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Legislação – Camex/Secex/Coana – Rota46 – O Rumo da Informação Aduaneira http://www.rota46.com.br O Rumo da Informação Aduaneira Thu, 27 Jun 2019 18:49:47 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.5.2 PORTARIA SECINT Nº 461, DE 26 DE JUNHO DE 2019 DOU 27/09/2019 – PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DE EX-TARIFÁRIOS. http://www.rota46.com.br/legislacao-camex/portaria-secint-no-461-de-26-de-junho-de-2019-dou-27-09-2019-prorrogacao-de-vigencia-de-ex-tarifarios/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=portaria-secint-no-461-de-26-de-junho-de-2019-dou-27-09-2019-prorrogacao-de-vigencia-de-ex-tarifarios http://www.rota46.com.br/legislacao-camex/portaria-secint-no-461-de-26-de-junho-de-2019-dou-27-09-2019-prorrogacao-de-vigencia-de-ex-tarifarios/#respond Thu, 27 Jun 2019 14:50:51 +0000 http://www.rota46.com.br/?p=1648 PORTARIA SECINT Nº 461, DE 26 DE JUNHO DE 2019
DOU 27/09/2019

Prorroga o prazo de vigência de Ex-Tarifários de Bens de Capital e de Bens de Informática e Telecomunicações.

A SECRETÁRIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, com fundamento no que dispõe o inciso IV do art. 82 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto nas Decisões nºs 33 e 34/03, 39 e 40/05, 13 e 27/06, 61/07, 58 e 59/08, 56 e 57/10, 35/14 e 25/15 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, os Decretos nº 5.078, de 11 de maio de 2004, e nº 5.901, de 20 de setembro de 2006, e a Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, resolve:

Art. 1º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2021, os prazos de vigência dos Ex-Tarifários constantes nos seguintes dispositivos:

I – arts. 1º e 2º da Resolução nº 50 e arts. 1º, 2º e 3º da Resolução nº 51, de 5 de julho de 2017, da Câmara de Comércio Exterior;

II – art. 1º das Resoluções nº 69 e 70, de 21 de agosto de 2017, da Câmara de Comércio Exterior;

III – art. 1º das Resoluções nº 77 e 78, de 21 de setembro de 2017, da Câmara de Comércio Exterior;

IV – art. 1º das Resoluções nº 80 e 81, de 17 de outubro de 2017, da Câmara de Comércio Exterior;

V – arts. 1º e 3º da Resolução nº 90 e arts. 1º e 2º da Resolução nº 91, de 13 de dezembro de 2017, da Câmara de Comércio Exterior;

VI – art. 1º das Resoluções nº 14 e 15, de 28 de fevereiro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;

VII – art. 1º das Resoluções nº 22 e 23, de 27 de março de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;

VIII – art. 1º das Resoluções nº 30 e 31, de 2 de maio de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;

IX – art. 1º das Resoluções nº 37 e 38, de 5 de junho de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;

X – arts. 1º e 2º das Resoluções nº 44 e 45, de 28 de junho de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;

XI – art. 1º das Resoluções nº 54 e 55, de 10 de agosto de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;

XII – art. 1º das Resoluções nº 60 e 61, de 31 de agosto de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;

XIII – art. 1º das Resoluções nº 72 e 73, de 5 de outubro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;

XIV – art. 1º das Resoluções nº 85 e 86, de 9 de novembro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;

XV – arts. 1º e 2º das Resoluções nº 95 e 96, de 7 de dezembro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;

XVI – art. 1º das Portarias nº 219 e 220, de 25 de fevereiro de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia;

XVII – art. 1º das Portarias nº 391 e 392, de 7 de maio de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia;

XVIII – art. 1º das Portarias nº 440 e 441, de 12 de junho de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 28 de junho de 2019.

YANA DUMARESQ SOBRAL ALVES

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PORTARIA Nº 309, DE 24 DE JUNHO DE 2019 – EX-Tarifários. http://www.rota46.com.br/legislacao-camex/portaria-no-309-de-24-de-junho-de-2019/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=portaria-no-309-de-24-de-junho-de-2019 http://www.rota46.com.br/legislacao-camex/portaria-no-309-de-24-de-junho-de-2019/#respond Wed, 26 Jun 2019 15:33:11 +0000 http://www.rota46.com.br/?p=1650

Regras Procedimentais para Análise de Pedidos de Redução Temporária – EX-Tarifários.

PORTARIA Nº 309, DE 24 DE JUNHO DE 2019 – DOU 26/06/2019.

Estabelece regras procedimentais para análise de pedidos de redução temporária e excepcional da alíquota do Imposto de Importação para bens de capital – BK e bens de informática e telecomunicações – BIT sem produção nacional equivalente, por meio de regime de Ex-tarifário.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 1º do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, bem como a Decisão nº 25/2015, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e

CONSIDERANDO a necessidade de estimular o investimento produtivo e disciplinar o processo de redução, temporária e excepcional, das alíquotas do Imposto de Importação de Bens de Capital – BK, de Informática e de Telecomunicações – BIT, sem produção nacional equivalente, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A redução da alíquota do Imposto de Importação de Bens de Capital, de Informática e de Telecomunicações, bem como de suas partes, peças e componentes, sem produção nacional equivalente, assinalados na Tarifa Externa Comum – TEC como BK ou BIT, poderá ser concedida na condição de Ex-tarifário, em conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

§ 1º A redução de alíquotas de Imposto de Importação de que trata esta Portaria é concedida aos bens propriamente ditos, e não a requerentes determinados.

§ 2º A redução da alíquota do Imposto de Importação prevista no caput não será aplicável para “sistemas integrados”.

§ 3º A redução da alíquota do Imposto de Importação prevista no caput não poderá ser aplicável, ao amparo desta Portaria, às autopeças sem produção nacional, devendo os interessados, nesses casos, obedecerem aos requisitos e procedimentos definidos para a lista de autopeças constante dos anexos da Resolução nº 102, de 17 de dezembro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior.

CAPÍTULO II

DOS REQUERIMENTOS

Seção I

Do Local e da Forma de Apresentação dos Pleitos

Art. 2º Os pleitos de redução do Imposto de Importação para BK e BIT, assim como os de renovação, alteração ou revogação, serão dirigidos à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, devendo ser preenchidos, única e exclusivamente, por meio de formulários específicos disponibilizados no Sistema Eletrônico de Informações – SEI – do Ministério da Economia, com perfil de usuário externo.

§ 1º O acesso ao SEI dar-se-á mediante cadastro por parte do pleiteante, empresa ou associação de classe, com personalidade jurídica brasileira.

§ 2º Após o cadastro no SEI, será permitido ao pleiteante constituir representante legal para ter acesso ao sistema em seu nome.

§ 3º O cadastro referenciado no § 1º também deverá ser efetuado pelas empresas e associações de classe nacionais quando da apresentação de contestação de que trata o art. 9º, sendo permitida a constituição de representante legal nos termos do § 2º deste artigo.

Subseção I

Dos Requerimentos para Concessão

Art. 3º Cada pleito de concessão deve atender aos seguintes requisitos:

I – referir-se a bem que corresponda a um único código Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, ainda que sob a forma de combinação de máquinas ou unidade funcional, nos termos definidos pelas notas 3 e 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – SH;

II – apresentar sugestão de descrição para o Ex-tarifário, no padrão da TEC, com texto de acordo com os seguintes parâmetros:

a) esteja redigido no plural;

b) seja único e contínuo, sem uso de ponto final;

c) seja meramente descritivo, sem partes explicativas;

d) não contenha menção de marca, modelo ou patente; e

e) seja claro, objetivo e conciso, com os principais parâmetros técnicos e funcionais do bem;

III – estar acompanhado, necessariamente, de catálogos originais e fatura proforma do bem importado, devidamente traduzidos quando não escritos no idioma português, bem como de literatura técnica, igualmente traduzida, quando existente;

IV – conter descritivo sobre as características do bem, suas especificidades e diferenças tecnológicas sobre aqueles fabricados nacionalmente, se for do seu conhecimento;

V – conter descritivo das hipóteses constantes no inciso IV do art. 14, se for o caso, bem como anexar a documentação comprobatória exigida; e

VI – informar endereço eletrônico (e-mail) válido para onde serão encaminhadas as comunicações e notificações referentes ao pleito.

§ 1º Nos casos de pleitos de combinações de máquinas ou unidades funcionais, deve ser apresentado, junto com o catálogo, uma fotografia ou um desenho, claro, objetivo e didático, contendo e identificando todos os itens mencionados na descrição.

§ 2º Opcionalmente, o pleiteante poderá anexar Solução de Consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, emitida pela Secretaria-Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Economia, de que trata a Instrução Normativa nº 1.464, de 8 de maio de 2014, da Receita Federal do Brasil.

Subseção II

Das Renovações

Art. 4º Os pleitos de renovação de Ex-tarifários concedidos poderão ser solicitados:

I – dentro do período de vigência do Ex-tarifário, com antecedência máxima de 180 (cento e oitenta) dias do seu vencimento; ou

II – nos casos de Ex-tarifários já expirados, no prazo de até 2 (dois) anos após o fim da vigência.

§ 1º Os pleitos de renovação serão objeto de consulta pública, mediante a publicação na página eletrônica do Ministério da Economia na rede mundial de computadores (“internet”), pelo prazo de vinte dias corridos, para que fabricantes nacionais de bens equivalentes ou associações de classe possam apresentar contestação ao pleito.

§ 2º Havendo contestação, adotar-se-á o rito da Seção IV deste Capítulo.

Subseção III

Das Alterações em Ex-tarifários Vigentes

Art. 5º As alterações de redação ou da classificação fiscal (NCM) poderão ser solicitadas a qualquer tempo, dentro do prazo de vigência do Ex-tarifário, desde que a alteração solicitada não descaracterize o bem.

§ 1º Na hipótese de a alteração não ser solicitada pelo pleiteante original do Ex-tarifário, este será consultado e terá prazo de dez dias úteis para se manifestar sobre a proposta.

§ 2º Não serão admitidos pleitos de alteração substancial da redação do Ex-tarifário que modifiquem parâmetros ou especificações do bem, devendo, nesses casos, o interessado apresentar um pleito novo de concessão.

§ 3º Caso a solicitação compreenda a alteração da classificação tarifária (NCM), o processo poderá ser encaminhado para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que o reanalisará segundo os novos fatos apresentados, observando-se, no que couber, os dispostos nos §§ 2º a 5º do art. 7º desta Portaria.

§ 4º Os pleitos de alteração de redação poderão, a critério da administração pública, ser disponibilizados na página eletrônica do Ministério da Economia na internet, pelo prazo de vinte dias corridos, para manifestações de outras partes interessadas.

Subseção IV

Das Revogações

Art. 6º As reduções tarifárias concedidas ao amparo do Regime de Ex-tarifários de que trata esta Portaria poderão ser revogadas antes do prazo de vigência estabelecido na Portaria que a concedeu, mediante demanda ou por iniciativa governamental, por existência de produção nacional equivalente, bem como na hipótese em que haja alterações dos aspectos dispostos nas alíneas do inciso IV do art. 14 desta Portaria.

