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Perguntas Frequentes – Rota46 – O Rumo da Informação Aduaneira http://www.rota46.com.br O Rumo da Informação Aduaneira Wed, 14 Nov 2018 14:22:10 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.5.2 Texto para leitura – Dicas MDIC http://www.rota46.com.br/legislacao-camex/texto-para-leitura-dicas-mdic/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=texto-para-leitura-dicas-mdic http://www.rota46.com.br/legislacao-camex/texto-para-leitura-dicas-mdic/#respond Wed, 14 Nov 2018 11:22:10 +0000 http://www.rota46.com.br/?p=1239
  • Como proceder para realizar uma importação?
  • Para importar um produto, sempre há necessidade de licenciamento?
  • Como verificar se determinada importação requer ou não licenciamento?
  • Existe alguma operação em que não há necessidade de licenciamento independentemente do produto importado?
  • Qual é a diferença entre licenciamento automático e licenciamento não automático?
  • Quais são os produtos e operações sujeitos a licenciamento automático?
  • Quais são os produtos e operações sujeitos a licenciamento não automático?
  • É permitido o embarque da mercadoria antes do deferimento da LI, no caso de importação sujeita a licenciamento automático?
  • É necessário LI para importar um produto que normalmente não requer licenciamento, cuja operação pretendida esteja vinculada a Drawback?
  • É necessário o deferimento da LI antes do embarque da mercadoria no exterior, no caso de licenciamento não automático?
  • Em caso de mercadoria embarcada no exterior antes do início da vigência de novo tratamento administrativo no SISCOMEX para o produto, como proceder para que não haja multa por restrição de embarque no despacho aduaneiro, ou seja, multa por ter realizado o embarque anterior ao deferimento da LI?
  • Como obter informações sobre o andamento de determinado licenciamento?
  • A que se referem as datas de validade que constam na LI?
  • Como ocorre o cancelamento de uma LI?
  • Como proceder para fazer alteração em uma LI?
  • Quais são as consequências do cancelamento de uma LI substitutiva?
  • Como se processam as importações de empresas autorizadas a operar em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE)?
  • Como proceder para obter a anuência de LI cujo órgão anuente é o DECEX?
  • Como verificar se a análise da LI de determinado produto/operação está delegada pelo DECEX ao Banco do Brasil?
  • Como entrar em contato com o Banco do Brasil para tratar de licenciamento de importação cuja alçada de análise foi delegada pelo DECEX?
  • Como é feita a comunicação com o DECEX?
  • Como o DECEX se manifesta sobre assuntos relacionados a licenciamento de importação de sua competência?
  • Qual o prazo para a análise da LI pelo DECEX?
  • Como proceder para solicitar prorrogação da validade de licenciamento de alçada do DECEX?
  • O que significa uma LI substitutiva em exigência por descaracterização?
  • Como proceder para solicitar reanálise de LI substitutiva, em caso de exigência relativa a descaracterização do licenciamento originalmente deferido?
  • Como proceder para enviar documentos para o DECEX?
  • Como proceder em caso de exigência consignada pelo DECEX em uma LI?
  •  Como proceder em caso de exigência do DECEX para apresentação de documentos relativos a aspectos comerciais? 
  • Por que em determinados casos o DECEX não aceita na LI a declaração de que o fabricante é desconhecido?
  • O que significa a restrição de embarque que consta na LI?
  • Como proceder para solicitar agendamento de reunião com o DECEX sobre licenciamento de importação?
  • Como proceder em caso de substituição de mercadoria importada com defeito (Portaria MF 150/82)?
  • De que trata o “Destaque de NCM” presente em alguns produtos no “Tratamento Administrativo” do SISCOMEX?
  • Como proceder em caso de exigência do DECEX para apresentação de Declaração de Origem para produto sujeito a medida de defesa comercial?
  • Em que situações é necessário solicitar a manifestação do DECEX sobre retificação de DI após o desembaraço?
  • Como proceder nas situações em que é necessária a manifestação do DECEX sobre retificação de DI após o desembaraço?
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    1. Como proceder para realizar uma importação?

    Para realizar a importação de uma mercadoria para o Brasil, em primeiro lugar deve-se verificar a classificação fiscal do produto (código NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul). A consulta inicial pode ser feita na lista da Tarifa Externa Comum (TEC) na página eletrônica deste Ministério (www.mdic.gov.br » Comércio Exterior » Tarifa Externa Comum – TEC (NCM) » Arquivos Atuais). Nessa lista também consta a alíquota do imposto de importação de cada produto. Caso haja dúvida em relação ao código NCM do produto ou aos tributos federais envolvidos, orientamos encaminhar consulta à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, que é o órgão responsável por classificação fiscal e por tributação.

    Sabendo a classificação do produto, o importador deve consultar o “Tratamento Administrativo”, o que pode ser feito por meio do módulo específico no SISCOMEX Importação ou pelo “Simulador de Tratamento Administrativo – Importação” na aba “Serviços”, “Simuladores”, do “Portal SISCOMEX”, no endereço eletrônico  www.portal.siscomex.gov.br. Nessa consulta, o importador verificará se a importação está sujeita a licenciamento e, em caso positivo, qual órgão do governo é responsável pela anuência da Licença de Importação (LI). Caso haja necessidade de anuência de algum órgão, o importador (ou seu representante legal) deverá registrar a LI no SISCOMEX.

    Cada órgão anuente possui sua própria legislação. A norma que contém as regras de importação no âmbito desta Secretaria de Comércio Exterior é a Portaria SECEX nº 23/2011 (www.mdic.gov.br » Comércio Exterior » Legislação » Portarias SECEX consolidada).

    Se a operação for dispensada de licenciamento, o importador deve apenas registrar a Declaração de Importação (DI), que é de competência exclusiva da RFB.

    Tanto para o registro da LI quanto da DI, o importador deve estar previamente habilitado no SISCOMEX e tal habilitação deve ser obtida junto à RFB.

