Concede redução temporária das alíquotas do Imposto de Importação ao amparo do art. 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate aos efeitos da pandemia do Corona Vírus/Covid-19 na economia nacional.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e considerando a deliberação de sua 6ª Reunião Extraordinária, ocorrida em 3 de novembro de 2021, resolve:
Art. 1º As alíquotas ad valorem do Imposto de Importação (II) de que trata a Resolução nº 125 da Câmara de Comércio Exterior, de 15 de dezembro de 2016, serão temporariamente e excepcionalmente reduzidas até o dia 31 de dezembro de 2022, conforme Anexo Único da presente Resolução.
Parágrafo único: O disposto nesta Resolução não se aplica às mercadorias de que tratam os Anexos II e III da Resolução nº 125 da Câmara de Comércio Exterior, de 2016.
Art. 2º Permanecem vigentes as reduções da alíquota do Imposto de Importação concedidas na condição de Ex-tarifários contemplando:
I – reduções temporárias e excepcionais da alíquota do Imposto de Importação para bens de capital – BK e bens de informática e telecomunicações – BIT sem produção nacional equivalente, atualmente disciplinados pela Portaria do Ministro de Estado da Economia Nº 309, de 24 de junho de 2019; e
II – reduções da alíquota do Imposto de Importação na condição de Ex-tarifário para autopeças sem produção nacional equivalente, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas de que trata a Resolução nº 23, de 30 de dezembro de 2019, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex), assim como as isenções concedidas no regime de que trata a Resolução nº 102, de 17 de dezembro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior.
Art. 3º Permanecem vigentes as reduções da alíquota do Imposto de Importação concedidas aos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul e destaques tarifários que constam do Anexo Único da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.
Art. 4º Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas ao amparo do Decreto nº 10.291, de 24 de março de 2020, na forma, nos prazos e nos quantitativos indicados nas Resoluções Gecex que os deferiram.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto
https://in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-gecex-n-269-de-4-de-novembro-de-2021-357327000
]]>Publicado no DOU em 20 nov 2020
Dispõe sobre o Programa Nacional de Malha Aduaneira – PNMA, que compreende a Malha Aduaneira e a Fiscalização de Alta Performance Aduaneira (FAPA).
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista a Portaria Conjunta Coana-Corad nº 73, de 04 de novembro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria institui o Programa Nacional de Malha Aduaneira – PNMA, que compreende a Malha Aduaneira e Fiscalização de Alta Performance Aduaneira (FAPA), com o objetivo precípuo de elevar a presença fiscal e a conformidade tributária e aduaneira, através do incentivo à autorregularização e da utilização de técnicas automatizadas para análises e lançamentos.
CAPÍTULO I VISÃO GERAL DO PROGRAMA
Art. 2º Malha Aduaneira é o procedimento automatizado de cruzamento de dados em sede de revisão de declaração que aponta os contribuintes que tenham sinais de inconsistências em informações prestadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), sem indícios de fraudes e com objetivo de obter a autorregularização.
Art. 3º A FAPA, na busca pela ampliação da presença fiscal e da eficiência nos procedimentos fiscais, consiste na emissão de termos, comunicados e autos de infração por Auditor-Fiscal da RFB de forma automatizada, seguindo todos os procedimentos e normas em vigor para a fiscalização tradicional, mas buscando dar tratamento mais célere a infrações comuns a um determinado grupo de contribuintes, através do trabalho em lote.
Art. 4º Os procedimentos a serem realizados no âmbito do PNMA não dispensam a análise individualizada dos documentos e informações dos contribuintes pela autoridade fiscal responsável pelo lançamento.
Art. 5º As ações de Malha Aduaneira e de FAPA serão executadas pela equipe nacional do PNMA, prevista no art. 8º, de acordo com o Plano Nacional de Fiscalização Aduaneira (PNFA) e o Plano Nacional de Pesquisa e Seleção Aduaneira (PNPA) vigentes, terão abrangência nacional e serão disciplinadas através de Norma de Execução.
Parágrafo único. Unidades Descentralizadas poderão participar das ações através do envio de linhas de pesquisas e da execução de lançamentos provenientes de Malha Aduaneira e FAPA, na forma estabelecida pelo PNFA e PNPA vigentes.
