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Legislação – Receita Federal – Rota46 – O Rumo da Informação Aduaneira http://www.rota46.com.br O Rumo da Informação Aduaneira Thu, 11 Nov 2021 14:51:34 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.5.2 Resolução Gecex Nº 269, de 4 de novembro de 2021 http://www.rota46.com.br/legislacao-receita-federal/resolucao-gecex-no-269-de-4-de-novembro-de-2021/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=resolucao-gecex-no-269-de-4-de-novembro-de-2021 http://www.rota46.com.br/legislacao-receita-federal/resolucao-gecex-no-269-de-4-de-novembro-de-2021/#respond Fri, 05 Nov 2021 11:43:00 +0000 http://www.rota46.com.br/?p=3060 Resolução Gecex Nº 269, de 4 de novembro de 2021

Concede redução temporária das alíquotas do Imposto de Importação ao amparo do art. 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate aos efeitos da pandemia do Corona Vírus/Covid-19 na economia nacional.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e considerando a deliberação de sua 6ª Reunião Extraordinária, ocorrida em 3 de novembro de 2021, resolve:

Art. 1º As alíquotas ad valorem do Imposto de Importação (II) de que trata a Resolução nº 125 da Câmara de Comércio Exterior, de 15 de dezembro de 2016, serão temporariamente e excepcionalmente reduzidas até o dia 31 de dezembro de 2022, conforme Anexo Único da presente Resolução.

Parágrafo único: O disposto nesta Resolução não se aplica às mercadorias de que tratam os Anexos II e III da Resolução nº 125 da Câmara de Comércio Exterior, de 2016.

Art. 2º Permanecem vigentes as reduções da alíquota do Imposto de Importação concedidas na condição de Ex-tarifários contemplando:

I – reduções temporárias e excepcionais da alíquota do Imposto de Importação para bens de capital – BK e bens de informática e telecomunicações – BIT sem produção nacional equivalente, atualmente disciplinados pela Portaria do Ministro de Estado da Economia Nº 309, de 24 de junho de 2019; e

II – reduções da alíquota do Imposto de Importação na condição de Ex-tarifário para autopeças sem produção nacional equivalente, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas de que trata a Resolução nº 23, de 30 de dezembro de 2019, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex), assim como as isenções concedidas no regime de que trata a Resolução nº 102, de 17 de dezembro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior.

Art. 3º Permanecem vigentes as reduções da alíquota do Imposto de Importação concedidas aos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul e destaques tarifários que constam do Anexo Único da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

Art. 4º Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas ao amparo do Decreto nº 10.291, de 24 de março de 2020, na forma, nos prazos e nos quantitativos indicados nas Resoluções Gecex que os deferiram.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

https://in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-gecex-n-269-de-4-de-novembro-de-2021-357327000

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Portaria COANA Nº 76 DE 18/11/2020 – Dispõe sobre o Programa Nacional de Malha Aduaneira – PNMA, que compreende a Malha Aduaneira e a Fiscalização de Alta Performance Aduaneira (FAPA). http://www.rota46.com.br/legislacao-receita-federal/portaria-coana-no-76-de-18-11-2020-dispoe-sobre-o-programa-nacional-de-malha-aduaneira-pnma-que-compreende-a-malha-aduaneira-e-a-fiscalizacao-de-alta-performance-aduaneira-fapa/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=portaria-coana-no-76-de-18-11-2020-dispoe-sobre-o-programa-nacional-de-malha-aduaneira-pnma-que-compreende-a-malha-aduaneira-e-a-fiscalizacao-de-alta-performance-aduaneira-fapa http://www.rota46.com.br/legislacao-receita-federal/portaria-coana-no-76-de-18-11-2020-dispoe-sobre-o-programa-nacional-de-malha-aduaneira-pnma-que-compreende-a-malha-aduaneira-e-a-fiscalizacao-de-alta-performance-aduaneira-fapa/#comments Thu, 03 Dec 2020 10:35:21 +0000 http://www.rota46.com.br/?p=2605 Portaria COANA Nº 76 DE 18/11/2020

  Publicado no DOU em 20 nov 2020

Dispõe sobre o Programa Nacional de Malha Aduaneira – PNMA, que compreende a Malha Aduaneira e a Fiscalização de Alta Performance Aduaneira (FAPA).

