta Resolução não se aplica às mercadorias de que tratam os Anexos II e III da Resolução nº 125 da Câmara de Comércio Exterior, de 2016.

Art. 2º Permanecem vigentes as reduções da alíquota do Imposto de Importação concedidas na condição de Ex-tarifários contemplando:

I – reduções temporárias e excepcionais da alíquota do Imposto de Importação para bens de capital – BK e bens de informática e telecomunicações – BIT sem produção nacional equivalente, atualmente disciplinados pela Portaria do Ministro de Estado da Economia Nº 309, de 24 de junho de 2019; e

II – reduções da alíquota do Imposto de Importação na condição de Ex-tarifário para autopeças sem produção nacional equivalente, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas de que trata a Resolução nº 23, de 30 de dezembro de 2019, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex), assim como as isenções concedidas no regime de que trata a Resolução nº 102, de 17 de dezembro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior.

Art. 3º Permanecem vigentes as reduções da alíquota do Imposto de Importação concedidas aos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul e destaques tarifários que constam do Anexo Único da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

Art. 4º Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas ao amparo do Decreto nº 10.291, de 24 de março de 2020, na forma, nos prazos e nos quantitativos indicados nas Resoluções Gecex que os deferiram.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

https://in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-gecex-n-269-de-4-de-novembro-de-2021-357327000

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Portaria COANA Nº 76 DE 18/11/2020 – Dispõe sobre o Programa Nacional de Malha Aduaneira – PNMA, que compreende a Malha Aduaneira e a Fiscalização de Alta Performance Aduaneira (FAPA). http://www.rota46.com.br/legislacao-receita-federal/portaria-coana-no-76-de-18-11-2020-dispoe-sobre-o-programa-nacional-de-malha-aduaneira-pnma-que-compreende-a-malha-aduaneira-e-a-fiscalizacao-de-alta-performance-aduaneira-fapa/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=portaria-coana-no-76-de-18-11-2020-dispoe-sobre-o-programa-nacional-de-malha-aduaneira-pnma-que-compreende-a-malha-aduaneira-e-a-fiscalizacao-de-alta-performance-aduaneira-fapa http://www.rota46.com.br/legislacao-receita-federal/portaria-coana-no-76-de-18-11-2020-dispoe-sobre-o-programa-nacional-de-malha-aduaneira-pnma-que-compreende-a-malha-aduaneira-e-a-fiscalizacao-de-alta-performance-aduaneira-fapa/#comments Thu, 03 Dec 2020 10:35:21 +0000 http://www.rota46.com.br/?p=2605 Portaria COANA Nº 76 DE 18/11/2020

  Publicado no DOU em 20 nov 2020

Dispõe sobre o Programa Nacional de Malha Aduaneira – PNMA, que compreende a Malha Aduaneira e a Fiscalização de Alta Performance Aduaneira (FAPA).

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista a Portaria Conjunta Coana-Corad nº 73, de 04 de novembro de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria institui o Programa Nacional de Malha Aduaneira – PNMA, que compreende a Malha Aduaneira e Fiscalização de Alta Performance Aduaneira (FAPA), com o objetivo precípuo de elevar a presença fiscal e a conformidade tributária e aduaneira, através do incentivo à autorregularização e da utilização de técnicas automatizadas para análises e lançamentos.

CAPÍTULO I VISÃO GERAL DO PROGRAMA

Art. 2º Malha Aduaneira é o procedimento automatizado de cruzamento de dados em sede de revisão de declaração que aponta os contribuintes que tenham sinais de inconsistências em informações prestadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), sem indícios de fraudes e com objetivo de obter a autorregularização.

Art. 3º A FAPA, na busca pela ampliação da presença fiscal e da eficiência nos procedimentos fiscais, consiste na emissão de termos, comunicados e autos de infração por Auditor-Fiscal da RFB de forma automatizada, seguindo todos os procedimentos e normas em vigor para a fiscalização tradicional, mas buscando dar tratamento mais célere a infrações comuns a um determinado grupo de contribuintes, através do trabalho em lote.

Art. 4º Os procedimentos a serem realizados no âmbito do PNMA não dispensam a análise individualizada dos documentos e informações dos contribuintes pela autoridade fiscal responsável pelo lançamento.

Art. 5º As ações de Malha Aduaneira e de FAPA serão executadas pela equipe nacional do PNMA, prevista no art. 8º, de acordo com o Plano Nacional de Fiscalização Aduaneira (PNFA) e o Plano Nacional de Pesquisa e Seleção Aduaneira (PNPA) vigentes, terão abrangência nacional e serão disciplinadas através de Norma de Execução.

Parágrafo único. Unidades Descentralizadas poderão participar das ações através do envio de linhas de pesquisas e da execução de lançamentos provenientes de Malha Aduaneira e FAPA, na forma estabelecida pelo PNFA e PNPA vigentes.

Art. 6º As ações a serem conduzidas no âmbito do PNMA poderão ser definidas em Planos de Trabalho específicos, aprovados por ato normativo próprio.

Art. 7º As ações e contribuintes a serem tratados no âmbito do PNMA serão selecionados obedecendo aos critérios previstos nas normas da RFB, como impessoalidade, isonomia, oportunidade e eficiência, e seguirão o disposto em atos normativos específicos do programa.

Parágrafo único. Os contribuintes que participarem de ações de Malha Aduaneira serão objeto de monitoramento para averiguação da efetiva mudança de comportamento e, de forma motivada, poderão ser excluídos de ações futuras do programa.

CAPÍTULO II CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 8º A equipe nacional do PNMA é constituída inicialmente por servidores lotados nas Delegacias Especializadas de Comércio Exterior (Decex) de São Paulo e do Rio de Janeiro e poderá receber integrantes de outras Unidades Descentralizadas, a critério da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

Parágrafo único. A composição da equipe nacional do PNMA é dada pelo Anexo Único desta Portaria.