     

    1. Para importar um produto, sempre há necessidade de licenciamento?

    Como regra geral, as importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento, não sendo necessária uma Licença de Importação (LI) com autorização prévia de órgãos anuentes. Nesse caso, o importador deverá, apenas, providenciar o registro da Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX, em regra quando da chegada da mercadoria em território nacional. Em alguns casos, no entanto, exige-se o licenciamento, que poderá ser automático ou não automático, conforme o produto ou operação de comércio exterior realizada (Portaria SECEX nº 23/2011).

     

    1. Como verificar se determinada importação requer ou não licenciamento?

    Para saber se a importação pretendida requer licenciamento, é necessário consultar o “Tratamento Administrativo” do produto no SISCOMEX ou no “Simulador de Tratamento Administrativo – Importação” na aba “Serviços”, “Simuladores”, do “Portal SISCOMEX”, no endereço eletrônico www.portal.siscomex.gov.br . Por meio dessa consulta, o interessado verifica se a importação pleiteada está sujeita a licenciamento de importação e, em caso positivo, quais órgãos do governo são responsáveis pela anuência da LI (vide Lista de Anuentes). Além disso, o importador deve verificar se a operação pretendida está enquadrada nos termos dos artigos 14 e 15 da Portaria SECEX nº 23/2011, que disciplinam as situações em que há licenciamento automático e não automático. Vale lembrar que uma LI pode ser composta por uma ou mais anuências.

    1. Existe alguma operação em que não há necessidade de licenciamento embora haja tratamento administrativo para o produto a ser importado?

    Existem algumas operações em que não há necessidade de licenciamento embora haja tratamento administrativo para o produto a ser importado: as importações amparadas pelos regimes aduaneiros especiais nas modalidades de loja franca, depósito afiançado, depósito franco e depósito especial (Portaria SECEX n° 23/2011, art. 13, § 1°, III).

     

    1. Qual é a diferença entre licenciamento automático e licenciamento não automático?

    Primeiramente, vale lembrar que tanto no licenciamento automático quanto no licenciamento não automático faz-se necessário registrar uma Licença de Importação (LI) no SISCOMEX.

    O licenciamento automático pode ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas antes do despacho aduaneiro de importação. Neste caso, o deferimento da anuência será realizado sem restrição à data de embarque.

    Por sua vez, o licenciamento não automático é prévio ao embarque da mercadoria no exterior, salvo nas exceções previstas na Portaria SECEX nº 23/2011 (vide Questão 10). Nesse caso, o importador deve aguardar o deferimento da anuência antes de embarcar a mercadoria, sendo esse deferimento com restrição à data de embarque.

    Além da diferença em relação à restrição de embarque, há diferença também em relação ao prazo que o órgão anuente possui para se manifestar no SISCOMEX, ou seja, para dar o resultado da análise em sua anuência na LI. Enquanto no licenciamento automático o prazo para a manifestação do anuente é de até 10 dias úteis, no licenciamento não automático esse prazo é de até 60 dias corridos.

     

    1. Quais são os produtos e operações sujeitos a licenciamento automático?

    Estão sujeitos a licenciamento automático os produtos assim referenciados com mensagem de alerta no “Tratamento Administrativo” do SISCOMEX e as operações efetuadas ao amparo do regime aduaneiro especial de Drawback (Portaria SECEX nº 23/2011, art. 14). Entretanto, vale destacar que, caso a LI seja composta de múltiplas anuências, prevalecerá o tratamento mais restritivo, ou seja, caso haja pelo menos uma anuência na modalidade de licenciamento não automático na mesma LI, esta prevalecerá.

     

    1. Quais são os produtos e operações sujeitos a licenciamento não automático?

    Estão sujeitas a licenciamento não automático as importações dos produtos relacionados no “Tratamento Administrativo” do SISCOMEX, em que estão indicados os órgãos responsáveis pela análise do licenciamento, por produto. Também estão sujeitas a licenciamento não automático as importações efetuadas nas seguintes situações (Portaria SECEX nº 23/2011, art. 15):

    – sujeitas à obtenção de cotas tarifária e não tarifária;

    – ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio;

    – sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);

    – sujeitas ao exame de similaridade;

    – de material usado, salvo as exceções previstas na própria Portaria SECEX;

    – originárias de países com restrições constantes de Resoluções da Organização das Nações Unidas (ONU);

    – substituição de mercadoria, nos termos da Portaria MF nº 150/1982;

    – operações que contenham indícios de fraude; e

    – sujeitas a medidas de defesa comercial e de bens idênticos aos sujeitos a medidas de defesa comercial, quando originários de países ou produtores não gravados.

     

    1. É permitido o embarque da mercadoria antes do deferimento da LI, no caso de importação sujeita a licenciamento automático?

    O deferimento da anuência na modalidade de licenciamento automático poderá ser obtido anteriormente ao início do despacho aduaneiro, inclusive após o embarque da mercadoria no exterior. Entretanto, em caso de LI com múltiplas anuências, prevalece o tratamento mais restritivo, ou seja, na hipótese de uma ou mais anuências serem exigidas previamente ao embarque, a mercadoria somente poderá ser embarcada após a autorização para embarque ou o deferimento dessas anuências prévias.

     

    1. É necessário LI para importar um produto que normalmente não requer licenciamento, cuja operação pretendida esteja vinculada a Drawback?

    Para a importação de um produto que normalmente não requer licenciamento, cuja operação pretendida esteja vinculada a Drawback, é necessário o licenciamento prévio ao registro da Declaração de Importação (DI), tendo em vista a prevalência da situação mais restritiva, pois as importações vinculadas ao regime aduaneiro especial de Drawback estão sujeitas a licenciamento automático (Portaria SECEX nº 23/2011, art. 14).

