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Legislação – Casa Civil – Rota46 – O Rumo da Informação Aduaneira http://www.rota46.com.br O Rumo da Informação Aduaneira Tue, 09 Oct 2018 16:25:28 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.5.2 Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação. http://www.rota46.com.br/legislacao-casa-civil/selo-de-desburocratizacao-e-simplificacao/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=selo-de-desburocratizacao-e-simplificacao http://www.rota46.com.br/legislacao-casa-civil/selo-de-desburocratizacao-e-simplificacao/#respond Tue, 09 Oct 2018 09:13:49 +0000 http://www.rota46.com.br/?p=1194 Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.726, DE 8 DE OUTUBRO DE 2018.

Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.

Art. 2º  (VETADO).

Art. 3º  Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:

I – reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

II – autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;

III – juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;

IV – apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;

V – apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;

VI – apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

  • 1º  É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.
  • 2º  Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
  • 3º  Os órgãos e entidades integrantes de Poder da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I – certidão de antecedentes criminais;

II – informações sobre pessoa jurídica;

III – outras expressamente previstas em lei.

Art. 4º  (VETADO).

Art. 5º  Os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão criar grupos setoriais de trabalho com os seguintes objetivos:

I – identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes;

II – sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia.

Art. 6º  Ressalvados os casos que impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, a comunicação entre o Poder Público e o cidadão poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, e correio eletrônico, devendo a circunstância ser registrada quando necessário.

Art. 7º  É instituído o Selo de Desburocratização e Simplificação, destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços públicos.

Parágrafo único. O Selo será concedido na forma de regulamento por comissão formada por representantes da Administração Pública e da sociedade civil, observados os seguintes critérios:

I – a racionalização de processos e procedimentos administrativos;

II – a eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais para as finalidades almejadas;

III – os ganhos sociais oriundos da medida de desburocratização;

IV – a redução do tempo de espera no atendimento dos serviços públicos;

V – a adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais que possam ser replicadas em outras esferas da administração pública.

Art. 8º  A participação do servidor no desenvolvimento e na execução de projetos e programas que resultem na desburocratização do serviço público será registrada em seus assentamentos funcionais.

Art. 9º  Os órgãos ou entidades estatais que receberem o Selo de Desburocratização e Simplificação serão inscritos em Cadastro Nacional de Desburocratização.

Parágrafo único. Serão premiados, anualmente, 2 (dois) órgãos ou entidades, em cada unidade federativa, selecionados com base nos critérios estabelecidos por esta Lei.

Art. 10.  (VETADO).

Brasília, 8 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2018

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Medida Provisória revoga a exigência do adicional de 1% sobre a COFINS – Importação http://www.rota46.com.br/legislacao-casa-civil/medida-provisoria-revoga-a-exigencia-do-adicional-de-1-sobre-a-cofins-importacao/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=medida-provisoria-revoga-a-exigencia-do-adicional-de-1-sobre-a-cofins-importacao http://www.rota46.com.br/legislacao-casa-civil/medida-provisoria-revoga-a-exigencia-do-adicional-de-1-sobre-a-cofins-importacao/#respond Thu, 29 Jun 2017 14:09:43 +0000 http://www.rota46.com.br/?p=569  

 

 

Medida Provisória revoga a exigência do adicional de 1% sobre a COFINS – Importação

Notar publicação no Diário Oficial da União (DOU), em 30/03/2016, a Medida Provisória nº 774, que dispõe sobre contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

Dentre as alterações trazidas pela Medida Provisória está a revogação, por perda de finalidade, da alíquota adicional de 1% da COFINS – Importação, prevista no § 21 do art. 8º da Lei 10.865, de 30 de abril de 2004, na redação dada pelo art. 12 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.

Este acréscimo de um ponto percentual vinha sendo aplicado desde novembro de 2014, para vários itens da pauta de importação, tais como máquinas e equipamentos, vestuários e acessórios, artigos do setor têxtil, entre outros.

A Medida Provisória nº 774/2017 produz efeitos a partir de 1º/07/2017, primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

Desta forma para importações registradas a partir de julho do corrente ano, não será mais aplicado o acréscimo de 1% da COFINS-Importação.

Abaixo transcrito Medida Provisória nº 774 e Ato do Congresso Nacional nº 28 com sua prorrogação.

 

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosMEDIDA PROVISÓRIA Nº 774, DE 30 DE MARÇO DE 2017.

 

Dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 7º-A.   A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de:

I –  2% (dois por cento), para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI do caput do art. 7º; e

II –  4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para as empresas identificadas nos incisos IV e VII do caput do art. 7º.” (NR)

Art. 8º  Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.” (NR)

Art. 8º-A.  A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento).” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados:

I – o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e

II – os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:

  1. a) os incisos I e II do capute os  1º e § 2º do art. 7º;
  2. b) os  1º a § 11 do art. 8º;
  3. c) o inciso VIII do capute os § 4º§ 6º e § 17 do art. 9º; e
  4. d) os Anexos Ie

Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

Brasília,  30 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles

  • Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2017 – Edição extra

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ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 28, DE 2017

            O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017, publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União do mesmo dia, mês e ano, que “Dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, 22 de maio de 2017

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

  • Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.5.2017

 

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 774/2017 – Alteração CPRB e Revogação Adicional de Alíquotas http://www.rota46.com.br/legislacao-receita-federal/473/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=473 http://www.rota46.com.br/legislacao-receita-federal/473/#respond Mon, 03 Apr 2017 09:53:01 +0000 http://www.rota46.com.br/?p=473  

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 774, DE 30 DE MARÇO DE 2017.

Dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 7º-A.   A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de:

I –  2% (dois por cento), para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI do caput do art. 7º; e

II –  4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para as empresas identificadas nos incisos IV e VII do caput do art. 7º.” (NR)

Art. 8º  Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caputdo art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.” (NR)

Art. 8º-A.  A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento).” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados:

I – o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e

II – os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:

  1. a) os incisos I e II do capute os  1º e § 2º do art. 7º;
  2. b) os  1º a § 11 do art. 8º;
  3. c) o inciso VIII do capute os § 4º§ 6º e § 17 do art. 9º; e
  4. d) os Anexos Ie

Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

Brasília,  30 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles

 

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LEI Nº 13.137, DE 19 DE JUNHO DE 2015 – Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação http://www.rota46.com.br/legislacao-casa-civil/lei-no-13-137-de-19-de-junho-de-2015-contribuicao-para-o-pispasep-importacao-e-da-cofins-importacao/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=lei-no-13-137-de-19-de-junho-de-2015-contribuicao-para-o-pispasep-importacao-e-da-cofins-importacao http://www.rota46.com.br/legislacao-casa-civil/lei-no-13-137-de-19-de-junho-de-2015-contribuicao-para-o-pispasep-importacao-e-da-cofins-importacao/#respond Tue, 23 Jun 2015 11:20:10 +0000 http://www.rota46.com.br/?p=283 Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.137, DE 19 DE JUNHO DE 2015.

Mensagem de vetoConversão da Medida Provisória nº 668, de 2015 Altera as Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, 11.941, de 27 de maio de 2009, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 12.810, de 15 de maio de 2013, 5.861, de 12 de dezembro de 1972, 13.043, de 13 de novembro de 2014, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.469, de 26 de agosto de 2011, 12.995, de 18 de junho de 2014, 13.097, de 19 de janeiro de 2015, 10.996, de 15 de dezembro de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 12.024, de 27 de agosto de 2009, e o Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; revoga dispositivos das Leis nos 4.380, de 21 de agosto de 1964, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 8.177, de 1o de março de 1991; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:       (Vigência)

“Art. 8o  As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7o desta Lei, das alíquotas:

I – na hipótese do inciso I do caput do art. 3o, de:

  1. a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
  2. b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação; e

II – na hipótese do inciso II do caput do art. 3o, de:

  1. a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
  2. b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação.
  • 1o  ………………………………………………

I – 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

II – 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação.

  • 2o  …………………………………………………..

I – 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

II – 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a Cofins-Importação.

  • 3o  …………………………………………………..

I – 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

II – 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.

………………………………………………………………………..

  • 5o  …………………………………………………..       (Vigência)

I – 2,68% (dois inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e       (Vigência)

II – 12,35% (doze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação.       (Vigência)

………………………………………………………………………..

  • 9o  …………………………………………………..

I – 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

II – 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.

  • 9o-A.  A partir de 1o de setembro de 2015, as alíquotas da Contribuição do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata o § 9o serão de:       (Vigência)

I – 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e       (Vigência)

II – 14,37% (quatorze inteiros e trinta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.       (Vigência)

  • 10.  …………………………………………………..       (Vigência)

I – 0,8% (oito décimos por cento), para a contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e       (Vigência)

II – 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), para a Cofins-Importação.       (Vigência)

………………………………………………………………………..

  • 12.  …………………………………………………..

………………………………………………………………………..

XXXIX – (revogado);

………………………………………………………………………..

  • 19.  A importação de álcool, inclusive para fins carburantes, é sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação com alíquotas de, respectivamente, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento referido no art. 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998.

………………………………………………………………….” (NR

“Art. 15.  ………………………………………….

………………………………………………………………………..

  • 1o-A.  O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8o não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.

………………………………………………………………………..

  • 3o O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 8o sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7o, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.

…………………………………………………………….” (NR)

“Art. 17.  ………………………………………………

………………………………………………………………………..

  • 2o  O crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8o, conforme o caso, sobre o valor de que trata o § 3o do art. 15.
  • 2o-A.  O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8o não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.

…………………………………………………………………” (NR)

Art. 2o  O art. 10 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o e 4o:       (Vigência)

“Art. 10.  ………………………………………….

………………………………………………………………………..

Art. 3o  A Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1o  …………………………………………………..

Parágrafo único.  Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.” (NR)

“Art. 14-A.  A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, por meio de atos das respectivas Mesas, poderão dispor sobre a matéria de que trata o art. 14 no caso de parcerias público-privadas por eles realizadas, mantida a competência do Ministério da Fazenda descrita no inciso II do § 3o do referido artigo.”

Art. 4o  A Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8o  …………………………………………………..

………………………………………………………………………..

  • 3o  …………………………………………………..

I – 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2, 3, 4, exceto leite in natura, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18;

………………………………………………………………………..

IV – 50% (cinquenta por cento) daquela prevista no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo na forma do art. 9o-A;

V – 20% (vinte por cento) daquela prevista no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada perante o Poder Executivo na forma do art. 9o-A.

………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 9o-A.  A pessoa jurídica poderá utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o art. 8o apurado em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite, acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8o deste artigo ou acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário a partir da referida data, para:

I – compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação aplicável à matéria; ou

II – ressarcimento em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.

  • 1o  O pedido de compensação ou de ressarcimento do saldo de créditos de que trata o caput acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8o somente poderá ser efetuado:

I – relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2010, a partir da data de publicação do ato de que trata o § 8o;

II – relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, a partir de 1o de janeiro de 2016;

III – relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2012, a partir de 1o de janeiro de 2017;

IV – relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2013, a partir de 1o de janeiro de 2018;

V – relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre 1o de janeiro de 2014 e o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8o, a partir de 1o de janeiro de 2019.

  • 2o  O disposto no caput em relação ao saldo de créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3o do art. 8o e acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário a partir da data de publicação do ato de que trata o § 8odeste artigo somente se aplica à pessoa jurídica regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo.
  • 3o  A habilitação definitiva de que trata o § 2o fica condicionada:

I – à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

II – à realização pela pessoa jurídica interessada, no ano-calendário, de investimento no projeto de que trata o inciso III correspondente, no mínimo, a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores dos créditos presumidos de que trata o § 3o do art. 8o efetivamente compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro no mesmo ano-calendário;

III – à aprovação de projeto pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade;

IV – à regular execução do projeto de investimento de que trata o inciso III nos termos aprovados pelo Poder Executivo;

V – ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pelo Poder Executivo para viabilizar a fiscalização da regularidade da execução do projeto de investimento de que trata o inciso III.

  • 4o  O investimento de que trata o inciso II do § 3o:

I – poderá ser realizado, total ou parcialmente, individual ou coletivamente, por meio de aporte de recursos em instituições que se dediquem a auxiliar os produtores de leite em sua atividade, sem prejuízo da responsabilidade da pessoa jurídica interessada pela efetiva execução do projeto de investimento de que trata o inciso III do § 3o;

II – não poderá abranger valores despendidos pela pessoa jurídica para cumprir requisito à fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal.

  • 5o  A pessoa jurídica que, em determinado ano-calendário, não alcançar o valor de investimento necessário nos termos do inciso II do § 3o poderá, em complementação, investir no projeto aprovado o valor residual até o dia 30 de junho do ano-calendário subsequente.
  • 6o  Os valores investidos na forma do § 5o não serão computados no valor do investimento de que trata o inciso II do § 3o apurado no ano-calendário em que foram investidos.
  • 7o  A pessoa jurídica que descumprir as condições estabelecidas no § 3o:

I – terá sua habilitação cancelada;

II – perderá o direito de utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o § 2o nas formas estabelecidas nos incisos I e II do caput, inclusive em relação aos pedidos de compensação ou ressarcimento apresentados anteriormente ao cancelamento da habilitação, mas ainda não apreciados ao tempo desta;

III – não poderá habilitar-se novamente no prazo de dois anos, contados da publicação do cancelamento da habilitação;

IV – deverá apurar o crédito presumido de que trata o art. 8o na forma do inciso V do § 3o daquele artigo.

  • 8o  Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, estabelecendo, entre outros:

I – os critérios para aprovação dos projetos de que trata o inciso III do § 3o apresentados pelos interessados;

II – a forma de habilitação provisória e definitiva das pessoas jurídicas interessadas;

III – a forma de fiscalização da atuação das pessoas jurídicas habilitadas.