§ 1º Os pleitos de revogação deverão estar acompanhados dos documentos e informações de que tratam o art. 9º.

§ 2º Os pleitos de revogação serão informados ao pleiteante original do Ex-tarifário e disponibilizados na página eletrônica do Ministério da Economia na internet, pelo prazo de vinte dias corridos, para manifestações dos interessados.

Seção II

Da Análise Preliminar

Art. 7º A análise preliminar dos pleitos de que trata esta Portaria compete à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, do Ministério da Economia.

§ 1º A descrição a que se refere o inciso II do art. 3º poderá ser ajustada pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação durante as etapas de análise do pleito.

§ 2º Caso a Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação identifique indícios de erro na classificação fiscal informada pelo pleiteante, poderá consultar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para o exame e manifestação daquele órgão, a respeito.

§ 3º Nos casos de consulta de que trata o § 2º deste artigo, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil apresentará à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, no prazo de trinta dias úteis do recebimento da documentação, sua manifestação, sobre o pleito, informando:

a) a classificação fiscal do bem objeto de Ex-tarifário e a respectiva proposta de descrição; ou

b) na impossibilidade de determinar sua classificação, os respectivos motivos.

§ 4º Na ocorrência da alínea b do § 3º deste artigo, o pleito será colocado em exigência e a Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação notificará o pleiteante, exclusivamente via correio eletrônico, sobre a necessidade de atendimento das exigências formuladas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no prazo de dez dias úteis, para que seja dada continuidade à análise, sob pena de arquivamento do pleito.

§ 5º Nos casos em que a reclassificação da mercadoria por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil resultar em uma das situações abaixo, o processo será automaticamente arquivado:

a) o novo código NCM não é assinalado na TEC como BK ou BIT; ou

b) a alíquota do Imposto de Importação do novo código NCM for igual a 0%.

§ 6º Verificado o não cumprimento de qualquer dos requisitos desta Portaria, a Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação notificará o pleiteante, exclusivamente via correio eletrônico, a sanar a irregularidade no prazo de dez dias úteis, sob pena de arquivamento do pleito.

§ 7º As comunicações e notificações feitas às partes interessadas, bem como as comunicações recebidas destas, serão juntadas aos autos do processo eletrônico, excetuando-se as comunicações sobre status da tramitação do pleito.

Seção III

Das Consultas Públicas

Art. 8º Cumpridos os requisitos mínimos de conteúdo e forma, será efetuada Consulta Pública, na página eletrônica do Ministério da Economia na internet, para os pleitos de concessão, renovação e, quando cabível, alteração de Ex-tarifário, pelo prazo de vinte dias corridos, para que fabricantes nacionais, associações ou órgãos e entidades de governo possam apresentar contestação.

Parágrafo único. Os pleitos de revogação terão Consultas Públicas específicas, pelo prazo de vinte dias corridos, para manifestação dos interessados.

Seção IV

Das Contestações

Art. 9º As contestações de que tratam o art. 8º serão dirigidas à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, devendo ser preenchidas, única e exclusivamente, por meio de formulário específico disponibilizado no SEI do Ministério da Economia, com perfil de usuário externo e, ainda, estar acompanhadas de:

I – catálogos originais do bem produzido nacionalmente, quando for o caso;

II – descritivo detalhado sobre as características do bem;

III – especificações que tornam o bem nacional equivalente ao objeto do pleito;

IV – quadro comparativo entre os bens;

V – literatura técnica, quando for o caso;

VI – comprovação de fornecimento nos últimos cinco anos;

VII – índice de nacionalização (por exemplo, o código FINAME – financiamento de máquinas e equipamentos, quando for o caso);

VIII – prazo de entrega para o mesmo tipo de bem;

IX – preço de venda e preço na fábrica sem a incidência de impostos (EXW – Ex Works); e

X – outras informações julgadas pertinentes.

§ 1º A contestação deverá informar endereço eletrônico (e-mail) válido para onde serão encaminhadas as comunicações e notificações referentes ao processo.

§ 2º Não serão admitidas contestações genéricas.

Art. 10. Admitida a contestação, o pleiteante será informado, via correspondência eletrônica (e-mail), para manifestar-se em até dez dias úteis.

Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput deste artigo deverá impugnar de maneira específica e detalhada os termos da contestação.

Art. 11. Não apresentada a manifestação a que se refere o art. 10, presumir-se-á a desistência do pleito e o processo será imediatamente arquivado.

Seção V

Da Apuração da Existência de Produção Nacional

Art. 12. A apuração da existência de produção nacional equivalente será feita por meio de Consulta Pública na página eletrônica do Ministério da Economia na internet, nos termos das Seções III e IV, do Capítulo II, desta Portaria, sem prejuízo de outros meios comprobatórios, tais como:

I – atestado ou declaração emitido por entidade de classe de atuação nacional, que represente os fabricantes brasileiros do bem que se pleiteia importar;

II – consulta direta aos fabricantes nacionais ou às suas entidades representativas; ou

III – cadastro próprio da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação de bens com produção nacional.

Art. 13. Para fins de apuração e análise comparativa de existência de produção nacional equivalente, somente se considerará que há produção nacional equivalente à do bem importado considerado quando o bem nacional apresentar:

I – desempenho ou produtividade igual ou superior ao do bem importado, desde que o parâmetro conste da sugestão de descrição de que trata o inciso II do artigo 3º;

II – prazo de entrega igual ou inferior ao do mesmo tipo de bem importado;

III – fornecimentos anteriores efetuados nos últimos cinco anos pelo fabricante; e

IV – preço do bem nacional, calculado na fábrica EXW (Ex Works), sem a incidência de tributos, não superior ao do bem importado, calculado em moeda nacional, com base no preço CIF (Cost, Insurance and Freight).

§ 1º Para fins de apuração e análise comparativa de existência de produção nacional equivalente, também serão levados em consideração, quando aplicáveis, grau de automação, tecnologia utilizada, garantia de performance do bem, consumo de matéria-prima, utilização de mão de obra, consumo de energia e custo unitário de fabricação.

§ 2º Serão considerados produtos nacionais equivalentes quando:

a) na análise dos incisos I e II do caput, houver margem de diferença de 5% em favor do nacional; e

b) na análise do inciso IV do caput, houver margem de diferença de 5% em favor do nacional, após a aplicação da alíquota do imposto de importação do produto, considerada aquela vigente na data inicial do pleito de Ex-tarifário.

Seção VI

Da Análise Técnica e das Recomendações

Art. 14. A análise técnica dos pleitos de que trata esta Portaria será realizada pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, do Ministério da Economia, que será responsável por:

I – instruir e manter os processos organizados;

II – ser o elo de comunicação com o pleiteante e contestantes;

III – providenciar as consultas públicas e efetuar a análise das manifestações de produção nacional nelas produzidas; e

IV – elaborar os pareceres relativos aos pleitos a serem submetidos à Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, que poderão levar em conta, em seu relatório, além da inexistência de produção nacional de bem, entre outros, os seguintes aspectos:

a) diretrizes das políticas governamentais;

b) absorção de novas tecnologias;

c) investimento em melhoria de infraestrutura; e

d) isonomia com bens produzidos no Brasil, no atendimento às leis e regulamentos técnicos e de segurança.

Parágrafo único. Os pleitos para concessão de Ex-tarifário para combinações de máquinas ou unidades funcionais poderão ser desmembrados em mais de um código NCM, por solicitação da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação.

Art. 15. A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação encaminhará à Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais listas com recomendações de deferimentos e indeferimentos acompanhadas de pareceres técnicos e respectivas minutas de portarias.

CAPÍTULO III

Das Concessões e dos Indeferimentos

Art. 16. Compete à Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais decidir sobre os pleitos de concessão de Ex-tarifário.

§ 1º Os atos de que trata o caput serão publicados no Diário Oficial da União, por portarias editadas pelo Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais.

§ 2º A Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais poderá ouvir a Subsecretaria de Estratégia Comercial da Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior, antes da assinatura dos atos de deferimento e indeferimento.

Art. 17. Serão indeferidos os pleitos de concessão de Ex-tarifário:

I – quando comprovada a existência de produção nacional de bem equivalente; ou

II – em razão dos parâmetros constantes no inciso IV do art. 14 desta Portaria.

Parágrafo único. A autoridade julgadora encaminhará os autos à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação para que proceda à notificação do pleiteante, exclusivamente via correspondência eletrônica (e-mail).

Art. 18. Da decisão de indeferimento cabe recurso sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias úteis contado da ciência ou da comunicação oficial da decisão recorrida, em face de razões exclusivamente de legalidade.

§ 1º O recurso será dirigido ao Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, para análise de eventual reconsideração da decisão recorrida.

§ 2º A análise da reconsideração será precedida de manifestação da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação quanto à admissibilidade e mérito do recurso, sem prejuízo da possibilidade de consulta à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 3º Não havendo reconsideração da autoridade recorrida, o processo será encaminhado ao Ministro de Estado da Economia, para decisão definitiva em segunda e última instância administrativa.

Art. 19. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

§ 1º Somente o pleiteante da medida tem legitimidade para interpor recurso.

§ 2º São inadmissíveis e não serão conhecidos recursos intempestivos, prejudicados, mal instruídos, contendo vícios formais e erros grosseiros, interpostos por parte ilegítima ou perante órgão manifestamente incompetente, não fundamentados ou que não tenham impugnado adequada e especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

§ 3º O recurso interposto por terceiro prejudicado ou interessado, quando admissível, será processado como simples pedido de reconsideração, sujeitando-se à sistemática do art. 6º desta Portaria caso não exercido o juízo de retratação.

Art. 20. Os pleitos indeferidos somente poderão ser reapresentados após decorridos seis meses da data de publicação do indeferimento, ressalvados os casos em que forem apresentadas novas informações relevantes que não constavam do pleito original.

CAPÍTULO IV

Dos Pedidos de Vista e de Cópia de Documentos

Art. 21. As partes interessadas, a qualquer momento e mediante requerimento por escrito, poderão ter vista e obter cópia dos documentos juntados aos autos do processo, ressalvados os casos de documentos protegidos por sigilo pela legislação.

Parágrafo único. As vistas serão certificadas nos autos do processo e as cópias somente serão entregues em formato eletrônico via correio eletrônico (e-mail).

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 22. A Secretaria Executiva da CAMEX manterá, na página eletrônica do Ministério da Economia na rede mundial de computadores (internet), listagem completa de todos os pleitos de concessão de Ex-tarifários, deferidos e indeferidos, contendo as seguintes informações:

I – o número de protocolo (SEI) do pleito;

II – a descrição do bem objeto do pleito de concessão do Ex-tarifário;

III – a classificação NCM correspondente;

IV – o número da respectiva Portaria; e

V – a data final da sua vigência para os casos de pleitos deferidos.

Art. 23. Em caso de indisponibilidade do módulo de “peticionamento eletrônico” do SEI, que comprometa a tramitação dos processos, excepcionalmente e somente durante o tempo que durar o incidente, os requerimentos processuais poderão ser praticados fisicamente, em papel, ficando o Ministério da Economia responsável pela digitalização dos documentos correspondentes e pela inserção deles no SEI, no prazo de até trinta dias corridos após o retorno da operação do sistema.