Art. 9º Caberá à Divisão de Fiscalização Aduaneira (Difia), da Coordenação de Controle de Intervenientes no Comércio Exterior (Coint/Coana):

I – analisar os pedidos de inclusão de novos integrantes à equipe nacional;

II – acompanhar e avaliar as ações no âmbito do PNMA, inclusive os reflexos nos indicadores da fiscalização aduaneira das regiões fiscais;

III – definir a unidade responsável pela coordenação da equipe nacional;

IV – especificar e acompanhar as demandas relativas aos sistemas informatizados da RFB afetos ao PNMA;

V – promover a integração com as demais equipes nacionais de fiscalização e de conformidade no âmbito das demais subsecretarias.

Art. 10 Caberá às Decex, em conjunto com a Difia e a Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros (Corad), buscar parcerias internas nas demais áreas da RFB para a implementação de ferramentas, scripts do Contágil e outras funcionalidades e metodologias de alta performance em busca do maior grau possível de automatização de todas as etapas do PNMA, dentro das particularidades aduaneiras.

Art. 11 O Projeto Piloto da FAPA, de que trata a Portaria Coana nº 97, de 16 de novembro de 2017, fica automaticamente transformado em ação permanente, mediante a instauração do Programa PNMA de que trata esta Portaria.

Art. 12 Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2021.

JACKSON ALUIR CORBARI

ANEXO ÚNICO

Integram a equipe nacional do PNMA:

Nome do ServidorMatrícula SiapeMatrícula SipecadUnidade de LotaçãoFunção
Cláudia Tássia de Carvalho Marchetti10904711877655DECEX – SÃO PAULOSupervisão
Caroline Cerezer Segatto17994421573229DECEX – SÃO PAULOMembro
Luciana Kiomi Murakami Salero15407571293823DECEX – SÃO PAULOMembro
Gabriela Rodrigues Ferreira Targa14539891220631DECEX – RIO DE JANEIROMembro
Vinicius Nogueira Goes13681371169681DECEX – RIO DE JANEIROMembro
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Noticia Siscomex Importação Nº 007/2020 – NCM 6001.92.00 http://www.rota46.com.br/legislacao-receita-federal/noticia-siscomex-importacao-no-007-2020-ncm-6001-92-00/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=noticia-siscomex-importacao-no-007-2020-ncm-6001-92-00 http://www.rota46.com.br/legislacao-receita-federal/noticia-siscomex-importacao-no-007-2020-ncm-6001-92-00/#comments Fri, 28 Feb 2020 10:02:19 +0000 http://www.rota46.com.br/?p=2159 NOTÍCIA SISCOMEX IMPORTAÇÃO N° 007/2020

Informamos que a partir do dia 05/03/2020 as importações dos produtos classificados na NCM 6001.92.00 deixarão de ser analisadas pelo Banco do Brasil e passarão a ser analisadas exclusivamente pela Coordenação de Importação da SUEXT.

Adicionalmente, a partir de 05/03/2020 haverá alteração da descrição dos Destaques 001 e 002 da NCM supracitada, conforme abaixo especificado:

NCM 6001.92.00 – Veludos e pelúcias de fibras sintéticas ou artificias

DE:

Destaque 001 – De felpa longa em ambos os lados, exceto de microfibra

Destaque 002 – De felpa longa em ambos os lados, de microfibra

PARA:

Destaque 001 – Produto conforme Resolução Camex 12/2016

Destaque 002 – De microfibra

SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

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PORTARIA SECINT Nº 461, DE 26 DE JUNHO DE 2019 DOU 27/09/2019 – PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DE EX-TARIFÁRIOS. http://www.rota46.com.br/legislacao-camex/portaria-secint-no-461-de-26-de-junho-de-2019-dou-27-09-2019-prorrogacao-de-vigencia-de-ex-tarifarios/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=portaria-secint-no-461-de-26-de-junho-de-2019-dou-27-09-2019-prorrogacao-de-vigencia-de-ex-tarifarios http://www.rota46.com.br/legislacao-camex/portaria-secint-no-461-de-26-de-junho-de-2019-dou-27-09-2019-prorrogacao-de-vigencia-de-ex-tarifarios/#respond Thu, 27 Jun 2019 14:50:51 +0000 http://www.rota46.com.br/?p=1648 PORTARIA SECINT Nº 461, DE 26 DE JUNHO DE 2019
DOU 27/09/2019

Prorroga o prazo de vigência de Ex-Tarifários de Bens de Capital e de Bens de Informática e Telecomunicações.

A SECRETÁRIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, com fundamento no que dispõe o inciso IV do art. 82 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto nas Decisões nºs 33 e 34/03, 39 e 40/05, 13 e 27/06, 61/07, 58 e 59/08, 56 e 57/10, 35/14 e 25/15 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, os Decretos nº 5.078, de 11 de maio de 2004, e nº 5.901, de 20 de setembro de 2006, e a Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, resolve:

Art. 1º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2021, os prazos de vigência dos Ex-Tarifários constantes nos seguintes dispositivos:

I – arts. 1º e 2º da Resolução nº 50 e arts. 1º, 2º e 3º da Resolução nº 51, de 5 de julho de 2017, da Câmara de Comércio Exterior;

II – art. 1º das Resoluções nº 69 e 70, de 21 de agosto de 2017, da Câmara de Comércio Exterior;

III – art. 1º das Resoluções nº 77 e 78, de 21 de setembro de 2017, da Câmara de Comércio Exterior;

IV – art. 1º das Resoluções nº 80 e 81, de 17 de outubro de 2017, da Câmara de Comércio Exterior;