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista a Portaria Conjunta Coana-Corad nº 73, de 04 de novembro de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria institui o Programa Nacional de Malha Aduaneira – PNMA, que compreende a Malha Aduaneira e Fiscalização de Alta Performance Aduaneira (FAPA), com o objetivo precípuo de elevar a presença fiscal e a conformidade tributária e aduaneira, através do incentivo à autorregularização e da utilização de técnicas automatizadas para análises e lançamentos.

CAPÍTULO I VISÃO GERAL DO PROGRAMA

Art. 2º Malha Aduaneira é o procedimento automatizado de cruzamento de dados em sede de revisão de declaração que aponta os contribuintes que tenham sinais de inconsistências em informações prestadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), sem indícios de fraudes e com objetivo de obter a autorregularização.

Art. 3º A FAPA, na busca pela ampliação da presença fiscal e da eficiência nos procedimentos fiscais, consiste na emissão de termos, comunicados e autos de infração por Auditor-Fiscal da RFB de forma automatizada, seguindo todos os procedimentos e normas em vigor para a fiscalização tradicional, mas buscando dar tratamento mais célere a infrações comuns a um determinado grupo de contribuintes, através do trabalho em lote.

Art. 4º Os procedimentos a serem realizados no âmbito do PNMA não dispensam a análise individualizada dos documentos e informações dos contribuintes pela autoridade fiscal responsável pelo lançamento.

Art. 5º As ações de Malha Aduaneira e de FAPA serão executadas pela equipe nacional do PNMA, prevista no art. 8º, de acordo com o Plano Nacional de Fiscalização Aduaneira (PNFA) e o Plano Nacional de Pesquisa e Seleção Aduaneira (PNPA) vigentes, terão abrangência nacional e serão disciplinadas através de Norma de Execução.

Parágrafo único. Unidades Descentralizadas poderão participar das ações através do envio de linhas de pesquisas e da execução de lançamentos provenientes de Malha Aduaneira e FAPA, na forma estabelecida pelo PNFA e PNPA vigentes.

Art. 6º As ações a serem conduzidas no âmbito do PNMA poderão ser definidas em Planos de Trabalho específicos, aprovados por ato normativo próprio.

Art. 7º As ações e contribuintes a serem tratados no âmbito do PNMA serão selecionados obedecendo aos critérios previstos nas normas da RFB, como impessoalidade, isonomia, oportunidade e eficiência, e seguirão o disposto em atos normativos específicos do programa.

Parágrafo único. Os contribuintes que participarem de ações de Malha Aduaneira serão objeto de monitoramento para averiguação da efetiva mudança de comportamento e, de forma motivada, poderão ser excluídos de ações futuras do programa.

CAPÍTULO II CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 8º A equipe nacional do PNMA é constituída inicialmente por servidores lotados nas Delegacias Especializadas de Comércio Exterior (Decex) de São Paulo e do Rio de Janeiro e poderá receber integrantes de outras Unidades Descentralizadas, a critério da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

Parágrafo único. A composição da equipe nacional do PNMA é dada pelo Anexo Único desta Portaria.

Art. 9º Caberá à Divisão de Fiscalização Aduaneira (Difia), da Coordenação de Controle de Intervenientes no Comércio Exterior (Coint/Coana):

I – analisar os pedidos de inclusão de novos integrantes à equipe nacional;

II – acompanhar e avaliar as ações no âmbito do PNMA, inclusive os reflexos nos indicadores da fiscalização aduaneira das regiões fiscais;

III – definir a unidade responsável pela coordenação da equipe nacional;

IV – especificar e acompanhar as demandas relativas aos sistemas informatizados da RFB afetos ao PNMA;

V – promover a integração com as demais equipes nacionais de fiscalização e de conformidade no âmbito das demais subsecretarias.