    Como regra geral, no caso de Drawback (Suspensão ou Isenção), a anuência relativa ao tratamento administrativo de Drawback na Licença de Importação (LI) é deferida automaticamente pelo sistema, desde que o Ato Concessório (AC) vinculado esteja aprovado e válido, e a LI esteja dentro das condições nele previstas. No entanto, em caso de LI vinculada a AC emitido ainda em formulário papel, a anuência relativa ao tratamento administrativo de Drawback na LI permanece delegada ao Banco do Brasil, onde foi protocolada e analisada a documentação do respectivo AC.

     

    1. É necessário o deferimento da LI antes do embarque da mercadoria no exterior, no caso de licenciamento não automático?

    Como regra geral, o deferimento da anuência na modalidade de licenciamento não automático deverá ser obtido previamente ao embarque da mercadoria no exterior. Neste caso, se o embarque ocorrer antes do deferimento da anuência em questão, o importador estará sujeito ao pagamento da multa prevista na legislação.

    Excetuam-se desta regra as situações indicadas abaixo, nas quais o deferimento da respectiva anuência poderá ser obtido após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao início do despacho aduaneiro (Portaria SECEX nº 23/2011, art. 17, §1º):

    – importações ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio;

    – nacionalização de mercadoria ingressada em entreposto aduaneiro ou industrial na importação;

    – importações sujeitas à anuência do CNPq;

    – importações de brinquedos;

    – importações de mercadorias sujeitas à anuência da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

    – nacionalização de unidades de carga, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos, padrão  ISO/ABNT (International Organization for Standardization/Associação Brasileira de Normas Técnicas), utilizados em tráfego internacional mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamentos e acessórios; e

    – importações de mercadorias embarcadas no exterior antes do início da vigência de novo tratamento administrativo no SISCOMEX; e

    – importações sujeitas a cotas tarifárias.

    Entretanto, em caso de LI com múltiplas anuências, prevalece o tratamento mais restritivo, ou seja, na hipótese de uma ou mais anuências serem exigidas previamente ao embarque, a mercadoria somente poderá ser embarcada após a autorização para embarque ou o deferimento dessas anuências prévias, exceto em se tratando de nacionalização de mercadoria ingressada em entreposto aduaneiro ou industrial na importação.

     

    1. Em caso de mercadoria embarcada no exterior antes do início da vigência de novo tratamento administrativo no SISCOMEX para o produto, como proceder para que não haja multa por restrição de embarque durante o despacho aduaneiro de importação, ou seja, multa por ter realizado o embarque antes do deferimento da LI?

    Em caso de mercadoria embarcada no exterior antes do início da vigência de novo tratamento administrativo no SISCOMEX para o produto, o importador deverá registrar a LI, antes do início do despacho aduaneiro, e poderá solicitar o seu deferimento sem restrição à data de embarque. Para isso, é necessário que o importador faça a solicitação por meio do campo “Informações Complementares” na própria LI, informando a data de embarque, o número do Conhecimento de Embarque e da Fatura Comercial.

    Caso seja solicitado pelo órgão anuente, o importador deverá apresentar os aludidos documentos, atestando que o embarque ocorreu antes do início da vigência de novo tratamento administrativo no SISCOMEX para o produto em questão. A exigência de apresentação da referida documentação, a critério do órgão anuente, poderá ser dispensada na hipótese de a LI ter sido registrada em até 30 dias após a data do início da vigência do novo tratamento administrativo (Portaria SECEX nº 23/2011, art. 17, §3º e 4º).

    Em se tratando de licenciamento de alçada do DECEX, caso este órgão solicite a documentação para fins de comprovação do embarque da mercadoria no exterior, o importador deverá observar o disposto na Questão 27.

    Para identificar a Fatura Comercial e o Conhecimento de Embarque, o importador deverá utilizar o “Tipo de documento” cuja descrição coincide com o próprio nome do documento.

    Ao anexar o “Termo de Instrução de Processo DECEX” ao dossiê, o importador deverá selecionar a palavra-chave “outras importações envolvendo material novo”.

     

    1. Como obter informações sobre o andamento de determinado licenciamento?

    O importador deverá acompanhar as informações relativas a determinado licenciamento por meio de consulta ao SISCOMEX, conforme Portaria SECEX nº 23/2011, art. 18, § 6º, e art. 258, de forma a preservar o sigilo de que se revestem tais operações e de permitir maior agilidade na condução dos serviços.

     

    1. A que se referem as datas de validade que constam na LI?

    Primeiramente vale lembrar que a validade para embarque corresponde à data máxima que o importador possui para embarcar a mercadoria no exterior, e a validade para despacho corresponde à data máxima para utilizar a LI, ou seja, vincular a uma DI e iniciar o despacho aduaneiro de importação. Além disso, é importante salientar que uma LI pode ser composta por uma ou mais anuências, sendo que cada uma possui procedimento de análise distinto.

    Na LI, o campo referente à validade da anuência para embarque, como padrão, é preenchido pelo sistema somando-se a data de deferimento da anuência ao prazo informado pelo anuente no momento do deferimento (em geral, 90 dias). Entretanto há exceções, como é o caso da LI substitutiva, em que o referido campo é preenchido automaticamente pelo sistema com a validade da anuência para embarque da anuência correspondente na LI substituída. Outra exceção é quando o deferimento da anuência é realizado após a situação “Embarque Autorizado”, em que o referido campo é preenchido com a validade da anuência para embarque atribuída no momento do Embarque Autorizado.

    Já a validade da anuência para despacho, como padrão, resulta da validade da anuência para embarque acrescida de 90 dias, também com preenchimento automático do campo pelo próprio sistema. No caso de LI substitutiva, o referido campo é preenchido automaticamente pelo sistema com a validade da anuência para despacho da anuência correspondente na LI substituída. No caso de deferimento após o “Embarque Autorizado”, o referido campo é preenchido com a data do deferimento acrescida em 90 dias. Após ultrapassada a validade para despacho, caso a LI não seja utilizada tempestivamente, a situação da anuência é alterada para “vencida” e, consequentemente, a LI também passará para a situação de “vencida”, não podendo mais ser vinculada a uma DI.