V – arts. 1º e 3º da Resolução nº 90 e arts. 1º e 2º da Resolução nº 91, de 13 de dezembro de 2017, da Câmara de Comércio Exterior;

VI – art. 1º das Resoluções nº 14 e 15, de 28 de fevereiro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;

VII – art. 1º das Resoluções nº 22 e 23, de 27 de março de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;

VIII – art. 1º das Resoluções nº 30 e 31, de 2 de maio de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;

IX – art. 1º das Resoluções nº 37 e 38, de 5 de junho de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;

X – arts. 1º e 2º das Resoluções nº 44 e 45, de 28 de junho de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;

XI – art. 1º das Resoluções nº 54 e 55, de 10 de agosto de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;

XII – art. 1º das Resoluções nº 60 e 61, de 31 de agosto de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;

XIII – art. 1º das Resoluções nº 72 e 73, de 5 de outubro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;

XIV – art. 1º das Resoluções nº 85 e 86, de 9 de novembro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;

XV – arts. 1º e 2º das Resoluções nº 95 e 96, de 7 de dezembro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;

XVI – art. 1º das Portarias nº 219 e 220, de 25 de fevereiro de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia;

XVII – art. 1º das Portarias nº 391 e 392, de 7 de maio de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia;

XVIII – art. 1º das Portarias nº 440 e 441, de 12 de junho de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 28 de junho de 2019.

YANA DUMARESQ SOBRAL ALVES

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PORTARIA Nº 309, DE 24 DE JUNHO DE 2019 – EX-Tarifários. http://www.rota46.com.br/legislacao-camex/portaria-no-309-de-24-de-junho-de-2019/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=portaria-no-309-de-24-de-junho-de-2019 http://www.rota46.com.br/legislacao-camex/portaria-no-309-de-24-de-junho-de-2019/#respond Wed, 26 Jun 2019 15:33:11 +0000 http://www.rota46.com.br/?p=1650

Regras Procedimentais para Análise de Pedidos de Redução Temporária – EX-Tarifários.

PORTARIA Nº 309, DE 24 DE JUNHO DE 2019 – DOU 26/06/2019.

Estabelece regras procedimentais para análise de pedidos de redução temporária e excepcional da alíquota do Imposto de Importação para bens de capital – BK e bens de informática e telecomunicações – BIT sem produção nacional equivalente, por meio de regime de Ex-tarifário.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 1º do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, bem como a Decisão nº 25/2015, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e

CONSIDERANDO a necessidade de estimular o investimento produtivo e disciplinar o processo de redução, temporária e excepcional, das alíquotas do Imposto de Importação de Bens de Capital – BK, de Informática e de Telecomunicações – BIT, sem produção nacional equivalente, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A redução da alíquota do Imposto de Importação de Bens de Capital, de Informática e de Telecomunicações, bem como de suas partes, peças e componentes, sem produção nacional equivalente, assinalados na Tarifa Externa Comum – TEC como BK ou BIT, poderá ser concedida na condição de Ex-tarifário, em conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

§ 1º A redução de alíquotas de Imposto de Importação de que trata esta Portaria é concedida aos bens propriamente ditos, e não a requerentes determinados.

§ 2º A redução da alíquota do Imposto de Importação prevista no caput não será aplicável para “sistemas integrados”.

§ 3º A redução da alíquota do Imposto de Importação prevista no caput não poderá ser aplicável, ao amparo desta Portaria, às autopeças sem produção nacional, devendo os interessados, nesses casos, obedecerem aos requisitos e procedimentos definidos para a lista de autopeças constante dos anexos da Resolução nº 102, de 17 de dezembro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior.

CAPÍTULO II

DOS REQUERIMENTOS

Seção I

Do Local e da Forma de Apresentação dos Pleitos

Art. 2º Os pleitos de redução do Imposto de Importação para BK e BIT, assim como os de renovação, alteração ou revogação, serão dirigidos à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, devendo ser preenchidos, única e exclusivamente, por meio de formulários específicos disponibilizados no Sistema Eletrônico de Informações – SEI – do Ministério da Economia, com perfil de usuário externo.

§ 1º O acesso ao SEI dar-se-á mediante cadastro por parte do pleiteante, empresa ou associação de classe, com personalidade jurídica brasileira.

§ 2º Após o cadastro no SEI, será permitido ao pleiteante constituir representante legal para ter acesso ao sistema em seu nome.

§ 3º O cadastro referenciado no § 1º também deverá ser efetuado pelas empresas e associações de classe nacionais quando da apresentação de contestação de que trata o art. 9º, sendo permitida a constituição de representante legal nos termos do § 2º deste artigo.

Subseção I

Dos Requerimentos para Concessão

Art. 3º Cada pleito de concessão deve atender aos seguintes requisitos:

I – referir-se a bem que corresponda a um único código Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, ainda que sob a forma de combinação de máquinas ou unidade funcional, nos termos definidos pelas notas 3 e 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – SH;

II – apresentar sugestão de descrição para o Ex-tarifário, no padrão da TEC, com texto de acordo com os seguintes parâmetros:

a) esteja redigido no plural;

b) seja único e contínuo, sem uso de ponto final;

c) seja meramente descritivo, sem partes explicativas;

d) não contenha menção de marca, modelo ou patente; e

e) seja claro, objetivo e conciso, com os principais parâmetros técnicos e funcionais do bem;

III – estar acompanhado, necessariamente, de catálogos originais e fatura proforma do bem importado, devidamente traduzidos quando não escritos no idioma português, bem como de literatura técnica, igualmente traduzida, quando existente;

IV – conter descritivo sobre as características do bem, suas especificidades e diferenças tecnológicas sobre aqueles fabricados nacionalmente, se for do seu conhecimento;

V – conter descritivo das hipóteses constantes no inciso IV do art. 14, se for o caso, bem como anexar a documentação comprobatória exigida; e

VI – informar endereço eletrônico (e-mail) válido para onde serão encaminhadas as comunicações e notificações referentes ao pleito.