Art. 10 Caberá às Decex, em conjunto com a Difia e a Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros (Corad), buscar parcerias internas nas demais áreas da RFB para a implementação de ferramentas, scripts do Contágil e outras funcionalidades e metodologias de alta performance em busca do maior grau possível de automatização de todas as etapas do PNMA, dentro das particularidades aduaneiras.

Art. 11 O Projeto Piloto da FAPA, de que trata a Portaria Coana nº 97, de 16 de novembro de 2017, fica automaticamente transformado em ação permanente, mediante a instauração do Programa PNMA de que trata esta Portaria.

Art. 12 Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2021.

JACKSON ALUIR CORBARI

ANEXO ÚNICO

Integram a equipe nacional do PNMA:

Nome do ServidorMatrícula SiapeMatrícula SipecadUnidade de LotaçãoFunção
Cláudia Tássia de Carvalho Marchetti10904711877655DECEX – SÃO PAULOSupervisão
Caroline Cerezer Segatto17994421573229DECEX – SÃO PAULOMembro
Luciana Kiomi Murakami Salero15407571293823DECEX – SÃO PAULOMembro
Gabriela Rodrigues Ferreira Targa14539891220631DECEX – RIO DE JANEIROMembro
Vinicius Nogueira Goes13681371169681DECEX – RIO DE JANEIROMembro
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Noticia Siscomex Importação Nº 007/2020 – NCM 6001.92.00 http://www.rota46.com.br/legislacao-receita-federal/noticia-siscomex-importacao-no-007-2020-ncm-6001-92-00/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=noticia-siscomex-importacao-no-007-2020-ncm-6001-92-00 http://www.rota46.com.br/legislacao-receita-federal/noticia-siscomex-importacao-no-007-2020-ncm-6001-92-00/#comments Fri, 28 Feb 2020 10:02:19 +0000 http://www.rota46.com.br/?p=2159 NOTÍCIA SISCOMEX IMPORTAÇÃO N° 007/2020

Informamos que a partir do dia 05/03/2020 as importações dos produtos classificados na NCM 6001.92.00 deixarão de ser analisadas pelo Banco do Brasil e passarão a ser analisadas exclusivamente pela Coordenação de Importação da SUEXT.

Adicionalmente, a partir de 05/03/2020 haverá alteração da descrição dos Destaques 001 e 002 da NCM supracitada, conforme abaixo especificado:

NCM 6001.92.00 – Veludos e pelúcias de fibras sintéticas ou artificias

DE:

Destaque 001 – De felpa longa em ambos os lados, exceto de microfibra

Destaque 002 – De felpa longa em ambos os lados, de microfibra

PARA:

Destaque 001 – Produto conforme Resolução Camex 12/2016

Destaque 002 – De microfibra

SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

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Habilitação de Pessoa Fisica para a Pratica de Atos no Siscomex http://www.rota46.com.br/legislacao-receita-federal/habilitacao-de-pessoa-fisica-para-a-pratica-de-atos-no-siscomex/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=habilitacao-de-pessoa-fisica-para-a-pratica-de-atos-no-siscomex http://www.rota46.com.br/legislacao-receita-federal/habilitacao-de-pessoa-fisica-para-a-pratica-de-atos-no-siscomex/#respond Fri, 17 May 2019 13:39:35 +0000 http://www.rota46.com.br/?p=1564 INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.893, DE 14 DE MAIO DE 2019
DOU 16/05/2019

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, que estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 2º e 3º da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 20. A habilitação de pessoa física para prática de atos no Siscomex ou de responsável pela pessoa jurídica no Siscomex é válida por 6 (seis) meses.
…………………………………………………………………………………………………………”(NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