  • 9o  A habilitação provisória será concedida mediante a apresentação do projeto de que trata o inciso III do § 3o e está condicionada à regularidade fiscal de que trata o inciso I do § 3o.
  • 10.  No caso de deferimento do requerimento de habilitação definitiva, cessará a vigência da habilitação provisória, e serão convalidados seus efeitos.
  • 11.  No caso de indeferimento do requerimento de habilitação definitiva ou de desistência do requerimento por parte da pessoa jurídica interessada, antes da decisão de deferimento ou indeferimento do requerimento, a habilitação provisória perderá seus efeitos retroativamente à data de apresentação do projeto de que trata o inciso III do § 3o, e a pessoa jurídica deverá:

I – caso tenha utilizado os créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3o do art. 8o para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento em dinheiro, recolher, no prazo de trinta dias do indeferimento ou da desistência, o valor utilizado indevidamente, acrescido de juros de mora;

II – caso não tenha utilizado os créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3o do art. 8o nas formas citadas no inciso I deste parágrafo, estornar o montante de créditos presumidos apurados indevidamente do saldo acumulado.”

Art. 5o  O art. 9o da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:

“Art. 9o  ……………………………………………

  • 1o …………………………………………………..
  • 2o  O disposto neste artigo não se aplica no caso de recebimento, por cooperativa, de leite in natura de cooperado.” (NR)

Art. 6o  (VETADO).

Art. 7o  O art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 14:

“Art. 22.  …………………………………………………..

………………………………………………………………………..

  • 14.  Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo:

I – os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos;

II – os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta.” (NR)

Art. 8o  O art. 22 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22.  Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.” (NR)

Art. 9o  (VETADO).

Art. 10.  O art. 1o da Lei no 12.810, de 15 de maio de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:

“Art. 1o  …………………………………………………..

………………………………………………………………………..

  • 4o  A multa isolada de que trata o § 10 do art. 89 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujo fato gerador ocorra até a data estabelecida no caput, poderá ser incluída no parcelamento, sem a aplicação das reduções de que trata o § 2o.” (NR)

Art. 11.  (VETADO).

Art. 12.  (VETADO).

Art. 13.  (VETADO).

Art. 14.  (VETADO).

Art. 15.  (VETADO).

Art. 16.  (VETADO).

Art. 17.  (VETADO).

Art. 18.  O art. 6o da Lei no 12.469, de 26 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir a aplicação do disposto no art. 35 da Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015, aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, não mencionadas no art. 14 da Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015.” (NR)

Art. 19.  O art. 13 da Lei no 12.995, de 18 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13.  …………………………………………………..

………………………………………………………………………..

II – dos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, e o art. 35 da Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015.

………………………………………………………………………..

  • 2o …………………………………………………..

………………………………………………………………………..

IV – R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 35 da Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015.

………………………………………………………………………..

  • 4o  A taxa deverá ser recolhida pelos contribuintes a ela obrigados, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais:

I – previamente ao recebimento dos selos de controle pela pessoa jurídica obrigada à sua utilização; ou

II – mensalmente, até o vigésimo quinto dia do mês, em relação aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produção no mês anterior.

………………………………………………………………………..

  • 6o  O fornecimento do selo de controle à pessoa jurídica obrigada à sua utilização fica condicionado à comprovação do recolhimento de que trata o inciso I do § 4o, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas na legislação vigente.

I – (Revogado);

II – (Revogado).

  • 7o  A não realização do recolhimento de que trata o inciso II do § 4o por três meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de doze meses, implica interrupção pela Casa da Moeda do Brasil da manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos contadores de produção, caracterizando prática prejudicial ao seu normal funcionamento, sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata o art. 30 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007.
  • 8o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá expedir normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo.” (NR)

Art. 20.  A Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 15.  …………………………………………………..

………………………………………………………………………..

  • 3o  Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das reduções de que trata o § 1o, o estabelecimento importador, industrial ou equiparado dos produtos de que trata o art. 14 responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis.

…………………………………………………………………” (NR

“Art. 24.  ………………………………………….

I – no caso de importação dos produtos referidos nos incisos I a III do caput do art. 14:

  1. a) 3,31% (três inteiros e trinta e um centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
  2. b) 15,26% (quinze inteiros e vinte e seis centésimos por cento), para a Cofins-Importação;

II – no caso de importação dos produtos referidos no inciso IV do caput do art. 14:

  1. a) 3,74% (três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
  2. b) 17,23% (dezessete inteiros e vinte e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação.” (NR)

“Art. 25.  …………………………………………………..

  • 1o  No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de que trata o caput ficam reduzidas em:

I – 19,82% (dezenove inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/Pasep;

II – 20,03% (vinte inteiros e três centésimos por cento), no caso da Cofins.

………………………………………………………………………..

  • 3o  No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 14, aplica-se à pessoa jurídica executora da encomenda o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 10 da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, independentemente do regime de apuração a que está submetida.
  • 4o  Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das alíquotas de que trata o § 1o, a pessoa jurídica alienante dos produtos de que trata o art. 14 responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento das contribuições que deixaram de ser pagas em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis.” (NR)

“Art. 29.  Fica vedado à pessoa jurídica descontar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 30 e 31 desta Lei, o inciso I do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso I do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, em relação aos produtos de que trata o art. 14 desta Lei revendidos com a aplicação da redução de alíquotas estabelecida no art. 28 desta Lei.” (NR)

“Art. 30.  …………………………………………………..

………………………………………………………………………..

  • 4o  O disposto no caput e nos §§ 1o e 2o aplica-se inclusive no caso de industrialização por encomenda.” (NR)

“Art. 31.  …………………………………………………..

………………………………………………………………………..

  • 3o  O disposto no caput e nos §§ 1o e 2o aplica-se inclusive no caso de industrialização por encomenda.” (NR)

Art. 21.  O art. 2o da Lei no 10.996, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:

“Art. 2o  …………………………………………………..

………………………………………………………………………..

Art. 22.  O art. 65 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 65.  Nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM dos produtos relacionados nos incisos I a VII do § 1o do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no art. 2o da Lei no 10.996, de 15 de dezembro de 2004.

  • 1o …………………………………………………..

………………………………………………………………………..

VI – (Revogado);

VII – (Revogado);

VIII – (Revogado).

………………………………………………………………….” (NR)

Art. 23.  O Anexo I da Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 24.  Os arts. 31 e 35 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 31.  ………………………………………….

………………………………………………………………………..

  • 3o  Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.
  • 4o  (Revogado).” (NR)

“Art. 35.  Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.” (NR)

Art. 25.  O art. 2o da Lei no 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:

“Art. 2o  …………………………………………………..

………………………………………………………………………..

  • 7o  Na hipótese em que a empresa construa unidades habitacionais para vendê-las prontas, o pagamento unificado de tributos a que se refere o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de alienação.” (NR)

Art. 26.  Esta Lei entra em vigor:

I – em relação ao art. 1o, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória no 668, de 30 de janeiro de 2015, observado o disposto nos incisos II e VI;

II – em relação ao art. 1o, no que altera os §§ 5o e 10 e insere o § 9º-A no art. 8o da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na data de sua publicação;

III – em relação ao art. 2o e aos incisos I a IV do art. 27, na data da publicação da Medida Provisória no 668, de 30 de janeiro de 2015;

IV – em relação ao inciso V do art. 27, a partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o inciso III do § 2o do art. 95 da Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015;        (Vide Medida Provisória nº 668, de 2015)

V – em relação aos arts. 18, 19, 20, observado o disposto no inciso VI deste artigo, 22, 23 e ao inciso VI do art. 27, na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de maio de 2015;

VI – em relação aos arts. 1o, no que altera o § 19 do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, 4o, 5o, 20, no que altera o art. 24 da Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 21 e ao inciso VII do art. 27, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação; e

VII – em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

Art. 27. Ficam revogados:

I – os arts. 44 a 53 da Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964;       (Vigência)

II – os §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996;       (Vigência)

III – o art. 28 da Lei no 10.150, de 21 de dezembro de 2000;       (Vigência)

IV – o inciso II do art. 169 da Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015;       (Vigência)

V – o § 2o do art. 18 e o art. 18-A da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991;        (Vide Medida Provisória nº 668, de 2015)

VI – os incisos VI, VII e VIII do § 1o do art. 65 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005;

VII – o inciso XXXIX do § 12 do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004; e

VIII – o § 4o do art. 31 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Brasília, 19 de  junho  de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Armando Monteiro
Nelson Barbosa
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.2015 – Edição extra

ANEXO ÚNICO

“ANEXO I

(Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015)

        Alíquotas Específicas Mínimas – Valores em R$ por litro
Produto Código Tipi Embalagem Volume          
        IPI Contribuição para o PIS/Pasep Cofins Contribuição para o PIS -Importação Cofins-Importação
      até 350 ml 0,0588 0,0341 0,157 0,0341 0,157
      de 351 a 600 ml 0,0504 0,0292 0,1346 0,0292 0,1346
    PET Descartável de 601 a 1.000 ml 0,0364 0,0211 0,0972 0,0211 0,0972
      de 1.001 a 1.500 ml 0,032 0,0186 0,0854 0,0186 0,0854
      de 1.501 a 2.200 ml 0,03 0,0174 0,0801 0,0174 0,0801
Refrigerantes 2202.10.00   acima de 2.200 ml 0,039 0,0226 0,1041 0,0226 0,1041
    PET Retornável Todas 0,0436 0,0253 0,1164 0,0253 0,1164
      até 350 ml 0,0384 0,0223 0,1026 0,0223 0,1026
    Vidro de 351 a 600 ml 0,0216 0,0125 0,0578 0,0125 0,0578
      acima de 600 ml 0,0211 0,0122 0,0563 0,0122 0,0563
    Lata até 350 ml 0,0582 0,0338 0,1555 0,0338 0,1555
  2202.10.00 PET Descartável até 500 ml 0,0924 0,0536 0,2467 0,0536 0,2467
Chá     acima de 500 ml 0,0419 0,0243 0,112 0,0243 0,112
  2202.10.00 Copo Descartável Todas 0,08 0,0464 0,2136 0,0464 0,2136
Refrescos 2202.10.00 Ex 01 Todas Todas 0,0305 0,0177 0,0815 0,0177 0,0815
Isotônico 2202.90.00 Ex 04 Todas Todas 0,0305 0,0177 0,0815 0,0177 0,0815
      até 350 ml 0,1568 0,0909 0,4187 0,0909 0,4187
      de 351 a 600 ml 0,112 0,065 0,299 0,065 0,299
    PET de 601 a 1.000 ml 0,098 0,0568 0,2617 0,0568 0,2617
      de 1.001 a 1.500 ml 0,0868 0,0503 0,2318 0,0503 0,2318
Energético 2202.90.00 Ex 05   acima de 1.500 ml 0,0784 0,0455 0,2093 0,0455 0,2093
      até 350 ml 0,1904 0,1104 0,5084 0,1104 0,5084
    Lata de 351 a 500 ml 0,1316 0,0763 0,3514 0,0763 0,3514
      acima de 500 ml 0,1232 0,0715 0,3289 0,0715 0,3289
Cerveja 2203.00.00 Retornável Todas 0,09 0,0348 0,1602 0,0348 0,1602
    Descartável Todas 0,096 0,0371 0,1709 0,0371 0,1709
Chope 2203.00.00 Ex 01 Todas Todas 0,09 0,0348 0,1602 0,0348 0,1602

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Novas alíquotas de Pis/Cofins-Importação http://www.rota46.com.br/legislacao-casa-civil/novas-aliquotas-de-piscofins-importacao/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=novas-aliquotas-de-piscofins-importacao http://www.rota46.com.br/legislacao-casa-civil/novas-aliquotas-de-piscofins-importacao/#respond Mon, 02 Feb 2015 09:16:28 +0000 http://www.rota46.com.br/?p=197 Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 668, DE 30 DE JANEIRO DE 2015.

Altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:     (Vigência)

“Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas:

I – na hipótese do inciso I do caput do art. 3º, de:

  1. a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
  2. b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a COFINS-Importação; e

II – na hipótese do inciso II do caput do art. 3º, de:

  1. a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
  2. b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.
  • 1º……………………………………………………………………..

I – 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

II – 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

  • 2º……………………………………………………………………..

I – 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

II – 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

  • 3º……………………………………………………………………..

I – 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

II – 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

………………………………………………………………………………….

  • 5º……………………………………………………………………..

I – 2,88% (dois inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

II – 13,68% (treze inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

………………………………………………………………………………….

  • 9º……………………………………………………………………..

I – 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

II – 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

  • 10.  ……………………………………………………………………

I – 0,95% (noventa e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

II – 3,81% (três inteiros e oitenta e um centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

…………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 15.  ……………………………………………………………..

………………………………………………………………………………….

  • 1º-A.  Ovalor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8ºnão gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.

………………………………………………………………………………….

  • 3ºO crédito de que trata o caputserá apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 8º sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.

…………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 17.  ………………………………………………………………

………………………………………………………………………………….

  • 2ºO crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8º, conforme o caso, sobre o valor de que trata o § 3ºdo art. 15.
  • 2º-A.  Ovalor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8ºnão gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.

………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º A Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:     (Vigência)

“Art. 10.  ……………………………………………………………..

………………………………………………………………………………….

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor:

I – em relação ao art. 1º, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;

II – em relação ao art. 2º e aos incisos I a IV do caput do art. 4º, na data de sua publicação; e

III – em relação ao inciso V do caput do art. 4º, a partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o inciso III do § 2º do art. 95 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.

Art. 4º Ficam revogados:

I – os arts. 44 a 53 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964;

II – os §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

III – o art. 28 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000;

IV – o inciso II do art. 169 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e

V – o § 2º do art. 18 e o art.18-A da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.          (Vigência)

Brasília, 30 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.2015 – Edição extra

 

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LEI Nº 13.043, DE 13 NOVEMBRO DE 2014. http://www.rota46.com.br/legislacao-casa-civil/lei-no-13-043-de-13-novembro-de-2014/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=lei-no-13-043-de-13-novembro-de-2014 http://www.rota46.com.br/legislacao-casa-civil/lei-no-13-043-de-13-novembro-de-2014/#respond Mon, 17 Nov 2014 08:44:06 +0000 http://www.rota46.com.br/?p=70

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.043, DE 13 NOVEMBRO DE 2014.

