]]>
Assunto: Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercosul e a República Árabe do Egito
Conteúdo da Notícia: Informamos que as preferências tarifárias concedidas pelo Brasil ao Egito, previstas no acordo de comércio preferencial entre o Mercosul e a República Árabe do Egito, internalizado no país por força do decreto 9.229/2017, deverão ser informadas na adição da declaração de importação (DI) da seguinte maneira:
– no campo “tipo” de acordo tarifário, da subficha “II”, da ficha “tributos”, deverá ser selecionado o acordo tarifário “SGPC” (trata-se de medida paliativa, que vigorará enquanto o SISCOMEX não é ajustado para prever novos tipos de acordo tarifário);
– no campo “ato legal”, da subficha “II”, da ficha “tributos”, deverá ser informado o decreto executivo 9229/2017; e
– no campo “acordo(%)”, da subficha “II”, da ficha “tributos”, deverá ser informada a alíquota de imposto de importação resultante da aplicação da margem de preferência. Adicionalmente, deverá ser informado no campo de “informações complementares” da DI que o acordo comercial com o Egito foi declarado em conformidade com orientação da COANA e deverá ser citado o número e ano desta notícia SISCOMEX.
Comunicamos ainda que esta orientação não dispensa a prestação na declaração de outras informações relevantes para a análise do benefício fiscal, tais como o número de identificação do certificado de origem da mercadoria, no campo “documentos de instrução do despacho”, da ficha “básicas” da DI.
COORDENAÇÃO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA /
]]>
Na retificação de Declaração de Importação (DI) pós desembaraço, deve-se proceder conforme a seguinte orientação em casos de alteração de dados de uma adição que já possua Licença de Importação (LI) e para a qual haja um novo número de licença:
1) Deve-se incluir a autorização ou nova licença no dossiê vinculado à declaração, utilizando o sistema Anexação. Caso a DI não possua dossiê, deve-se criar um novo, anexar o arquivo com a autorização ou nova licença e vinculá-lo à declaração que se deseja retificar.
2) Deve-se realizar a retificação da Declaração de Importação no sistema Siscomex Importação, alterando os campos correspondentes na adição e informando a correção do número da LI no campo “Informações Complementares”.
Nos casos em que o importador necessita retificar uma declaração de importação pós desembaraço para incluir uma nova adição com Licença de Importação, deve-se realizar os seguintes passos:
1) Deve-se incluir a autorização ou nova licença no dossiê vinculado à declaração, utilizando o sistema Anexação. Caso a DI não possua dossiê, deve-se criar um novo, anexar o arquivo com a autorização ou nova licença e vinculá-lo à declaração que se deseja retificar.
2) Deve-se realizar a retificação da Declaração de Importação no sistema Siscomex Importação, incluindo uma nova adição sem LI e informando o número da licença para essa nova adição no campo “Informações Complementares”.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
]]>Assim, para registrar Declaração de Importação (DI) no Repetro-Sped, o interessado deve informar no Siscomex:
– Tipo de DI – Consumo (cod. 01)
– Regime tributário: Suspensão (cod. 05)
– Fundamentação legal do II: Código 70 (Bens Destinados ao Repetro na modalidade definitiva prevista no inciso IV do art. 458 do Decreto nº 6.759/2009)
– Tipo de DI – Admissão Temporária (cod. 5)
– Regime tributário: Suspensão (cod. 05)
– Fundamentação legal do II: Código 69 (Bens Destinados ao Repetro na modalidade temporária prevista na alínea “a” do inciso I do art. 376 do Decreto nº 6.759/2009)
– Motivo da admissão temporária: Código 60 (Bens Destinados a Atividades de Pesquisa e Lavra de Jazidas de Petróleo e Gás Natural – art. 1º da IN RFB nº 1.415, de 2013)
– Tipo de DI – Consumo e Admissão temporária (cod. 12)
– Regime tributário: Suspensão (cod. 05)
– Fundamentação legal do II: Código 37 (admissão temporária pagamento proporcional)
– Motivo da admissão temporária: Código 70 (utilização econômica).
]]>
Informamos que, em decorrência da publicação da Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, que aprovou o novo Regimento Interno (RI) da Secretaria de Receita Federal do Brasil (RFB), algumas informações que servem de base para operação do Siscomex sofrerão mudanças a partir de 1º de janeiro de 2018.
As alterações trazidas pelo mencionado ato normativo referem-se à extinção e criação de Unidades da Receita Federal do Brasil, alterações de Códigos de algumas Unidades (Tabela 1), bem como a mudanças na jurisdição dos recintos aduaneiros (Tabela 2). As Tabelas 1 e 2 estão publicadas neste arquivo.
Em razão das alterações, informamos que podem ser necessárias adequações nos sistemas proprietários de Comércio Exterior.
Informações adicionais podem ser obtidas junto às Unidades Locais da Receita Federal do Brasil.
Segundo o plano de execução do SERPRO, a atualização dos serviços de Comércio Exterior em virtude das alterações regimentais necessárias, está prevista para ocorrer da 0:00 hora de 01/01/2018 às 12:00 horas de 02/01/2018, período no qual o SISCOMEX se manterá indisponível.