§ 1º Na ocorrência da hipótese prevista do caput, o requerimento deverá ser dirigido à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação do Ministério da Economia, apresentado em uma via impressa no Protocolo Geral do Ministério, acompanhado de CD-ROM ou pen drive, contendo cópia integral do pleito.

§ 2º Na ocorrência da hipótese prevista do caput, os pleitos de concessão, renovação, alteração ou revogação, bem como as contestações de que trata o art. 9º, deverão ser instruídos por formulários correspondentes, preenchidos conforme modelos disponibilizados na página eletrônica do Ministério da Economia na rede mundial de computadores (internet).

§ 3º Além das informações exigidas nos formulários citados no §2º, o material deverá ser encaminhado acompanhado de mídia, CD-ROM ou pen drive com os seguintes arquivos, se aplicáveis:

I – arquivos com cópia integral do pleito, em formato de texto e PDF; e,

II – arquivo em formato PDF legível e que possa ser divulgado na Consulta Pública, contendo descrição técnica detalhada, catálogo (com tradução livre, quando em língua estrangeira), lay-out, croqui, desenhos, fotos ou quaisquer outros meios de identificação técnica do bem solicitado, sem conter qualquer indício que exponha a empresa pleiteante, bem como sem impedimentos de confidencialidade.

§ 4º Não será admitida a utilização de fax, telegrama ou qualquer outro meio que não esteja explicitamente previsto nesta Portaria.

Art. 24. Se constatado, no curso do despacho aduaneiro de importação, erro na classificação fiscal de Ex-tarifário concedido e o novo código NCM indicado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil esteja assinalado como BK ou BIT, será mantida a redução da alíquota do imposto de importação aplicável à nova classificação.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não exime o importador do recolhimento da multa por erro de classificação a que se referem o art. 711, I, do Decreto nº 6.759, de 2009, o art. 84, I, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e o art. 69, § 1º, da Lei nº 10.833, de 2003.

§ 2º A multa a que se refere o § 1 º não será aplicável quando a classificação do Ex-tarifário estiver amparada por processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias de que trata a Instrução Normativa nº 1.464, de 8 de maio de 2014, da Receita Federal do Brasil.

Art. 25. Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria aplicam-se, no que couber, aos pleitos que se encontrem em tramitação na data de sua publicação.

Art. 26. Os termos da presente Portaria serão ajustados em função do que disponha sobre o tema o MERCOSUL.

Art. 27. Ficam revogadas:

I – a Resolução CAMEX nº 66, de 14 de agosto de 2014; e

II – a Resolução CAMEX nº 103, de 17 de dezembro de 2018.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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Portaria INMETRO Nº 260 DE 27/05/2019 – LI após Embarque e antes do Desembaraço – DOU 29/05/2019. http://www.rota46.com.br/legislacao-camex/portaria-inmetro-no-260-de-27-05-2019/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=portaria-inmetro-no-260-de-27-05-2019 http://www.rota46.com.br/legislacao-camex/portaria-inmetro-no-260-de-27-05-2019/#respond Wed, 29 May 2019 14:16:33 +0000 http://www.rota46.com.br/?p=1590 Aprova ajustes à Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, que define procedimentos para a concessão da anuência pelo Inmetro e para a cobrança da Taxa de Anuência, dentre outras providências.

A Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea “f” do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando as disposições da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior;

Considerando as disposições da Portaria Secex nº 31, de 16 de agosto de 2017, que altera dispositivos da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, em especial em relação à nova redação dada ao inciso V, do § 1º, do art. 17, que admite a possibilidade do licenciamento não automático ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro, nas hipóteses em que o órgão anuente autorizar a emissão da Licença de Importação após o embarque da mercadoria, conforme legislação específica;

Considerando a Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 15 de janeiro de 2016, seção 01, página 47, que aprova os procedimentos para a concessão da anuência pelo Inmetro e para a cobrança da Taxa de Anuência, dentre outras providências;

Considerando a necessidade de promover ajustes na Portaria Inmetro nº 18/2016;

Resolve:

Art. 1º Fica incluído o art. 1º-A, na Portaria Inmetro nº 18, de 2016, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A. As Licenças de Importação poderão ser emitidas após o embarque da mercadoria no exterior.”

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANGELA FLÔRES FURTADO

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Selo de Controle nos Relógios de Pulso e Bolso http://www.rota46.com.br/legislacao-receita-federal/selo-de-controle-nos-relogios-de-pulso-e-bolso/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=selo-de-controle-nos-relogios-de-pulso-e-bolso http://www.rota46.com.br/legislacao-receita-federal/selo-de-controle-nos-relogios-de-pulso-e-bolso/#respond Mon, 15 Apr 2019 11:59:52 +0000 http://www.rota46.com.br/?p=1540 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1883/2019 – Selo de controle nos relógios de pulso e de bolso

(Publicado(a) no DOU de 12/04/2019, seção 1, página 58) 
Extingue a obrigatoriedade de utilização do selo de controle nos relógios de pulso e de bolso de que dispõe a Instrução Normativa RFB nº 1.539, de 26 de dezembro de 2014.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 33 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, e nos arts. 284 a 322 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, resolve:

Art. 1º Fica extinta a obrigatoriedade de utilização do selo de controle nos relógios de pulso e de bolso classificados nas posições 9101 e 9102 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

Art. 2º Os estabelecimentos fabricantes, importadores e os adquirentes em licitação promovida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) dos relógios de pulso e de bolso a que se refere o art. 1º terão o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação desta Instrução Normativa, para efetuar a baixa dos selos em estoque e devolvê-los à unidade fornecedora da RFB, nos termos dos arts. 310 a 313 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 – Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi).

Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.539, de 26 de dezembro de 2014.  

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

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PORTARIA COANA Nº 6, DE 25 DE JANEIRO DE 2019 – Registro das operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda. http://www.rota46.com.br/legislacao-camex/portaria-coana-no-6-de-25-de-janeiro-de-2019-registro-das-operacoes-de-importacao-por-conta-e-ordem-de-terceiro-e-por-encomenda/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=portaria-coana-no-6-de-25-de-janeiro-de-2019-registro-das-operacoes-de-importacao-por-conta-e-ordem-de-terceiro-e-por-encomenda http://www.rota46.com.br/legislacao-camex/portaria-coana-no-6-de-25-de-janeiro-de-2019-registro-das-operacoes-de-importacao-por-conta-e-ordem-de-terceiro-e-por-encomenda/#respond Thu, 14 Feb 2019 14:47:59 +0000 http://www.rota46.com.br/?p=1380 PORTARIA COANA Nº 6, DE 25 DE JANEIRO DE 2019

DOU 14/02/2019

Dispõe sobre os procedimentos de vinculação e de prestação de informações para fins de registro das operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

          O COORDENADOR GERAL DE ADMNISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, resolve:

          Art. 1º Os procedimentos de vinculação e de prestação de informações para fins de registro das operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda serão realizados, por meio do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), na forma disciplinada nesta Portaria, em atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018.

          Art. 2º O adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, o importador por conta e ordem, o encomendante predeterminado e o importador por encomenda deverão, previamente ao registro da declaração de Importação, estar habilitados no Sistema de Comércio Exterior, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015.

          Art. 3º O adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem ou o encomendante predeterminado deverá registrar diretamente no Pucomex, no módulo “Cadastro de Intervenientes”, a vinculação com a contratada.

          § 1º Para o procedimento descrito no caput, o responsável legal da empresa poderá incluir representação para o importador no módulo “Cadastro de Intervenientes”, aba “Representação por Terceiro”.

          § 2º Para fins no disposto no caput e no § 1º, o responsável legal da empresa ou o representante deverá estar marcado como “cadastrador” no módulo de Cadastro de Intervenientes do Pucomex.

          Art. 4º O importador por conta e ordem de terceiro, deverá selecionar, na aba “Importador” no campo “Caracterização da Operação”, o Tipo “Importação por Conta e Ordem de Terceiro”.

          § 1º Na aba “Importador” referida no caput, no campo “Adquirente da Mercadoria”, o importador por conta e ordem de terceiro deverá indicar o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem.

          § 2º Tendo em vista o Siscomex ainda não dispor da opção Tipo “Importação por Encomenda” e de um campo específico para o CNPJ do encomendante predeterminado, o importador por encomenda deverá utilizar a aba “importador” destinada à identificação do adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem, e indicar na aba “Básicas” no campo “Informações Complementares” da declaração de Importação, que se refere a uma importação por encomenda.

          Art. 5º O contrato firmado entre o importador por conta e ordem de terceiro e o adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem ou entre o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, conforme estabelecido no § 2º do art. 2º e no § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, respectivamente, deverá ser anexado, pelo importador, conforme o caso, em dossiê próprio, específico para cada contrato, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados do Pucomex, observada a legislação específica.

          Parágrafo único. O dossiê a que se refere o caput deverá ser vinculado a cada declaração de Importação registrada, amparada pelo respectivo contrato, independentemente do canal de seleção aduaneira.

          Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JACKSON ALUIR CORBARI

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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.013, DE 31 DE JANEIRO DE 2019 – ADEGA http://www.rota46.com.br/legislacao-camex/solucao-de-consulta-no-98-013-de-31-de-janeiro-de-2019-adega/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=solucao-de-consulta-no-98-013-de-31-de-janeiro-de-2019-adega http://www.rota46.com.br/legislacao-camex/solucao-de-consulta-no-98-013-de-31-de-janeiro-de-2019-adega/#respond Wed, 13 Feb 2019 16:32:09 +0000 http://www.rota46.com.br/?p=1377 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.013, DE 31 DE JANEIRO DE 2019

DOU 13/02/2019

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8418.69.99

Mercadoria: Adega própria para climatização de vinhos, com duas zonas de temperatura (dual zone), não concebida para a exposição do produto, com sistema de refrigeração por compressor, display para controle digital de temperatura de 5 a 20ºC, porta de vidro especial antirradiação UV, com capacidade para 152 garrafas ou 388 litros, dimensões 595 x 710 x 1720 mm (LxPxA).

Dispositivos Legais: RGI-1, RGI-6 e RGC-1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

ÁLVARO AUGUSTO DE VASCONCELOS LEITE RIBEIRO

Presidente da 1ª Turma

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CIRCULAR SECEX Nº 4, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2019 – DOU 04/02/2019 – Antidumping – Objetos de Vidro para Mesa. http://www.rota46.com.br/legislacao-camex/circular-secex-no-4-de-1o-de-fevereiro-de-2019-dou-04-02-2019/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=circular-secex-no-4-de-1o-de-fevereiro-de-2019-dou-04-02-2019 http://www.rota46.com.br/legislacao-camex/circular-secex-no-4-de-1o-de-fevereiro-de-2019-dou-04-02-2019/#respond Tue, 05 Feb 2019 13:52:28 +0000 http://www.rota46.com.br/?p=1352 CIRCULAR SECEX Nº 4, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2019
DOU 04/02/2019

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.002326/2018-11 e do Parecer nº 4, de 1º de fevereiro de 2019, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial e Interesse Público - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam haver dúvida quanto à incidência de direito antidumping sobre a importação do produto objeto desta circular, decide:

1. Iniciar avaliação de escopo do direito antidumping prorrogado pela Resolução CAMEX nº 126, de 22 de dezembro de 2016, publicada no D.O.U. de 23 de dezembro de 2016, aplicado às importações brasileiras de objetos de vidro para mesa, comumente classificados nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM, originárias da Argentina, China e Indonésia.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da avaliação de escopo, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da avaliação de escopo será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. As partes interessadas neste procedimento terão o prazo de 15 dias da data do início da avaliação de escopo para se habilitarem. Dentro do referido prazo, as partes interessadas poderão solicitar a realização de audiência, a fim de esclarecer aspectos relativos ao escopo do direito antidumping em vigor.