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Noticia Siscomex – Material Usado http://www.rota46.com.br/legislacao-receita-federal/noticias-siscomex-importacao-no-19-data-08-05-2019/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=noticias-siscomex-importacao-no-19-data-08-05-2019 http://www.rota46.com.br/legislacao-receita-federal/noticias-siscomex-importacao-no-19-data-08-05-2019/#respond Thu, 09 May 2019 15:03:25 +0000 http://www.rota46.com.br/?p=1530 * NOTÍCIAS SISCOMEX – IMPORTAÇÃO Nº 19 – DATA: 08/05/2019 *

COMUNICAMOS AOS OPERADORES DE COMÉRCIO EXTERIOR QUE, TENDO EM VISTA A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA SECEX Nº 11, DE 07 DE MAIO DE 2019 (D.O.U. 08/05/2019), QUE ALTERA OS ARTS. 33, 34, 36, 37, 38, 44, 46, 46-A, 48 E 51, ENTRE OUTROS, E CRIA OS ARTS. 37-A, 43-A, 46-B E 257-C, NA PORTARIA SECEX Nº 23/2011, QUE DISPÕE SOBRE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR, SERÃO PROMOVIDAS AS SEGUINTES ALTERAÇÕES NAS IMPORTAÇÕES DE MATERIAIS USADOS E DE BENS SUJEITOS AO EXAME DE SIMILARIDADE:

(I) CADA PEDIDO DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO DEVERÁ TRATAR APENAS DE UM BEM ESPECÍFICO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 E ART. 43-A);
(II) AS REGRAS DE APRESENTAÇÃO DE CATÁLOGOS E MEMORIAIS DESCRITIVOS PARA OS CASOS DE BENS SIMILARES E USADOS SERÃO SIMPLIFICADAS (ART. 36 E ART. 44);
(III) A APURAÇÃO DE PRODUÇÃO NACIONAL, REALIZADA NA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO (LI) DE MATERIAL USADO E DE BENS SUJEITOS A EXAME DE SIMILARIDADE, QUE TINHA VALIDADE DE 180 DIAS, PASSA A TER VALIDADE ATÉ EVENTUAL HABILITAÇÃO OU CANCELAMENTO DE HABILITAÇÃO DE PRODUTORES NACIONAIS PARA OS BENS ENVOLVIDOS (ART. 37, §6º, ART. 37-A, ART. 46, §6º, E ART. 46-B); E
(IV)  CRIAÇÃO DE UM NOVO MECANISMO PARA RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS POR MEIO DE ACESSO EXTERNO AO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA (ART. 257-C E ADEQUAÇÃO DOS ARTS. 37, § 1º; 46, §1º; 48, §1º; E 51).


AS ALTERAÇÕES COMO UM TODO VISAM SIMPLIFICAR E PADRONIZAR OS PROCEDIMENTOS DE PEDIDO DE LI DE MATERIAIS USADOS E DE BENS SUJEITOS AO EXAME DE SIMILARIDADE.


A ALTERAÇÃO NA VALIDADE DA APURAÇÃO DE PRODUÇÃO NACIONAL BENEFICIARÁ TANTO O IMPORTADOR, QUE TERÁ SEUS PEDIDOS DE LI ANALISADOS COM MAIOR CELERIDADE, SEM PRECISAR SE SUBMETER A NOVA APURAÇÃO DE PRODUÇÃO NACIONAL A CADA 180 DIAS, QUANTO A INDÚSTRIA NACIONAL, QUE PRECISARÁ SE MANIFESTAR MENOS VEZES PARA COMPROVAR A PRODUÇÃO DOMÉSTICA DE DETERMINADO BEM. ALÉM DISSO, CASO O FABRICANTE NACIONAL TENHA DEIXADO DE SE MANIFESTAR DENTRO DO PERÍODO DE 30 DIAS DE UMA DETERMINADA CONSULTA PÚBLICA, PODERÁ FAZÊ-LO POSTERIORMENTE, EM RELAÇÃO AO RESULTADO APURADO NA CONSULTA EM QUESTÃO, SEM PRECISAR ESPERAR O PRAZO ANTES VIGENTE DE 180 DIAS. A REGRA VALERÁ A PARTIR DO RESULTADO DA CONSULTA PÚBLICA Nº 13/19, DE 05/04/2019, SENDO QUE AS CONSULTAS PÚBLICAS CUJO RESULTADO FOI APURADO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA ESTARÃO SUJEITAS À VALIDADE DE 180 DIAS A PARTIR DA DIVULGAÇÃO DOS SEUS RESPECTIVOS RESULTADOS.