§ 1º Nos casos de pleitos de combinações de máquinas ou unidades funcionais, deve ser apresentado, junto com o catálogo, uma fotografia ou um desenho, claro, objetivo e didático, contendo e identificando todos os itens mencionados na descrição.

§ 2º Opcionalmente, o pleiteante poderá anexar Solução de Consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, emitida pela Secretaria-Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Economia, de que trata a Instrução Normativa nº 1.464, de 8 de maio de 2014, da Receita Federal do Brasil.

Subseção II

Das Renovações

Art. 4º Os pleitos de renovação de Ex-tarifários concedidos poderão ser solicitados:

I – dentro do período de vigência do Ex-tarifário, com antecedência máxima de 180 (cento e oitenta) dias do seu vencimento; ou

II – nos casos de Ex-tarifários já expirados, no prazo de até 2 (dois) anos após o fim da vigência.

§ 1º Os pleitos de renovação serão objeto de consulta pública, mediante a publicação na página eletrônica do Ministério da Economia na rede mundial de computadores (“internet”), pelo prazo de vinte dias corridos, para que fabricantes nacionais de bens equivalentes ou associações de classe possam apresentar contestação ao pleito.

§ 2º Havendo contestação, adotar-se-á o rito da Seção IV deste Capítulo.

Subseção III

Das Alterações em Ex-tarifários Vigentes

Art. 5º As alterações de redação ou da classificação fiscal (NCM) poderão ser solicitadas a qualquer tempo, dentro do prazo de vigência do Ex-tarifário, desde que a alteração solicitada não descaracterize o bem.

§ 1º Na hipótese de a alteração não ser solicitada pelo pleiteante original do Ex-tarifário, este será consultado e terá prazo de dez dias úteis para se manifestar sobre a proposta.

§ 2º Não serão admitidos pleitos de alteração substancial da redação do Ex-tarifário que modifiquem parâmetros ou especificações do bem, devendo, nesses casos, o interessado apresentar um pleito novo de concessão.

§ 3º Caso a solicitação compreenda a alteração da classificação tarifária (NCM), o processo poderá ser encaminhado para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que o reanalisará segundo os novos fatos apresentados, observando-se, no que couber, os dispostos nos §§ 2º a 5º do art. 7º desta Portaria.

§ 4º Os pleitos de alteração de redação poderão, a critério da administração pública, ser disponibilizados na página eletrônica do Ministério da Economia na internet, pelo prazo de vinte dias corridos, para manifestações de outras partes interessadas.

Subseção IV

Das Revogações

Art. 6º As reduções tarifárias concedidas ao amparo do Regime de Ex-tarifários de que trata esta Portaria poderão ser revogadas antes do prazo de vigência estabelecido na Portaria que a concedeu, mediante demanda ou por iniciativa governamental, por existência de produção nacional equivalente, bem como na hipótese em que haja alterações dos aspectos dispostos nas alíneas do inciso IV do art. 14 desta Portaria.

§ 1º Os pleitos de revogação deverão estar acompanhados dos documentos e informações de que tratam o art. 9º.

§ 2º Os pleitos de revogação serão informados ao pleiteante original do Ex-tarifário e disponibilizados na página eletrônica do Ministério da Economia na internet, pelo prazo de vinte dias corridos, para manifestações dos interessados.

Seção II

Da Análise Preliminar

Art. 7º A análise preliminar dos pleitos de que trata esta Portaria compete à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, do Ministério da Economia.

§ 1º A descrição a que se refere o inciso II do art. 3º poderá ser ajustada pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação durante as etapas de análise do pleito.

§ 2º Caso a Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação identifique indícios de erro na classificação fiscal informada pelo pleiteante, poderá consultar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para o exame e manifestação daquele órgão, a respeito.

§ 3º Nos casos de consulta de que trata o § 2º deste artigo, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil apresentará à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, no prazo de trinta dias úteis do recebimento da documentação, sua manifestação, sobre o pleito, informando:

a) a classificação fiscal do bem objeto de Ex-tarifário e a respectiva proposta de descrição; ou

b) na impossibilidade de determinar sua classificação, os respectivos motivos.

§ 4º Na ocorrência da alínea b do § 3º deste artigo, o pleito será colocado em exigência e a Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação notificará o pleiteante, exclusivamente via correio eletrônico, sobre a necessidade de atendimento das exigências formuladas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no prazo de dez dias úteis, para que seja dada continuidade à análise, sob pena de arquivamento do pleito.

§ 5º Nos casos em que a reclassificação da mercadoria por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil resultar em uma das situações abaixo, o processo será automaticamente arquivado:

a) o novo código NCM não é assinalado na TEC como BK ou BIT; ou

b) a alíquota do Imposto de Importação do novo código NCM for igual a 0%.

§ 6º Verificado o não cumprimento de qualquer dos requisitos desta Portaria, a Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação notificará o pleiteante, exclusivamente via correio eletrônico, a sanar a irregularidade no prazo de dez dias úteis, sob pena de arquivamento do pleito.

§ 7º As comunicações e notificações feitas às partes interessadas, bem como as comunicações recebidas destas, serão juntadas aos autos do processo eletrônico, excetuando-se as comunicações sobre status da tramitação do pleito.