3. De acordo com o previsto no parágrafo único do art. 149 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas, devidamente habilitadas, terão o prazo de 30 dias, contado da data do início da avaliação de escopo, para se manifestarem por escrito ou submeterem elementos de prova acerca da matéria.

4. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema Decom Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

5. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial será feita por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 58, de 2015.

6. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelos telefones + 55 61 2027-9342/9347 ou pelo endereço eletrônico: decom@mdic.gov.br.

LUCAS FERRAZ

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Texto para leitura – Dicas MDIC http://www.rota46.com.br/legislacao-camex/texto-para-leitura-dicas-mdic/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=texto-para-leitura-dicas-mdic http://www.rota46.com.br/legislacao-camex/texto-para-leitura-dicas-mdic/#respond Wed, 14 Nov 2018 11:22:10 +0000 http://www.rota46.com.br/?p=1239
  • Como proceder para realizar uma importação?
  • Para importar um produto, sempre há necessidade de licenciamento?
  • Como verificar se determinada importação requer ou não licenciamento?
  • Existe alguma operação em que não há necessidade de licenciamento independentemente do produto importado?
  • Qual é a diferença entre licenciamento automático e licenciamento não automático?
  • Quais são os produtos e operações sujeitos a licenciamento automático?
  • Quais são os produtos e operações sujeitos a licenciamento não automático?
  • É permitido o embarque da mercadoria antes do deferimento da LI, no caso de importação sujeita a licenciamento automático?
  • É necessário LI para importar um produto que normalmente não requer licenciamento, cuja operação pretendida esteja vinculada a Drawback?
  • É necessário o deferimento da LI antes do embarque da mercadoria no exterior, no caso de licenciamento não automático?
  • Em caso de mercadoria embarcada no exterior antes do início da vigência de novo tratamento administrativo no SISCOMEX para o produto, como proceder para que não haja multa por restrição de embarque no despacho aduaneiro, ou seja, multa por ter realizado o embarque anterior ao deferimento da LI?
  • Como obter informações sobre o andamento de determinado licenciamento?
  • A que se referem as datas de validade que constam na LI?
  • Como ocorre o cancelamento de uma LI?
  • Como proceder para fazer alteração em uma LI?
  • Quais são as consequências do cancelamento de uma LI substitutiva?
  • Como se processam as importações de empresas autorizadas a operar em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE)?
  • Como proceder para obter a anuência de LI cujo órgão anuente é o DECEX?
  • Como verificar se a análise da LI de determinado produto/operação está delegada pelo DECEX ao Banco do Brasil?
  • Como entrar em contato com o Banco do Brasil para tratar de licenciamento de importação cuja alçada de análise foi delegada pelo DECEX?
  • Como é feita a comunicação com o DECEX?
  • Como o DECEX se manifesta sobre assuntos relacionados a licenciamento de importação de sua competência?
  • Qual o prazo para a análise da LI pelo DECEX?
  • Como proceder para solicitar prorrogação da validade de licenciamento de alçada do DECEX?
  • O que significa uma LI substitutiva em exigência por descaracterização?
  • Como proceder para solicitar reanálise de LI substitutiva, em caso de exigência relativa a descaracterização do licenciamento originalmente deferido?
  • Como proceder para enviar documentos para o DECEX?
  • Como proceder em caso de exigência consignada pelo DECEX em uma LI?
  •  Como proceder em caso de exigência do DECEX para apresentação de documentos relativos a aspectos comerciais? 
  • Por que em determinados casos o DECEX não aceita na LI a declaração de que o fabricante é desconhecido?
  • O que significa a restrição de embarque que consta na LI?
  • Como proceder para solicitar agendamento de reunião com o DECEX sobre licenciamento de importação?
  • Como proceder em caso de substituição de mercadoria importada com defeito (Portaria MF 150/82)?
  • De que trata o “Destaque de NCM” presente em alguns produtos no “Tratamento Administrativo” do SISCOMEX?
  • Como proceder em caso de exigência do DECEX para apresentação de Declaração de Origem para produto sujeito a medida de defesa comercial?
  • Em que situações é necessário solicitar a manifestação do DECEX sobre retificação de DI após o desembaraço?
  • Como proceder nas situações em que é necessária a manifestação do DECEX sobre retificação de DI após o desembaraço?
  •  

     

    1. Como proceder para realizar uma importação?

    Para realizar a importação de uma mercadoria para o Brasil, em primeiro lugar deve-se verificar a classificação fiscal do produto (código NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul). A consulta inicial pode ser feita na lista da Tarifa Externa Comum (TEC) na página eletrônica deste Ministério (www.mdic.gov.br » Comércio Exterior » Tarifa Externa Comum – TEC (NCM) » Arquivos Atuais). Nessa lista também consta a alíquota do imposto de importação de cada produto. Caso haja dúvida em relação ao código NCM do produto ou aos tributos federais envolvidos, orientamos encaminhar consulta à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, que é o órgão responsável por classificação fiscal e por tributação.

    Sabendo a classificação do produto, o importador deve consultar o “Tratamento Administrativo”, o que pode ser feito por meio do módulo específico no SISCOMEX Importação ou pelo “Simulador de Tratamento Administrativo – Importação” na aba “Serviços”, “Simuladores”, do “Portal SISCOMEX”, no endereço eletrônico  www.portal.siscomex.gov.br. Nessa consulta, o importador verificará se a importação está sujeita a licenciamento e, em caso positivo, qual órgão do governo é responsável pela anuência da Licença de Importação (LI). Caso haja necessidade de anuência de algum órgão, o importador (ou seu representante legal) deverá registrar a LI no SISCOMEX.

    Cada órgão anuente possui sua própria legislação. A norma que contém as regras de importação no âmbito desta Secretaria de Comércio Exterior é a Portaria SECEX nº 23/2011 (www.mdic.gov.br » Comércio Exterior » Legislação » Portarias SECEX consolidada).

    Se a operação for dispensada de licenciamento, o importador deve apenas registrar a Declaração de Importação (DI), que é de competência exclusiva da RFB.

    Tanto para o registro da LI quanto da DI, o importador deve estar previamente habilitado no SISCOMEX e tal habilitação deve ser obtida junto à RFB.

     

    1. Para importar um produto, sempre há necessidade de licenciamento?

    Como regra geral, as importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento, não sendo necessária uma Licença de Importação (LI) com autorização prévia de órgãos anuentes. Nesse caso, o importador deverá, apenas, providenciar o registro da Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX, em regra quando da chegada da mercadoria em território nacional. Em alguns casos, no entanto, exige-se o licenciamento, que poderá ser automático ou não automático, conforme o produto ou operação de comércio exterior realizada (Portaria SECEX nº 23/2011).

     

    1. Como verificar se determinada importação requer ou não licenciamento?

    Para saber se a importação pretendida requer licenciamento, é necessário consultar o “Tratamento Administrativo” do produto no SISCOMEX ou no “Simulador de Tratamento Administrativo – Importação” na aba “Serviços”, “Simuladores”, do “Portal SISCOMEX”, no endereço eletrônico www.portal.siscomex.gov.br . Por meio dessa consulta, o interessado verifica se a importação pleiteada está sujeita a licenciamento de importação e, em caso positivo, quais órgãos do governo são responsáveis pela anuência da LI (vide Lista de Anuentes). Além disso, o importador deve verificar se a operação pretendida está enquadrada nos termos dos artigos 14 e 15 da Portaria SECEX nº 23/2011, que disciplinam as situações em que há licenciamento automático e não automático. Vale lembrar que uma LI pode ser composta por uma ou mais anuências.

    1. Existe alguma operação em que não há necessidade de licenciamento embora haja tratamento administrativo para o produto a ser importado?

    Existem algumas operações em que não há necessidade de licenciamento embora haja tratamento administrativo para o produto a ser importado: as importações amparadas pelos regimes aduaneiros especiais nas modalidades de loja franca, depósito afiançado, depósito franco e depósito especial (Portaria SECEX n° 23/2011, art. 13, § 1°, III).

     

    1. Qual é a diferença entre licenciamento automático e licenciamento não automático?

    Primeiramente, vale lembrar que tanto no licenciamento automático quanto no licenciamento não automático faz-se necessário registrar uma Licença de Importação (LI) no SISCOMEX.

    O licenciamento automático pode ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas antes do despacho aduaneiro de importação. Neste caso, o deferimento da anuência será realizado sem restrição à data de embarque.

    Por sua vez, o licenciamento não automático é prévio ao embarque da mercadoria no exterior, salvo nas exceções previstas na Portaria SECEX nº 23/2011 (vide Questão 10). Nesse caso, o importador deve aguardar o deferimento da anuência antes de embarcar a mercadoria, sendo esse deferimento com restrição à data de embarque.

    Além da diferença em relação à restrição de embarque, há diferença também em relação ao prazo que o órgão anuente possui para se manifestar no SISCOMEX, ou seja, para dar o resultado da análise em sua anuência na LI. Enquanto no licenciamento automático o prazo para a manifestação do anuente é de até 10 dias úteis, no licenciamento não automático esse prazo é de até 60 dias corridos.

     

    1. Quais são os produtos e operações sujeitos a licenciamento automático?

    Estão sujeitos a licenciamento automático os produtos assim referenciados com mensagem de alerta no “Tratamento Administrativo” do SISCOMEX e as operações efetuadas ao amparo do regime aduaneiro especial de Drawback (Portaria SECEX nº 23/2011, art. 14). Entretanto, vale destacar que, caso a LI seja composta de múltiplas anuências, prevalecerá o tratamento mais restritivo, ou seja, caso haja pelo menos uma anuência na modalidade de licenciamento não automático na mesma LI, esta prevalecerá.

     

    1. Quais são os produtos e operações sujeitos a licenciamento não automático?

    Estão sujeitas a licenciamento não automático as importações dos produtos relacionados no “Tratamento Administrativo” do SISCOMEX, em que estão indicados os órgãos responsáveis pela análise do licenciamento, por produto. Também estão sujeitas a licenciamento não automático as importações efetuadas nas seguintes situações (Portaria SECEX nº 23/2011, art. 15):

    – sujeitas à obtenção de cotas tarifária e não tarifária;

    – ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio;

    – sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);

    – sujeitas ao exame de similaridade;

    – de material usado, salvo as exceções previstas na própria Portaria SECEX;

    – originárias de países com restrições constantes de Resoluções da Organização das Nações Unidas (ONU);

    – substituição de mercadoria, nos termos da Portaria MF nº 150/1982;

    – operações que contenham indícios de fraude; e

    – sujeitas a medidas de defesa comercial e de bens idênticos aos sujeitos a medidas de defesa comercial, quando originários de países ou produtores não gravados.