JÁ A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES PARA ENVIO E RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS QUE ATÉ ENTÃO DEVIAM SER PROTOCOLADOS FISICAMENTE NO MINISTÉRIO RESULTARÁ EM ECONOMIA TANTO PARA O MINISTÉRIO QUANTO PARA AS EMPRESAS INTERESSADAS, ALÉM DE REDUZIR O TEMPO DE ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO.


INFORMAÇÕES MAIS DETALHADAS SOBRE AS ALTERAÇÕES EM QUESTÃO PODERÃO SER OBTIDAS NAS DICAS DE IMPORTAÇÃO DE MATERIAL USADO E SIMILARIDADE, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.MDIC.GOV.BR/INDEX.PHP/COMERCIO-EXTERIOR/IMPORTACAO/DICAS-DE-IMPORTACAO.
SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

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Selo de Controle nos Relógios de Pulso e Bolso http://www.rota46.com.br/legislacao-receita-federal/selo-de-controle-nos-relogios-de-pulso-e-bolso/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=selo-de-controle-nos-relogios-de-pulso-e-bolso http://www.rota46.com.br/legislacao-receita-federal/selo-de-controle-nos-relogios-de-pulso-e-bolso/#respond Mon, 15 Apr 2019 11:59:52 +0000 http://www.rota46.com.br/?p=1540 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1883/2019 – Selo de controle nos relógios de pulso e de bolso

(Publicado(a) no DOU de 12/04/2019, seção 1, página 58) 
Extingue a obrigatoriedade de utilização do selo de controle nos relógios de pulso e de bolso de que dispõe a Instrução Normativa RFB nº 1.539, de 26 de dezembro de 2014.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 33 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, e nos arts. 284 a 322 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, resolve:

Art. 1º Fica extinta a obrigatoriedade de utilização do selo de controle nos relógios de pulso e de bolso classificados nas posições 9101 e 9102 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

Art. 2º Os estabelecimentos fabricantes, importadores e os adquirentes em licitação promovida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) dos relógios de pulso e de bolso a que se refere o art. 1º terão o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação desta Instrução Normativa, para efetuar a baixa dos selos em estoque e devolvê-los à unidade fornecedora da RFB, nos termos dos arts. 310 a 313 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 – Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi).

Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.539, de 26 de dezembro de 2014.  

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

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PORTARIA COANA Nº 82, DE 18 DE OUTUBRO DE 2018 – Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística – NVE. http://www.rota46.com.br/legislacao-receita-federal/portaria-coana-no-82-de-18-de-outubro-de-2018-nomenclatura-de-valor-aduaneiro-e-estatistica-nve/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=portaria-coana-no-82-de-18-de-outubro-de-2018-nomenclatura-de-valor-aduaneiro-e-estatistica-nve http://www.rota46.com.br/legislacao-receita-federal/portaria-coana-no-82-de-18-de-outubro-de-2018-nomenclatura-de-valor-aduaneiro-e-estatistica-nve/#respond Tue, 23 Oct 2018 14:12:30 +0000 http://www.rota46.com.br/?p=1217
PORTARIA COANA Nº 82, DE 18 DE OUTUBRO DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 23/10/2018, seção 1, página 24)  