Conversão da Medida Provisória nº 651, de 2014

Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sobre a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros e sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011; altera as Leis nos 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, 12.431, de 24 de junho de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.996, de 18 de junho de 2014, 11.941, de 27 de maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de 2010, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 11.977, de 7 de julho de 2009, 12.409, de 25 de maio de 2011, 5.895, de 19 de junho de 1973, 11.948, de 16 de junho de 2009, 12.380, de 10 de janeiro de 2011, 12.087, de 11 de novembro de 2009, 12.712, de 30 de agosto de 2012, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 11.488, de 15 de junho de 2007, 6.830, de 22 de setembro de 1980, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 12.860, de 11 de setembro de 2013, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 12.598, de 21 de março de 2012, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 11.371, de 28 de novembro de 2006, 9.481, de 13 de agosto de 1997, 12.688, de 18 de julho de 2012, 12.101, de 27 de novembro de 2009, 11.438, de 29 de dezembro de 2006, 11.478, de 29 de maio de 2007, 12.973, de 13 de maio de 2014, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 11.972, de 6 de julho de 2009, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e 10.865, de 30 de abril de 2004, e o Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969; revoga dispositivos do Decreto-Lei no 1.569, de 8 de agosto de 1977, das Leis nos 5.010, de 30 de maio de 1966, e 8.666, de 21 de junho de 1993, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e dá outras providências.

 

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício  do  cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Da legislação fiscal e financeira

Seção I

Da Responsabilidade Tributária na Integralização de Cotas de Fundos ou Clubes de Investimento por meio da Entrega de Ativos Financeiros

Art. 1o Na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, fica o administrador que receber os ativos a serem integralizados responsável pela cobrança e recolhimento do imposto sobre a renda devido sobre o ganho de capital, observado o disposto no item 1 da alínea b do inciso I do caput do art. 70 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005. Vigência

  • 1oEm relação aos ativos financeiros sujeitos a retenção do imposto sobre a renda na fonte, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será da instituição ou entidade que faça o pagamento ao beneficiário final, ainda que não seja a fonte pagadora inicial.
  • 2oCabe ao investidor que integralizar cotas de fundos e clubes de investimento com ativos financeiros a responsabilidade de comprovar o custo de aquisição dos ativos, bem como o valor de mercado pelo qual será realizada a integralização.
  • 3oCabe ao investidor disponibilizar previamente ao responsável tributário os recursos necessários para o recolhimento do imposto sobre a renda devido nos termos deste artigo e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF, quando aplicável.
  • 4oA comprovação do que dispõe o § 2oserá feita por meio da disponibilização ao responsável tributário de nota de corretagem de aquisição, de boletim de subscrição, de instrumento de compra, venda ou doação, de declaração do imposto sobre a renda do investidor, ou de declaração do custo médio de aquisição, conforme instrução da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
  • 5oO investidor é responsável pela veracidade, integridade e completude das informações prestadas e constantes dos documentos mencionados no § 4o.
  • 6oO custo de aquisição ou o valor da aplicação financeira não comprovado será considerado igual a 0 (zero), para fins de cômputo da base de cálculo do imposto sobre a renda devido sobre o ganho de capital.
  • 7oÉ vedada a integralização de cotas de fundos ou de clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros que não estejam registrados em sistema de registro ou depositados em depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
  • 8oNão se aplica o disposto neste artigo à integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de imóveis, hipótese em que cabe ao cotista o recolhimento do imposto sobre a renda, na forma prevista na legislação específica.

Seção II

Dos Fundos de Índice de Renda Fixa e das Emissões de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional

Art. 2o  Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por cotistas de fundos de investimento cujas cotas sejam admitidas à negociação no mercado secundário administrado por bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de renda fixa (Fundos de Índice de Renda Fixa) e cujos regulamentos determinem que suas carteiras sejam compostas, no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de ativos financeiros que integrem o índice de renda fixa de referência, sujeitam-se ao imposto sobre a renda às seguintes alíquotas: Vigência

I – 25% (vinte e cinco por cento), no caso de Fundos de Índice de Renda Fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias;

II – 20% (vinte por cento), no caso de Fundos de Índice de Renda Fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação superior a cento e oitenta dias e igual ou inferior a 720 (setecentos e vinte) dias; e

III – 15% (quinze por cento), no caso de Fundos de Índice de Renda Fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação superior a 720 (setecentos e vinte) dias.

  • 1oOs Fundos de Índice de Renda Fixa que descumprirem o percentual mínimo de composição definido no caput ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 30% (trinta por cento) durante o prazo do descumprimento.
  • 2oNo caso de alteração do prazo médio de repactuação da carteira dos Fundos de Índice de Renda Fixa que implique modificação de seu enquadramento para fins de determinação do regime tributário, será aplicada a alíquota correspondente ao prazo médio de repactuação do Fundo até o dia imediatamente anterior ao da alteração da condição, sujeitando-se os rendimentos auferidos a partir de então à alíquota correspondente ao novo prazo médio de repactuação.
  • 3oÉ obrigatório o registro das cotas dos Fundos de Índice de Renda Fixa em depositária central de ativos autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil.
  • 4oO imposto sobre a renda de que trata este artigo incidirá na fonte e exclusivamente por ocasião do resgate ou da alienação das cotas ou da distribuição de rendimentos.
  • 5oA periodicidade e a metodologia de cálculo do prazo médio de repactuação a que se refere este artigo serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
  • 6oFicam isentos de imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive ganhos de capital, pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei no9.430, de 27 de dezembro de 1996, produzidos por cotas de Fundo de Índice de Renda Fixa cujo regulamento determine que sua carteira de ativos financeiros apresente prazo de repactuação superior a 720 (setecentos e vinte) dias.

Art. 3o A base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos auferidos por cotistas de Fundo de Índice de Renda Fixa será: Vigência

I – no resgate de cotas, a diferença entre o valor da cota efetivamente utilizado para resgate, conforme condições estipuladas no regulamento do Fundo, e o valor de integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário, excluídos o valor do IOF e o dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações;

II – na alienação de cotas em mercado secundário, a diferença entre o valor da alienação e o valor de integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário, excluídos o valor do IOF e o dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações; e

III – na distribuição de qualquer valor, o valor distribuído.

Art. 4o São responsáveis pelo recolhimento do imposto sobre a renda devido: Vigência

I – na alienação de cotas em mercado secundário, a instituição ou entidade que faça o pagamento dos rendimentos ou ganhos ao beneficiário final, ainda que não seja a fonte pagadora original; e

II – no resgate de cotas e na distribuição de qualquer valor, o administrador do fundo.

  • 1oA bolsa de valores ou a entidade de balcão organizado na qual as cotas do Fundo de Índice de Renda Fixa sejam negociadas deverá enviar à instituição ou entidade a que se refere o inciso I do caput as informações sobre o custo de aquisição dos ativos para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido pelo investidor, caso a aquisição do ativo tenha sido realizada por intermédio dessa instituição ou entidade e ela não disponha das referidas informações.
  • 2oNos casos em que a alienação das cotas seja realizada por intermédio de instituição ou entidade diferente da que foi utilizada para aquisição do ativo, o investidor poderá autorizar, expressamente, a bolsa de valores ou a entidade de balcão organizado na qual as cotas do Fundo de Índice de Renda Fixa sejam negociadas a enviar as informações sobre o custo de aquisição dos ativos para apuração da base de cálculo do imposto devido pelo investidor aos responsáveis tributários referidos no caput.
  • 3oNas negociações de cotas no mercado secundário que não tenham sido realizadas em bolsas de valores ou em balcão organizado, ou no resgate de cotas, caberá ao investidor fornecer aos responsáveis tributários referidos no caput a data de realização do negócio, a quantidade e o custo dos ativos negociados e outras informações que se façam necessárias para apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido, cuja comprovação será feita por meio de nota de corretagem de aquisição, de boletim de subscrição, de instrumento de compra, venda ou doação, de declaração do imposto sobre a renda do investidor ou de declaração do custo médio de aquisição, conforme modelo a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
  • 4oA falta da autorização de que trata o § 2oou a falta de comprovação do custo de aquisição ou do valor da aplicação financeira a que se refere o § 3o implicam considerar o custo de aquisição ou o valor da aplicação financeira igual a 0 (zero), para fins de cômputo da base de cálculo do imposto sobre a renda devido.
  • 5oO investidor é responsável pela veracidade, integridade e completude das informações prestadas.
  • 6oO recolhimento do imposto sobre a renda deverá ser efetuado com observância do disposto no item 1 da alínea bdo inciso I do caput do art. 70 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Art. 5o A Lei no 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência

“Art. 1o  ……………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………….

X – realizar operações, definidas em lei, com autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da administração pública federal, a critério do Ministro de Estado da Fazenda; e

XI – realizar operações relacionadas ao Programa de Financiamento às Exportações – PROEX, instituído pela Lei no 10.184, de 12 de fevereiro de 2001.

………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 3o  ………………………………………………………………………………………………..

I – oferta pública, com a realização de leilões, nas hipóteses dos incisos I e VII do caput do art. 1o;

II – oferta pública para pessoas físicas, na hipótese do inciso I do caput do art. 1o;

III – direta, com interessado específico e a critério do Ministro de Estado da Fazenda, nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput do art. 1o;

IV – direta, com interessado específico e a critério do Ministro de Estado da Fazenda, com colocação ao par, na hipótese do inciso II do caput do art. 1o;

V – direta, sem contrapartida financeira, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par, na hipótese do inciso XI do caput do art. 1o;

VI – direta, sem contrapartida financeira, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, nas hipóteses dos incisos VIII e IX do caput do art. 1o;

VII – direta, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, com colocação nas condições definidas na lei a que se refere o inciso X do caput do art. 1o, na hipótese do mesmo inciso; e

VIII – direta, com contrapartida financeira, em favor de Fundo de Índice com cotas negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, em decorrência de contrato celebrado entre a União, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, e o Gestor, na hipótese do inciso I do caput do art. 1o.

……………………………………………………………………………………………………………………………….

  • 2oOs títulos a que se refere o inciso XI do caput do art. 1opoderão ser emitidos com prazo inferior ao do financiamento a ser equalizado, observada a equivalência econômica da operação.
  • 3oAs emissões anteriores em favor de interessado específico, previstas no inciso XI do caput do art. 1o, poderão, desde que haja prévia anuência do interessado e a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser canceladas, emitindo-se, em substituição, títulos com as características do disposto no § 2o.

……………………………………………………………………………………………………………..

  • 5oO contrato a que se refere o inciso VIII do caput deverá resultar de processo seletivo conduzido pela Secretaria do Tesouro Nacional, com o objetivo de apontar o Gestor de Fundos de Índice em referência.
  • 6oNo processo seletivo a que se refere o § 5o, o Gestor de Fundos de Índice em referência deverá indicar instituição para exercer a função de Administrador, caso ele próprio não exerça essa função.” (NR)

“Art. 3o-A.  O processo seletivo a que se refere o § 5o do art. 3o desta Lei será realizado na modalidade convite, de acordo com os critérios, condições e prazos a serem estabelecidos em ato do Poder Executivo, e observará o seguinte rito:

I – realização de etapa técnica e etapa comercial, pontuadas de acordo com os pesos definidos no ato do Poder Executivo a que se refere o caput, observadas, no mínimo, as seguintes condições:

  1. a) na etapa técnica, as instituições deverão demonstrar capacitação técnica e a estratégia de colocação e desenvolvimento do Fundo de Índice, nos moldes definidos no ato do Poder Executivo a que se refere o caput; e
  2. b) na etapa comercial, as instituições deverão apresentar uma única proposta, nos moldes definidos no ato do Poder Executivo a que se refere o caput;

II – será desclassificada do processo seletivo a instituição que apresentar mais de uma ou nenhuma proposta técnica ou mais de uma ou nenhuma proposta comercial;

III – em caso de empate entre os 2 (dois) primeiros colocados, será considerada vencedora aquela que obtiver maior nota na etapa técnica;

IV – encerradas as etapas técnica e comercial e ordenadas as propostas, serão avaliados os documentos de habilitação da instituição que apresentou a melhor proposta, para verificação das condições fixadas no ato do Poder Executivo a que se refere o caput; e

V – se a instituição classificada em primeiro lugar desatender às exigências habilitatórias, serão examinados os documentos de habilitação da segunda classificada e, sucessivamente, caso haja tal necessidade, das demais instituições, observada a ordem de classificação, até a apuração de uma que atenda às condições fixadas no ato do Poder Executivo a que se refere o caput, sendo a instituição declarada vencedora.

  • 1oA modalidade disposta no caput observará o número mínimo de 3 (três) convidados, escolhidos dentre os interessados no ramo pertinente ao seu objeto, com disponibilização do instrumento convocatório do processo seletivo no sítio eletrônico do Tesouro Nacional na internet com antecedência de, no mínimo,72 (setenta e duas) horas da apresentação das propostas.
  • 2oO convite será estendido àqueles que manifestarem seu interesse por meio da apresentação de propostas no prazo definido no ato do Poder Executivo a que se refere o caput.”

Seção III

Da Tributação nas Operações de Empréstimo de Ações e

Outros Títulos e Valores Mobiliários

Art. 6o A remuneração auferida pelo emprestador nas operações de empréstimo de ações de emissão de companhias abertas realizadas em entidades autorizadas a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários será tributada pelo imposto sobre a renda de acordo com as regras estabelecidas para aplicação de renda fixa às alíquotas previstas no art. 1o da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004Vigência

  • 1oNo caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, a remuneração de que trata o caput será reconhecida pelo emprestador ou pelo tomador como receita ou despesa, conforme o caso, segundo o regime de competência, sem prejuízo do imposto de que trata o caput, considerado como antecipação do devido.
  • 2oQuando a remuneração for fixada em percentual sobre o valor das ações objeto do empréstimo, as receitas ou despesas terão por base de cálculo o preço médio da ação verificado no mercado à vista da bolsa de valores em que as ações estiverem admitidas à negociação no dia útil anterior à data de concessão do empréstimo ou no dia útil anterior à data do vencimento da operação, conforme previsto no contrato.
  • 3oFica responsável pela retenção e recolhimento do imposto de que trata este artigo a entidade autorizada a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.