     

    1. É permitido o embarque da mercadoria antes do deferimento da LI, no caso de importação sujeita a licenciamento automático?

    O deferimento da anuência na modalidade de licenciamento automático poderá ser obtido anteriormente ao início do despacho aduaneiro, inclusive após o embarque da mercadoria no exterior. Entretanto, em caso de LI com múltiplas anuências, prevalece o tratamento mais restritivo, ou seja, na hipótese de uma ou mais anuências serem exigidas previamente ao embarque, a mercadoria somente poderá ser embarcada após a autorização para embarque ou o deferimento dessas anuências prévias.

     

    1. É necessário LI para importar um produto que normalmente não requer licenciamento, cuja operação pretendida esteja vinculada a Drawback?

    Para a importação de um produto que normalmente não requer licenciamento, cuja operação pretendida esteja vinculada a Drawback, é necessário o licenciamento prévio ao registro da Declaração de Importação (DI), tendo em vista a prevalência da situação mais restritiva, pois as importações vinculadas ao regime aduaneiro especial de Drawback estão sujeitas a licenciamento automático (Portaria SECEX nº 23/2011, art. 14).

    Como regra geral, no caso de Drawback (Suspensão ou Isenção), a anuência relativa ao tratamento administrativo de Drawback na Licença de Importação (LI) é deferida automaticamente pelo sistema, desde que o Ato Concessório (AC) vinculado esteja aprovado e válido, e a LI esteja dentro das condições nele previstas. No entanto, em caso de LI vinculada a AC emitido ainda em formulário papel, a anuência relativa ao tratamento administrativo de Drawback na LI permanece delegada ao Banco do Brasil, onde foi protocolada e analisada a documentação do respectivo AC.

     

    1. É necessário o deferimento da LI antes do embarque da mercadoria no exterior, no caso de licenciamento não automático?

    Como regra geral, o deferimento da anuência na modalidade de licenciamento não automático deverá ser obtido previamente ao embarque da mercadoria no exterior. Neste caso, se o embarque ocorrer antes do deferimento da anuência em questão, o importador estará sujeito ao pagamento da multa prevista na legislação.

    Excetuam-se desta regra as situações indicadas abaixo, nas quais o deferimento da respectiva anuência poderá ser obtido após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao início do despacho aduaneiro (Portaria SECEX nº 23/2011, art. 17, §1º):

    – importações ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio;

    – nacionalização de mercadoria ingressada em entreposto aduaneiro ou industrial na importação;

    – importações sujeitas à anuência do CNPq;

    – importações de brinquedos;

    – importações de mercadorias sujeitas à anuência da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

    – nacionalização de unidades de carga, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos, padrão  ISO/ABNT (International Organization for Standardization/Associação Brasileira de Normas Técnicas), utilizados em tráfego internacional mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamentos e acessórios; e

    – importações de mercadorias embarcadas no exterior antes do início da vigência de novo tratamento administrativo no SISCOMEX; e

    – importações sujeitas a cotas tarifárias.

    Entretanto, em caso de LI com múltiplas anuências, prevalece o tratamento mais restritivo, ou seja, na hipótese de uma ou mais anuências serem exigidas previamente ao embarque, a mercadoria somente poderá ser embarcada após a autorização para embarque ou o deferimento dessas anuências prévias, exceto em se tratando de nacionalização de mercadoria ingressada em entreposto aduaneiro ou industrial na importação.

     

    1. Em caso de mercadoria embarcada no exterior antes do início da vigência de novo tratamento administrativo no SISCOMEX para o produto, como proceder para que não haja multa por restrição de embarque durante o despacho aduaneiro de importação, ou seja, multa por ter realizado o embarque antes do deferimento da LI?

    Em caso de mercadoria embarcada no exterior antes do início da vigência de novo tratamento administrativo no SISCOMEX para o produto, o importador deverá registrar a LI, antes do início do despacho aduaneiro, e poderá solicitar o seu deferimento sem restrição à data de embarque. Para isso, é necessário que o importador faça a solicitação por meio do campo “Informações Complementares” na própria LI, informando a data de embarque, o número do Conhecimento de Embarque e da Fatura Comercial.

    Caso seja solicitado pelo órgão anuente, o importador deverá apresentar os aludidos documentos, atestando que o embarque ocorreu antes do início da vigência de novo tratamento administrativo no SISCOMEX para o produto em questão. A exigência de apresentação da referida documentação, a critério do órgão anuente, poderá ser dispensada na hipótese de a LI ter sido registrada em até 30 dias após a data do início da vigência do novo tratamento administrativo (Portaria SECEX nº 23/2011, art. 17, §3º e 4º).

    Em se tratando de licenciamento de alçada do DECEX, caso este órgão solicite a documentação para fins de comprovação do embarque da mercadoria no exterior, o importador deverá observar o disposto na Questão 27.

    Para identificar a Fatura Comercial e o Conhecimento de Embarque, o importador deverá utilizar o “Tipo de documento” cuja descrição coincide com o próprio nome do documento.

    Ao anexar o “Termo de Instrução de Processo DECEX” ao dossiê, o importador deverá selecionar a palavra-chave “outras importações envolvendo material novo”.

     

    1. Como obter informações sobre o andamento de determinado licenciamento?

    O importador deverá acompanhar as informações relativas a determinado licenciamento por meio de consulta ao SISCOMEX, conforme Portaria SECEX nº 23/2011, art. 18, § 6º, e art. 258, de forma a preservar o sigilo de que se revestem tais operações e de permitir maior agilidade na condução dos serviços.

     

    1. A que se referem as datas de validade que constam na LI?

    Primeiramente vale lembrar que a validade para embarque corresponde à data máxima que o importador possui para embarcar a mercadoria no exterior, e a validade para despacho corresponde à data máxima para utilizar a LI, ou seja, vincular a uma DI e iniciar o despacho aduaneiro de importação. Além disso, é importante salientar que uma LI pode ser composta por uma ou mais anuências, sendo que cada uma possui procedimento de análise distinto.

    Na LI, o campo referente à validade da anuência para embarque, como padrão, é preenchido pelo sistema somando-se a data de deferimento da anuência ao prazo informado pelo anuente no momento do deferimento (em geral, 90 dias). Entretanto há exceções, como é o caso da LI substitutiva, em que o referido campo é preenchido automaticamente pelo sistema com a validade da anuência para embarque da anuência correspondente na LI substituída. Outra exceção é quando o deferimento da anuência é realizado após a situação “Embarque Autorizado”, em que o referido campo é preenchido com a validade da anuência para embarque atribuída no momento do Embarque Autorizado.

    Já a validade da anuência para despacho, como padrão, resulta da validade da anuência para embarque acrescida de 90 dias, também com preenchimento automático do campo pelo próprio sistema. No caso de LI substitutiva, o referido campo é preenchido automaticamente pelo sistema com a validade da anuência para despacho da anuência correspondente na LI substituída. No caso de deferimento após o “Embarque Autorizado”, o referido campo é preenchido com a data do deferimento acrescida em 90 dias. Após ultrapassada a validade para despacho, caso a LI não seja utilizada tempestivamente, a situação da anuência é alterada para “vencida” e, consequentemente, a LI também passará para a situação de “vencida”, não podendo mais ser vinculada a uma DI.

    Ressalte-se que os órgãos anuentes poderão definir prazos inferiores aos mencionados, tanto para embarque quanto para despacho.

    Quando o licenciamento possui somente uma anuência, a validade da LI para embarque coincide com a validade da anuência para embarque; caso a LI possua múltiplas anuências, a validade da LI para embarque será a menor dentre as validades para embarque de suas anuências. Da mesma forma ocorre em relação à validade para despacho: no licenciamento que possui somente uma anuência, a validade da LI para despacho coincide com a validade da anuência para despacho; caso a LI possua múltiplas anuências, a validade da LI para despacho será a menor dentre as validades para despacho de suas anuências.

    Na hipótese de a LI ser composta por mais de uma anuência, a prorrogação de uma anuência (vide Questão 24) altera sua validade e, consequentemente, a validade da LI. Isso vale tanto para embarque quanto para despacho.

    Ao utilizar a plataforma Visual Basic (VB), a data de validade visualizada na LI (inclusive nas fichas de andamento das anuências) é para embarque da mercadoria no exterior. Já o LI WEB apresenta, de forma explícita e distinta, as datas de validade para embarque e para despacho de cada anuência e da LI como um todo. Estas informações são apresentadas nas anuências deferidas, bem como nas licenças de importação que estiverem completamente deferidas, ou seja, com todas as suas anuências deferidas.

     

    1. Como ocorre o cancelamento de uma LI?

    O cancelamento de uma LI pode ocorrer nas seguintes situações:

    1. a) Efetuado pelo próprio importador, por meio do SISCOMEX;
    2. b) Efetuado automaticamente pelo sistema, quando alguma anuência da LI permanecer em exigência por 90 dias;
    3. c) A LI substitutiva será cancelada automaticamente pelo sistema se a LI substituída for cancelada (pelo importador ou pelo sistema).
    4. d) A LI substituída será cancelada automaticamente pelo sistema quando sua LI substitutiva for completamente deferida (com todas as suas anuências deferidas), exceto se a LI substituída estiver vinculada a uma DI que ainda não foi desembaraçada;
    5. e) Se o processo de importação estiver na etapa de despacho aduaneiro, em caso de substituição, a LI substituída também será cancelada automaticamente pelo sistema se houver o deferimento completo de sua LI substitutiva, sendo que esse cancelamento ocorrerá somente no momento da desvinculação da LI substituída e vinculação da LI substitutiva à DI.

    Vale destacar que o SISCOMEX não permite que o anuente efetue o cancelamento de uma LI. O cancelamento de LI somente pode ser efetuado pelo próprio importador ou automaticamente pelo sistema.

    Por fim, conforme abordado na Questão 13, caso a LI não seja vinculada a uma DI até a data de validade da LI para despacho, ela passará automaticamente para a situação “vencida”, que, na prática, tem os mesmos efeito de um cancelamento.

     

    1. Como proceder para fazer alteração em uma LI?

    O importador poderá solicitar alteração em uma LI mediante o registro de LI substitutiva no SISCOMEX (limitado a 3 substituições para a mesma LI), desde que não descaracterize o licenciamento originalmente deferido. Se a alteração for significativa, o importador deverá registrar uma nova LI, não uma substitutiva. Neste caso, em se tratando de importação sujeita a anuência prévia ao embarque, o importador deverá aguardar novamente o deferimento, antes de embarcar a mercadoria no exterior (vide Questão 25). A substituição estará sujeita a novo exame pelos órgãos anuentes.

    Vale ressaltar que, em se tratando de alteração de licenciamento vinculado a Ato Concessório de Drawback WEB, no entanto, não se aplica a possibilidade de registro de LI substitutiva. Neste caso, o importador deverá cancelar a LI vinculada ao Drawback, para estornar o saldo no item do AC correspondente, e registrar uma nova LI em substituição.

