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Importações Atípicas – Rota46 – O Rumo da Informação Aduaneira http://www.rota46.com.br O Rumo da Informação Aduaneira Tue, 10 Mar 2015 17:58:56 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.5.2 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1553, DE 09 DE MARÇO DE 2015 (Regimes Aduaneiros Especiais de Admissão Temporária e Exportação Temporária) http://www.rota46.com.br/importacoes-atipicas/instrucao-normativa-rfb-no-1553-de-09-de-marco-de-2015-regimes-aduaneiros-especiais-de-admissao-temporaria-e-exportacao-temporaria/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=instrucao-normativa-rfb-no-1553-de-09-de-marco-de-2015-regimes-aduaneiros-especiais-de-admissao-temporaria-e-exportacao-temporaria http://www.rota46.com.br/importacoes-atipicas/instrucao-normativa-rfb-no-1553-de-09-de-marco-de-2015-regimes-aduaneiros-especiais-de-admissao-temporaria-e-exportacao-temporaria/#respond Tue, 10 Mar 2015 14:58:56 +0000 http://www.rota46.com.br/?p=217 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1553, DE 09 DE MARÇO DE 2015 –  (Publicado(a) no DOU de 10/03/2015, seção 1, pág. 8)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 372 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 52-A:

“Art. 52-A. O despacho aduaneiro para admissão temporária de bens destinados às Feiras e Conferências Internacionais de Tecnologias Aeroespacial e de Defesa poderá ser processado com base em DSI, mediante a utilização dos formulários de que trata o caput do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006.

  • 1º Poderão ser dispensados de verificação física, a critério do responsável pelo despacho aduaneiro, os bens referidos no caput, desde que a entidade promotora do evento comprove o deferimento do licenciamento não automático pelo respectivo órgão anuente.
  • 2º O titular da unidade poderá autorizar a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, quando julgar que o atraso na análise possa gerar prejuízo ao evento.”

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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Bagagem Desacompanhada http://www.rota46.com.br/importacoes-atipicas/bagagem-desacompanhada/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=bagagem-desacompanhada http://www.rota46.com.br/importacoes-atipicas/bagagem-desacompanhada/#comments Fri, 14 Nov 2014 15:22:12 +0000 http://www.rota46.com.br/?p=63 Bagagem Desacompanhada! … ROTA46 – O Rumo da Informação Aduaneira…
Bagagem desacompanhada é o conjunto de bens incluídos no conceito de bagagem, que chega do exterior ou a ele se destina, amparado por conhecimento de carga ou documento equivalente, que o viajante recebe ou envia, em razão da sua viagem, como remessa postal, encomenda expressa, encomenda aérea ou qualquer outro meio de transporte.

São isentos os seguintes bens integrantes de bagagem desacompanhada:
• – Roupas e bens de uso pessoal, desde que usados;
– Livros, folhetos e periódicos.
Os viajantes em situações especiais podem ainda ter direito a outras isenções, conforme o caso.
Aos demais bens enviados ao País como bagagem desacompanhada, aplica-se o Regime de Tributação Especial para Bagagens, sujeitando o viajante ao pagamento do imposto de importação, calculado à alíquota de 50% sobre o valor total dos bens, sem direito à cota de isenção.

A fim de facilitar o cálculo do imposto, o viajante deve apresentar a fatura ou nota de compra, na qual conste o valor de aquisição dos bens no exterior. Na falta desse documento ou no caso da sua inexatidão, o valor dos bens é determinado pela fiscalização aduaneira.

São submetidos ao Regime de Importação Comum para Bagagens os bens integrantes de bagagem desacompanhadas que:

1. cheguem ao País fora do prazo de três meses anteriores ou até seis meses posteriores à chegada do viajante; ou
2. não forem provenientes dos países de estada ou procedência do viajante.

Sobre os bens que integrem bagagem desacompanhada, que forem submetidos ao regime comum de importação e que estiverem sujeitos a tributação incide, ainda, uma multa de 20% sobre o valor do imposto de importação devido.

Atenção:
A legislação brasileira prevê penalidades por falsas declarações e/ou a apresentação de documentos fraudulentos. As penalidades variam de multas, calculadas sobre o valor dos bens, até a apreensão desses bens para aplicação da pena de perdimento, podendo ainda o viajante ser processado criminalmente.

O viajante que, sem a autorização prévia da Aduana e o pagamento dos tributos e acréscimos legais cabíveis, vender, depositar para fins comerciais ou expuser à venda bens integrantes de bagagem, que tenham sido desembaraçados com isenção de tributos, é punido com a imposição de multa equivalente a 200% do valor dos bens.

As mercadorias que revelem finalidade comercial, se não forem declaradas pelo viajante, antes de qualquer ação da fiscalização aduaneira, sujeitarão o viajante a multa ou, até mesmo, a apreensão das mercadorias, para fins de aplicação da pena de perdimento.

As pessoas físicas somente podem importar mercadorias para uso próprio.