Art. 7o O valor, integral ou parcial, reembolsado ao emprestador pelo tomador, decorrente dos proventos distribuídos pela companhia emissora das ações durante o decurso do contrato de empréstimo, é isento do imposto sobre a renda retido na fonte para o emprestador, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior. Vigência

  • 1oO valor do reembolso de que trata este artigo será:

I – integral em relação aos proventos correspondentes às ações tomadas em empréstimo, caso ocorra o reembolso em decorrência do pagamento de valor equivalente:

  1. a) aos dividendos, em qualquer hipótese; e
  2. b) aos juros sobre o capital próprio – JCP, quando o emprestador não for sujeito à retenção do imposto sobre a renda de que trata o  2odo art. 9oda Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, por ser entidade imune, fundo ou clube de investimento, ou entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e Fundo de Aposentadoria Programada Individual – FAPI, no caso de aplicações dos recursos de que trata o art. 5o da Lei no 11.053, de 29 de dezembro de 2004; ou

II – parcial em relação ao JCP correspondente às ações tomadas em empréstimo, deduzido o valor equivalente ao imposto sobre a renda na fonte que seria retido e recolhido pela companhia em nome do emprestador na hipótese de o emprestador não ter colocado suas ações para empréstimo nas entidades de que trata o caput do art. 6o.

  • 2oNo caso de tomador pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, o valor do imposto sobre a renda a que se refere o inciso II do § 1onão poderá ser compensado como antecipação do devido na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ.
  • 3oNo caso de emprestador pessoa jurídica, o valor do reembolso a que se refere o inciso II do § 1odeverá ser incluído na apuração da base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, adicionado do valor correspondente ao imposto sobre a renda retido pela fonte pagadora do JCP em nome do tomador.
  • 4oO valor correspondente ao imposto sobre a renda que foi adicionado na forma do § 3opoderá ser compensado como antecipação do devido na apuração do IRPJ devido pelo emprestador pessoa jurídica, ainda que não tenha sido retido em seu nome.
  • 5o(VETADO).
  • 6oO valor correspondente ao JCP reembolsado ao emprestador poderá ser dedutível na apuração do IRPJ, no caso de tomador pessoa jurídica tributada com base no lucro real.

Art. 8o Será devido pelo tomador o imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor correspondente ao JCP distribuído pela companhia emissora do papel objeto do empréstimo em ambientes de que trata o art. 6o, na hipótese de operação de empréstimo de ações que tenha como parte emprestadora pessoa física ou jurídica sujeita ao imposto sobre a renda, e como parte tomadora: Vigência

I – fundo ou clube de investimento; ou

II – no caso de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004:

  1. a) entidade de previdência complementar;
  2. b) sociedade seguradora; ou
  3. c) Fapi.
  • 1oPara fins do disposto no caput, a base de cálculo do imposto a ser recolhido é o valor correspondente ao montante originalmente distribuído pela companhia, a título de JCP, em relação ao saldo das ações emprestadas ao tomador mantidas em custódia em sua titularidade acrescido do saldo de ações emprestadas a terceiros.
  • 2oCabe ao administrador do fundo ou clube de investimento ou entidade responsável pela aplicação dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, efetuar o recolhimento do imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento) prevista no caput.
  • 3oPara a hipótese de tomador previsto no caput que, na data do pagamento do JCP pela companhia emissora, seja também titular de ações não tomadas por meio de empréstimo ou também tenha emprestado ações, a base de cálculo para o imposto sobre a renda será o valor bruto do JCP pago por ação, multiplicado pelo somatório do saldo de ações de sua titularidade e do saldo de ações que o tomador tenha emprestado a terceiros, observando-se para o somatório o limite máximo do número de ações tomadas em empréstimo pelo tomador.
  • 4oO imposto sobre a renda de que trata este artigo será:

I – definitivo, sem direito a qualquer restituição ou compensação por parte do tomador das ações em empréstimo; e

II – recolhido até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 9o No caso do tomador de ações por empréstimo, a diferença positiva ou negativa entre o valor da alienação e o custo médio de aquisição desses valores será considerada ganho líquido ou perda do mercado de renda variável, sendo esse resultado apurado por ocasião da recompra das ações. Vigência

Parágrafo único.  Na apuração do imposto de que trata o caput, poderão ser computados como custo da operação as corretagens e demais emolumentos efetivamente pagos pelo tomador.

Art. 10.  Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 6o aos empréstimos de títulos e outros valores mobiliários. Vigência

  • 1oNo caso do tomador, a diferença positiva entre o valor de alienação e o valor de aquisição será considerada:

I – ganho líquido ou perda, em relação a valores mobiliários de renda variável negociados em bolsa de valores, sendo esse resultado apurado por ocasião da recompra dos valores mobiliários a serem devolvidos; e

II – rendimento, nos demais casos, sendo esse rendimento apurado por ocasião da recompra dos títulos ou valores mobiliários a serem devolvidos.

  • 2oNa apuração do imposto de que trata o inciso I do § 1o, poderão ser computados como custos da operação as corretagens e demais emolumentos efetivamente pagos pelo tomador.

Art. 11.  O valor reembolsado ao emprestador pelo tomador, decorrente dos rendimentos distribuídos durante o decurso do contrato de empréstimo de títulos e outros valores mobiliários, é isento do imposto sobre a renda retido na fonte para o emprestador, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior. Vigência

Parágrafo único.  O valor do reembolso de que trata este artigo será deduzido:

I – do valor equivalente ao imposto sobre a renda na fonte que seria devido pelo emprestador; ou

II – do valor equivalente ao imposto de renda retido na fonte previsto no § 1o do art. 12, para as hipóteses previstas no caput do art. 12.

Art. 12.  O imposto de que trata o art. 8o também incidirá sobre os rendimentos pagos durante o decurso do contrato de empréstimo de títulos e valores mobiliários sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda de acordo com o disposto no art. 1o da Lei no11.033, de 21 de dezembro de 2004, quando tenham como parte emprestadora pessoa física ou jurídica sujeita ao imposto sobre a renda, e como parte tomadora: Vigência

I – fundo ou clube de investimento; ou

II – no caso de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004:

  1. a) entidade de previdência complementar;
  2. b) sociedade seguradora; ou
  3. c) Fapi.
  • 1oO tomador será responsável pelo pagamento do imposto de renda à alíquota de 15% (quinze por cento), incidente sobre os rendimentos distribuídos pelo título ou valor mobiliário.
  • 2oO emprestador dos ativos, pessoa física ou jurídica, será responsável pelo pagamento da diferença entre o valor do imposto que seria devido na hipótese em que o rendimento fosse pago diretamente ao emprestador e o valor devido pelo tomador nos termos do § 1odeste artigo, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nos §§ 1o a 4o do art. 8o desta Lei.

Art. 13.  No caso do tomador de títulos ou valores mobiliários sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, a diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, eventualmente incidente, e o valor da aplicação financeira é considerada rendimento, sendo apurada por ocasião da recompra dos referidos títulos e valores mobiliários. Vigência

Parágrafo único.  Caberá ao tomador o pagamento do imposto de renda de que trata o caput.

Art. 14.  No caso do emprestador de títulos, ações e outros valores mobiliários, não constitui fato gerador do imposto sobre a renda a liquidação do empréstimo efetivada pela devolução do mesmo título, ação ou valor mobiliário de mesma classe, espécie e emissor.Vigência

Parágrafo único.  Quando a operação for liquidada por meio de entrega de numerário, o ganho líquido ou rendimento será representado pela diferença positiva entre o valor da liquidação financeira do empréstimo e o custo médio de aquisição dos títulos, ações e outros valores mobiliários.

Art. 15.  São responsáveis pela retenção do imposto sobre a renda: Vigência

I – a entidade autorizada a prestar serviços de compensação e liquidação, na hipótese prevista no art. 6o; e

II – a instituição que efetuar a recompra dos títulos e dos valores mobiliários, na hipótese prevista no inciso II do § 1o do art. 10.

Parágrafo único.  Para efeito do disposto no inciso II do caput:

I – o tomador deverá entregar à instituição responsável pela retenção do imposto a nota de corretagem ou de negociação referente à alienação dos títulos ou valores mobiliários; e

II – será aplicada sobre o rendimento:

  1. a) uma das alíquotas de que trata o  1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, em função do prazo decorrido entre as datas de alienação e de recompra dos títulos e dos valores mobiliários;
  2. b) a alíquota de 15% (quinze por cento), no caso de investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; ou
  3. c) as alíquotas previstas na legislação em vigor para o investidor residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, nos termos do  24 da Lei no9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Seção IV

Da Isenção de Imposto de Renda sobre Alienação em Bolsa de Valores de Ações de Pequenas e Médias Empresas

Art. 16.  Fica isento de imposto sobre a renda o ganho de capital auferido por pessoa física, até 31 de dezembro de 2023, na alienação, realizada no mercado à vista de bolsas de valores, de ações que tenham sido emitidas por companhias que, cumulativamente:

I – tenham as suas ações admitidas à negociação em segmento especial, instituído por bolsa de valores, que assegure, por meio de vínculo contratual entre a bolsa e o emissor, práticas diferenciadas de governança corporativa, contemplando, no mínimo, a obrigatoriedade de cumprimento das seguintes regras:

  1. a) realização de oferta pública de aquisição de ações – OPA, quando exigida pela bolsa de valores, a valor econômico estabelecido em laudo de avaliação, em caso de saída da companhia do segmento especial;
  2. b) resolução de conflitos societários por meio de arbitragem;
  3. c) realização de oferta pública de aquisição para todas as ações em caso de alienação do controle da companhia, pelo mesmo valor e nas mesmas condições ofertadas ao acionista controlador (tag along); e
  4. d) previsão expressa no estatuto social da companhia de que seu capital social seja dividido exclusivamente em ações ordinárias;

II – tenham valor de mercado inferior a R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais):

  1. a) na data da oferta pública inicial de ações da companhia;
  2. b) em 10 de julho de 2014, para as ações das companhias que já tinham efetuado oferta pública inicial de ações antes dessa data; ou
  3. c) na data das ofertas públicas subsequentes de ações, para as companhias já enquadradas nos casos a que se referem as alíneas ab;

III – tenham receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), apurada no balanço consolidado do exercício social:

  1. a) imediatamente anterior ao da data da oferta pública inicial de ações da companhia;
  2. b) de 2013, para as ações das companhias que já tinham efetuado oferta pública inicial de ações antes de 10 de julho de 2014;
  3. c) imediatamente anterior ao da data das ofertas públicas subsequentes de ações, para as companhias já enquadradas nos casos a que se referem as alíneas ab; e

IV – em que se verifique distribuição primária correspondente a, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do volume total de ações de emissão pela companhia:

  1. a) na oferta pública inicial de ações da companhia;
  2. b) em 10 de julho de 2014, para as ações das companhias que já tinham efetuado oferta pública inicial de ações antes dessa data; ou
  3. c) caso exista, na data da oferta pública de ações subsequente, para as companhias já enquadradas nos casos a que se referem as alíneas ab.
  • 1oPara efeitos do disposto no inciso II do caput, entende-se por valor de mercado da companhia:

I – para a hipótese prevista na alínea a do inciso II do caput, o valor apurado ao fim do processo de formação de preço (bookbuilding ou leilão em bolsa de valores) na oferta pública inicial de ações;

II – para a hipótese prevista na alínea b do inciso II do caput, o valor apurado pela média do preço de fechamento das ações, ponderada pelo volume negociado, nos 30 (trinta) pregões imediatamente anteriores a 10 de julho de 2014; ou

III – para a hipótese prevista na alínea c do inciso II do caput, o valor apurado pela média do preço de fechamento das ações, ponderada pelo volume negociado, nos 30 (trinta) pregões imediatamente anteriores à data de pedido de registro de oferta pública subsequente.

  • 2oPara efeito da isenção de que trata o caput, as companhias de que trata este artigo estão obrigadas à apuração do imposto sobre a renda com base no lucro real.
  • 3oA Comissão de Valores Mobiliários disponibilizará, em seu sítio na internet, a relação das ofertas cujo objeto sejam ações beneficiadas por esta Seção, juntamente com o montante de cada emissão.
  • 4oA companhia que atenda aos requisitos previstos neste artigo deve destacar esse fato, por ocasião da emissão pública de ações, na primeira página do Prospecto, ou documento equivalente, e do Anúncio de Início de Distribuição.
  • 5oAs companhias de que trata este artigo estão obrigadas a disponibilizar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma estabelecida em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, sua base acionária:

I – do dia anterior ao da entrada em vigor do benefício; e

II – do último dia de vigência do benefício.

Art. 17.  Para gozo da isenção de que trata o caput do art. 16, as ações devem ser adquiridas a partir de 10 de julho de 2014:

I – por ocasião da oferta pública inicial e de ofertas públicas subsequentes de ações;

II – em bolsas de valores, inclusive para as ações das companhias que já tinham efetuado oferta pública inicial de ações antes de 10 de julho de 2014 com observância das condições estabelecidas nesta Seção;

III – no exercício do direito de preferência do acionista, conforme previsto na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou

IV – por meio de bonificações em ações distribuídas até 31 de dezembro de 2023.

  • 1oA manutenção da isenção prevista no caput depende da permanência das ações em depositários centrais de ações, nos termos da legislação em vigor.
  • 2oAté 31 de dezembro de 2023, é vedada a compensação de perdas ou prejuízos incorridos na alienação das ações nos termos do caput.
  • 3oAté 31 de dezembro de 2023, o valor de alienação das ações referidas neste artigo não será computado para fins de cálculo do limite a que se refere o inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
  • 4oO empréstimo das ações referidas neste artigo não afasta a manutenção do direito à isenção pelo emprestador, pessoa física.
  • 5oEm relação ao investidor que já tinha adquirido as ações a que se refere o inciso II do caput até 10 de julho de 2014, o custo de aquisição dessas ações será ajustado, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, ao maior valor entre o custo de aquisição efetivamente pago e a média do preço de fechamento, ponderada pelo volume negociado, nos últimos 30 (trinta) pregões anteriores a 10 de julho de 2014.
  • 6oAs ações adquiridas e não alienadas até 31 de dezembro de 2023 terão seus custos de aquisição ajustados, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, ao maior valor entre o custo de aquisição efetivamente pago e a média do preço de fechamento, ponderada pelo volume negociado nos últimos 30 (trinta) pregões anteriores a 31 de dezembro de 2023.
  • 7oAs entidades responsáveis pelo depósito centralizado deverão disponibilizar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, em relação às companhias de que trata o art. 16 desta Lei, o valor correspondente à média do preço de fechamento das ações de sua emissão, ponderada pelo volume negociado, nos últimos 30 (trinta) pregões anteriores a:

I – 10 de julho de 2014; e

II – 31 de dezembro de 2023.