Substitui o Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 80, de 27 de dezembro de 1996, que institui a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística – NVE.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 3º-A da Instrução Normativa SRF nº 80, de 27 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º Fica substituído, na forma do Anexo Único a esta Portaria, o Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 80, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística – NVE, conforme estabelecido em seu art. 3º-A.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JACKSON ALUIR CORBARI

 

ANEXO ÚNICO

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
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PORTARIA CONJUNTA RFB / SCS Nº 1429, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018 – NBS & NEBS http://www.rota46.com.br/legislacao-receita-federal/portaria-conjunta-rfb-scs-no-1429-de-12-de-setembro-de-2018-nbs-nebs/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=portaria-conjunta-rfb-scs-no-1429-de-12-de-setembro-de-2018-nbs-nebs http://www.rota46.com.br/legislacao-receita-federal/portaria-conjunta-rfb-scs-no-1429-de-12-de-setembro-de-2018-nbs-nebs/#respond Mon, 17 Sep 2018 08:57:24 +0000 http://www.rota46.com.br/?p=1153 PORTARIA CONJUNTA RFB / SCS Nº 1429, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 17/09/2018, seção 1, página 20)

 

Aprova a versão 2.0 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS).

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 5º do Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, e os arts. 1º e 4º da Portaria Interministerial nº 385, de 29 de novembro de 2012, resolvem:

 

Art. 1º Ficam aprovadas a versão 2.0 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e a versão 2.0 das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS), propostas pela comissão de representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS), nos termos dos Anexos I e II desta Portaria Conjunta.

 

  • 1º Os Anexos I e II do Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, ficam substituídos pelos Anexos I e II desta Portaria Conjunta.

 

  • 2º Os Anexos I e II desta Portaria Conjunta estarão disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/acessorapido/legislacao/ legislacao- por- assunto/ nbs- nomenclatura- brasil eirade-servicos-intangiveis-e-outras-operacoes-que-produzam-variacoesno- patrimonio, e no sítio do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços na Internet, no endereço http:// www. mdic. gov. br/ comercio- servicos/ a- secretaria- de- comerc ioe-servicos-scs-13.

 

Art. 2º Fica revogada a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.820, de 17 de dezembro de 2013.

 

Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil

DOUGLAS FINARDI FERREIRA
Secretário de Comércio e Serviços

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Agenda Regulatória de Comércio Exterior para o Biênio 2018-2019 – Aduana e Procedimentos de Comex http://www.rota46.com.br/legislacao-receita-federal/agenda-regulatoria-de-comercio-exterior-para-o-bienio-2018-2019-aduana-e-procedimentos-de-comex/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=agenda-regulatoria-de-comercio-exterior-para-o-bienio-2018-2019-aduana-e-procedimentos-de-comex http://www.rota46.com.br/legislacao-receita-federal/agenda-regulatoria-de-comercio-exterior-para-o-bienio-2018-2019-aduana-e-procedimentos-de-comex/#respond Mon, 13 Aug 2018 11:03:15 +0000 http://www.rota46.com.br/?p=1107 Item Ato normativo Órgão responsável Ação Justificativa 1.1 Resolução CAMEX nº 79, 01 de novembro de 2012 Secretaria Executiva da CAMEX Revogação A SE-CAMEX está planejando a revogação de diversas Resoluções CAMEX que cumpriram seus objetivos e não mais produzem efeitos. A Resolução CAMEX nº 79/2012, que dispõe sobre a lista de bens sem similar nacional, é um bom exemplo desta ação.

  1.2 Resolução CAMEX nº 66, 14 de agosto de 2014 Secretaria Executiva da CAMEX Revisão A SE-CAMEX deseja aprimorar a norma que regulamenta a redução, temporária e excepcional, da alíquota do Imposto de Importação, por meio do Regime de Ex-tarifário, de forma a tornar o processo mais célere e eficiente.