     

    1. Quais são as consequências do cancelamento de uma LI substitutiva?

    É importante que o importador consulte a situação da LI original (A) antes de realizar o cancelamento da LI substitutiva (B), pois, quando a LI substitutiva (B) é deferida completamente (com todas as suas anuências deferidas), ela cancela automaticamente a original (A). Assim, caso a LI original (A) esteja cancelada pela substitutiva (B) e o importador necessite efetuar outra alteração no licenciamento, ele deverá registrar uma nova LI substitutiva (C) a partir da substitutiva (B). Se, ao invés disso, o importador cancelar a substitutiva (B) com a intenção de registrar uma nova substitutiva a partir da LI original (A), ele perderá todo o processo e terá que reiniciá-lo com uma nova LI, pois o SISCOMEX não permite a reversão da situação nem da LI original (A) nem da substitutiva (B). Por outro lado, caso a LI substitutiva (B) não esteja completamente deferida, o importador poderá cancelá-la sem perder a LI original (A).

     

    1. Como se processam as importações de empresas autorizadas a operar em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE)?

    Como regra geral, as importações de empresas autorizadas a operar em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) estão dispensadas de licenciamento. Entretanto, caso o produto ou a operação estejam sujeitos a licenciamento, conforme estabelecido no “Tratamento Administrativo”, a importação deverá ser registrada no SISCOMEX antes do início do despacho aduaneiro, efetivando-se a dispensa de licenciamento mediante deferimento imediato da LI pelo sistema.

    Excetuam-se da dispensa de licenciamento as hipóteses de controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente, em que o tratamento administrativo será o mesmo aplicado a uma importação normal (Portaria SECEX nº 23/2011, art. 13, § 1º, item XII e § 3º).

     

    1. Como proceder para obter a anuência de LI cujo órgão anuente é o DECEX?

    Primeiramente cabe destacar que a análise do licenciamento de importação de alguns produtos/ operações está delegada pelo DECEX ao Banco do Brasil (vide Questão 19).

    Em se tratando de anuência de alçada exclusiva do DECEX (excluída a alçada do Banco do Brasil), o licenciamento de bens novos sujeitos a exame de similaridade e de bens usados é de competência da Divisão de Operações de Importação de Usados e Similaridade – DISIM e o licenciamento dos demais produtos/operações é de competência da Coordenação Geral de Importação – CGIM.

    Quando se tratar de licenciamento de alçada delegada pelo DECEX ao Banco do Brasil, o importador deverá solicitar a anuência a uma Gerência Regional de Comércio Exterior (GECEX), via Gerenciador Financeiro, e efetuar o pagamento da taxa de serviço.

    Caso se trate de licenciamento de alçada exclusiva do DECEX, o importador deve tão somente acompanhar o andamento do processo via SISCOMEX.

     

    1. Como verificar se a análise da LI de determinado produto/operação está delegada pelo DECEX ao Banco do Brasil?

    Inicialmente é importante esclarecer que, para as anuências cujo órgão anuente é “DECEX”, a alçada pode estar delegada pelo DECEX ao Banco do Brasil.

    Para verificar se a análise da LI de determinado produto/tratamento administrativo está delegada ao Banco do Brasil, o interessado pode consultar a tabela constante na página eletrônica do MDIC, no seguinte endereço: www.mdic.gov.br » Comércio Exterior » Importação » Tratamento Administrativo de Importação » Bens sujeitos à Licença ou Proibição na Importação com anuência do DECEX.

     

    1. Como entrar em contato com o Banco do Brasil para tratar de licenciamento de importação cuja alçada de análise foi delegada pelo DECEX?

    Para tratar de licenciamento de importação cuja alçada de análise foi delegada pelo DECEX ao Banco do Brasil, as formas de contato são as seguintes:

    – Sistema BB – Gerenciador Financeiro

    – Telefones: 4004 0001- Para capitais e regiões metropolitanas; e 0800 729 0001 – Demais localidades.

     

    1. Como é feita a comunicação com o DECEX?

    A comunicação com o DECEX é feita prioritariamente via SISCOMEX. Conforme disposto no art. 6º do Decreto nº 660/1992, as informações relativas às operações de comércio exterior, necessárias ao exercício das atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, serão processadas exclusivamente pelo SISCOMEX.

    Em casos excepcionais, quando não for possível a comunicação via SISCOMEX, o contato poderá ser efetuado por meio dos canais disponíveis no endereço eletrônico do Ministério (www.mdic.gov.br » comércio exterior » Contatos). A comunicação por e-mail deverá ser feita exclusivamente pelas caixas institucionais disponibilizadas nesse endereço eletrônico.

    Os pedidos referentes a andamento de processo ou para efeito de agilização não serão objeto de resposta, uma vez que tal informação deve ser obtida diretamente pelo módulo correspondente do SISCOMEX, conforme disposto no art. 258 da Portaria SECEX nº 23/2011.

     

    1. Como o DECEX se manifesta sobre assuntos relacionados a licenciamento de importação de sua competência?

    O DECEX se manifesta sobre assuntos relacionados a licenciamento de importação de sua competência das seguintes maneiras:

    1. a) Prioritariamente via SISCOMEX, por meio de mensagem no campo de diagnóstico da LI;
    2. b) Por meio de ofício, em caso de processo administrativo (nos termos da Lei nº 9.784/99) e em situações nas quais não é possível a comunicação via SISCOMEX; ou
    3. c) Por e-mail, em casos excepcionais, em resposta a demandas pertinentes.

     

    1. Qual o prazo para a análise da LI pelo DECEX?

    No caso de anuência na modalidade de licenciamento automático, o prazo é de até 10 dias úteis. Já no caso de anuência na modalidade de licenciamento não automático, o prazo é de até 60 dias corridos. Esses prazos são contados a partir da data de registro da LI no SISCOMEX, conforme Portaria SECEX nº 23/2011, arts. 22 e 23.

    Ressalta-se que a análise do DECEX ocorre, em geral, bem antes do prazo normativo estabelecido.

     

    1. Como proceder para solicitar prorrogação da validade de licenciamento de alçada do DECEX?

    Para solicitar prorrogação da validade referente à anuência de alçada do DECEX, o pedido deve ser feito via e-mail decex.cgim@mdic.gov.br, exceto nos casos de licenciamento de material usado ou de exame de similaridade, cuja solicitação de prorrogação deverá ser enviada para decex.disim@mdic.gov.br.

    Caso o pedido de prorrogação seja relativo à validade da anuência para embarque, no assunto da mensagem, o interessado deverá informar “Prorrogação de validade para embarque – LI nº ______________)”.  O número da LI deve ser informado no seguinte formato: aa/nnnnnnn-d.

    No texto da solicitação deverão constar as seguintes informações:

    • NCM:
    • Tratamento administrativo:
    • Órgão anuente:
    • Validade atual da anuência para embarque:
    • Justificativa:
    • Responsável:

    Da mesma forma, caso o pedido de prorrogação seja relativo à validade da anuência para despacho, no assunto da mensagem, o interessado deverá informar “Prorrogação de validade para despacho – LI nº ______________)”.  O número da LI deve ser informado no seguinte formato: aa/nnnnnnn-d.

    No texto da solicitação deverão constar as seguintes informações:

    • NCM:
    • Tratamento administrativo:
    • Órgão anuente:
    • Validade atual da anuência para despacho:
    • Justificativa:
    • Responsável:

    Tanto nos casos de solicitação para a CGIM quanto para a DISIM, a mensagem deve ser enviada antes do fim da validade da anuência (para embarque ou para despacho, de acordo com a situação), pelo próprio importador ou por seu representante legal devidamente identificado. No entanto, no caso de prorrogação da validade da anuência para despacho, recomenda-se que o pedido seja feito pelo menos 5 dias úteis antes do término da validade atual, uma vez que, conforme abordado nas Questões 13 e 14, após ultrapassada a validade para despacho a situação da anuência (e, consequentemente, da LI) é alterada automaticamente para “vencida”, não podendo mais ser prorrogada pelo órgão anuente.

    Como regra geral, será objeto de análise e decisão somente uma única prorrogação, com prazo máximo idêntico ao original. Em se tratando de mercadoria embarcada dentro do prazo de validade da anuência para embarque ou de anuência já prorrogada anteriormente, não cabe solicitação de prorrogação da validade para embarque. De forma equivalente, caso tenha sido ultrapassado a validade da anuência para despacho, estando a LI vencida, ou caso o despacho aduaneiro já esteja em curso, não cabe solicitação de prorrogação da validade para despacho.

    Pedidos de prorrogação feitos por meio do campo “Informações Complementares” ou qualquer outro campo de uma LI não serão considerados. Além disso, vale ressaltar que o registro de LI substitutiva não se presta para prorrogação de validade de licenciamento. Em se tratando de licenciamento cuja alçada está delegada pelo DECEX ao Banco do Brasil, a solicitação de prorrogação deve ser feita diretamente ao próprio BB, via Gerenciador Financeiro.

    Por fim, conforme abordado na Questão 13, caso a LI seja composta por mais de uma anuência, a prorrogação de uma anuência altera sua data de validade e, consequentemente, a validade da LI.

     

    1. O que significa uma LI substitutiva em exigência por descaracterização?

    Conforme disposto no art. 26, § 2º, da Portaria SECEX nº 23/2011, não serão autorizadas substituições que descaracterizem a operação originalmente licenciada. Não há explicitamente na Portaria SECEX nº 23/2011 os campos que, se forem alterados, ocasionarão descaracterização do licenciamento originalmente deferido porque a avaliação sobre a questão somente é feita com base em caso concreto (LI registrada no SISCOMEX). Para cada tipo de operação podem ser levados em consideração aspectos comerciais ou técnicos distintos. A competência para avaliar o caso é do órgão anuente. Em se tratando de alteração que descaracterize o licenciamento original, o importador deverá registrar uma nova LI no SISCOMEX e não uma LI substitutiva.

     

    1. Como proceder para solicitar reanálise de LI substitutiva, em caso de exigência relativa a descaracterização do licenciamento originalmente deferido?

    Em se tratando de anuência do DECEX, para solicitação de reanálise de LI substitutiva, em caso de exigência relativa à descaracterização do licenciamento originalmente deferido, o importador poderá enviar mensagem eletrônica para decex.cgim@mdic.gov.br. No assunto da mensagem, o interessado deverá informar “Descaracterização de LI” e no texto deverão constar as seguintes informações:

    • LI substituída:
    • LI substitutiva:
    • NCM:
    • Tratamento administrativo:
    • Justificativa da alteração:

     

    1. Como proceder para enviar documentos para o DECEX?

    A entrega dos documentos referentes a processos de importação de competência do DECEX deve ser realizada, primeiramente, mediante a anexação a um dossiê eletrônico por meio do endereço “www.siscomex.gov.br”, observadas as instruções do “Manual Visão Integrada e Módulo Anexação”. Recomendamos a leitura do aludido manual, especialmente o item 8.1.2.

    Para identificar o documento a ser anexado ao dossiê, o importador deverá utilizar o “Tipo de Documento” cuja descrição varia conforme a operação que motivou o pleito. Além disso, ao anexar o “Termo de Instrução de Processo DECEX”, que deverá conter todas as informações necessárias para a instrução do processo e ser o último documento disponibilizado para o DECEX, o importador deverá selecionar a palavra-chave, de acordo com a situação apresentada.