Art. 6º As ações a serem conduzidas no âmbito do PNMA poderão ser definidas em Planos de Trabalho específicos, aprovados por ato normativo próprio.
Art. 7º As ações e contribuintes a serem tratados no âmbito do PNMA serão selecionados obedecendo aos critérios previstos nas normas da RFB, como impessoalidade, isonomia, oportunidade e eficiência, e seguirão o disposto em atos normativos específicos do programa.
Parágrafo único. Os contribuintes que participarem de ações de Malha Aduaneira serão objeto de monitoramento para averiguação da efetiva mudança de comportamento e, de forma motivada, poderão ser excluídos de ações futuras do programa.
CAPÍTULO II CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 8º A equipe nacional do PNMA é constituída inicialmente por servidores lotados nas Delegacias Especializadas de Comércio Exterior (Decex) de São Paulo e do Rio de Janeiro e poderá receber integrantes de outras Unidades Descentralizadas, a critério da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
Parágrafo único. A composição da equipe nacional do PNMA é dada pelo Anexo Único desta Portaria.
Art. 9º Caberá à Divisão de Fiscalização Aduaneira (Difia), da Coordenação de Controle de Intervenientes no Comércio Exterior (Coint/Coana):
I – analisar os pedidos de inclusão de novos integrantes à equipe nacional;
II – acompanhar e avaliar as ações no âmbito do PNMA, inclusive os reflexos nos indicadores da fiscalização aduaneira das regiões fiscais;
III – definir a unidade responsável pela coordenação da equipe nacional;
IV – especificar e acompanhar as demandas relativas aos sistemas informatizados da RFB afetos ao PNMA;
V – promover a integração com as demais equipes nacionais de fiscalização e de conformidade no âmbito das demais subsecretarias.
Art. 10 Caberá às Decex, em conjunto com a Difia e a Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros (Corad), buscar parcerias internas nas demais áreas da RFB para a implementação de ferramentas, scripts do Contágil e outras funcionalidades e metodologias de alta performance em busca do maior grau possível de automatização de todas as etapas do PNMA, dentro das particularidades aduaneiras.
Art. 11 O Projeto Piloto da FAPA, de que trata a Portaria Coana nº 97, de 16 de novembro de 2017, fica automaticamente transformado em ação permanente, mediante a instauração do Programa PNMA de que trata esta Portaria.
Art. 12 Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2021.
JACKSON ALUIR CORBARI
ANEXO ÚNICO
Integram a equipe nacional do PNMA:
Nome do Servidor | Matrícula Siape | Matrícula Sipecad | Unidade de Lotação | Função |
Cláudia Tássia de Carvalho Marchetti | 1090471 | 1877655 | DECEX – SÃO PAULO | Supervisão |
Caroline Cerezer Segatto | 1799442 | 1573229 | DECEX – SÃO PAULO | Membro |
Luciana Kiomi Murakami Salero | 1540757 | 1293823 | DECEX – SÃO PAULO | Membro |
Gabriela Rodrigues Ferreira Targa | 1453989 | 1220631 | DECEX – RIO DE JANEIRO | Membro |
Vinicius Nogueira Goes | 1368137 | 1169681 | DECEX – RIO DE JANEIRO | Membro |
Informamos que a partir do dia 05/03/2020 as importações dos produtos classificados na NCM 6001.92.00 deixarão de ser analisadas pelo Banco do Brasil e passarão a ser analisadas exclusivamente pela Coordenação de Importação da SUEXT.
Adicionalmente, a partir de 05/03/2020 haverá alteração da descrição dos Destaques 001 e 002 da NCM supracitada, conforme abaixo especificado:
NCM 6001.92.00 – Veludos e pelúcias de fibras sintéticas ou artificias
DE:
Destaque 001 – De felpa longa em ambos os lados, exceto de microfibra
Destaque 002 – De felpa longa em ambos os lados, de microfibra
PARA:
Destaque 001 – Produto conforme Resolução Camex 12/2016
Destaque 002 – De microfibra
SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR
]]>Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, que estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 2º e 3º da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 20. A habilitação de pessoa física para prática de atos no Siscomex ou de responsável pela pessoa jurídica no Siscomex é válida por 6 (seis) meses.