    Ressalte-se que os órgãos anuentes poderão definir prazos inferiores aos mencionados, tanto para embarque quanto para despacho.

    Quando o licenciamento possui somente uma anuência, a validade da LI para embarque coincide com a validade da anuência para embarque; caso a LI possua múltiplas anuências, a validade da LI para embarque será a menor dentre as validades para embarque de suas anuências. Da mesma forma ocorre em relação à validade para despacho: no licenciamento que possui somente uma anuência, a validade da LI para despacho coincide com a validade da anuência para despacho; caso a LI possua múltiplas anuências, a validade da LI para despacho será a menor dentre as validades para despacho de suas anuências.

    Na hipótese de a LI ser composta por mais de uma anuência, a prorrogação de uma anuência (vide Questão 24) altera sua validade e, consequentemente, a validade da LI. Isso vale tanto para embarque quanto para despacho.

    Ao utilizar a plataforma Visual Basic (VB), a data de validade visualizada na LI (inclusive nas fichas de andamento das anuências) é para embarque da mercadoria no exterior. Já o LI WEB apresenta, de forma explícita e distinta, as datas de validade para embarque e para despacho de cada anuência e da LI como um todo. Estas informações são apresentadas nas anuências deferidas, bem como nas licenças de importação que estiverem completamente deferidas, ou seja, com todas as suas anuências deferidas.

     

    1. Como ocorre o cancelamento de uma LI?

    O cancelamento de uma LI pode ocorrer nas seguintes situações:

    1. a) Efetuado pelo próprio importador, por meio do SISCOMEX;
    2. b) Efetuado automaticamente pelo sistema, quando alguma anuência da LI permanecer em exigência por 90 dias;
    3. c) A LI substitutiva será cancelada automaticamente pelo sistema se a LI substituída for cancelada (pelo importador ou pelo sistema).
    4. d) A LI substituída será cancelada automaticamente pelo sistema quando sua LI substitutiva for completamente deferida (com todas as suas anuências deferidas), exceto se a LI substituída estiver vinculada a uma DI que ainda não foi desembaraçada;
    5. e) Se o processo de importação estiver na etapa de despacho aduaneiro, em caso de substituição, a LI substituída também será cancelada automaticamente pelo sistema se houver o deferimento completo de sua LI substitutiva, sendo que esse cancelamento ocorrerá somente no momento da desvinculação da LI substituída e vinculação da LI substitutiva à DI.

    Vale destacar que o SISCOMEX não permite que o anuente efetue o cancelamento de uma LI. O cancelamento de LI somente pode ser efetuado pelo próprio importador ou automaticamente pelo sistema.

    Por fim, conforme abordado na Questão 13, caso a LI não seja vinculada a uma DI até a data de validade da LI para despacho, ela passará automaticamente para a situação “vencida”, que, na prática, tem os mesmos efeito de um cancelamento.

     

    1. Como proceder para fazer alteração em uma LI?

    O importador poderá solicitar alteração em uma LI mediante o registro de LI substitutiva no SISCOMEX (limitado a 3 substituições para a mesma LI), desde que não descaracterize o licenciamento originalmente deferido. Se a alteração for significativa, o importador deverá registrar uma nova LI, não uma substitutiva. Neste caso, em se tratando de importação sujeita a anuência prévia ao embarque, o importador deverá aguardar novamente o deferimento, antes de embarcar a mercadoria no exterior (vide Questão 25). A substituição estará sujeita a novo exame pelos órgãos anuentes.

    Vale ressaltar que, em se tratando de alteração de licenciamento vinculado a Ato Concessório de Drawback WEB, no entanto, não se aplica a possibilidade de registro de LI substitutiva. Neste caso, o importador deverá cancelar a LI vinculada ao Drawback, para estornar o saldo no item do AC correspondente, e registrar uma nova LI em substituição.

     

    1. Quais são as consequências do cancelamento de uma LI substitutiva?

    É importante que o importador consulte a situação da LI original (A) antes de realizar o cancelamento da LI substitutiva (B), pois, quando a LI substitutiva (B) é deferida completamente (com todas as suas anuências deferidas), ela cancela automaticamente a original (A). Assim, caso a LI original (A) esteja cancelada pela substitutiva (B) e o importador necessite efetuar outra alteração no licenciamento, ele deverá registrar uma nova LI substitutiva (C) a partir da substitutiva (B). Se, ao invés disso, o importador cancelar a substitutiva (B) com a intenção de registrar uma nova substitutiva a partir da LI original (A), ele perderá todo o processo e terá que reiniciá-lo com uma nova LI, pois o SISCOMEX não permite a reversão da situação nem da LI original (A) nem da substitutiva (B). Por outro lado, caso a LI substitutiva (B) não esteja completamente deferida, o importador poderá cancelá-la sem perder a LI original (A).

     

    1. Como se processam as importações de empresas autorizadas a operar em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE)?

    Como regra geral, as importações de empresas autorizadas a operar em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) estão dispensadas de licenciamento. Entretanto, caso o produto ou a operação estejam sujeitos a licenciamento, conforme estabelecido no “Tratamento Administrativo”, a importação deverá ser registrada no SISCOMEX antes do início do despacho aduaneiro, efetivando-se a dispensa de licenciamento mediante deferimento imediato da LI pelo sistema.

    Excetuam-se da dispensa de licenciamento as hipóteses de controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente, em que o tratamento administrativo será o mesmo aplicado a uma importação normal (Portaria SECEX nº 23/2011, art. 13, § 1º, item XII e § 3º).

     

    1. Como proceder para obter a anuência de LI cujo órgão anuente é o DECEX?

    Primeiramente cabe destacar que a análise do licenciamento de importação de alguns produtos/ operações está delegada pelo DECEX ao Banco do Brasil (vide Questão 19).