    Vale ressaltar, que, para algumas situações envolvendo material novo, foram definidas palavras-chave específicas para o DECEX: comprovação de origem para obtenção de Cota ALADI (“Cota ALADI”), comprovação de origem para produtos sujeitos a medida de defesa comercial (“Defesa Comercial”), apresentação de documentos relativos a aspectos comerciais (“Fiscalização de Preço”) e retificação de DI amparada por LI após o desembaraço aduaneiro (“Retificação DI amparada por LI, após o desembaraço” ou “Retificação DI vinculada a Drawback, após o desembaraço”).

    De maneira análoga, também foram definidas palavras-chave para algumas situações envolvendo material usado e exame de similaridade de alçada do DECEX: análise de produção nacional na nacionalização de material usado ou na importação sujeita a exame de similaridade (“Análise de Produção Nacional”), importação de partes, peças e acessórios recondicionados (“Partes, peças e acessórios recondicionados”), importação de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção (“Linha de Produção) e importação de artigos de vestuários usados (“Artigos de Vestuários Usados”).

    Caso a importação pleiteada não se enquadre em uma das situações mencionadas anteriormente, selecionar, ao anexar o “Termo de Instrução de Processo DECEX” ao dossiê, uma das seguintes palavras-chave: “outras importações envolvendo material novo” ou “outras importações envolvendo material usado ou similaridade”.

     

    1. Como proceder em caso de exigência consignada pelo DECEX em uma LI?

    O procedimento a ser adotado pelo importador em caso de exigência consignada pelo DECEX em uma LI dependerá da situação apresentada.

    1. a) Em caso de exigência de apresentação de documentos, o importador deverá observar as orientações dispostas na Questão 27;
    2. b) Em caso de exigência referente a preenchimento da LI:

    b.1) o importador deverá registrar nova LI com as devidas correções ou complementações;

    b.2) caso o importador necessite manter o vínculo com a LI original, ele poderá registrar uma LI substitutiva;

    1. c) Caso o importador julgue a exigência improcedente, ele poderá encaminhar mensagem, com as devidas justificativas e argumentações, para cgim@mdic.gov.br, exceto nos casos de licenciamento de material usado ou de exame de similaridade, cujas demandas deverão ser enviadas para decex.disim@mdic.gov.br.

     

    1. Como proceder em caso de exigência do DECEX para apresentação de documentos relativos a aspectos comerciais?

    Para apresentação de documentos no caso de LI em exigência relativa a aspectos comerciais, proceder conforme as orientações gerais dispostas na Questão 27.

    Para identificar cada documento a ser anexado ao dossiê, o importador deverá utilizar a descrição correspondente no “Tipo de Documento”, conforme detalhado abaixo:

    – Lista de preços de fornecedores do mesmo produto originário de outros países (diferentes do declarado na LI, com tradução para o vernáculo): “Lista de preços”;

    – Estatísticas oficiais nacionais e estrangeiras (destacando o preço praticado por outros países exportadores do mesmo produto): “Estatística Oficial”;

    – Cotação de bolsas internacionais de mercadorias (se for o caso): “Cotação de Bolsa Internacional”;

    – Publicações especializadas: “Publicação especializada”; e

    – Contratos de bens de capital fabricados sob encomenda: “Contrato de bem de capital fabricado sob encomenda”.

    Além disso, ao anexar o “Termo de Instrução de Processo DECEX” ao dossiê, o importador deverá selecionar a palavra-chave “Fiscalização de Preço”.

     

    1. Por que em determinados casos o DECEX não aceita na LI a declaração de que o fabricante é desconhecido?

    Conforme disposto no art. 19 da Portaria SECEX nº 23/2011, os órgãos anuentes poderão solicitar aos importadores os documentos e informações considerados necessários para a efetivação do licenciamento. Apesar de o SISCOMEX permitir a declaração de “fabricante desconhecido” na LI, para algumas operações a informação dos dados do fabricante é fundamental e imprescindível para a análise. Neste caso, o anuente postará exigência ao importador via sistema, solicitando que ele complemente as informações, com vistas a dar continuidade à análise.

     

    1. O que significa a restrição de embarque que consta na LI?

    A restrição de embarque que consta na LI é a data a partir da qual a mercadoria pode ser embarcada no exterior. Uma LI pode ser composta de múltiplas anuências, podendo cada uma delas ter tratamentos distintos, inclusive em relação ao deferimento, que pode ser com ou sem restrição de embarque.

    Para cada anuência deferida com restrição de embarque, apresenta–se a seguinte mensagem destacada em vermelho: “Andamento da Anuência tem restrição de data de embarque: <data>”. Em regra, a restrição de embarque corresponde à data do deferimento da anuência, mas pode assumir valores distintos em algumas situações. A exemplo, no caso de LI substitutiva na qual a anuência correspondente na LI substituída esteja deferida, a restrição será igual à data de restrição de embarque da referida anuência; já no caso de deferimento após a situação “Embarque Autorizado”, a restrição será igual à data da autorização de embarque da anuência.

    Por outro lado, na hipótese de anuência deferida sem restrição à data de embarque, o sistema não exibirá o texto indicativo de restrição de embarque nessa anuência.

    Quando a LI possui somente uma anuência, a data de restrição de embarque da LI coincide com a data de restrição de embarque da anuência. Caso a LI possua múltiplas anuências, a data de restrição de embarque da LI será a maior dentre as datas de restrição de embarque de suas anuências. Se a LI for deferida sem restrição à data de embarque (ou seja, se todas as suas anuências tiverem sido deferidas desta forma),também não será exibido o texto indicativo de restrição de embarque para a LI.

     

    1. Como proceder para solicitar agendamento de reunião com o DECEX sobre licenciamento de importação?

    O DECEX disponibiliza o atendimento ao público externo todas as quartas-feiras, por meio de despachos executivos. Os atendimentos serão realizados preferencialmente nas datas reservadas para despachos executivos de importação, impreterivelmente na hora marcada.

    O interessado deve observar o calendário de despachos relativos a operações de importação e o formulário disponíveis no endereço eletrônico “www.mdic.gov.br » Comércio Exterior » Despachos de comércio exterior”. O pedido de agendamento deverá ser enviado para o e-mail decex.despachos@mdic.gov.br até a quarta-feira da semana anterior ao dia do agendamento pretendido.

    O interessado se sujeita à existência de vagas para obter atendimento, bem como à avaliação da Coordenação responsável pelo assunto objeto do despacho sobre a pertinência do pedido de agendamento. A resposta ao pedido será dada via e-mail até sexta-feira da semana anterior ao dia de agendamento. Toda negativa será justificada, sendo que, em caso de negativa do Departamento por não existência de vagas, o interessado será informado da próxima data disponível e deverá confirmar a preferência para o atendimento no dia oferecido, bastando, para isso, responder ao e-mail que lhe foi enviado.

     

    1. Como proceder em caso de substituição de mercadoria importada com defeito (Portaria MF 150/82)?

    Para substituir mercadoria importada que se revelar, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destina, e que seja insusceptível de conserto, reparo ou restauração, a empresa deverá verificar os procedimentos constantes na Portaria MF 150/1982 e na Portaria SECEX nº 23/2011, art. 15, inciso II, alínea “g”.

     

    1. De que trata o “Destaque de NCM” presente em alguns produtos no “Tratamento Administrativo” do SISCOMEX?

    O “Destaque de NCM” presente em alguns produtos no “Tratamento Administrativo” do SISCOMEX é utilizado para diferenciar, em uma mesma NCM, situações com tratamentos administrativos distintos. Essas situações podem ser em função, por exemplo, da especificação, da finalidade ou da destinação do produto. Na elaboração da LI pelo importador, ao informar uma NCM que possua pelo menos um destaque cadastrado no “Tratamento Administrativo” do SISCOMEX, o campo “Destaque NCM” deverá ser preenchido. Neste caso, ao ser acionada a lupa existente nesse campo, o sistema disponibilizará uma tabela contendo o código e a descrição dos destaques vigentes para a NCM informada. O importador deverá selecionar um dos destaques exibidos e utilizar a seta para incluí-lo no campo pertinente, à direita da lupa, só sendo permitidas inclusões de destaques compatíveis com a NCM informada, evitando, assim, erros de preenchimento. Caso a NCM não tenha destaque vigente, o referido campo ficará desabilitado.

    Conforme disposto no parágrafo único do art. 15 na Portaria SECEX nº 23/2011, caso o produto a ser importado não se enquadre em nenhum dos destaques cadastrados, o importador deverá utilizar o código 999, que corresponde à descrição “sem destaque” na referida tabela.

     

    1. Como proceder em caso de exigência do DECEX para apresentação de Declaração de Origem para produto sujeito a medida de defesa comercial?

    No caso de LI em exigência para apresentação de Declaração de Origem, quando o produto objeto da LI está sujeito a medida de defesa comercial, proceder conforme as orientações gerais dispostas na Questão 27.

    Para identificar cada documento a ser anexado ao dossiê, o importador deverá utilizar a descrição correspondente no “Tipo de Documento”, conforme detalhado abaixo:

    – Declaração de Origem: “Declaração de Origem”;  e

    – Certificado de Origem Preferencial (para as importações originárias de países com os quais o Brasil tenha celebrado acordo internacional concedendo preferência tarifária): “Certificado de Origem”.

    Além disso, ao anexar o “Termo de Instrução de Processo DECEX” ao dossiê, o importador deverá selecionar a palavra-chave “Defesa Comercial”.

    Importante salientar que cada Declaração de Origem deverá estar vinculada a um único pedido de licença de importação.

     

    1. Em que situações é necessário solicitar a manifestação do DECEX sobre retificação de DI após o desembaraço?

    Em casos de retificação de DI após o desembaraço, é necessário solicitar a manifestação do DECEX somente se, na data do registro da DI em questão, a operação ou o produto envolvidos estivessem sujeitos à anuência do DECEX ou da SECEX. Além disso, tal manifestação somente é necessária quando envolver alteração das seguintes informações:

    – código NCM;

    – CNPJ do importador;

    – país de origem;

    – fabricante/produtor;

    – “Condição da Mercadoria” “Material Usado”;

    – regime tributário do imposto de importação;

    – fundamento legal do imposto de importação;

    – negociação de “Com Cobertura Cambial” para “Sem Cobertura Cambial”;

    – descrição da mercadoria quanto a suas características essenciais;

    – destaque no tratamento administrativo do SISCOMEX;

    – quantidade na unidade de medida estatística;

    – peso líquido;

    – valor total da mercadoria no local de embarque.

    Neste sentido, o importador deve verificar se a adição da DI em questão foi objeto de licenciamento pelo DECEX/SECEX, bem como se o resultado da retificação pretendida acarretaria em uma importação sujeita a licenciamento por este órgão anuente na data em que o registro da DI ocorreu.