…………………………………………………………………………………………………………”(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
]]>COMUNICAMOS AOS OPERADORES DE COMÉRCIO EXTERIOR QUE, TENDO EM VISTA A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA SECEX Nº 11, DE 07 DE MAIO DE 2019 (D.O.U. 08/05/2019), QUE ALTERA OS ARTS. 33, 34, 36, 37, 38, 44, 46, 46-A, 48 E 51, ENTRE OUTROS, E CRIA OS ARTS. 37-A, 43-A, 46-B E 257-C, NA PORTARIA SECEX Nº 23/2011, QUE DISPÕE SOBRE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR, SERÃO PROMOVIDAS AS SEGUINTES ALTERAÇÕES NAS IMPORTAÇÕES DE MATERIAIS USADOS E DE BENS SUJEITOS AO EXAME DE SIMILARIDADE:
(I) CADA PEDIDO DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO DEVERÁ TRATAR APENAS DE UM BEM ESPECÍFICO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 E ART. 43-A);
(II) AS REGRAS DE APRESENTAÇÃO DE CATÁLOGOS E MEMORIAIS DESCRITIVOS PARA OS CASOS DE BENS SIMILARES E USADOS SERÃO SIMPLIFICADAS (ART. 36 E ART. 44);
(III) A APURAÇÃO DE PRODUÇÃO NACIONAL, REALIZADA NA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO (LI) DE MATERIAL USADO E DE BENS SUJEITOS A EXAME DE SIMILARIDADE, QUE TINHA VALIDADE DE 180 DIAS, PASSA A TER VALIDADE ATÉ EVENTUAL HABILITAÇÃO OU CANCELAMENTO DE HABILITAÇÃO DE PRODUTORES NACIONAIS PARA OS BENS ENVOLVIDOS (ART. 37, §6º, ART. 37-A, ART. 46, §6º, E ART. 46-B); E
(IV) CRIAÇÃO DE UM NOVO MECANISMO PARA RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS POR MEIO DE ACESSO EXTERNO AO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA (ART. 257-C E ADEQUAÇÃO DOS ARTS. 37, § 1º; 46, §1º; 48, §1º; E 51).
AS ALTERAÇÕES COMO UM TODO VISAM SIMPLIFICAR E PADRONIZAR OS PROCEDIMENTOS DE PEDIDO DE LI DE MATERIAIS USADOS E DE BENS SUJEITOS AO EXAME DE SIMILARIDADE.
A ALTERAÇÃO NA VALIDADE DA APURAÇÃO DE PRODUÇÃO NACIONAL BENEFICIARÁ TANTO O IMPORTADOR, QUE TERÁ SEUS PEDIDOS DE LI ANALISADOS COM MAIOR CELERIDADE, SEM PRECISAR SE SUBMETER A NOVA APURAÇÃO DE PRODUÇÃO NACIONAL A CADA 180 DIAS, QUANTO A INDÚSTRIA NACIONAL, QUE PRECISARÁ SE MANIFESTAR MENOS VEZES PARA COMPROVAR A PRODUÇÃO DOMÉSTICA DE DETERMINADO BEM. ALÉM DISSO, CASO O FABRICANTE NACIONAL TENHA DEIXADO DE SE MANIFESTAR DENTRO DO PERÍODO DE 30 DIAS DE UMA DETERMINADA CONSULTA PÚBLICA, PODERÁ FAZÊ-LO POSTERIORMENTE, EM RELAÇÃO AO RESULTADO APURADO NA CONSULTA EM QUESTÃO, SEM PRECISAR ESPERAR O PRAZO ANTES VIGENTE DE 180 DIAS. A REGRA VALERÁ A PARTIR DO RESULTADO DA CONSULTA PÚBLICA Nº 13/19, DE 05/04/2019, SENDO QUE AS CONSULTAS PÚBLICAS CUJO RESULTADO FOI APURADO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA ESTARÃO SUJEITAS À VALIDADE DE 180 DIAS A PARTIR DA DIVULGAÇÃO DOS SEUS RESPECTIVOS RESULTADOS.
JÁ A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES PARA ENVIO E RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS QUE ATÉ ENTÃO DEVIAM SER PROTOCOLADOS FISICAMENTE NO MINISTÉRIO RESULTARÁ EM ECONOMIA TANTO PARA O MINISTÉRIO QUANTO PARA AS EMPRESAS INTERESSADAS, ALÉM DE REDUZIR O TEMPO DE ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO.