Art. 18.  Ficam isentos de imposto sobre a renda os rendimentos auferidos por pessoa física no resgate de cotas de fundos de investimento em ações constituídos sob a forma de condomínio aberto e que atendam aos requisitos previstos neste artigo.

  • 1oOs fundos de investimento em ações de que trata o caput deverão:

I – possuir, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de seu patrimônio aplicado em ações cujos ganhos sejam isentos do imposto sobre a renda conforme disposto no art. 16;

II – ter prazo mínimo de resgate de 180 (cento e oitenta) dias; e

III – ter a designação “FIA-Mercado de Acesso”.

  • 2oOs fundos de ações tratados neste artigo deverão ter um mínimo de 10 (dez) cotistas, sendo que cada cotista, individualmente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, não poderá deter mais de 10% (dez por cento) das cotas emitidas.
  • 3oPara fins do disposto no § 2o, considera-se pessoa ligada ao cotista:

I – a pessoa física que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro; ou

II – a pessoa física que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento.

I – a proporção a que se refere o inciso I do § 1o não se reduzir abaixo de 50% (cinquenta por cento) do total da carteira;

II – a situação de que trata o inciso I deste parágrafo ser regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias; e

III – não ocorrer nova hipótese de desenquadramento até o último dia do exercício subsequente àquele em que ocorreu o desenquadramento.

  • 5oA Comissão de Valores Mobiliários notificará a Secretaria da Receita Federal do Brasil sempre que for comunicada por administradores de fundos a respeito de desenquadramentos de um FIA-Mercado de Acesso.

Art. 19.  As publicações ordenadas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das companhias que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 16 serão feitas por meio do sítio na internet da Comissão de Valores Mobiliários e da entidade administradora do mercado em que as ações da companhia estiverem admitidas à negociação.

  • 1oAs companhias de que trata o caput estão dispensadas de fazer suas publicações no órgão oficial da União, ou do Estado ou do Distrito Federal, mantida a publicação em jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia, que deverá ser efetuada de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos no sítio do mesmo jornal na internet, durante o período em que fizerem jus ao benefício estabelecido no art. 16.
  • 2oA publicação de forma resumida, no caso de demonstrações financeiras, deverá conter, no mínimo, comparativamente com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas, no parecer dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.
  • 3oIncumbe ao respectivo jornal providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos no sítio próprio, por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.

Seção V

Da Tributação Incentivada de Títulos e Valores Mobiliários

Art. 20.  A Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1o  ………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………….

  • 10. Aplica-se o disposto neste artigo aos fundos soberanos que realizarem operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, ainda que domiciliados ou residentes em países com tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei no9.430, de 27 de dezembro de 1996.

…………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 2o  ………………………………………………………………………………………………..

  • 1oO disposto neste artigo aplica-se somente aos ativos que atendam ao disposto nos §§ 1o, 1o-A, 1o-B, 1o-C e 2odo art. 1o, emitidos entre a data da publicação da regulamentação mencionada no § 2o do art. 1o e 31 de dezembro de 2030.

……………………………………………………………………………………………………” (NR)

Seção VI

Do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários

para as Empresas Exportadoras

Art. 21.  Fica reinstituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA, que tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.Vigência

Art. 22.  No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.Vigência

  • 1oO percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem.
  • 2oExcepcionalmente, poderá ser acrescido em até 2 (dois) pontos percentuais o percentual a que se refere o § 1o, em caso de exportação de bens em cuja cadeia de produção se verifique a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adicional de que trata este parágrafo, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento.
  • 3oConsidera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora – ECE, com o fim específico de exportação para o exterior.
  • 4oPara efeitos do caput, entende-se como receita de exportação:

I – o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou

II – o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.

  • 5oDo crédito de que trata este artigo:

I – 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep; e

II – 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

  • 6oO valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
  • 7oNa hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou por encomendante, admite-se que os bens sejam produzidos pelo cooperado ou pelo encomendado, respectivamente.

Art. 23.  A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que cumulativamente: Vigência

I – tenha sido industrializado no País;

II – esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e relacionado em ato do Poder Executivo; e

III – tenha custo total de insumos importados não superior a limite percentual do preço de exportação, limite este estabelecido no ato de que trata o inciso II do caput.

  • 1oPara efeitos do disposto no inciso I do caput, considera-se industrialização, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, as operações de:

I – transformação;

II – beneficiamento;

III – montagem; e

IV – renovação ou recondicionamento.

  • 2oPara efeitos do disposto no inciso III do caput:

I – os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do MERCOSUL serão considerados nacionais;

II – o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver;

III – no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e

IV – o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque.

Art. 24.  O crédito referido no art. 22 somente poderá ser: Vigência

I – compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica; ou

II – ressarcido em espécie, observada a legislação específica.

Art. 25.  A ECE é obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se: Vigência

I – revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou

II – no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.

Parágrafo único.  O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado:

I – acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II – a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas no § 5o do art. 22; e

III – até o 10o (décimo) dia subsequente:

  1. a) ao da revenda no mercado interno; ou
  2. b) ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação para o exterior.

Art. 26.  O Reintegra não se aplica à ECE. Vigência

Art. 27.  Poderão também fruir do Reintegra as pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999. Vigência

Art. 28.  No caso de industrialização por encomenda, somente a pessoa jurídica encomendante poderá fruir do Reintegra. Vigência

Art. 29.  O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 21 a 28, contemplando a relação de que trata o inciso II do caput do art. 23.

Seção VII

Da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins Incidentes sobre a Receita de Alienação de Participação Societária

Art. 30.  A Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência

“Art. 3o  ………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………….

  • 2o ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………..

IV – as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; e

…………………………………………………………………………………………………………….

  • 14.  A pessoa jurídica poderá excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da alienação de participação societária o valor despendido para aquisição dessa participação, desde que a receita de alienação não tenha sido excluída da base de cálculo das mencionadas contribuições na forma do inciso IV do § 2odo art. 3o.” (NR)

“Art. 8o-B.  A Cofins incidente sobre as receitas decorrentes da alienação de participações societárias deve ser apurada mediante a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento).”

Art. 31. A Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: Vigência

“Art. 8o  ………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………….

XIII – as receitas decorrentes da alienação de participações societárias.” (NR)

Art. 32.  A Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração: Vigência

“Art. 10.  ……………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………….

XXX – as receitas decorrentes da alienação de participações societárias.

…………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Seção VIII

Do Aproveitamento de Créditos Fiscais no Pagamento de Débitos e Demais Disposições sobre Parcelamentos

Art. 33.  O contribuinte com parcelamento que contenha débitos de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2013, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN poderá, mediante requerimento, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados.

  • 1oOs créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados, nos termos do caput, entre empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2013, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada.
  • 2oPoderão ainda ser utilizados pelo contribuinte a que se refere o caput os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL do responsável ou corresponsável pelo crédito tributário que deu origem ao parcelamento.
  • 3oOs créditos das empresas de que tratam os §§ 1oe 2o somente poderão ser utilizados após a utilização total dos créditos próprios.
  • 4oA opção de que trata o caput deverá ser feita mediante requerimento apresentado em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei, observadas as seguintes condições:

I – pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo do parcelamento; e

II – quitação integral do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido.

  • 5oPara fins de aplicação deste artigo, o valor do crédito a ser utilizado para a quitação de que trata o inciso II do § 4oserá determinado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I – 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;

II – 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

III – 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

  • 6oO requerimento de que trata o § 4osuspende a exigibilidade das parcelas até ulterior análise dos créditos utilizados.
  • 7oA RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para análise dos créditos indicados para a quitação.
  • 8oNa hipótese de indeferimento dos créditos, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o contribuinte, o responsável ou o corresponsável promover o pagamento em espécie do saldo remanescente do parcelamento.
  • 9oA falta do pagamento de que trata o § 8oimplicará rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança dos débitos remanescentes.
  • 10.  Aos débitos parcelados de acordo com as regras descritas nos arts. 1oa 13 da Lei no11.941, de 27 de maio de 2009, o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 7o daquela Lei somente é aplicável para os valores pagos em espécie, nos termos do inciso I do § 4odeste artigo.
  • 11.  A RFB e a PGFN editarão os atos necessários à execução dos procedimentos de que trata este artigo.
  • 12.  Para os fins do disposto no § 1o, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que existente acordo de acionistas que assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, assim como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.

Art. 34.  A Lei no 12.996, de 18 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2o Fica reaberto, até o 15o (décimo quinto) dia após a publicação da Lei decorrente da conversão da Medida Provisória no 651, de 9 de julho de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1o e no art. 7o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.

……………………………………………………………………………………………………………..

  • 2oA opção pelas modalidades de parcelamentos previstas no art. 1oda Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, e no art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, ocorrerá mediante:

I – antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III – antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e

IV – antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

  • 3oPara fins de enquadramento nos incisos I a IV do § 2o, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.
  • 4oAs antecipações a que se referem os incisos I a IV do § 2o deverão ser pagas até o último dia para a opção, resguardado aos contribuintes que aderiram ao parcelamento durante a vigência da Medida Provisória no 651, de 9 de julho de 2014, o direito de pagar em até 5 (cinco) parcelas.
  • 5o …………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………..

II – os valores constantes do § 6o do art. 1o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, ou os valores constantes do § 6o do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, quando aplicável esta Lei.

……………………………………………………………………………………………………………..

  • 7oAplicam-se aos débitos parcelados na forma deste artigo as regras previstas no art. 1oda Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, independentemente de os débitos terem sido objeto de parcelamento anterior.” (NR)

Art. 35.  (VETADO).

Art. 36.  Na hipótese de indeferimento dos créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL utilizados para liquidar os débitos parcelados com base no art. 3o da Medida Provisória no 470, de 13 de outubro de 2009, e nos arts. 1o a 13 da Lei no11.941, de 27 de maio de 2009, cabe manifestação de inconformidade que observará o rito do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.

Parágrafo único.  O contribuinte será intimado a pagar o saldo remanescente do parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias da intimação do indeferimento dos créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL ou da intimação da última decisão administrativa no processo administrativo fiscal de que trata o caput.

Art. 37.  O art. 43 da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 43.  ……………………………………………………………………………………………….

  • 1oO disposto no caput deste artigo aplica-se ao precatório federal de titularidade de pessoa jurídica que, em 31 de dezembro de 2012, seja considerada controladora, controlada, direta ou indireta, ou coligada do devedor, nos termos dos arts. 1.097 a 1.099 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
  • 2oPara os fins do disposto no § 1o, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que existente acordo de acionistas que assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, assim como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.” (NR)

Art. 38.  Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei no 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, no art. 2o da Lei no 12.996, de 18 de junho de 2014, e no art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010.

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se somente:

I – aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 10 de julho de 2014; ou

II – aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores de que trata o caput não tenham sido pagos até 10 de julho de 2014.

Art. 39.  O art. 10 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:

“Art. 10.  ………………………………………………………………………………………………

  • 1o…………………………………………………………………………………………………….
  • 2oTratando-se de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação, para usufruir dos benefícios desta Lei.” (NR)

Art. 40.  O art. 127 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 127.  Até que ocorra a indicação de que trata o art. 5o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, os débitos de devedores que apresentaram pedidos de parcelamentos previstos nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei no 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, e no art. 2o da Lei no 12.996, de 18 de junho de 2014, que tenham sido deferidos pela administração tributária devem ser considerados parcelados para os fins do inciso VI do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

……………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 41.  Os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF podem ser parcelados nos termos da Lei no 12.996, de 18 junho de 2014, não se aplicando a vedação contida no art. 15 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996.

Art. 42.  Os débitos com a Fazenda Nacional relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL decorrentes do ganho de capital ocorrido até 31 de dezembro de 2008 pela alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos, poderão ser:

I – pagos à vista com redução de 100% (cem por cento) das multas, de mora e de ofício, e de 100% (cem por cento) dos juros de mora;

II – parcelados em até 60 (sessenta) prestações, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com as mesmas reduções estabelecidas no inciso I.

  • 1oO disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento.
  • 2oDa totalidade dos débitos referidos no § 1o, serão deduzidos os valores eventualmente pagos.
  • 3oPara usufruir dos benefícios previstos neste artigo, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão pagos ou parcelados na forma deste artigo e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
  • 4oOs percentuais de redução serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositado.
  • 5oAs reduções previstas no caput não serão cumulativas com quaisquer outras reduções admitidas em lei.
  • 6oNa hipótese de anterior concessão de redução de multas ou de juros em percentuais diversos dos estabelecidos no caput, prevalecerão os percentuais nele referidos, aplicados sobre o saldo original das multas ou dos juros.
  • 7oEnquanto não consolidada a dívida, em relação às parcelas mensais referidas no inciso II do caput, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.
  • 8oO pagamento ou pedido de parcelamento deverá ser efetuado até 29 de novembro de 2014 e independerá de apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
  • 9oImplicará imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento dos benefícios concedidos, a falta de pagamento:

I – de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

II – de até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.

  • 10.  É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
  • 11.  Rescindido o parcelamento:

I – será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;

II – serão deduzidas do valor referido no inciso I as prestações pagas.

I – o § 1o do art. 3o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000; e

II – o § 10 do art. 1o da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003.

Art. 43.  A Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:

“Art. 10-A.  O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderão parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

I – da 1a à 12a prestação: 0,666% (seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento);

II – da 13a à 24a prestação: 1% (um por cento);

III – da 25a à 83a prestação: 1,333% (um inteiro e trezentos e trinta e três milésimos por cento); e

IV – 84a prestação: saldo devedor remanescente.