    Sendo assim, caso o importador necessite retificar o código NCM após o desembaraço da DI, por exemplo, deve primeiramente verificar o tratamento administrativo vigente no momento do registro da DI. Neste caso, o interessado deve consultar no “Tratamento Administrativo” do SISCOMEX tanto a situação atualmente vigente quanto o histórico relativo ao produto e à operação. Se o novo código NCM estava sujeito à anuência do DECEX na data do registro da DI em questão, o importador deve solicitar a manifestação deste órgão acerca da retificação, mesmo se a importação original não tiver sido objeto de licenciamento por este órgão. Da mesma forma ocorre em relação ao Destaque de NCM.

    Outro exemplo de situação semelhante é a retificação da condição da mercadoria (de “novo” para “usado”), uma vez que o produto desembaraçado equivocadamente na condição de novo pode não ter se sujeitado a licenciamento pelo DECEX, mas na condição de usado seria obrigatória a anuência deste órgão. Isto significa que, caso a retificação da DI após o desembaraço envolva a inclusão da condição de “material usado” para a mercadoria, o importador deve solicitar a manifestação deste órgão anuente.

    Ainda, no caso em que a retificação seja para a inclusão de algum benefício fiscal que resulte em uma operação sujeita à anuência do DECEX, alterando-se, por exemplo, o “Regime de Tributação” ou a “Fundamentação Legal” relativos ao imposto de importação, também se faz necessária a manifestação deste órgão. Nos casos em que a DI estiver vinculada a ato concessório de Drawback, a empresa deverá solicitar manifestação do DECEX quando houver variação do valor, da quantidade, ou da NCM, apresentando a correspondente alteração no ato concessório, dentro do período de validade, independentemente de haver ou não anuência de algum outro órgão.

     

    1. Como proceder nas situações em que é necessária a manifestação do DECEX sobre retificação de DI após o desembaraço?

    Nas situações em que é necessária a manifestação do DECEX sobre retificação de DI após o desembaraço, mencionadas na Questão 36, o interessado deverá apresentar o pedido por meio de LI substitutiva registrada no SISCOMEX, com a alteração pretendida. O resultado da anuência na LI substitutiva via sistema corresponderá à manifestação do órgão acerca da retificação. Quando a LI substitutiva for completamente deferida, ela passará automaticamente para a situação “Desembaraçada” e a LI substituída será cancelada pelo sistema. Cabe ressaltar que não haverá alteração na DI, ou seja, a respectiva adição da DI ainda fará referência à LI substituída, que estará cancelada. No entanto, caso solicitado pela fiscalização, o importador poderá comprovar o aceite da retificação pleiteada mediante a apresentação do histórico da operação e a LI substitutiva deferida.

    Entretanto, esse procedimento não se aplica às seguintes situações:

    1. a) importação vinculada a ato concessório de Drawback;
    2. b) importação que, no momento da solicitação de retificação, não esteja mais sujeita a licenciamento; e
    3. c) importação que não foi originalmente objeto de licenciamento, mas a manifestação do DECEX é exigida em face da retificação requerida.

    Nestes casos, tendo em vista não ser possível o registro de LI substitutiva, a solicitação do importador deverá ser apresentada ao DECEX por meio de dossiê eletrônico, observado o disposto na Questão 27.

    O dossiê deverá ser vinculado à LI desembaraçada correspondente à retificação pretendida, exceto no caso do item “c” acima. Neste caso, o importador deverá criar o dossiê, mas não fará vínculo com LI, posteriormente informando o número do dossiê ao DECEX via e-mail (decex.cgim@mdic.gov.br).

    Em todos os casos, o dossiê deverá conter o extrato da DI a ser retificada e, se for o caso, o Termo de Intimação emitido pela Receita Federal do Brasil, juntamente com os demais documentos pertinentes ao processo.

    Por fim, o interessado deverá anexar ao dossiê o “Termo de Instrução de Processo DECEX”, que deverá conter o número da LI (se houver), o número da DI a ser retificada, e os campos a serem alterados, na forma “de” e “para”, com as justificativas pertinentes.

    Ao disponibilizar o “Termo de Instrução de Processo DECEX”, o interessado deverá selecionar a palavra-chave “Retificação DI vinculada a Drawback, após o desembaraço”, caso a operação envolva Drawback, ou selecionando a palavra-chave “Retificação DI amparada por LI, após o desembaraço”, caso a operação não envolva Drawback.

    A manifestação do DECEX será efetuada por meio de ofício anexado ao mesmo dossiê eletrônico, disponibilizado ao importador.

     

    (*) Estas dicas não substituem a legislação relacionada (Decreto, Portaria, entre outros).

     

     

     

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    PORTARIA COANA Nº 82, DE 18 DE OUTUBRO DE 2018 – Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística – NVE. http://www.rota46.com.br/legislacao-receita-federal/portaria-coana-no-82-de-18-de-outubro-de-2018-nomenclatura-de-valor-aduaneiro-e-estatistica-nve/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=portaria-coana-no-82-de-18-de-outubro-de-2018-nomenclatura-de-valor-aduaneiro-e-estatistica-nve http://www.rota46.com.br/legislacao-receita-federal/portaria-coana-no-82-de-18-de-outubro-de-2018-nomenclatura-de-valor-aduaneiro-e-estatistica-nve/#respond Tue, 23 Oct 2018 14:12:30 +0000 http://www.rota46.com.br/?p=1217
    PORTARIA COANA Nº 82, DE 18 DE OUTUBRO DE 2018

    (Publicado(a) no DOU de 23/10/2018, seção 1, página 24)  

    Substitui o Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 80, de 27 de dezembro de 1996, que institui a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística – NVE.

    O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 3º-A da Instrução Normativa SRF nº 80, de 27 de dezembro de 1996, resolve:

    Art. 1º Fica substituído, na forma do Anexo Único a esta Portaria, o Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 80, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística – NVE, conforme estabelecido em seu art. 3º-A.

    Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    JACKSON ALUIR CORBARI

     

    ANEXO ÚNICO

    *Este texto não substitui o publicado oficialmente.
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    Agenda Regulatória de Comércio Exterior para o Biênio 2018-2019 – Aduana e Procedimentos de Comex http://www.rota46.com.br/legislacao-receita-federal/agenda-regulatoria-de-comercio-exterior-para-o-bienio-2018-2019-aduana-e-procedimentos-de-comex/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=agenda-regulatoria-de-comercio-exterior-para-o-bienio-2018-2019-aduana-e-procedimentos-de-comex http://www.rota46.com.br/legislacao-receita-federal/agenda-regulatoria-de-comercio-exterior-para-o-bienio-2018-2019-aduana-e-procedimentos-de-comex/#respond Mon, 13 Aug 2018 11:03:15 +0000 http://www.rota46.com.br/?p=1107 Item Ato normativo Órgão responsável Ação Justificativa 1.1 Resolução CAMEX nº 79, 01 de novembro de 2012 Secretaria Executiva da CAMEX Revogação A SE-CAMEX está planejando a revogação de diversas Resoluções CAMEX que cumpriram seus objetivos e não mais produzem efeitos. A Resolução CAMEX nº 79/2012, que dispõe sobre a lista de bens sem similar nacional, é um bom exemplo desta ação.

      1.2 Resolução CAMEX nº 66, 14 de agosto de 2014 Secretaria Executiva da CAMEX Revisão A SE-CAMEX deseja aprimorar a norma que regulamenta a redução, temporária e excepcional, da alíquota do Imposto de Importação, por meio do Regime de Ex-tarifário, de forma a tornar o processo mais célere e eficiente.

      1.3 Resolução CAMEX nº 16, de 20 de março de 2008 Secretaria Executiva da CAMEX Revisão Com a criação do Comitê Nacional de Facilitação de Comércio (CONFAC), faz-se necessário descontinuar os trabalhos no âmbito do Grupo Técnico de Facilitação de Comércio Exterior (GTFAC). Adicionalmente, é necessário avaliar a Seção IV da Resolução, que trata do procedimento de inclusão, exclusão e alteração de licenças de importação e exportação no SISCOMEX.

      1.4 Resolução CAMEX nº 36, de 29 de maio de 2013 Secretaria Executiva da CAMEX Revogação Revogação do regimento interno do Grupo Técnico de Gestão do Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura (GDBN), uma vez que o Grupo cumpriu seus objetivos. A implementação do catálogo de produtos do Portal Único de Comércio Exterior tem sido considerada para suprir a necessidade de ampliar o detalhamento da nomenclatura de comércio exterior.

      1.5 Resolução CAMEX nº 78, de 2 de outubro de 2013 Secretaria Executiva da CAMEX Revisão A Resolução, que dispõe sobre a prestação na Internet de informações pertinentes ao comércio exterior brasileiro, precisa ser revista para que as ferramentas previstas nos arts. 1º e 2º sejam reestruturadas, tendo em vista, principalmente, as disposições sobre publicação de informações e da legislação do Acordo sobre Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio.

      1.6 Resolução CAMEX nº 06, de 5 de fevereiro de 2013 Secretaria Executiva da CAMEX Revogação Revogação da Resolução CAMEX que criou o Grupo Técnico de Gestão do Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura (GBDN), pois o Grupo já cumpriu seus objetivos. A implementação do catálogo de produtos do Portal Único de Comércio Exterior tem sido considerada para suprir a necessidade de ampliar o detalhamento da nomenclatura de comércio exterior.

      1.7 Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 Secretaria Executiva da CAMEX Revisão A SE-CAMEX está empenhada na revisão do Decreto nº 4732/2003, de forma a aprimorar o funcionamento dos órgãos que compõem a CAMEX, incluindo a sua Secretaria Executiva e seus Comitês.

      1.8 Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992 Ministério da Fazenda – Receita Federal do Brasil Revisão A alteração do Decreto nº 660/1992 é necessária para o estabelecimento da nova dinâmica de importação a ser implementada pelo Programa Portal Único de Comércio Exterior. O texto permitirá a implantação de um sistema de coleta integrado de taxas, impostos, encargos e contribuições aplicados ao comércio exterior brasileiro.

      1.9 Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007 Ministério da Fazenda – Receita Federal do Brasil Revisão Trata-se de adequação necessária para o estabelecimento da nova dinâmica de importação a ser implementada pelo Programa Portal Único de Comércio Exterior. A IN RFB nº 800/20077 disciplina o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados.

      1.10 Instrução Normativa RFB nº 248, de 25 de novembro de 2002 Ministério da Fazenda – Receita Federal do Brasil Revisão A revisão da IN RFB nº 248/2002, que trata do regime de trânsito aduaneiro, é necessária para o estabelecimento do módulo de controle de carga e trânsito do Portal Único de Comércio Exterior.

      1.11 Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994 Ministério da Fazenda – Receita Federal do Brasil Revisão A revisão da IN SRF nº 28/1994, que trata do despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação, é necessária para adequar a norma à nova dinâmica estabelecida pelo Programa Portal Único de Comércio Exterior.

      1.12 Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017 Ministério da Fazenda – Receita Federal do Brasil Revisão Trata-se de adequação necessária para atualizar o controle aduaneiro no regime de remessas expressas do país por meio do Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas.

      1.13 Instrução Normativa MAPA nº 32, de 23 de setembro de 2015 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Revisão Necessidade de adequação dos procedimentos exigidos pelo MAPA às rotinas e procedimentos ditados pela RFB para a devolução de embalagens de madeira condenadas na importação.

     

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