Seção III

Das Consultas Públicas

Art. 8º Cumpridos os requisitos mínimos de conteúdo e forma, será efetuada Consulta Pública, na página eletrônica do Ministério da Economia na internet, para os pleitos de concessão, renovação e, quando cabível, alteração de Ex-tarifário, pelo prazo de vinte dias corridos, para que fabricantes nacionais, associações ou órgãos e entidades de governo possam apresentar contestação.

Parágrafo único. Os pleitos de revogação terão Consultas Públicas específicas, pelo prazo de vinte dias corridos, para manifestação dos interessados.

Seção IV

Das Contestações

Art. 9º As contestações de que tratam o art. 8º serão dirigidas à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, devendo ser preenchidas, única e exclusivamente, por meio de formulário específico disponibilizado no SEI do Ministério da Economia, com perfil de usuário externo e, ainda, estar acompanhadas de:

I – catálogos originais do bem produzido nacionalmente, quando for o caso;

II – descritivo detalhado sobre as características do bem;

III – especificações que tornam o bem nacional equivalente ao objeto do pleito;

IV – quadro comparativo entre os bens;

V – literatura técnica, quando for o caso;

VI – comprovação de fornecimento nos últimos cinco anos;

VII – índice de nacionalização (por exemplo, o código FINAME – financiamento de máquinas e equipamentos, quando for o caso);

VIII – prazo de entrega para o mesmo tipo de bem;

IX – preço de venda e preço na fábrica sem a incidência de impostos (EXW – Ex Works); e

X – outras informações julgadas pertinentes.

§ 1º A contestação deverá informar endereço eletrônico (e-mail) válido para onde serão encaminhadas as comunicações e notificações referentes ao processo.

§ 2º Não serão admitidas contestações genéricas.

Art. 10. Admitida a contestação, o pleiteante será informado, via correspondência eletrônica (e-mail), para manifestar-se em até dez dias úteis.

Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput deste artigo deverá impugnar de maneira específica e detalhada os termos da contestação.

Art. 11. Não apresentada a manifestação a que se refere o art. 10, presumir-se-á a desistência do pleito e o processo será imediatamente arquivado.

Seção V

Da Apuração da Existência de Produção Nacional

Art. 12. A apuração da existência de produção nacional equivalente será feita por meio de Consulta Pública na página eletrônica do Ministério da Economia na internet, nos termos das Seções III e IV, do Capítulo II, desta Portaria, sem prejuízo de outros meios comprobatórios, tais como:

I – atestado ou declaração emitido por entidade de classe de atuação nacional, que represente os fabricantes brasileiros do bem que se pleiteia importar;

II – consulta direta aos fabricantes nacionais ou às suas entidades representativas; ou

III – cadastro próprio da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação de bens com produção nacional.

Art. 13. Para fins de apuração e análise comparativa de existência de produção nacional equivalente, somente se considerará que há produção nacional equivalente à do bem importado considerado quando o bem nacional apresentar:

I – desempenho ou produtividade igual ou superior ao do bem importado, desde que o parâmetro conste da sugestão de descrição de que trata o inciso II do artigo 3º;

II – prazo de entrega igual ou inferior ao do mesmo tipo de bem importado;

III – fornecimentos anteriores efetuados nos últimos cinco anos pelo fabricante; e

IV – preço do bem nacional, calculado na fábrica EXW (Ex Works), sem a incidência de tributos, não superior ao do bem importado, calculado em moeda nacional, com base no preço CIF (Cost, Insurance and Freight).

§ 1º Para fins de apuração e análise comparativa de existência de produção nacional equivalente, também serão levados em consideração, quando aplicáveis, grau de automação, tecnologia utilizada, garantia de performance do bem, consumo de matéria-prima, utilização de mão de obra, consumo de energia e custo unitário de fabricação.

§ 2º Serão considerados produtos nacionais equivalentes quando:

a) na análise dos incisos I e II do caput, houver margem de diferença de 5% em favor do nacional; e

b) na análise do inciso IV do caput, houver margem de diferença de 5% em favor do nacional, após a aplicação da alíquota do imposto de importação do produto, considerada aquela vigente na data inicial do pleito de Ex-tarifário.

Seção VI

Da Análise Técnica e das Recomendações

Art. 14. A análise técnica dos pleitos de que trata esta Portaria será realizada pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, do Ministério da Economia, que será responsável por:

I – instruir e manter os processos organizados;

II – ser o elo de comunicação com o pleiteante e contestantes;

III – providenciar as consultas públicas e efetuar a análise das manifestações de produção nacional nelas produzidas; e

IV – elaborar os pareceres relativos aos pleitos a serem submetidos à Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, que poderão levar em conta, em seu relatório, além da inexistência de produção nacional de bem, entre outros, os seguintes aspectos:

a) diretrizes das políticas governamentais;

b) absorção de novas tecnologias;

c) investimento em melhoria de infraestrutura; e

d) isonomia com bens produzidos no Brasil, no atendimento às leis e regulamentos técnicos e de segurança.

Parágrafo único. Os pleitos para concessão de Ex-tarifário para combinações de máquinas ou unidades funcionais poderão ser desmembrados em mais de um código NCM, por solicitação da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação.

Art. 15. A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação encaminhará à Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais listas com recomendações de deferimentos e indeferimentos acompanhadas de pareceres técnicos e respectivas minutas de portarias.

CAPÍTULO III

Das Concessões e dos Indeferimentos

Art. 16. Compete à Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais decidir sobre os pleitos de concessão de Ex-tarifário.

§ 1º Os atos de que trata o caput serão publicados no Diário Oficial da União, por portarias editadas pelo Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais.

§ 2º A Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais poderá ouvir a Subsecretaria de Estratégia Comercial da Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior, antes da assinatura dos atos de deferimento e indeferimento.