    Em se tratando de anuência de alçada exclusiva do DECEX (excluída a alçada do Banco do Brasil), o licenciamento de bens novos sujeitos a exame de similaridade e de bens usados é de competência da Divisão de Operações de Importação de Usados e Similaridade – DISIM e o licenciamento dos demais produtos/operações é de competência da Coordenação Geral de Importação – CGIM.

    Quando se tratar de licenciamento de alçada delegada pelo DECEX ao Banco do Brasil, o importador deverá solicitar a anuência a uma Gerência Regional de Comércio Exterior (GECEX), via Gerenciador Financeiro, e efetuar o pagamento da taxa de serviço.

    Caso se trate de licenciamento de alçada exclusiva do DECEX, o importador deve tão somente acompanhar o andamento do processo via SISCOMEX.

     

    1. Como verificar se a análise da LI de determinado produto/operação está delegada pelo DECEX ao Banco do Brasil?

    Inicialmente é importante esclarecer que, para as anuências cujo órgão anuente é “DECEX”, a alçada pode estar delegada pelo DECEX ao Banco do Brasil.

    Para verificar se a análise da LI de determinado produto/tratamento administrativo está delegada ao Banco do Brasil, o interessado pode consultar a tabela constante na página eletrônica do MDIC, no seguinte endereço: www.mdic.gov.br » Comércio Exterior » Importação » Tratamento Administrativo de Importação » Bens sujeitos à Licença ou Proibição na Importação com anuência do DECEX.

     

    1. Como entrar em contato com o Banco do Brasil para tratar de licenciamento de importação cuja alçada de análise foi delegada pelo DECEX?

    Para tratar de licenciamento de importação cuja alçada de análise foi delegada pelo DECEX ao Banco do Brasil, as formas de contato são as seguintes:

    – Sistema BB – Gerenciador Financeiro

    – Telefones: 4004 0001- Para capitais e regiões metropolitanas; e 0800 729 0001 – Demais localidades.

     

    1. Como é feita a comunicação com o DECEX?

    A comunicação com o DECEX é feita prioritariamente via SISCOMEX. Conforme disposto no art. 6º do Decreto nº 660/1992, as informações relativas às operações de comércio exterior, necessárias ao exercício das atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, serão processadas exclusivamente pelo SISCOMEX.

    Em casos excepcionais, quando não for possível a comunicação via SISCOMEX, o contato poderá ser efetuado por meio dos canais disponíveis no endereço eletrônico do Ministério (www.mdic.gov.br » comércio exterior » Contatos). A comunicação por e-mail deverá ser feita exclusivamente pelas caixas institucionais disponibilizadas nesse endereço eletrônico.

    Os pedidos referentes a andamento de processo ou para efeito de agilização não serão objeto de resposta, uma vez que tal informação deve ser obtida diretamente pelo módulo correspondente do SISCOMEX, conforme disposto no art. 258 da Portaria SECEX nº 23/2011.

     

    1. Como o DECEX se manifesta sobre assuntos relacionados a licenciamento de importação de sua competência?

    O DECEX se manifesta sobre assuntos relacionados a licenciamento de importação de sua competência das seguintes maneiras:

    1. a) Prioritariamente via SISCOMEX, por meio de mensagem no campo de diagnóstico da LI;
    2. b) Por meio de ofício, em caso de processo administrativo (nos termos da Lei nº 9.784/99) e em situações nas quais não é possível a comunicação via SISCOMEX; ou
    3. c) Por e-mail, em casos excepcionais, em resposta a demandas pertinentes.

     

    1. Qual o prazo para a análise da LI pelo DECEX?

    No caso de anuência na modalidade de licenciamento automático, o prazo é de até 10 dias úteis. Já no caso de anuência na modalidade de licenciamento não automático, o prazo é de até 60 dias corridos. Esses prazos são contados a partir da data de registro da LI no SISCOMEX, conforme Portaria SECEX nº 23/2011, arts. 22 e 23.

    Ressalta-se que a análise do DECEX ocorre, em geral, bem antes do prazo normativo estabelecido.

     

    1. Como proceder para solicitar prorrogação da validade de licenciamento de alçada do DECEX?

    Para solicitar prorrogação da validade referente à anuência de alçada do DECEX, o pedido deve ser feito via e-mail decex.cgim@mdic.gov.br, exceto nos casos de licenciamento de material usado ou de exame de similaridade, cuja solicitação de prorrogação deverá ser enviada para decex.disim@mdic.gov.br.

    Caso o pedido de prorrogação seja relativo à validade da anuência para embarque, no assunto da mensagem, o interessado deverá informar “Prorrogação de validade para embarque – LI nº ______________)”.  O número da LI deve ser informado no seguinte formato: aa/nnnnnnn-d.

    No texto da solicitação deverão constar as seguintes informações:

    • NCM:
    • Tratamento administrativo:
    • Órgão anuente:
    • Validade atual da anuência para embarque:
    • Justificativa:
    • Responsável:

    Da mesma forma, caso o pedido de prorrogação seja relativo à validade da anuência para despacho, no assunto da mensagem, o interessado deverá informar “Prorrogação de validade para despacho – LI nº ______________)”.  O número da LI deve ser informado no seguinte formato: aa/nnnnnnn-d.

    No texto da solicitação deverão constar as seguintes informações:

    • NCM:
    • Tratamento administrativo:
    • Órgão anuente:
    • Validade atual da anuência para despacho:
    • Justificativa:
    • Responsável:

    Tanto nos casos de solicitação para a CGIM quanto para a DISIM, a mensagem deve ser enviada antes do fim da validade da anuência (para embarque ou para despacho, de acordo com a situação), pelo próprio importador ou por seu representante legal devidamente identificado. No entanto, no caso de prorrogação da validade da anuência para despacho, recomenda-se que o pedido seja feito pelo menos 5 dias úteis antes do término da validade atual, uma vez que, conforme abordado nas Questões 13 e 14, após ultrapassada a validade para despacho a situação da anuência (e, consequentemente, da LI) é alterada automaticamente para “vencida”, não podendo mais ser prorrogada pelo órgão anuente.