  1.3 Resolução CAMEX nº 16, de 20 de março de 2008 Secretaria Executiva da CAMEX Revisão Com a criação do Comitê Nacional de Facilitação de Comércio (CONFAC), faz-se necessário descontinuar os trabalhos no âmbito do Grupo Técnico de Facilitação de Comércio Exterior (GTFAC). Adicionalmente, é necessário avaliar a Seção IV da Resolução, que trata do procedimento de inclusão, exclusão e alteração de licenças de importação e exportação no SISCOMEX.

  1.4 Resolução CAMEX nº 36, de 29 de maio de 2013 Secretaria Executiva da CAMEX Revogação Revogação do regimento interno do Grupo Técnico de Gestão do Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura (GDBN), uma vez que o Grupo cumpriu seus objetivos. A implementação do catálogo de produtos do Portal Único de Comércio Exterior tem sido considerada para suprir a necessidade de ampliar o detalhamento da nomenclatura de comércio exterior.

  1.5 Resolução CAMEX nº 78, de 2 de outubro de 2013 Secretaria Executiva da CAMEX Revisão A Resolução, que dispõe sobre a prestação na Internet de informações pertinentes ao comércio exterior brasileiro, precisa ser revista para que as ferramentas previstas nos arts. 1º e 2º sejam reestruturadas, tendo em vista, principalmente, as disposições sobre publicação de informações e da legislação do Acordo sobre Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio.

  1.6 Resolução CAMEX nº 06, de 5 de fevereiro de 2013 Secretaria Executiva da CAMEX Revogação Revogação da Resolução CAMEX que criou o Grupo Técnico de Gestão do Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura (GBDN), pois o Grupo já cumpriu seus objetivos. A implementação do catálogo de produtos do Portal Único de Comércio Exterior tem sido considerada para suprir a necessidade de ampliar o detalhamento da nomenclatura de comércio exterior.

  1.7 Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 Secretaria Executiva da CAMEX Revisão A SE-CAMEX está empenhada na revisão do Decreto nº 4732/2003, de forma a aprimorar o funcionamento dos órgãos que compõem a CAMEX, incluindo a sua Secretaria Executiva e seus Comitês.

  1.8 Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992 Ministério da Fazenda – Receita Federal do Brasil Revisão A alteração do Decreto nº 660/1992 é necessária para o estabelecimento da nova dinâmica de importação a ser implementada pelo Programa Portal Único de Comércio Exterior. O texto permitirá a implantação de um sistema de coleta integrado de taxas, impostos, encargos e contribuições aplicados ao comércio exterior brasileiro.

  1.9 Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007 Ministério da Fazenda – Receita Federal do Brasil Revisão Trata-se de adequação necessária para o estabelecimento da nova dinâmica de importação a ser implementada pelo Programa Portal Único de Comércio Exterior. A IN RFB nº 800/20077 disciplina o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados.

  1.10 Instrução Normativa RFB nº 248, de 25 de novembro de 2002 Ministério da Fazenda – Receita Federal do Brasil Revisão A revisão da IN RFB nº 248/2002, que trata do regime de trânsito aduaneiro, é necessária para o estabelecimento do módulo de controle de carga e trânsito do Portal Único de Comércio Exterior.

  1.11 Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994 Ministério da Fazenda – Receita Federal do Brasil Revisão A revisão da IN SRF nº 28/1994, que trata do despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação, é necessária para adequar a norma à nova dinâmica estabelecida pelo Programa Portal Único de Comércio Exterior.

  1.12 Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017 Ministério da Fazenda – Receita Federal do Brasil Revisão Trata-se de adequação necessária para atualizar o controle aduaneiro no regime de remessas expressas do país por meio do Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas.

  1.13 Instrução Normativa MAPA nº 32, de 23 de setembro de 2015 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Revisão Necessidade de adequação dos procedimentos exigidos pelo MAPA às rotinas e procedimentos ditados pela RFB para a devolução de embalagens de madeira condenadas na importação.