Art. 17. Serão indeferidos os pleitos de concessão de Ex-tarifário:

I – quando comprovada a existência de produção nacional de bem equivalente; ou

II – em razão dos parâmetros constantes no inciso IV do art. 14 desta Portaria.

Parágrafo único. A autoridade julgadora encaminhará os autos à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação para que proceda à notificação do pleiteante, exclusivamente via correspondência eletrônica (e-mail).

Art. 18. Da decisão de indeferimento cabe recurso sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias úteis contado da ciência ou da comunicação oficial da decisão recorrida, em face de razões exclusivamente de legalidade.

§ 1º O recurso será dirigido ao Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, para análise de eventual reconsideração da decisão recorrida.

§ 2º A análise da reconsideração será precedida de manifestação da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação quanto à admissibilidade e mérito do recurso, sem prejuízo da possibilidade de consulta à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 3º Não havendo reconsideração da autoridade recorrida, o processo será encaminhado ao Ministro de Estado da Economia, para decisão definitiva em segunda e última instância administrativa.

Art. 19. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

§ 1º Somente o pleiteante da medida tem legitimidade para interpor recurso.

§ 2º São inadmissíveis e não serão conhecidos recursos intempestivos, prejudicados, mal instruídos, contendo vícios formais e erros grosseiros, interpostos por parte ilegítima ou perante órgão manifestamente incompetente, não fundamentados ou que não tenham impugnado adequada e especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

§ 3º O recurso interposto por terceiro prejudicado ou interessado, quando admissível, será processado como simples pedido de reconsideração, sujeitando-se à sistemática do art. 6º desta Portaria caso não exercido o juízo de retratação.

Art. 20. Os pleitos indeferidos somente poderão ser reapresentados após decorridos seis meses da data de publicação do indeferimento, ressalvados os casos em que forem apresentadas novas informações relevantes que não constavam do pleito original.

CAPÍTULO IV

Dos Pedidos de Vista e de Cópia de Documentos

Art. 21. As partes interessadas, a qualquer momento e mediante requerimento por escrito, poderão ter vista e obter cópia dos documentos juntados aos autos do processo, ressalvados os casos de documentos protegidos por sigilo pela legislação.

Parágrafo único. As vistas serão certificadas nos autos do processo e as cópias somente serão entregues em formato eletrônico via correio eletrônico (e-mail).

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 22. A Secretaria Executiva da CAMEX manterá, na página eletrônica do Ministério da Economia na rede mundial de computadores (internet), listagem completa de todos os pleitos de concessão de Ex-tarifários, deferidos e indeferidos, contendo as seguintes informações:

I – o número de protocolo (SEI) do pleito;

II – a descrição do bem objeto do pleito de concessão do Ex-tarifário;

III – a classificação NCM correspondente;

IV – o número da respectiva Portaria; e

V – a data final da sua vigência para os casos de pleitos deferidos.

Art. 23. Em caso de indisponibilidade do módulo de “peticionamento eletrônico” do SEI, que comprometa a tramitação dos processos, excepcionalmente e somente durante o tempo que durar o incidente, os requerimentos processuais poderão ser praticados fisicamente, em papel, ficando o Ministério da Economia responsável pela digitalização dos documentos correspondentes e pela inserção deles no SEI, no prazo de até trinta dias corridos após o retorno da operação do sistema.

§ 1º Na ocorrência da hipótese prevista do caput, o requerimento deverá ser dirigido à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação do Ministério da Economia, apresentado em uma via impressa no Protocolo Geral do Ministério, acompanhado de CD-ROM ou pen drive, contendo cópia integral do pleito.

§ 2º Na ocorrência da hipótese prevista do caput, os pleitos de concessão, renovação, alteração ou revogação, bem como as contestações de que trata o art. 9º, deverão ser instruídos por formulários correspondentes, preenchidos conforme modelos disponibilizados na página eletrônica do Ministério da Economia na rede mundial de computadores (internet).

§ 3º Além das informações exigidas nos formulários citados no §2º, o material deverá ser encaminhado acompanhado de mídia, CD-ROM ou pen drive com os seguintes arquivos, se aplicáveis:

I – arquivos com cópia integral do pleito, em formato de texto e PDF; e,

II – arquivo em formato PDF legível e que possa ser divulgado na Consulta Pública, contendo descrição técnica detalhada, catálogo (com tradução livre, quando em língua estrangeira), lay-out, croqui, desenhos, fotos ou quaisquer outros meios de identificação técnica do bem solicitado, sem conter qualquer indício que exponha a empresa pleiteante, bem como sem impedimentos de confidencialidade.

§ 4º Não será admitida a utilização de fax, telegrama ou qualquer outro meio que não esteja explicitamente previsto nesta Portaria.

Art. 24. Se constatado, no curso do despacho aduaneiro de importação, erro na classificação fiscal de Ex-tarifário concedido e o novo código NCM indicado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil esteja assinalado como BK ou BIT, será mantida a redução da alíquota do imposto de importação aplicável à nova classificação.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não exime o importador do recolhimento da multa por erro de classificação a que se referem o art. 711, I, do Decreto nº 6.759, de 2009, o art. 84, I, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e o art. 69, § 1º, da Lei nº 10.833, de 2003.

§ 2º A multa a que se refere o § 1 º não será aplicável quando a classificação do Ex-tarifário estiver amparada por processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias de que trata a Instrução Normativa nº 1.464, de 8 de maio de 2014, da Receita Federal do Brasil.

Art. 25. Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria aplicam-se, no que couber, aos pleitos que se encontrem em tramitação na data de sua publicação.

Art. 26. Os termos da presente Portaria serão ajustados em função do que disponha sobre o tema o MERCOSUL.