Conceito de Bagagem:
Para fins de tributação aduaneira, entende-se como bens de viajante os bens, novos ou usados, que um viajante porta consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, não acobertado por conhecimento de transporte, ou ainda aquele que, em função de sua viagem, chegue ao País ou dele saia, por meio de uma empresa transportadora, como remessa postal, encomenda expressa, encomenda aérea ou qualquer outro meio de transporte, amparado por conhecimento de carga ou documento equivalente. Os bens de viajante, para que se enquadrem no conceito de bagagem devem ser, necessariamente, destinados a uso ou consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, inclusive aqueles para presentear, ou destinados a sua atividade profissional, e não podem permitir a presunção de importação ou exportação para fins comerciais ou industriais, devido a sua quantidade, natureza ou variedade.

Alguns bens, embora não incluídos no conceito acima, recebem o mesmo tratamento tributário dispensado à bagagem quando pertencentes a viajantes em situações especiais. Assim, por exemplo, atendidas determinadas condições, seria considerada como bagagem a mobília da residência de um viajante que esteja se transferindo definitivamente para o Brasil.

São considerados como bagagem, por exemplo:
– roupas e outros artigos de vestuário;
– artigos de higiene, beleza ou maquiagem;
– calçados;
– livros, folhetos e periódicos;
– ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente

Não estão incluídos no conceito de bagagem, independentemente do motivo da viagem:
– bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação ou exportação com fim comercial ou industrial;
– automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, casas rodantes e demais veículos automotores terrestres;
– aeronaves;
– embarcações de todo o tipo, motos aquáticas e similares, e motores para embarcações;
– cigarros e bebidas de fabricação brasileira, destinados à venda exclusivamente no exterior;
– bens adquiridos pelo viajante em loja franca, por ocasião de sua chegada ao País.

Os bens trazidos do exterior importados ou exportados pelo viajante e que estejam incluídos no conceito de bagagem classificam-se em bagagem acompanhada e bagagem desacompanhada.
De acordo com os limites e condições estabelecidos na legislação brasileira, os bens integrantes de bagagem trazida do exterior podem ser submetidos aos regimes de isenção de tributos, tributação especial ou importação comum, conforme o caso.

Os bens trazidos do exterior pelo viajante e que não estiverem incluídos no conceito aduaneiro de bagagem poderão ainda ser desembaraçados para entrar no País, mas de acordo com normas específicas. Por exemplo:
Veículos de turistas pelo regime aduaneiro especial de admissão temporária;

Mercadorias com destinação comercial, desde que destinadas a pessoa jurídica, pelo regime comum de importação.

Atenção:
O tratamento tributário da bagagem acompanhada é diferente daquele dispensado à bagagem desacompanhada.

Alguns bens, tais como, alimentos e medicamentos sujeitos a inspeção sanitária, plantas, sementes, animais e seus produtos, entre outros, somente depois de liberados pelas agências federais responsáveis, poderão ser desembaraçados e admitidos no País. Outros bens, tais como drogas perigosas e os entorpecentes, simplesmente, não podem ser importados. A inobservância desses cuidados pode acarretar a retenção da mercadoria até sua regularização ou, até mesmo, a sua apreensão para a aplicação da pena de perdimento. Por essa razão, caso haja alguma dúvida sobre restrições à entrada de determinados bens, recomenda-se consultar a repartição consular brasileira mais próxima e obter maiores informações.

O viajante não pode declarar, como própria, bagagem de terceiro, nem conduzir objetos que não lhe pertençam, exceto quando forem objetos de uso pessoal de residente no Brasil, falecido no exterior.
As mercadorias que revelem finalidade comercial, se não forem declaradas pelo viajante, antes de qualquer ação da fiscalização aduaneira, sujeitarão o viajante a multa ou, até mesmo, a apreensão das mercadorias, para fins de aplicação da pena de perdimento.

As pessoas físicas não podem importar mercadorias para fins comerciais ou industriais.

Legislação de Referência
Portaria MF nº 440, de 30 julho de 2010
Instrução Normativa da RFB nº 1059, de de agosto de 2010
Decreto nº 6.759/09 (arts. 87, 101, 102, 155 a 168, 689, 702, “IV, “a” e 713).

Fonte: Sitio da Receita Federal do Brasil.