  • 1oO disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos do empresário ou da sociedade empresária constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, ressalvados exclusivamente os débitos incluídos em parcelamentos regidos por outras leis.
  • 2oNo caso dos débitos que se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.
  • 3oO empresário ou a sociedade empresária poderá, a seu critério, desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar que eles sejam parcelados nos termos deste artigo.
  • 4oAlém das hipóteses previstas no art. 14-B, é causa de rescisão do parcelamento a não concessão da recuperação judicial de que trata o art. 58 da Lei no11.101, de 9 de fevereiro de 2005, bem como a decretação da falência da pessoa jurídica.
  • 5oO empresário ou a sociedade empresária poderá ter apenas um parcelamento de que trata o caput, cujos débitos constituídos, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, poderão ser incluídos até a data do pedido de parcelamento.
  • 6oA concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.
  • 7oO parcelamento referido no caput observará as demais condições previstas nesta Lei, ressalvado o disposto no § 1odo art. 11, no inciso II do § 1o do art. 12, nos incisos I, II e VIII do art. 14 e no §2o do art. 14-A.”

Art. 44.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive por meio de ato conjunto quando couber, editarão os atos necessários à efetivação do disposto nesta Seção.

Seção IX

Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS

Art. 45.  Não serão inscritos em Dívida Ativa os débitos de um mesmo devedor com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

Art. 46.  Não serão ajuizadas execuções fiscais para a cobrança de débitos de um mesmo devedor com o FGTS cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Parágrafo único.  Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.

Art. 47.  Ficam cancelados os débitos com o FGTS inscritos em Dívida Ativa de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 48.  O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com o FGTS, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.

Art. 49.  O disposto nesta Seção não prejudica o direito conferido ao trabalhador de buscar a satisfação do crédito fundiário de que é titular, qualquer que seja o valor, mediante o ajuizamento de reclamação trabalhista, nos termos do art. 25 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.

Seção X

Da Substituição da Contribuição Previdenciária sobre Folha de Pagamentos

Art. 50.  A Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência

“Art. 7o  Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):

………………………………………………………………………………..

XII – (VETADO);

XIII – (VETADO).

………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 8o  Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.

………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 9o  …………………………………………………………….

………………………………………………………………………………..

II – ……………………………………………………………………

………………………………………………………………………………..

  1. c) reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;

…………………………………………………………………………………

X – no caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição à medida do efetivo recebimento.

  • 1o No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7oe 8o, o cálculo da contribuição obedecerá:

………………………………………………………………………” (NR)”

Art. 51.  Ficam excluídos do Anexo I da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, os produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011: Vigência

I – 1901.20.00;

II – 1901.90.90;

III – 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10.

Art. 52.  (VETADO). Vigência

Art. 53.  O art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração: Vigência

“Art. 14.  ……………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………..

  • 4o ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………

IX – execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais.

……………………………………………………………………………………………………” (NR)

Seção XI

Da Legislação Aduaneira

Art. 54.  Na situação de calamidade pública, assim reconhecida por ato da autoridade competente, em que haja risco de desabastecimento para atendimento das necessidades básicas da população, poderá ser autorizada a entrega antecipada da mercadoria ao importador, previamente à formalização dos registros associados aos controles administrativos e aduaneiros, em conformidade com o estabelecido em ato do Poder Executivo.

  • 1oNa hipótese do caput, o importador terá prazo de 30 (trinta) dias para formalizar os registros exigidos e apresentar os documentos comprobatórios da regular importação e da destinação das mercadorias importadas.
  • 2oA ausência de regularização da importação no prazo estabelecido ensejará a apreensão da mercadoria importada e a instauração de processo administrativo para a aplicação da pena de perdimento.
  • 3oOs órgãos intervenientes no comércio exterior poderão estabelecer normas específicas e outros procedimentos excepcionais de controle para atender ao disposto no caput.
  • 4oOs Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior editarão ato conjunto estabelecendo a lista de mercadorias que poderão receber o tratamento excepcional a que se refere o caput.

Art. 55.  Os tributos decorrentes de importação realizada nos termos do art. 54 serão calculados na data do registro da respectiva Declaração de Importação, observado o prazo máximo previsto no § 1o daquele artigo.

Art. 56.  A Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 67.  Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, será aplicada, para fins de determinação dos impostos e dos direitos incidentes na importação, alíquota única de 80% (oitenta por cento) em regime de tributação simplificada relativa ao Imposto de Importação – II, ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep, à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM.

  • 1oA base de cálculo da tributação simplificada prevista neste artigo será arbitrada em valor equivalente à mediana dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais.

……………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 69.  ………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………

  • 3oQuando aplicada sobre a exportação, a multa prevista neste artigo incidirá sobre o preço normal definido no art. 2odo Decreto-Lei no 1.578, de 11 de outubro de 1977.” (NR)

“Art. 76.  ………………………………………………………………………………………………

I – …………………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………….

  1. d)emissão de documento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro em desacordo com o previsto em ato normativo, relativamente a sua efetiva qualidade ou quantidade;
  2. e) prática de ato que prejudique a identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro;

……………………………………………………………………………………………………………..

  1. g)consolidação ou desconsolidação de carga efetuada em desacordo com disposição estabelecida em ato normativo e que altere o tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria;

……………………………………………………………………………………………………………..

  1. j)descumprimento de obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos à operação em que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
  2. k) descumprimento de determinação legal ou de outras obrigações relativas ao controle aduaneiro previstas em ato normativo não referidas às alíneas cj;

II – ………………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………..

  1. d)delegação de atribuição privativa a pessoa não credenciada ou habilitada;
  2. e) prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica; ou
  3. f) agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da função;

III – …………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………

  1. d)prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira, para benefício próprio ou de terceiros;

……………………………………………………………………………………………………………..

  • 1oA aplicação das sanções previstas neste artigo será anotada no registro do infrator pela administração aduaneira, após a decisão definitiva na esfera administrativa, devendo a anotação ser cancelada após o decurso de 5 (cinco) anos de sua efetivação.
  • 2oPara os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se intervenientes o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal, o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior.

……………………………………………………………………………………………………………..

  • 4oNa aplicação da sanção prevista no inciso I do caput e na determinação do prazo para a aplicação das sanções previstas no inciso II do caput serão considerados:

I – a natureza e a gravidade da infração cometida;

II – os danos que dela provierem; e

III – os antecedentes do infrator, inclusive quanto à proporção das irregularidades no conjunto das operações por ele realizadas e seus esforços para melhorar a conformidade à legislação, segundo os critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

  • 5oPara os fins do disposto na alínea ado inciso II do caput deste artigo, será considerado reincidente o infrator que:

I – cometer nova infração pela mesma conduta já sancionada com advertência, no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da data da aplicação da sanção; ou

II – não sanar a irregularidade que ensejou a aplicação da advertência, depois de um mês de sua aplicação, quando se tratar de conduta passível de regularização.

  • 5o-A.Para os efeitos do § 5o, no caso de operadores que realizam grande quantidade de operações, poderá ser observada a proporção de erros e omissões em razão da quantidade de documentos, declarações e informações a serem prestadas, nos termos, limites e condições disciplinados pelo Poder Executivo.

……………………………………………………………………………………………………………..

  • 10.Feita a intimação, a não apresentação de impugnação no prazo de 20 (vinte) dias implicará revelia, cabendo a imediata aplicação da penalidade.
  • 10-A.  A intimação a que se refere o § 10 deste artigo será:

I – pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente preparador, na repartição ou fora dela, produzindo efeitos com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II – por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, produzindo efeitos com o recebimento no domicílio indicado à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo interveniente na operação de comércio exterior ou, se omitida a data do recebimento, com o decurso de 15 (quinze) dias da expedição da intimação ao referido endereço;

III – por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante envio ao domicílio tributário do sujeito passivo ou registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo, produzindo efeitos:

  1. a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;
  2. b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta ao endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea adeste inciso; ou
  3. c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; ou

IV – por edital, quando resultarem improfícuos os meios previstos nos incisos I a III deste parágrafo, ou no caso de pessoa jurídica declarada inapta perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, produzindo efeitos com o decurso de 15 (quinze) dias da publicação ou com qualquer manifestação do interessado no mesmo período.

……………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 57.  O art. 37 da Lei no 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 37.  …………………………………………………………………………………………….

  • 1oPara os fins do disposto no inciso II do caput, será considerado reincidente o infrator que, no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data da aplicação da sanção, cometer nova infração pela mesma conduta já penalizada com advertência ou que não sanar, depois de 1 (um) mês da aplicação da sanção ou do prazo fixado em compromisso de ajuste de conduta, a irregularidade que ensejou sua aplicação.
  • 2oA aplicação da multa referida no art. 38 poderá ser reduzida em 75% (setenta e cinco por cento) mediante a adesão a compromisso de ajuste de conduta técnica e operacional do infrator com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a partir da assinatura do respectivo termo, condicionada a referida redução ao cumprimento do respectivo compromisso.
  • 3oPara a aplicação da sanção de suspensão do alfandegamento que atinja local ou recinto de estabelecimento prestador de serviço público portuário ou aeroportuário, deverão ser adotadas medidas para preservar, tanto quanto possível, as operações dos usuários cujas atividades estejam concentradas no recinto atingido pela sanção, mediante:

I – a realização de despachos aduaneiros para a retirada ou embarque de mercadorias que estavam armazenadas no momento da aplicação da suspensão ou para aquelas que estavam em vias de chegar ao local ou recinto;

II – postergação, por até 3 (três) meses, do início da execução da suspensão, para que os intervenientes afetados possam realocar atividades; e

III – limitação dos efeitos da sanção ao segmento de atividades do estabelecimento onde se verificou a respectiva infração.

  • 4oA postergação prevista no inciso II do § 3opoderá ser condicionada à:

I – adesão da empresa interessada a compromisso de ajustamento de conduta técnica e operacional com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, caso ainda não tenha aderido; e

II – substituição de administrador ou dirigente responsável pela área de gestão onde ocorreu a infração.

  • 5oEm qualquer caso, o descumprimento de requisito técnico ou operacional para o alfandegamento deverá ser seguido de:

I – ressarcimento pelo órgão ou ente responsável pela administração do local ou recinto de qualquer despesa incorrida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para suprir o requisito descumprido ou mitigar os efeitos de sua falta, mediante recolhimento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF, criado pelo Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975, no prazo de 60 (sessenta) dias da apresentação do respectivo auto de cobrança; e

II – instauração pelo órgão ou ente público responsável pela administração do local ou recinto de processo disciplinar para apuração de responsabilidades; ou

III – verificação da inadimplência da concessionária ou permissionária pelo órgão ou ente responsável pela fiscalização contratual, na forma do § 2o do art. 38 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, caso não tenha firmado compromisso de ajuste de conduta com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou se o tiver descumprido.

  • 6oAs providências referidas nos incisos II e III do § 5odeverão ser tomadas pelo órgão ou ente público responsável pela administração do local ou do recinto ou pela fiscalização da concessão ou permissão, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da representação dos fatos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.” (NR)

Art. 58.  As alterações de matérias processuais introduzidas no art. 76 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, por meio do art. 54 desta Lei, aplicar-se-ão aos processos em curso, sem prejuízo dos atos realizados na forma do rito anterior.

Seção XII

Da Dispensa de Retenção de Tributos Federais na Aquisição de Passagens Aéreas pelos Órgãos da Administração Pública Federal

Art. 59.  A Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 64.  ……………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………..

  • 9oAté 31 de dezembro de 2017, fica dispensada a retenção dos tributos na fonte de que trata o caput sobre os pagamentos efetuados por órgãos ou entidades da administração pública federal, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF, no caso de compra de passagens aéreas diretamente das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.” (NR)

Seção XIII

Do Programa Nacional de Habitação Urbana e do Fundo Garantidor da Habitação Popular

Art. 60.  A Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4o O Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU tem por objetivo promover a produção ou aquisição de novas unidades habitacionais ou a requalificação de imóveis urbanos, desde 14 de abril de 2009.

……………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 6o-A.  ……………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………

  • 9oUma vez consolidada a propriedade em seu nome, em virtude do não pagamento da dívida pelo beneficiário, o FAR e o FDS, na qualidade de credores fiduciários, ficam dispensados de levar o imóvel a leilão, devendo promover sua reinclusão no respectivo programa habitacional, destinando-o à aquisição por beneficiário a ser indicado conforme as políticas habitacionais e regras que estiverem vigentes.” (NR)

“Art. 11.  O PNHR tem como finalidade subsidiar a produção ou reforma de imóveis para agricultores familiares e trabalhadores rurais, por intermédio de operações de repasse de recursos do orçamento geral da União ou de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, desde 14 de abril de 2009.

……………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 29.  O FGHab concederá garantia para até 2.000.000 (dois milhões) de financiamentos imobiliários contratados exclusivamente no âmbito do PMCMV.” (NR)

“Art. 30.  As coberturas do FGHab descritas no art. 20 serão prestadas às operações de financiamento habitacional a partir de 14 de abril de 2009, nos casos de:

……………………………………………………………………………………………………” (NR)

Seção XIV

Da Casa da Moeda do Brasil

Art. 61.  O art. 10 da Lei no 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 10.  ……………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………

  • 2oA despesa envolvida na doação prevista no caput não poderá ultrapassar R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), e os custos serão suportados pela CMB.” (NR)

Art. 62.  A Lei no 5.895, de 19 de junho de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2o  ………………………………………………………………………………………………..

  • 1oPara fins interpretativos, a fabricação de cadernetas de passaporte para fornecimento ao Governo brasileiro e as atividades de controle fiscal de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei no11.488, de 15 de junho de 2007, e o art. 58-T da Lei no10.833, de 29 de dezembro de 2003, equiparam-se às atividades constantes do caput.
  • 2oSem prejuízo do disposto neste artigo, a Casa da Moeda do Brasil poderá exercer outras atividades compatíveis com suas atividades industriais, bem como a comercialização de moedas comemorativas nas quantidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil.” (NR)

Seção XV

Do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e do Banco da Amazônia S.A.

Art. 63.  Fica a União autorizada a renegociar as condições financeiras e contratuais das operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES firmadas com fundamento no art. 1o da Lei no 12.397, de 23 de março de 2011, no art. 2o da Lei no 12.453, de 21 de julho de 2011, e no art. 3o da Lei no 12.872, de 24 de outubro de 2013.