Art. 27. Ficam revogadas:

I – a Resolução CAMEX nº 66, de 14 de agosto de 2014; e

II – a Resolução CAMEX nº 103, de 17 de dezembro de 2018.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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Portaria INMETRO Nº 260 DE 27/05/2019 – LI após Embarque e antes do Desembaraço – DOU 29/05/2019. http://www.rota46.com.br/legislacao-camex/portaria-inmetro-no-260-de-27-05-2019/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=portaria-inmetro-no-260-de-27-05-2019 http://www.rota46.com.br/legislacao-camex/portaria-inmetro-no-260-de-27-05-2019/#respond Wed, 29 May 2019 14:16:33 +0000 http://www.rota46.com.br/?p=1590 Aprova ajustes à Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, que define procedimentos para a concessão da anuência pelo Inmetro e para a cobrança da Taxa de Anuência, dentre outras providências.

A Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea “f” do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando as disposições da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior;

Considerando as disposições da Portaria Secex nº 31, de 16 de agosto de 2017, que altera dispositivos da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, em especial em relação à nova redação dada ao inciso V, do § 1º, do art. 17, que admite a possibilidade do licenciamento não automático ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro, nas hipóteses em que o órgão anuente autorizar a emissão da Licença de Importação após o embarque da mercadoria, conforme legislação específica;

Considerando a Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 15 de janeiro de 2016, seção 01, página 47, que aprova os procedimentos para a concessão da anuência pelo Inmetro e para a cobrança da Taxa de Anuência, dentre outras providências;

Considerando a necessidade de promover ajustes na Portaria Inmetro nº 18/2016;

Resolve:

Art. 1º Fica incluído o art. 1º-A, na Portaria Inmetro nº 18, de 2016, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A. As Licenças de Importação poderão ser emitidas após o embarque da mercadoria no exterior.”

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANGELA FLÔRES FURTADO

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Habilitação de Pessoa Fisica para a Pratica de Atos no Siscomex http://www.rota46.com.br/legislacao-receita-federal/habilitacao-de-pessoa-fisica-para-a-pratica-de-atos-no-siscomex/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=habilitacao-de-pessoa-fisica-para-a-pratica-de-atos-no-siscomex http://www.rota46.com.br/legislacao-receita-federal/habilitacao-de-pessoa-fisica-para-a-pratica-de-atos-no-siscomex/#respond Fri, 17 May 2019 13:39:35 +0000 http://www.rota46.com.br/?p=1564 INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.893, DE 14 DE MAIO DE 2019
DOU 16/05/2019

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, que estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 2º e 3º da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 20. A habilitação de pessoa física para prática de atos no Siscomex ou de responsável pela pessoa jurídica no Siscomex é válida por 6 (seis) meses.
…………………………………………………………………………………………………………”(NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

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Noticia Siscomex – Material Usado http://www.rota46.com.br/legislacao-receita-federal/noticias-siscomex-importacao-no-19-data-08-05-2019/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=noticias-siscomex-importacao-no-19-data-08-05-2019 http://www.rota46.com.br/legislacao-receita-federal/noticias-siscomex-importacao-no-19-data-08-05-2019/#respond Thu, 09 May 2019 15:03:25 +0000 http://www.rota46.com.br/?p=1530 * NOTÍCIAS SISCOMEX – IMPORTAÇÃO Nº 19 – DATA: 08/05/2019 *

COMUNICAMOS AOS OPERADORES DE COMÉRCIO EXTERIOR QUE, TENDO EM VISTA A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA SECEX Nº 11, DE 07 DE MAIO DE 2019 (D.O.U. 08/05/2019), QUE ALTERA OS ARTS. 33, 34, 36, 37, 38, 44, 46, 46-A, 48 E 51, ENTRE OUTROS, E CRIA OS ARTS. 37-A, 43-A, 46-B E 257-C, NA PORTARIA SECEX Nº 23/2011, QUE DISPÕE SOBRE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR, SERÃO PROMOVIDAS AS SEGUINTES ALTERAÇÕES NAS IMPORTAÇÕES DE MATERIAIS USADOS E DE BENS SUJEITOS AO EXAME DE SIMILARIDADE:

(I) CADA PEDIDO DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO DEVERÁ TRATAR APENAS DE UM BEM ESPECÍFICO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 E ART. 43-A);
(II) AS REGRAS DE APRESENTAÇÃO DE CATÁLOGOS E MEMORIAIS DESCRITIVOS PARA OS CASOS DE BENS SIMILARES E USADOS SERÃO SIMPLIFICADAS (ART. 36 E ART. 44);
(III) A APURAÇÃO DE PRODUÇÃO NACIONAL, REALIZADA NA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO (LI) DE MATERIAL USADO E DE BENS SUJEITOS A EXAME DE SIMILARIDADE, QUE TINHA VALIDADE DE 180 DIAS, PASSA A TER VALIDADE ATÉ EVENTUAL HABILITAÇÃO OU CANCELAMENTO DE HABILITAÇÃO DE PRODUTORES NACIONAIS PARA OS BENS ENVOLVIDOS (ART. 37, §6º, ART. 37-A, ART. 46, §6º, E ART. 46-B); E
(IV)  CRIAÇÃO DE UM NOVO MECANISMO PARA RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS POR MEIO DE ACESSO EXTERNO AO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA (ART. 257-C E ADEQUAÇÃO DOS ARTS. 37, § 1º; 46, §1º; 48, §1º; E 51).


AS ALTERAÇÕES COMO UM TODO VISAM SIMPLIFICAR E PADRONIZAR OS PROCEDIMENTOS DE PEDIDO DE LI DE MATERIAIS USADOS E DE BENS SUJEITOS AO EXAME DE SIMILARIDADE.