INFORMAÇÕES MAIS DETALHADAS SOBRE AS ALTERAÇÕES EM QUESTÃO PODERÃO SER OBTIDAS NAS DICAS DE IMPORTAÇÃO DE MATERIAL USADO E SIMILARIDADE, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.MDIC.GOV.BR/INDEX.PHP/COMERCIO-EXTERIOR/IMPORTACAO/DICAS-DE-IMPORTACAO.
SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR
(Publicado(a) no DOU de 12/04/2019, seção 1, página 58)
Extingue a obrigatoriedade de utilização do selo de controle nos relógios de pulso e de bolso de que dispõe a Instrução Normativa RFB nº 1.539, de 26 de dezembro de 2014.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 33 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, e nos arts. 284 a 322 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, resolve:
Art. 1º Fica extinta a obrigatoriedade de utilização do selo de controle nos relógios de pulso e de bolso classificados nas posições 9101 e 9102 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.
Art. 2º Os estabelecimentos fabricantes, importadores e os adquirentes em licitação promovida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) dos relógios de pulso e de bolso a que se refere o art. 1º terão o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação desta Instrução Normativa, para efetuar a baixa dos selos em estoque e devolvê-los à unidade fornecedora da RFB, nos termos dos arts. 310 a 313 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 – Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi).
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.539, de 26 de dezembro de 2014.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
(Publicado(a) no DOU de 23/10/2018, seção 1, página 24)
Substitui o Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 80, de 27 de dezembro de 1996, que institui a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística – NVE.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 3º-A da Instrução Normativa SRF nº 80, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Fica substituído, na forma do Anexo Único a esta Portaria, o Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 80, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística – NVE, conforme estabelecido em seu art. 3º-A.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JACKSON ALUIR CORBARI
ANEXO ÚNICO
(Publicado(a) no DOU de 17/09/2018, seção 1, página 20)
Aprova a versão 2.0 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 5º do Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, e os arts. 1º e 4º da Portaria Interministerial nº 385, de 29 de novembro de 2012, resolvem:
Art. 1º Ficam aprovadas a versão 2.0 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e a versão 2.0 das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS), propostas pela comissão de representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS), nos termos dos Anexos I e II desta Portaria Conjunta.
Art. 2º Fica revogada a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.820, de 17 de dezembro de 2013.
Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil
DOUGLAS FINARDI FERREIRA
Secretário de Comércio e Serviços
]]>
Penalidade: 75% do Valor dos Tributos.
Redução: Sim (arts. 732 a 734 do Regulamento Aduaneiro).
Limite Mínimo: Não. / Limite Máximo: Não.
A referida multa passará a ser de 112,50% nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (art. 725, § único, do Regulamento Aduaneiro):
- prestar esclarecimentos;
- apresentar a documentação técnica referida no § 1º do art. 19 do Regulamento Aduaneiro; ou
- apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o § 2º do art. 19 do Regulamento Aduaneiro.
Não constitui infração punível com a multa prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/1996 a solicitação, feita no despacho de importação, de reconhecimento de imunidade tributária, isenção ou redução do imposto de importação e preferência percentual negociada em acordo internacional, quando incabíveis, bem assim a indicação indevida de destaque ex, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do declarante (ADI SRF nº 13/2002).
Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo aos tributos de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa por concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou por concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial. Exceção aos casos em que a suspensão da exigibilidade do crédito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo (art. 682 do Regulamento Aduaneiro).
ADI SRF nº 18/2004 dispõe que:
- O disposto no art. 63 da Lei nº 9.430/1996 não se aplica na hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da concessão de medida liminar em mandado de segurança impetrado contra exigência formulada no curso do despacho aduaneiro de importação, tendo em vista a exclusão da espontaneidade do importador em conseqüência do início do despacho aduaneiro por meio do registro da Declaração de Importação (DI);
- Na hipótese de a medida liminar ser concedida preventivamente, antes do início do despacho aduaneiro de importação, não caberá lançamento de multa de ofício na constituição de crédito tributário destinado a prevenir a decadência.
Diferença do IPI – A SCI Cosit nº 20/2014 dispõe que:
LEGISLAÇÃO
CTN;