Parágrafo único.  As condições financeiras e contratuais da renegociação de que trata o caput serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observado o seguinte:

I – as dívidas originais e os saldos renegociados deverão ser considerados pelo seu valor de face; e

II – a remuneração será equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo.

Art. 64.  O inciso I do caput do art. 2o-A da Lei no 11.948, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o-A.  ……………………………………………………………………………………………

I – até o montante de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), visando ao seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional, ficando, neste caso, assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com o seu custo de captação; e

……………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 65.  Fica a União autorizada, até o montante de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), a renegociar ou estabelecer as condições financeiras e contratuais definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda de operações de crédito realizadas com o BNDES, que permitam o seu enquadramento como instrumento elegível ao capital principal, nos termos das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, devendo a remuneração a ser recebida pelo Tesouro Nacional ser variável e limitada à Taxa de Juros de Longo Prazo.

Art. 66.  O art. 1o da Lei no 12.380, de 10 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1o Ficam a União, inclusive mediante fundos, por meio de ato do Poder Executivo, e as entidades da administração pública federal indireta autorizadas a contratar, reciprocamente ou com fundo privado do qual o Tesouro Nacional seja cotista majoritário:

…………………………………………………………………………………………………………….

II – a cessão de valores mobiliários e de créditos decorrentes de adiantamentos efetuados para futuro aumento de capital; e

…………………………………………………………………………………………………………….

  • 1oNas operações de que tratam os incisos I e II do caput, poderão ser aceitos em pagamento valores mobiliários, observado o princípio da equivalência econômica, e bens imóveis, na forma do decreto regulamentar.

…………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 67.  O art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 7o  ………………………………………………………………………………………………..

I – ………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………

  1. d) empresas de qualquer porte dos setores definidos pelo Poder Executivo federal, nos termos do regulamento, como estratégicos para a política industrial e tecnológica, nos limites definidos pelo estatuto do fundo;

……………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 68.  A Lei no 12.712, de 30 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8o Fica a União autorizada a subscrever e integralizar ações do Banco da Amazônia S.A. ou conceder crédito em condições financeiras e contratuais definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda que permitam o seu enquadramento como instrumento elegível ao capital principal na formação do patrimônio de referência, nos termos de normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, até 31 de dezembro de 2014, no montante de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).

  • 1oPara a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do Banco da Amazônia S.A., títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
  • 2oNo caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.
  • 3oA remuneração a ser recebida pelo Tesouro Nacional deverá ser variável e limitada ao seu custo de captação.” (NR)

“Art. 33.  ………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………….

  • 2oO fundo poderá oferecer, direta ou indiretamente, cobertura para quaisquer riscos relacionados às operações de que trata o § 7o, inclusive não gerenciáveis relacionados a concessões, observadas as condições e formas previstas em seu estatuto.

…………………………………………………………………………………………………………….

  • 9oEm caso de cobertura de risco de engenharia, o fundo não exigirá contragarantia.” (NR)

Art. 69.  A alínea a do inciso I do art. 1o da Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o  ………………………………………………………………………………………………..

I – …………………………………………………………………………………………………..

  1. a) à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação tecnológica; a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; a projetos e equipamentos de reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de resíduos; e a investimentos no setor de armazenagem nacional de grãos e açúcar; e

……………………………………………………………………………………………………” (NR)

Seção XVI

Da Desoneração Tributária na Venda de Equipamentos ou Materiais Destinados a Uso Médico, Hospitalar, Clínico ou Laboratorial

Art. 70.  Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de equipamentos ou materiais destinados a uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial, quando adquiridos: Vigência

I – pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, bem como pelas suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público; ou

II – por entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009.

  • 1oO disposto no caput aplica-se:

I – exclusivamente aos equipamentos ou materiais listados pelo Poder Executivo;

II – inclusive na venda dos equipamentos ou materiais por pessoa jurídica revendedora às pessoas jurídicas de que trata o caput, hipótese em que as reduções de alíquotas ficam condicionadas à observância dos procedimentos estabelecidos pelo Poder Executivo.

  • 2oA pessoa jurídica industrial, ou equiparada, e a pessoa jurídica revendedora ficam solidariamente responsáveis pelas contribuições não pagas em decorrência de aplicação irregular das reduções de alíquotas de que trata este artigo, acrescidas de juros e de multa, na forma da lei.

Seção XVII

Da Legislação Tributária e Financeira Aplicável aos Contratos de Concessão de Serviços Públicos

Art. 71.  A Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência

“Art. 6o  ……………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………

  • 3o ……………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………….

III – da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB devida pelas empresas referidas nos arts. 7o e 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, a partir de 1o de janeiro de 2015.

  • 4o Até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75 da Lei no12.973, de 13 de maio de 2014, e até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, a parcela excluída nos termos do § 3o deverá ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na proporção em que o custo para a realização de obras e aquisição de bens a que se refere o § 2o deste artigo for realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão, nos termos do art. 35 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

…………………………………………………………………………………………………………

  • 6o A partir de 1ode janeiro de 2014, para os optantes conforme o art. 75 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, e de 1o de janeiro de 2015, para os não optantes, a parcela excluída nos termos do § 3o deverá ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em cada período de apuração durante o prazo restante do contrato, considerado a partir do início da prestação dos serviços públicos.
  • 7oNo caso do § 6o, o valor a ser adicionado em cada período de apuração deve ser o valor da parcela excluída dividida pela quantidade de períodos de apuração contidos no prazo restante do contrato.
  • 8oPara os contratos de concessão em que a concessionária já tenha iniciado a prestação dos serviços públicos nas datas referidas no § 6o, as adições subsequentes serão realizadas em cada período de apuração durante o prazo restante do contrato, considerando o saldo remanescente ainda não adicionado.
  • 9oA parcela excluída nos termos do inciso III do § 3odeverá ser computada na determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária de que trata o inciso III do § 3o em cada período de apuração durante o prazo restante previsto no contrato para construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura que será utilizada na prestação de serviços públicos.
  • 10.  No caso do § 9o, o valor a ser adicionado em cada período de apuração deve ser o valor da parcela excluída dividida pela quantidade de períodos de apuração contidos no prazo restante previsto no contrato para construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura que será utilizada na prestação de serviços públicos.
  • 11.  Ocorrendo a extinção da concessão antes do advento do termo contratual, o saldo da parcela excluída nos termos do § 3o, ainda não adicionado, deverá ser computado na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da contribuição previdenciária de que trata o inciso III do § 3ono período de apuração da extinção.
  • 12.  Aplicam-se às receitas auferidas pelo parceiro privado nos termos do § 6oo regime de apuração e as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis às suas receitas decorrentes da prestação dos serviços públicos.” (NR)

“Art. 8o  ………………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único.  (VETADO).” (NR)

Art. 72.  A Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência

“Art. 3o  ……………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………

  • 4oOs benefícios previstos no caput aplicam-se também na hipótese de, em conformidade com as normas contábeis aplicáveis, as receitas das pessoas jurídicas titulares de contratos de concessão de serviços públicos reconhecidas durante a execução das obras de infraestrutura elegíveis ao Reidi terem como contrapartida ativo intangível representativo de direito de exploração ou ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, estendendo-se, inclusive, aos projetos em andamento, já habilitados perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.” (NR)

“Art. 4o  ………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………….

  • 3oOs benefícios previstos no caput aplicam-se também na hipótese de, em conformidade com as normas contábeis aplicáveis, as receitas das pessoas jurídicas titulares de contratos de concessão de serviços públicos reconhecidas durante a execução das obras de infraestrutura elegíveis ao Reidi terem como contrapartida ativo intangível representativo de direito de exploração ou ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, estendendo-se, inclusive, aos projetos em andamento, já habilitados perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.” (NR)

Seção XVIII

Da Execução Fiscal e do Arrolamento de Bens e Direitos

Art. 73.  A Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7o  ………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………….

II – penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;

……………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 9o  ………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………….

II – oferecer fiança bancária ou seguro garantia;

……………………………………………………………………………………………………………

  • 2oJuntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.
  • 3oA garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.

……………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 15.  ……………………………………………………………………………………………….

I – ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e

…………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 16.  ……………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………….

II – da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;

……………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 74.  As execuções fiscais de créditos de natureza não tributária cuja prescrição ficou suspensa por mais de 5 (cinco) anos por força da revogação do parágrafo único do art. 5o do Decreto-Lei no 1.569, de 8 de agosto de 1977, constante do inciso VIII do art. 114 desta Lei, deverão ser extintas.

Art. 75.  A revogação do inciso I do art. 15 da Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei.

Art. 76. O art. 64 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 12:

“Art. 64.  ………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………….

  • 12.  A autoridade fiscal competente poderá, a requerimento do sujeito passivo, substituir bem ou direito arrolado por outro que seja de valor igual ou superior, desde que respeitada a ordem de prioridade de bens a serem arrolados definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e seja realizada a avaliação do bem arrolado e do bem a ser substituído nos termos do § 2odo art. 64-A.” (NR)

Seção XIX

Da Legislação Tributária Aplicável ao Gás Natural e à Nafta

Art. 77.  (VETADO). Vigência

Seção XX

Das demais Disposições sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins

Art. 78.  O art. 3o da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4oVigência

“Art. 3o  …………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………….

  • 4oO saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado pelas pessoas jurídicas de que trata este artigo, na forma do art. 3oda Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização dos produtos referidos no caput, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderá ser objeto de:

I – compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou

II – pedido de ressarcimento em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria.” (NR)

Art. 79.  O inciso XX do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Vigência

“Art. 10.  ……………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………….

XX – as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil;

…………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 80.  A ementa da Lei no 12.860, de 11 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Vigência

“Dispõe sobre a redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte público coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.”

Art. 81.  O art. 1o da Lei no 12.860, de 11 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Vigência

“Art. 1o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário.

Parágrafo único.  A desoneração de que trata o caput alcança também as receitas decorrentes da prestação dos serviços nele referidos no território de região metropolitana regularmente constituída e da prestação dos serviços definidos nos incisos XI a XIII do art. 4o da Lei no 12.587, de 3 de janeiro de 2012, por qualquer dos meios citados no caput.” (NR)

Seção XXI

Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e do Imposto de Renda das Pessoas Físicas

Art. 82.  A Lei n° 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3o-A: Vigência

“Art. 3o-A.  Os imóveis rurais oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos que estejam sob a ocupação direta e sejam explorados, individual ou coletivamente, pelos membros destas comunidades são isentos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.

  • 1oFicam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição na Dívida Ativa da União e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, e cancelados o lançamento e a inscrição relativos ao ITR referentes aos imóveis rurais de que trata o caput a partir da data do registro do título de domínio previsto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
  • 2oObservada a data prevista no § 1o, não serão aplicadas as penalidades estabelecidas nos arts. 7oe 9o para fatos geradores ocorridos até a data de publicação da lei decorrente da conversão da Medida Provisória no 651, de 9 de julho de 2014, e ficam anistiados os valores decorrentes de multas lançadas pela apresentação da declaração do ITR fora do prazo.”

Art. 83.  O art. 8o da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração: Vigência

“Art. 8o  ………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………….

  • 3oO contribuinte cujo imóvel se enquadre nas hipóteses estabelecidas nos arts. 2o, 3oe 3o-A fica dispensado da apresentação do DIAT.” (NR)

Art. 84.  A Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência

“Art. 4o  ………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………..

VII – as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.

…………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 8o  ………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………….

II – ………………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………….

  1. i) às contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.

…………………………………………………………………………………………………….” (NR

Art. 85.  O art. 11 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6o e 7oVigência

“Art. 11.  ………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………….

  • 6oAs deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar a que se referem o inciso VII do art. 4oe a alínea i do inciso II do art. 8o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, desde que limitadas à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeitam ao limite previsto no caput.
  • 7oOs valores de contribuição excedentes ao disposto no § 6opoderão ser deduzidos desde que seja observado o limite conjunto de dedução previsto no caput.” (NR)

Seção XXII

Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares

Art. 86.  A Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência

“Art. 15.  …………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………..

  • 4oAplica-se o disposto neste artigo aos projetos aprovados até 31 de dezembro de 2017.” (NR)

“Art. 16.  ……………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………….

  • 5oNo caso da suspensão aplicável ao Imposto de Importação, fica dispensado, exceto para materiais de construção, o exame de similaridade de que trata o art. 17 do Decreto-Lei no37, de 18 de novembro de 1966.” (NR)

“Art. 16-A.  No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência da:

I – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a venda no mercado interno quando os referidos bens ou materiais de construção forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear;

II – Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear.

  • 1oNas notas fiscais relativas às vendas de que trata o inciso I do caput deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.
  • 2oAs suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota 0 (zero) após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura.”

“Art. 16-B.  No caso de venda no mercado interno ou de importação de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência da:

I – Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do Renuclear; ou

II – Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a prestação de serviços quando os referidos serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear.

  • 1oNas notas fiscais relativas às prestações de serviço de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão “Prestação de serviço efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.
  • 2oAs suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota 0 (zero) após o serviço ser aplicado na obra de infraestrutura.”

“Art. 16-C.  No caso de locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos à pessoa jurídica beneficiária do Renuclear para utilização em obras de infraestrutura a serem incorporadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pelo locador.

Parágrafo único.  As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota 0 (zero) após a aplicação do bem locado na obra de infraestrutura.”

“Art. 16-D.  Para efeitos dos arts.16 e 16-A, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.”

“Art. 16-E.  A pessoa jurídica habilitada ao Renuclear que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra de infraestrutura ou que não aplicar o serviço ou o bem locado na citada obra, fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência das suspensões usufruídas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da legislação específica, contados a partir do vencimento do tributo relativo à aquisição, locação ou prestação, ou do registro da Declaração de Importação – DI, na condição:

I – de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação;

II – de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.

Parágrafo único.  A incorporação ou utilização do bem ou material de construção na obra de infraestrutura deve ocorrer no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da respectiva aquisição.”