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Importação de Bens Usados http://www.rota46.com.br/importacoes-atipicas/importacao-de-bens-usados/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=importacao-de-bens-usados http://www.rota46.com.br/importacoes-atipicas/importacao-de-bens-usados/#respond Fri, 14 Nov 2014 15:21:05 +0000 http://www.rota46.com.br/?p=61 Bens Usados! … ROTA46 – O Rumo da Informação Aduaneira…
As importações de bens usados estão regulamentadas pela Portaria DECEX nº 8, de 13/05/1991, e alterações posteriores. Tais importações estão sujeitas a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior. De acordo com a aludida Portaria DECEX são permitidas as importações dos seguintes bens usados:

a) máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres para utilização como unidade de carga;

b) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à reconstrução no país por empresas que atendam normas técnicas de padrão internacional, que após o processamento atinjam estágio tecnológico não disponível no país, tenham garantia idêntica à de análogos novos e agreguem insumos de produção local;

c) partes, peças e acessórios recondicionados, para manutenção de máquinas e equipamentos, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por empresa por ele credenciada e os bens a importar contem com a mesma garantia de produto novo e não sejam produzidos em território nacional;

d) importações ao amparo de acordos internacionais firmados pelo país;

e) importações pelo regime de admissão temporária, devendo ser observados os critérios estabelecidos na Portaria somente em caso de nacionalização;

f) bens havidos por herança;

g) remessas postais, sem valor comercial;

h) transferências de unidades industriais, linhas ou células de produção, vinculadas a projetos específicos de interesse da economia nacional;

i) bens culturais;

j) veículos antigos, com mais de trinta anos de fabricação, para fins culturais e de coleção;

k) embarcações para transporte de carga e passageiros, aprovadas pelo Departamento de Marinha Mercante do Ministério dos Transportes;

l) aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem com suas partes, peças e acessórios;

m) embarcações de pesca, condicionadas à autorização prévia da Secretaria Especial da Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

n) partes e peças e acessórios recondicionados, para a reposição ou manutenção de produtos de informática e telecomunicações, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por terceiros, por ele credenciados;

o) partes, peças e acessórios usados, de produto de informática e telecomunicações, para reparo, conserto ou manutenção, no País, desde que tais operações sejam realizadas pelo próprio fabricante do produto final, ou por terceiros por ele credenciados;

p) máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres, bem como seus componentes, peças, acessórios e sobressalentes, importados sob o regime do drawback, modalidade suspensão, exceto as operações especiais drawback para embarcação para entrega no mercado interno e drawback para fornecimento no mercado interno; e

q) moldes classificados na posição 8480 da NCM/TEC e ferramentas classificadas na posição 8207 da NCM/TEC, desde que tenham sido manufaturadas sob encomenda e para fim específico.
Em relação aos produtos a que se referem os itens a) e b), a importação somente será autorizada caso os mesmos não sejam produzidos no país, ou não possam ser substituídos por outros, atualmente fabricados no território nacional, capazes de atender aos fins a que se destina o material a ser importado. Para efeitos de análise da produção nacional, a SECEX torna públicos os pedidos de importação, devendo a indústria manifestar-se no prazo de até 30 dias para comprovar a fabricação no mercado interno. Este procedimento pode ser dispensado quando envolver a importação de bens com notória inexistência de produção nacional, quando envolver pedidos de importação que venham acompanhados de atestados de inexistência de produção nacional, emitidos por entidade representativa da indústria, de âmbito nacional, ou quando se referir a bens usados idênticos a bens novos contemplados com “Ex-Tarifário”.

A análise de produção nacional tem início com o envio, pela interessada, do catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar. O DECEX, por meio de Consulta Pública, publica os pedidos de importação na página eletrônica do MDIC. O resultado da análise de produção nacional terá validade de cento e oitenta dias contados a partir da data de sua emissão.

No caso do item h), poderá ser permitida a admissão de bens usados integrantes das unidades industriais e das linhas ou células de produção que contarem com produção nacional mediante acordo entre o interessado na importação e os produtores nacionais. O acordo será apreciado por entidade de classe representativa da indústria de âmbito nacional e homologado pela SECEX. Caso não se conclua o acordo em até 30 dias (prorrogáveis por mais 30 dias, por solicitação formal de qualquer uma das partes), contados a partir da notificação à entidade de classe representante dos produtores nacionais, caberá à SECEX analisar o projeto e decidir sobre a importação dos bens que contarem com produção nacional.

A importação de bens de consumo usados é proibida com exceção das importações de quaisquer bens, sem cobertura cambial, sob a forma de doação, diretamente realizadas pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, entidades da administração pública indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos, para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter comercial.
As importações de artigos de vestuário usados realizadas pelas entidades beneficentes deverão ser instruídas com os seguintes documentos: a) cópias autenticadas do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS) do importador, emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; b) carta de doação chancelada pela representação diplomática brasileira do país de origem; c) cópia autenticada dos atos constitutivos, inclusive alterações, da entidade importadora; d) autorização, reconhecida em cartório, do importador para o seu despachante ou representante legal promover a obtenção da LI; e) declaração da entidade indicando a atividade beneficente a que se dedica e o número de pessoas atendidas; e f) declaração por parte da entidade de que as despesas de frete e seguro não são pagas pelo importador e de que os produtos importados serão destinados exclusivamente à distribuição para uso dos beneficiários cadastrados pela entidade, sendo proibida sua comercialização, inclusive em bazares beneficentes.

Legislação: Portaria DECEX nº 8, de 13/05/1991.

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