Desta forma, é importante que todos os intervenientes programem o registro de suas operações de forma que esta indisponibilidade produza o menor impacto possível em suas atividades.
Com o desenvolvimento da nova plataforma, módulos do Siscomex que serão substituídos têm cronograma de desligamento aprovado em reunião com a participação do MDIC e do MF.
Brasília (4 de dezembro) – Exportadores de todo o Brasil terão até o dia 2 de julho do ano que vem para migrar completamente suas operações para o Novo Processo de Exportações do Portal Único de Comércio Exterior. A decisão foi tomada pela Comissão Gestora do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), durante reunião realizada na última quarta-feira (29). A medida foi fundamentada no compromisso assumido pelo governo federal de trabalhar em prol da facilitação do comércio e da previsibilidade e reflete ainda a necessidade de se conferir maior racionalidade aos gastos públicos.
Também a partir de 2 de julho de 2018 serão interrompidos os novos registros nos módulos Novoex, DE-Hod e DE Web, sistemas atualmente utilizados para a realização de exportações. Entretanto, esses módulos permanecerão disponíveis para consultas e retificações dos registros previamente efetuados.
Até que o desligamento dos referidos módulos ocorra, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e a Receita Federal do Brasil (RFB) intensificarão as ações de divulgação e capacitação dos operadores de comércio exterior para garantir que a transição entre os sistemas aconteça de maneira segura e previsível. A data limite para a migração das operações de importação ainda será oportunamente definida e divulgada.
Novo Processo de Exportações
Dentre as facilidades disponibilizadas pelo Novo Processo de Exportações aos operadores de comércio exterior estão a substituição de três documentos processados nos sistemas antigos – o Registro de Exportação (RE), a Declaração de Exportação (DE) e a Declaração Simplificada de Exportação (DSE) – pela Declaração Única de Exportação (DUE), a integração da DUE com a Nota Fiscal Eletrônica (Nfe), a melhor rastreabilidade e controle das operações, a redução de pelo menos 60% no número de informações prestadas e o paralelismo dos fluxos processuais.
Informamos que, a partir de 16/11/2017, a retificação de declaração de importação já desembaraçada, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, deverá ser realizada diretamente pelo importador no Siscomex, não sendo mais necessária a formalização de processo administrativo na unidade da Receita Federal competente.
Caberá ao próprio importador registrar no sistema as alterações necessárias e efetuar o recolhimento dos tributos porventura apurados. Tais tributos serão calculados pelo próprio Siscomex, devendo ser pagos por meio de débito automático em conta ou DARF, tal como ocorre no registro da declaração de importação e nas retificações efetuadas no curso do despacho. Eventuais juros e multa devidos também deverão ser recolhidos.
Quando em virtude da retificação houver necessidade de recolhimento complementar do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o comprovante do recolhimento ou de exoneração do seu pagamento deverá ser anexado ao dossiê vinculado à DI, previamente ao registro da retificação no Siscomex.
Caso a retificação implique a necessidade de alteração de licença de importação (LI) já concedida ou de concessão de novo licenciamento, o importador deverá anexar ao dossiê vinculado à DI, previamente ao registro da retificação no Siscomex, a respectiva LI substitutiva ou a correspondente manifestação do órgão anuente.
Os procedimentos aqui descritos já se encontram disciplinados na Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de Outubro de 2006. Conforme disposto no § 8º do artigo 45 da referida norma, os processos administrativos atualmente existentes que tenham por objeto solicitação de retificação de declaração de importação já desembraçada serão arquivados de ofício, cabendo ao importador promover a retificação pleiteada diretamente no sistema.
Só não serão arquivadas as solicitações de retificação que geram direitos creditórios ao importador, as quais permanecerão submetidas a análise via processo administrativo, até a decisão final da autoridade competente. Para esses processos, continuam válidas as disposições constantes no Ato Declaratório Executivo COANA Nº 19, de 24 de Dezembro de 2008, caso versem sobre pedidos de retificação em lote nos termos da referida norma.
Por fim, cabe destacar que as retificações efetuadas na forma acima descrita, estarão sujeitas a fiscalização posterior pela Receita Federal, para que seja verificada sua adequação ao disposto na legislação tributária e aduaneira.
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
]]>Uma das situações mais questionadas quanto à aplicação da modalidade de Remessa Expressa era a impossibilidade de importação de mercadorias destinadas à revenda ou para utilização nos processos de industrialização de produtos pelo importador.
Durante todo o período de vigência da legislação pertinente ao assunto, muitos importadores, desconhecendo o fator impeditivo da realização dessas operações, se viram impossibilitados da comercialização desses produtos e, consequentemente, obrigados a mantê-los em seu estoque, sem uma aplicação alternativa, uma vez que só era permitida a importação para fins de uso próprio ou em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.
A publicação da IN nº 1.737/2017, que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais, trouxe, entre outras, a possibilidade de importação de produtos tanto para revenda como também para utilização nos processos de industrialização.