    Como regra geral, será objeto de análise e decisão somente uma única prorrogação, com prazo máximo idêntico ao original. Em se tratando de mercadoria embarcada dentro do prazo de validade da anuência para embarque ou de anuência já prorrogada anteriormente, não cabe solicitação de prorrogação da validade para embarque. De forma equivalente, caso tenha sido ultrapassado a validade da anuência para despacho, estando a LI vencida, ou caso o despacho aduaneiro já esteja em curso, não cabe solicitação de prorrogação da validade para despacho.

    Pedidos de prorrogação feitos por meio do campo “Informações Complementares” ou qualquer outro campo de uma LI não serão considerados. Além disso, vale ressaltar que o registro de LI substitutiva não se presta para prorrogação de validade de licenciamento. Em se tratando de licenciamento cuja alçada está delegada pelo DECEX ao Banco do Brasil, a solicitação de prorrogação deve ser feita diretamente ao próprio BB, via Gerenciador Financeiro.

    Por fim, conforme abordado na Questão 13, caso a LI seja composta por mais de uma anuência, a prorrogação de uma anuência altera sua data de validade e, consequentemente, a validade da LI.

     

    1. O que significa uma LI substitutiva em exigência por descaracterização?

    Conforme disposto no art. 26, § 2º, da Portaria SECEX nº 23/2011, não serão autorizadas substituições que descaracterizem a operação originalmente licenciada. Não há explicitamente na Portaria SECEX nº 23/2011 os campos que, se forem alterados, ocasionarão descaracterização do licenciamento originalmente deferido porque a avaliação sobre a questão somente é feita com base em caso concreto (LI registrada no SISCOMEX). Para cada tipo de operação podem ser levados em consideração aspectos comerciais ou técnicos distintos. A competência para avaliar o caso é do órgão anuente. Em se tratando de alteração que descaracterize o licenciamento original, o importador deverá registrar uma nova LI no SISCOMEX e não uma LI substitutiva.

     

    1. Como proceder para solicitar reanálise de LI substitutiva, em caso de exigência relativa a descaracterização do licenciamento originalmente deferido?

    Em se tratando de anuência do DECEX, para solicitação de reanálise de LI substitutiva, em caso de exigência relativa à descaracterização do licenciamento originalmente deferido, o importador poderá enviar mensagem eletrônica para decex.cgim@mdic.gov.br. No assunto da mensagem, o interessado deverá informar “Descaracterização de LI” e no texto deverão constar as seguintes informações:

    • LI substituída:
    • LI substitutiva:
    • NCM:
    • Tratamento administrativo:
    • Justificativa da alteração:

     

    1. Como proceder para enviar documentos para o DECEX?

    A entrega dos documentos referentes a processos de importação de competência do DECEX deve ser realizada, primeiramente, mediante a anexação a um dossiê eletrônico por meio do endereço “www.siscomex.gov.br”, observadas as instruções do “Manual Visão Integrada e Módulo Anexação”. Recomendamos a leitura do aludido manual, especialmente o item 8.1.2.

    Para identificar o documento a ser anexado ao dossiê, o importador deverá utilizar o “Tipo de Documento” cuja descrição varia conforme a operação que motivou o pleito. Além disso, ao anexar o “Termo de Instrução de Processo DECEX”, que deverá conter todas as informações necessárias para a instrução do processo e ser o último documento disponibilizado para o DECEX, o importador deverá selecionar a palavra-chave, de acordo com a situação apresentada.

    Vale ressaltar, que, para algumas situações envolvendo material novo, foram definidas palavras-chave específicas para o DECEX: comprovação de origem para obtenção de Cota ALADI (“Cota ALADI”), comprovação de origem para produtos sujeitos a medida de defesa comercial (“Defesa Comercial”), apresentação de documentos relativos a aspectos comerciais (“Fiscalização de Preço”) e retificação de DI amparada por LI após o desembaraço aduaneiro (“Retificação DI amparada por LI, após o desembaraço” ou “Retificação DI vinculada a Drawback, após o desembaraço”).

    De maneira análoga, também foram definidas palavras-chave para algumas situações envolvendo material usado e exame de similaridade de alçada do DECEX: análise de produção nacional na nacionalização de material usado ou na importação sujeita a exame de similaridade (“Análise de Produção Nacional”), importação de partes, peças e acessórios recondicionados (“Partes, peças e acessórios recondicionados”), importação de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção (“Linha de Produção) e importação de artigos de vestuários usados (“Artigos de Vestuários Usados”).

    Caso a importação pleiteada não se enquadre em uma das situações mencionadas anteriormente, selecionar, ao anexar o “Termo de Instrução de Processo DECEX” ao dossiê, uma das seguintes palavras-chave: “outras importações envolvendo material novo” ou “outras importações envolvendo material usado ou similaridade”.

     

    1. Como proceder em caso de exigência consignada pelo DECEX em uma LI?

    O procedimento a ser adotado pelo importador em caso de exigência consignada pelo DECEX em uma LI dependerá da situação apresentada.

    1. a) Em caso de exigência de apresentação de documentos, o importador deverá observar as orientações dispostas na Questão 27;
    2. b) Em caso de exigência referente a preenchimento da LI:

    b.1) o importador deverá registrar nova LI com as devidas correções ou complementações;

    b.2) caso o importador necessite manter o vínculo com a LI original, ele poderá registrar uma LI substitutiva;

    1. c) Caso o importador julgue a exigência improcedente, ele poderá encaminhar mensagem, com as devidas justificativas e argumentações, para cgim@mdic.gov.br, exceto nos casos de licenciamento de material usado ou de exame de similaridade, cujas demandas deverão ser enviadas para decex.disim@mdic.gov.br.

     

    1. Como proceder em caso de exigência do DECEX para apresentação de documentos relativos a aspectos comerciais?

    Para apresentação de documentos no caso de LI em exigência relativa a aspectos comerciais, proceder conforme as orientações gerais dispostas na Questão 27.