“Art. 17.  Os benefícios de que tratam os arts. 16 a 16-C poderão ser usufruídos nas aquisições, importações e locações realizadas até 31 de dezembro de 2020 pela pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao Renuclear.” (NR)

Seção XXIII

Das Prorrogações Referentes a Regimes Especiais de

Tributação

Art. 87.  O art. 11 da Lei no 12.598, de 21 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11.  Os benefícios de que tratam os arts. 9o, 9o-A, 9o-B e 10 poderão ser usufruídos em até 20 (vinte) anos contados da data de publicação desta Lei, nas aquisições e importações realizadas depois da habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo Retid.” (NR)

Art. 88.  O art. 29 da Lei no 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 29.  ……………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………….

  • 3oO projeto de que trata o caput deverá ser apresentado ao Ministério das Comunicações até 30 de junho de 2015.

……………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 89.  O art. 16 da Lei no 11.371, de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16.  Fica reduzida a 0 (zero), em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2022, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do art. 1o da Lei no 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, até 31 de dezembro de 2019.” (NR)

Art. 90.  O inciso I do art. 1o da Lei no 9.481, de 13 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o  ……………………………………………………………………………………………….

I – receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras ou motores de aeronaves estrangeiros, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem como os pagamentos de aluguel de contêineres, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias;

……………………………………………………………………………………………………” (NR)

Seção XXIV

Das Demais Alterações na Legislação Tributária

Art. 91.  O art. 13 da Lei no 12.688, de 18 de julho de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte § 12:

“Art. 13.  ……………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………

  • 12.  Caso o certificado não tenha sido emitido até o mês imediatamente posterior ao da concessão da bolsa, poderá ser utilizado, quando emitido, para pagamento da prestação do mês posterior ao da concessão da bolsa ou das prestações vencidas após esta, de forma retroativa, não incidindo a mantenedora em hipótese de rescisão, desde que tenha pago regularmente o valor mínimo, em moeda corrente, de 10% (dez por cento) do valor da prestação.” (NR)

Art. 92.  As perdas incorridas em Certificados de Operações Estruturadas – COE, emitidos de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional, serão dedutíveis na apuração do lucro real.

Art. 93.  A Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.13.  ………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………..

  • 2oSerá facultado à entidade substituir até 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade das bolsas de estudo definidas no inciso III do caput e no § 1opor benefícios concedidos a beneficiários cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de um salário mínimo e meio, tais como transporte, uniforme, material didático, moradia, alimentação e outros benefícios, ações e serviços definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.

…………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 13-A.  …………………………………………………………………………………………..

  • 1oAs entidades que atuam concomitantemente no nível de educação superior e que tenham aderido ao Prouni e no de educação básica estão obrigadas a cumprir os requisitos exigidos no art. 13, para cada nível de educação, inclusive quanto à complementação eventual da gratuidade por meio da concessão de bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) e de benefícios, conforme previsto nos §§ 1oe 2o do art. 13.

……………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art.13-B.  …………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………..

  • 2oSerá facultado à entidade substituir até 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade das bolsas de estudo definidas no inciso II do caput e no § 1opor benefícios concedidos a beneficiários cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de um salário mínimo e meio, tais como transporte, uniforme, material didático, moradia, alimentação e outros benefícios, ações e serviços definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.

……………………………………………………………………………………………………………

  • 5oAs entidades que atuam concomitantemente na educação superior e na educação básica são obrigadas a cumprir os requisitos exigidos no art. 13 e neste artigo de maneira segregada, por nível de educação, inclusive quanto à eventual complementação da gratuidade por meio da concessão de bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) e de benefícios.

……………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 17.  ………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………….

  • 3oO Termo de Ajuste de Gratuidade poderá ser celebrado somente uma vez com a mesma entidade a cada período de 10 (dez) anos, a contar da data da assinatura do último termo e desde que este tenha sido devidamente cumprido.

……………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 94.  O art. 8o da Lei no 11.438, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8o O Ministério do Esporte informará à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB os valores correspondentes a doação ou patrocínio destinados ao apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos, no ano-calendário anterior.

Parágrafo único.  A RFB estabelecerá, em ato normativo próprio, a forma, o prazo e as condições para o cumprimento da obrigação acessória a que se refere o caput deste artigo.” (NR)

Art. 95.  O § 1o do art. 2o da Lei no 11.478, de 29 de maio de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

“Art. 2o  ………………………………………………………………………………………………..

  • 1o ……………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………….

IV – à alíquota 0 (zero), quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto no caso de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

……………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 96.  O art. 89 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 89.  A matriz e a pessoa jurídica controladora ou a ela equiparada, nos termos do art. 83, domiciliadas no Brasil poderão considerar como imposto pago, para fins da dedução de que trata o art. 87, o imposto sobre a renda retido na fonte no Brasil e no exterior, na proporção de sua participação, decorrente de rendimentos recebidos pela filial, sucursal ou controlada, domiciliadas no exterior.

  • 1oO disposto no caput somente será permitido se for reconhecida a receita total auferida pela filial, sucursal ou controlada, com a inclusão do imposto retido.
  • 2oPara o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior, o valor do imposto a ser considerado está limitado ao valor que o país de domicílio do beneficiário do rendimento permite que seja aproveitado na apuração do imposto devido pela filial, sucursal ou controlada no exterior.” (NR)

Art. 97.  As receitas auferidas pelos fundos garantidores constituídos nos termos das Leis nos 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 11.786, de 25 de setembro de 2008, 11.977, de 7 de julho de 2009, 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 12.712, de 30 de agosto de 2012, ficam isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, inclusive no tocante aos ganhos líquidos mensais e à retenção na fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável. Vigência

Parágrafo único.  Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre as receitas e ganhos líquidos de que trata o caput.

Art. 98.  (VETADO). Vigência

CAPÍTULO II

Das demais alterações na legislação

Seção I

Da Vigilância Sanitária

Art. 99.  Os itens 3.1, 3.2, 5.1 e 7.1, bem como seus respectivos subitens, do Anexo II da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, passam a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 100.  O art. 1o da Lei no 11.972, de 6 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1o  Os prazos para renovação das Certificações de Boas Práticas dos produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária, que constam dos subitens dos itens 1.4, 2.4, 4.3, 6.4, 7.2 e 7.3 da tabela do Anexo II da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.190-34, de 23 de agosto de 2001, ficam alterados para até 4 (quatro) anos, conforme regulamentação específica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, observado o risco inerente à atividade da empresa.

………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Seção II

Da Alienação Fiduciária

Art. 101.  O Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2o  No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

……………………………………………………………………………………………………………..

  • 2oA mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

…………………………………………………………………………………………………………….

  • 4oOs procedimentos previstos no caput e no seu § 2oaplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974.” (NR)

“Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

……………………………………………………………………………………………………………..

  • 9oAo decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão.
  • 10.  Caso o juiz não tenha acesso à base de dados prevista no § 9o, deverá oficiar ao departamento de trânsito competente para que:

I – registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo; e

II – retire o gravame após a apreensão do veículo.

  • 11.  O juiz também determinará a inserção do mandado a que se refere o § 9oem banco próprio de mandados.
  • 12.  A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
  • 13.  A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
  • 14.  O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
  • 15.  As disposições deste artigo aplicam-se no caso de reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei no6.099, de 12 de setembro de 1974.” (NR)

“Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.” (NR)

“Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.

…………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 6o-A.  O pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pelo devedor nos termos da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, não impede a distribuição e a busca e apreensão do bem.”

“Art. 7o-A.  Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o.”

Art. 102.  A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1.367.  A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231.” (NR)

“Art. 1.368-B.  A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.

Parágrafo único.  O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.”

Art. 103. A Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 26.  ……………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………

  • 4oQuando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.

…………………………………………………………………………………………..” (NR)

Seção III

Da Advocacia-Geral da União

Art. 104.  O § 7o do art. 8o-A da Lei no 11.775, de 17 de setembro 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8o-A.  ……………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………..

  • 7o A liquidação e a renegociação de que trata este artigo serão regulamentadas por ato do Advogado-Geral da União.” (NR)

Seção IV

Disposições Finais

Art. 105.  A Lei no 10.150, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1o  …………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………..

  • 9oA taxa de juros referida na alínea bdo inciso II do § 2o deste artigo é citada com arredondamento na segunda casa decimal, correspondendo à taxa de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, e tem a finalidade única de estabelecer o percentual, fixo e invariável, dos juros remuneratórios, a ser adotado nas novações celebradas a partir da data de vigência desta Lei, independentemente de eventual alteração na taxa de juros remuneratórios aplicável aos depósitos de poupança.” (NR)

“Art. 3o  ………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………….

  • 13. Na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS, a comprovação do pagamento das contribuições devidas ao FCVS de que trata o § 3odo art. 1odesta Lei pode ser efetuada de maneira consolidada por instituição financeira recolhedora da contribuição, sendo, nesse caso, obrigatória a apresentação de relatório de auditoria independente.
  • 14.  Na instrução do processo de novação de créditos originados pela instituição financiadora, os débitos a que se refere o inciso I do caput deste artigo compreendem aqueles gerados:

I – pelos contratos de financiamento por ela originados; e

II – pelos contratos de financiamento adquiridos, a partir da data da aquisição.

  • 15.  Na instrução do processo de novação de créditos adquiridos, adicionalmente ao previsto no § 14 deste artigo, incluem-se os débitos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devidos pelas instituições cedentes, relativamente ao período em que essas permaneceram como titular dos créditos que integram o processo de novação.” (NR)

Art. 106.  O art. 1o da Lei no 9.481, de 13 de agosto de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2o a 8o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1oVigência

“Art. 1o  …………………………………………………………………………………………………..

  • 1o ………………………………………………………………………………………………………..
  • 2oNo caso do inciso I do caput deste artigo, quando ocorrer execução simultânea do contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e do contrato de prestação de serviço, relacionados à prospecção e exploração de petróleo ou gás natural, celebrados com pessoas jurídicas vinculadas entre si, do valor total dos contratos a parcela relativa ao afretamento ou aluguel não poderá ser superior a:

I – 85% (oitenta e cinco por cento), no caso de embarcações com sistemas flutuantes de produção e/ou armazenamento e descarga (Floating Production Systems – FPS);

II – 80% (oitenta por cento), no caso de embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação, manutenção de poços (navios-sonda); e

III – 65% (sessenta e cinco por cento), nos demais tipos de embarcações.

  • 3oPara cálculo dos percentuais previstos no § 2o, o contrato celebrado em moeda estrangeira deverá ser convertido para Real à taxa de câmbio da moeda do país de origem, fixada para venda pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data da apresentação da proposta pelo fornecedor, que é parte integrante do contrato.
  • 4oEm caso de repactuação ou reajuste dos valores de quaisquer dos contratos, as novas condições deverão ser consideradas para fins de verificação do enquadramento do contrato de afretamento nos limites previstos no § 2o.
  • 5oPara fins de verificação do enquadramento das remessas de afretamento nos limites previstos no § 2o, deverá ser desconsiderado o efeito da variação cambial.
  • 6oA parcela do contrato de afretamento que exceder os limites estabelecidos no § 2osujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), quando a remessa for destinada a país ou dependência com tributação favorecida, ou quando o arrendante ou locador for beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
  • 7oPara efeitos do disposto no § 2o, será considerada vinculada a pessoa jurídica proprietária da embarcação marítima sediada no exterior e a pessoa jurídica prestadora do serviço quando forem sócias, direta ou indiretamente, em sociedade proprietária dos ativos arrendados ou locados.
  • 8oO Ministro da Fazenda poderá elevar ou reduzir em até 10 (dez) pontos percentuais os limites de que trata o § 2o.” (NR)

Art. 107.  (VETADO).

Art. 108.  (VETADO).

Art. 109.  O § 10 do art. 87 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.87.  ……………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

  • 10.  Até o ano-calendário de 2022, a controladora no Brasil poderá deduzir até 9% (nove por cento), a título de crédito presumido sobre a renda incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real, observados o disposto no § 2odeste artigo e as condições previstas nos incisos I e IV do art. 91 desta Lei, relativo a investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem as atividades de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentícios e de construção de edifícios e de obras de infraestrutura, além das demais indústrias em geral.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 110.  (VETADO).

CAPÍTULO III

disposições finais

Art. 111.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentará o disposto nos arts. 1o a 3o e 6o a 15 desta Lei.

Art. 112.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, regulamentarão a aplicação do disposto nos arts. 16 a 19 desta Lei.

Art. 113.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto:

I – os arts. 21 a 28, que entram em vigor a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que estabelecer o percentual de que trata o caput do art. 22;

II – os arts. 1o a 15, 30 a 32, 97, 106 e os artigos da Seção XXI do Capítulo I, que entram em vigor a partir de 1o de janeiro de 2015;

III – os arts. 16-A a 16-C da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, incluídos pelo art. 86, que entram em vigor a partir de 1o de janeiro de 2015;

IV – os seguintes dispositivos, que entram em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei:

  1. a) os incisos XII e XIII do caput do art. 7oda Lei no546, de 14 de dezembro de 2011, com redação dada pelo art. 50, e os arts. 51 a 53; e
  2. b) o art. 98 e os artigos das Seções XVI, XVII, XIX e XX do Capítulo I.

Art. 114.  Ficam revogados:

I – os incisos IV e V do caput do art. 1o da Lei no 10.179, de 6 de fevereiro de 2001;

II – o § 3o do art. 20 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002;

III – as seguintes alíneas do art. 76 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003:

  1. a) abfdo inciso I do caput;
  2. b) cdo inciso II do caput;
  3. c) edo inciso III do caput;

IV – (VETADO);

V – (VETADO);

VI – (VETADO);

VII – os §§ 3o e 4o do art. 16 da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011;

VIII – o parágrafo único do art. 5o do Decreto-Lei no 1.569, de 8 de agosto de 1977;

IX – o inciso I do art. 15 da Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966.

Brasília, 13 de novembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

 

MICHEL TEMER

Arno Hugo Agostin Filho

Miriam Belchior

Mauro Borges Lemos

Edison Lobão

Francisco Gaetani

Gilberto Magalhães Occhi

Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2014 e retificado no D.O.U. de 14.11.2014 – Edição extra

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