A ALTERAÇÃO NA VALIDADE DA APURAÇÃO DE PRODUÇÃO NACIONAL BENEFICIARÁ TANTO O IMPORTADOR, QUE TERÁ SEUS PEDIDOS DE LI ANALISADOS COM MAIOR CELERIDADE, SEM PRECISAR SE SUBMETER A NOVA APURAÇÃO DE PRODUÇÃO NACIONAL A CADA 180 DIAS, QUANTO A INDÚSTRIA NACIONAL, QUE PRECISARÁ SE MANIFESTAR MENOS VEZES PARA COMPROVAR A PRODUÇÃO DOMÉSTICA DE DETERMINADO BEM. ALÉM DISSO, CASO O FABRICANTE NACIONAL TENHA DEIXADO DE SE MANIFESTAR DENTRO DO PERÍODO DE 30 DIAS DE UMA DETERMINADA CONSULTA PÚBLICA, PODERÁ FAZÊ-LO POSTERIORMENTE, EM RELAÇÃO AO RESULTADO APURADO NA CONSULTA EM QUESTÃO, SEM PRECISAR ESPERAR O PRAZO ANTES VIGENTE DE 180 DIAS. A REGRA VALERÁ A PARTIR DO RESULTADO DA CONSULTA PÚBLICA Nº 13/19, DE 05/04/2019, SENDO QUE AS CONSULTAS PÚBLICAS CUJO RESULTADO FOI APURADO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA ESTARÃO SUJEITAS À VALIDADE DE 180 DIAS A PARTIR DA DIVULGAÇÃO DOS SEUS RESPECTIVOS RESULTADOS.


JÁ A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES PARA ENVIO E RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS QUE ATÉ ENTÃO DEVIAM SER PROTOCOLADOS FISICAMENTE NO MINISTÉRIO RESULTARÁ EM ECONOMIA TANTO PARA O MINISTÉRIO QUANTO PARA AS EMPRESAS INTERESSADAS, ALÉM DE REDUZIR O TEMPO DE ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO.


INFORMAÇÕES MAIS DETALHADAS SOBRE AS ALTERAÇÕES EM QUESTÃO PODERÃO SER OBTIDAS NAS DICAS DE IMPORTAÇÃO DE MATERIAL USADO E SIMILARIDADE, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.MDIC.GOV.BR/INDEX.PHP/COMERCIO-EXTERIOR/IMPORTACAO/DICAS-DE-IMPORTACAO.
SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

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27/03/2019 – Notícia Siscomex Nº 12/2019 – Preferência Tarifária África Austral http://www.rota46.com.br/noticias-importacao/noticia-siscomex-no-12-2019-preferencia-tarifaria-africa-austral/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=noticia-siscomex-no-12-2019-preferencia-tarifaria-africa-austral http://www.rota46.com.br/noticias-importacao/noticia-siscomex-no-12-2019-preferencia-tarifaria-africa-austral/#respond Thu, 25 Apr 2019 11:41:25 +0000 http://www.rota46.com.br/?p=1493

Informamos que as preferências tarifárias concedidas pelo Brasil à União Aduaneira da África Austral  (SACU), formada pela África do Sul, Namíbia, Botsuana, Lesoto e Suazilândia, internalizado no país por força do Decreto nº 8.703/2016, deverão ser informadas na adição da declaração de importação (DI) da seguinte maneira:

– no campo “tipo” de acordo tarifário, da subficha “II”, da ficha “tributos”, deverá ser selecionado o acordo tarifário “SGPC” ;

– no campo “ato legal”, da subficha “II”, da ficha “tributos”, deverá ser informado o Decreto Executivo nº. 8703/2016; e

– no campo “acordo(%)”, da subficha “II”, da ficha “tributos”, deverá ser informada a alíquota de imposto de importação resultante da aplicação da margem de preferência.Adicionalmente, deverá ser informado no campo de “informações complementares” da DI que o acordo comercial com à União Aduaneira foi declarado em conformidade com orientação da COANA e deverá ser citado o número e ano desta notícia SISCOMEX.

Comunicamos ainda que esta orientação não dispensa a prestação na declaração de outras informações relevantes para a análise do benefício fiscal, tais como o número de identificação do certificado de origem da mercadoria, no campo “documentos de instrução do despacho”, da ficha “básicas” da DI.


COORDENAÇÃO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

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Selo de Controle nos Relógios de Pulso e Bolso http://www.rota46.com.br/legislacao-receita-federal/selo-de-controle-nos-relogios-de-pulso-e-bolso/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=selo-de-controle-nos-relogios-de-pulso-e-bolso http://www.rota46.com.br/legislacao-receita-federal/selo-de-controle-nos-relogios-de-pulso-e-bolso/#respond Mon, 15 Apr 2019 11:59:52 +0000 http://www.rota46.com.br/?p=1540 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1883/2019 – Selo de controle nos relógios de pulso e de bolso

(Publicado(a) no DOU de 12/04/2019, seção 1, página 58) 
Extingue a obrigatoriedade de utilização do selo de controle nos relógios de pulso e de bolso de que dispõe a Instrução Normativa RFB nº 1.539, de 26 de dezembro de 2014.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 33 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, e nos arts. 284 a 322 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, resolve:

Art. 1º Fica extinta a obrigatoriedade de utilização do selo de controle nos relógios de pulso e de bolso classificados nas posições 9101 e 9102 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

Art. 2º Os estabelecimentos fabricantes, importadores e os adquirentes em licitação promovida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) dos relógios de pulso e de bolso a que se refere o art. 1º terão o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação desta Instrução Normativa, para efetuar a baixa dos selos em estoque e devolvê-los à unidade fornecedora da RFB, nos termos dos arts. 310 a 313 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 – Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi).

Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.539, de 26 de dezembro de 2014.  

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

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