    Para identificar cada documento a ser anexado ao dossiê, o importador deverá utilizar a descrição correspondente no “Tipo de Documento”, conforme detalhado abaixo:

    – Lista de preços de fornecedores do mesmo produto originário de outros países (diferentes do declarado na LI, com tradução para o vernáculo): “Lista de preços”;

    – Estatísticas oficiais nacionais e estrangeiras (destacando o preço praticado por outros países exportadores do mesmo produto): “Estatística Oficial”;

    – Cotação de bolsas internacionais de mercadorias (se for o caso): “Cotação de Bolsa Internacional”;

    – Publicações especializadas: “Publicação especializada”; e

    – Contratos de bens de capital fabricados sob encomenda: “Contrato de bem de capital fabricado sob encomenda”.

    Além disso, ao anexar o “Termo de Instrução de Processo DECEX” ao dossiê, o importador deverá selecionar a palavra-chave “Fiscalização de Preço”.

     

    1. Por que em determinados casos o DECEX não aceita na LI a declaração de que o fabricante é desconhecido?

    Conforme disposto no art. 19 da Portaria SECEX nº 23/2011, os órgãos anuentes poderão solicitar aos importadores os documentos e informações considerados necessários para a efetivação do licenciamento. Apesar de o SISCOMEX permitir a declaração de “fabricante desconhecido” na LI, para algumas operações a informação dos dados do fabricante é fundamental e imprescindível para a análise. Neste caso, o anuente postará exigência ao importador via sistema, solicitando que ele complemente as informações, com vistas a dar continuidade à análise.

     

    1. O que significa a restrição de embarque que consta na LI?

    A restrição de embarque que consta na LI é a data a partir da qual a mercadoria pode ser embarcada no exterior. Uma LI pode ser composta de múltiplas anuências, podendo cada uma delas ter tratamentos distintos, inclusive em relação ao deferimento, que pode ser com ou sem restrição de embarque.

    Para cada anuência deferida com restrição de embarque, apresenta–se a seguinte mensagem destacada em vermelho: “Andamento da Anuência tem restrição de data de embarque: <data>”. Em regra, a restrição de embarque corresponde à data do deferimento da anuência, mas pode assumir valores distintos em algumas situações. A exemplo, no caso de LI substitutiva na qual a anuência correspondente na LI substituída esteja deferida, a restrição será igual à data de restrição de embarque da referida anuência; já no caso de deferimento após a situação “Embarque Autorizado”, a restrição será igual à data da autorização de embarque da anuência.

    Por outro lado, na hipótese de anuência deferida sem restrição à data de embarque, o sistema não exibirá o texto indicativo de restrição de embarque nessa anuência.

    Quando a LI possui somente uma anuência, a data de restrição de embarque da LI coincide com a data de restrição de embarque da anuência. Caso a LI possua múltiplas anuências, a data de restrição de embarque da LI será a maior dentre as datas de restrição de embarque de suas anuências. Se a LI for deferida sem restrição à data de embarque (ou seja, se todas as suas anuências tiverem sido deferidas desta forma),também não será exibido o texto indicativo de restrição de embarque para a LI.

     

    1. Como proceder para solicitar agendamento de reunião com o DECEX sobre licenciamento de importação?

    O DECEX disponibiliza o atendimento ao público externo todas as quartas-feiras, por meio de despachos executivos. Os atendimentos serão realizados preferencialmente nas datas reservadas para despachos executivos de importação, impreterivelmente na hora marcada.

    O interessado deve observar o calendário de despachos relativos a operações de importação e o formulário disponíveis no endereço eletrônico “www.mdic.gov.br » Comércio Exterior » Despachos de comércio exterior”. O pedido de agendamento deverá ser enviado para o e-mail decex.despachos@mdic.gov.br até a quarta-feira da semana anterior ao dia do agendamento pretendido.

    O interessado se sujeita à existência de vagas para obter atendimento, bem como à avaliação da Coordenação responsável pelo assunto objeto do despacho sobre a pertinência do pedido de agendamento. A resposta ao pedido será dada via e-mail até sexta-feira da semana anterior ao dia de agendamento. Toda negativa será justificada, sendo que, em caso de negativa do Departamento por não existência de vagas, o interessado será informado da próxima data disponível e deverá confirmar a preferência para o atendimento no dia oferecido, bastando, para isso, responder ao e-mail que lhe foi enviado.

     

    1. Como proceder em caso de substituição de mercadoria importada com defeito (Portaria MF 150/82)?

    Para substituir mercadoria importada que se revelar, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destina, e que seja insusceptível de conserto, reparo ou restauração, a empresa deverá verificar os procedimentos constantes na Portaria MF 150/1982 e na Portaria SECEX nº 23/2011, art. 15, inciso II, alínea “g”.

     

    1. De que trata o “Destaque de NCM” presente em alguns produtos no “Tratamento Administrativo” do SISCOMEX?

    O “Destaque de NCM” presente em alguns produtos no “Tratamento Administrativo” do SISCOMEX é utilizado para diferenciar, em uma mesma NCM, situações com tratamentos administrativos distintos. Essas situações podem ser em função, por exemplo, da especificação, da finalidade ou da destinação do produto. Na elaboração da LI pelo importador, ao informar uma NCM que possua pelo menos um destaque cadastrado no “Tratamento Administrativo” do SISCOMEX, o campo “Destaque NCM” deverá ser preenchido. Neste caso, ao ser acionada a lupa existente nesse campo, o sistema disponibilizará uma tabela contendo o código e a descrição dos destaques vigentes para a NCM informada. O importador deverá selecionar um dos destaques exibidos e utilizar a seta para incluí-lo no campo pertinente, à direita da lupa, só sendo permitidas inclusões de destaques compatíveis com a NCM informada, evitando, assim, erros de preenchimento. Caso a NCM não tenha destaque vigente, o referido campo ficará desabilitado.