 

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Multa de Ofício por Falta de Pagamento dos Tributos (II, PIS, COFINS, etc) http://www.rota46.com.br/legislacao-receita-federal/multa-de-oficio-por-falta-de-pagamento-dos-tributos-ii-pis-cofins-etc/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=multa-de-oficio-por-falta-de-pagamento-dos-tributos-ii-pis-cofins-etc http://www.rota46.com.br/legislacao-receita-federal/multa-de-oficio-por-falta-de-pagamento-dos-tributos-ii-pis-cofins-etc/#respond Wed, 21 Feb 2018 15:02:31 +0000 http://www.rota46.com.br/?p=909 FiguraMarcador Base Legal: art. 725, inciso I, do Regulamento Aduaneiro.

FiguraMarcador Penalidade: 75% do Valor dos Tributos.

FiguraMarcador Redução: Sim (arts. 732 a 734 do Regulamento Aduaneiro).

FiguraMarcador Limite Mínimo: Não.   /   FiguraMarcador Limite Máximo: Não.

FiguraMarcador A referida multa passará a ser de 112,50% nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (art. 725, § único, do Regulamento Aduaneiro):

  1. prestar esclarecimentos;
  2. apresentar a documentação técnica referida no § 1º do art. 19 do Regulamento Aduaneiro; ou
  3. apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o § 2º do art. 19 do Regulamento Aduaneiro.

FiguraMarcador Não constitui infração punível com a multa prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/1996 a solicitação, feita no despacho de importação, de reconhecimento de imunidade tributária, isenção ou redução do imposto de importação e preferência percentual negociada em acordo internacional, quando incabíveis, bem assim a indicação indevida de destaque ex, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do declarante (ADI SRF nº 13/2002).

FiguraMarcador Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo aos tributos de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa por concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou por concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial. Exceção aos casos em que a suspensão da exigibilidade do crédito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo (art. 682 do Regulamento Aduaneiro).

FiguraMarcador ADI SRF nº 18/2004 dispõe que:

  1. O disposto no art. 63 da Lei nº 9.430/1996 não se aplica na hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da concessão de medida liminar em mandado de segurança impetrado contra exigência formulada no curso do despacho aduaneiro de importação, tendo em vista a exclusão da espontaneidade do importador em conseqüência do início do despacho aduaneiro por meio do registro da Declaração de Importação (DI);
  2. Na hipótese de a medida liminar ser concedida preventivamente, antes do início do despacho aduaneiro de importação, não caberá lançamento de multa de ofício na constituição de crédito tributário destinado a prevenir a decadência.

FiguraMarcador Diferença do IPI – A SCI Cosit nº 20/2014 dispõe que:

  1. a obrigação de pagar o IPI vinculado à importação surge no momento em que a DI é registrada, antecipando-se ao fato gerador cuja ocorrência se presume, por força do art. 26, inciso I, da Lei nº 4.502/1964, e com fundamento nos arts. 150 e 116 do CTN;
  2. A inobservância do seu recolhimento na data devida faz incidir multa, inclusive de ofício, e juros de mora a partir da data do registro da DI, considerando que:
    • no caso de mudança de alíquota do IPI para maior entre o Registro da DI e o desembaraço aduaneiro, cabe a cobrança da diferença do imposto sem nenhum acréscimo;
    • no caso de mudança de alíquota para menor entre o Registro da DI e o desembaraço aduaneiro, cabe o pedido de restituição do valor pago a maior;
    • no caso de erro de classificação apurado no curso do despacho aduaneiro que implique acréscimo no imposto, este será cobrado com multa de ofício e juros de mora, contados da data do Registro do DI.

LEGISLAÇÃO

CTN;

Lei nº 9.430/1996;

Lei nº 4.502/1964;

Regulamento Aduaneiro;

ADI SRF nº 18/2004;

ADI SRF nº 13/2002;

SCI Cosit nº 20/2014.

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