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CONVÊNIO ICMS Nº 48, DE 25 DE ABRIL DE 2017 – Isenção de ICMS nas importações do exterior sob o regime de “drawback integrado suspensão” | Rota46 – O Rumo da Informação Aduaneira
CONVÊNIO ICMS Nº 48, DE 25 DE ABRIL DE 2017 – Isenção de ICMS nas importações do exterior sob o regime de “drawback integrado suspensão”

CONVÊNIO ICMS Nº 48, DE 25 DE ABRIL DE 2017 – Isenção de ICMS nas importações do exterior sob o regime de “drawback integrado suspensão”

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

SECRETARIA EXECUTIVA

DOU de 26/04/2017 (nº 79, Seção 1, pág. 20)

Altera o Convênio ICMS 27/90, que dispõe sobre a concessão de isenção de ICMS nas importações sob o regime de “drawback” e estabelece normas para o seu controle.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 281ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte, convênio:

Cláusula primeira – Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – a ementa:

“Dispõe sobre a concessão de isenção de ICMS nas importações do exterior sob o regime de “drawback integrado suspensão” e estabelece normas para o seu controle.”;

II – o caput da cláusula primeira:

“Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado.”;

III – o inciso II do § 1º da cláusula primeira:

“II – fica condicionado à efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior.”;

IV – o caput da cláusula segunda:

“Cláusula segunda O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada.”;

V – a cláusula sétima:

“Cláusula sétima As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades da Federação, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, deverão disponibilizar ao Departamento de Comércio Exterior – DECEX – do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, informações relacionadas com a isenção prevista neste convênio.”;

VI – a cláusula oitava:

“Cláusula oitava O Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, deverá disponibilizar às Unidades Federadas, consulta aos dados dos atos concessórios do regime especial drawback integrado suspensão, para fins de verificação do efetivo cumprimento das condições necessárias à fruição do benefício previsto neste convênio.”.

Cláusula segunda – Fica renumerado para § 1º o parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 27/90, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º – Obriga-se, ainda, a manter os seguintes documentos:

I – o Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

II – novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.”.

Cláusula terceira – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 27/90, com a seguinte redação:

I – o § 4º à cláusula primeira:

“§ 4º – A critério de cada unidade federada, para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II, do § 1º, poderá ser autorizado que a exportação do produto resultante da industrialização seja efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, localizado na mesma unidade federada.”;

II – o § 5º à cláusula primeira:

“§ 5º – A isenção prevista nesta cláusula não se aplica às operações nas quais participem importador e exportador localizados em unidades da federação distintas.”;

III – o § 2º à cláusula segunda:

“§ 2º – A critério de cada unidade federada, os documentos identificados nesta cláusula, poderão ser exigidos em meio eletrônico.”.

Cláusula quarta – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia p/ Henrique de Campos Meirelles; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Jorge Eduardo Jatahy de Castro, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – José Fernando Navarrete Pena, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marconi Marques Frazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Hélcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho, Tocantins – Paulo Antenor de Oliveira.

 

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Edson Luiz Miranda - Despachante Aduaneiro

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