A antiga Declaração de Importação de Remessa Expressa (DIRE), registrada por meio do Sistema Remessa, hoje passa a ser “Declaração de Importação de Remessa (DIR)”, registrada no Siscomex Remessa, nas hipóteses previstas na Instrução Normativa.
Vale destacar que as importações para revenda continuam impeditivas nas operações de pessoas físicas, sendo permitidas apenas às pessoas jurídicas.
O despacho aduaneiro processado mediante utilização do Siscomex Remessa aplica-se aos bens contidos em remessa internacional importados por pessoa jurídica em caráter definitivo, cujo valor total não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda.
Deve-se observar que a importação de bens destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização será permitida, desde que:
– os bens não necessitem de Licenciamento Simplificado de Importação (LSI), conforme Tratamento Administrativo Geral – Grupo de Pesquisa TSP, disponível no Portal Siscomex na Internet; e
– o valor total das operações não ultrapasse US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) no ano-calendário.
A pessoa jurídica deverá observar as instruções do serviço de atendimento ao cliente da empresa de courier ou da ECT sobre a identificação da destinação comercial da remessa internacional, assim entendida aquela que contenha bens destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização.
A empresa de courier ou a ECT deverá marcar no campo próprio da DIR a condição de destinação comercial da remessa contendo bens destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização.
Destaca-se, ainda, a possibilidade de ser habilitada para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, na modalidade especial, a empresa certificada pelo Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), na condição de transportador e depositário de mercadorias sob controle aduaneiro, na modalidade OEA Segurança, que atender aos requisitos estabelecidos na norma citada, além de outras alterações significativas a serem observadas mais atentamente e passíveis de novos comentários. (René Francisco de Assis)
“Brasília, (17 de agosto) – O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) publicou nesta quinta-feira (17), no Diário Oficial da União, a Portaria Secex nº 31, de 16 de agosto de 2017, que permite o embarque de mercadorias sujeitas a licenciamento não-automático na importação, antes da concessão da licença pelo órgão anuente, desde que autorizada tal situação na legislação específica de cada órgão. A medida está em linha com os esforços do governo para facilitar e desburocratizar as operações de comércio exterior, sem prejuízo do controle exercido pelos órgãos competentes para verificar a devida conformidade e segurança das operações.
O ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, Marcos Pereira, afirma que a nova regra trará importante ganho logístico nas operações de importação, além de garantir maior previsibilidade às transações comerciais.
“A análise e a concessão da licença pelos órgãos de governo poderão ocorrer durante o transporte da mercadoria para o Brasil, o que traz ganho de tempo para o importador, já que a licença será processada enquanto a carga se desloca da origem para o Brasil.” explicou o ministro.
Marcos Pereira afirmou ainda que a edição da norma “foi uma ação coordenada de interesse do setor privado e bem aceita pelos órgãos anuentes” e que a medida também deve gerar benefícios a setores da indústria que importam insumos necessários para seu processo produtivo.
A edição desta Portaria é resultado de demanda do setor privado apresentada ao Comitê Nacional de Facilitação de Comércio (Confac), co-presidido pela Secretaria de Comércio Exterior (MDIC) e pela Secretaria da Receita Federal (Ministério da Fazenda). Antes da publicação da mencionada portaria, o embarque prévio à concessão de licenças só era possível para mercadorias com anuência do Ministério da Agricultura, da Anvisa ou da Agência Nacional de Petróleo (ANP).
Para os órgãos anuentes que queiram se valer da alteração, a medida entra em vigor a partir de publicação de normas específicas por cada um deles. Além disso, passa a ser permitido o embarque no exterior de produtos sujeitos a cotas tarifárias estabelecidas pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), antes da concessão da anuência pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior.
Inmetro
O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) publicará, em breve, a alteração da Portaria Inmetro nº 18, de 2016, para permitir a concessão de licenças de importação de sua competência após o embarque das mercadorias.
Drawback
Outra novidade prevista na Portaria é a possibilidade de concessão do regime de drawback às exportações que sejam efetuadas em moedas que possuam taxa de conversão diária para o dólar, conforme disponível no sistema do Banco Central do Brasil. Deste modo, as empresas que efetuam seus Registros de Exportação (RE) em renminbi (moeda chinesa) ou peso mexicano, por exemplo, vão evitar perdas cambiais, o que contribui para a redução dos custos da operação e favorece o aumento da corrente de comércio”.
]]>
Como consequência, o § 21 do artigo 8° da Lei n° 10.865/2004, que previa o acréscimo de 1% na alíquota da COFINS-Importação, e que havia sido revogado pela referida MP, voltará a produzir efeitos.
Desta forma, o acréscimo deverá novamente ser observado para os produtos classificados nos códigos NCM relacionados no Anexo I da Lei n° 12.546/2011.
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 794, DE 9 DE AGOSTO DE 2017.
Revoga a Medida Provisória nº 772, de 29 de março de 2017, a Medida Provisória nº 773, de 29 de março de 2017, e a Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam revogadas:
I – a Medida Provisória nº 772, de 29 de março de 2017;
II – a Medida Provisória nº 773, de 29 de março de 2017; e
III – a Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Antonio Imbassahy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2017 – Edição extra
]]>