    Conforme disposto no parágrafo único do art. 15 na Portaria SECEX nº 23/2011, caso o produto a ser importado não se enquadre em nenhum dos destaques cadastrados, o importador deverá utilizar o código 999, que corresponde à descrição “sem destaque” na referida tabela.

     

    1. Como proceder em caso de exigência do DECEX para apresentação de Declaração de Origem para produto sujeito a medida de defesa comercial?

    No caso de LI em exigência para apresentação de Declaração de Origem, quando o produto objeto da LI está sujeito a medida de defesa comercial, proceder conforme as orientações gerais dispostas na Questão 27.

    Para identificar cada documento a ser anexado ao dossiê, o importador deverá utilizar a descrição correspondente no “Tipo de Documento”, conforme detalhado abaixo:

    – Declaração de Origem: “Declaração de Origem”;  e

    – Certificado de Origem Preferencial (para as importações originárias de países com os quais o Brasil tenha celebrado acordo internacional concedendo preferência tarifária): “Certificado de Origem”.

    Além disso, ao anexar o “Termo de Instrução de Processo DECEX” ao dossiê, o importador deverá selecionar a palavra-chave “Defesa Comercial”.

    Importante salientar que cada Declaração de Origem deverá estar vinculada a um único pedido de licença de importação.

     

    1. Em que situações é necessário solicitar a manifestação do DECEX sobre retificação de DI após o desembaraço?

    Em casos de retificação de DI após o desembaraço, é necessário solicitar a manifestação do DECEX somente se, na data do registro da DI em questão, a operação ou o produto envolvidos estivessem sujeitos à anuência do DECEX ou da SECEX. Além disso, tal manifestação somente é necessária quando envolver alteração das seguintes informações:

    – código NCM;

    – CNPJ do importador;

    – país de origem;

    – fabricante/produtor;

    – “Condição da Mercadoria” “Material Usado”;

    – regime tributário do imposto de importação;

    – fundamento legal do imposto de importação;

    – negociação de “Com Cobertura Cambial” para “Sem Cobertura Cambial”;

    – descrição da mercadoria quanto a suas características essenciais;

    – destaque no tratamento administrativo do SISCOMEX;

    – quantidade na unidade de medida estatística;

    – peso líquido;

    – valor total da mercadoria no local de embarque.

    Neste sentido, o importador deve verificar se a adição da DI em questão foi objeto de licenciamento pelo DECEX/SECEX, bem como se o resultado da retificação pretendida acarretaria em uma importação sujeita a licenciamento por este órgão anuente na data em que o registro da DI ocorreu.

    Sendo assim, caso o importador necessite retificar o código NCM após o desembaraço da DI, por exemplo, deve primeiramente verificar o tratamento administrativo vigente no momento do registro da DI. Neste caso, o interessado deve consultar no “Tratamento Administrativo” do SISCOMEX tanto a situação atualmente vigente quanto o histórico relativo ao produto e à operação. Se o novo código NCM estava sujeito à anuência do DECEX na data do registro da DI em questão, o importador deve solicitar a manifestação deste órgão acerca da retificação, mesmo se a importação original não tiver sido objeto de licenciamento por este órgão. Da mesma forma ocorre em relação ao Destaque de NCM.

    Outro exemplo de situação semelhante é a retificação da condição da mercadoria (de “novo” para “usado”), uma vez que o produto desembaraçado equivocadamente na condição de novo pode não ter se sujeitado a licenciamento pelo DECEX, mas na condição de usado seria obrigatória a anuência deste órgão. Isto significa que, caso a retificação da DI após o desembaraço envolva a inclusão da condição de “material usado” para a mercadoria, o importador deve solicitar a manifestação deste órgão anuente.

    Ainda, no caso em que a retificação seja para a inclusão de algum benefício fiscal que resulte em uma operação sujeita à anuência do DECEX, alterando-se, por exemplo, o “Regime de Tributação” ou a “Fundamentação Legal” relativos ao imposto de importação, também se faz necessária a manifestação deste órgão. Nos casos em que a DI estiver vinculada a ato concessório de Drawback, a empresa deverá solicitar manifestação do DECEX quando houver variação do valor, da quantidade, ou da NCM, apresentando a correspondente alteração no ato concessório, dentro do período de validade, independentemente de haver ou não anuência de algum outro órgão.

     

    1. Como proceder nas situações em que é necessária a manifestação do DECEX sobre retificação de DI após o desembaraço?

    Nas situações em que é necessária a manifestação do DECEX sobre retificação de DI após o desembaraço, mencionadas na Questão 36, o interessado deverá apresentar o pedido por meio de LI substitutiva registrada no SISCOMEX, com a alteração pretendida. O resultado da anuência na LI substitutiva via sistema corresponderá à manifestação do órgão acerca da retificação. Quando a LI substitutiva for completamente deferida, ela passará automaticamente para a situação “Desembaraçada” e a LI substituída será cancelada pelo sistema. Cabe ressaltar que não haverá alteração na DI, ou seja, a respectiva adição da DI ainda fará referência à LI substituída, que estará cancelada. No entanto, caso solicitado pela fiscalização, o importador poderá comprovar o aceite da retificação pleiteada mediante a apresentação do histórico da operação e a LI substitutiva deferida.

    Entretanto, esse procedimento não se aplica às seguintes situações:

    1. a) importação vinculada a ato concessório de Drawback;
    2. b) importação que, no momento da solicitação de retificação, não esteja mais sujeita a licenciamento; e
    3. c) importação que não foi originalmente objeto de licenciamento, mas a manifestação do DECEX é exigida em face da retificação requerida.

    Nestes casos, tendo em vista não ser possível o registro de LI substitutiva, a solicitação do importador deverá ser apresentada ao DECEX por meio de dossiê eletrônico, observado o disposto na Questão 27.

    O dossiê deverá ser vinculado à LI desembaraçada correspondente à retificação pretendida, exceto no caso do item “c” acima. Neste caso, o importador deverá criar o dossiê, mas não fará vínculo com LI, posteriormente informando o número do dossiê ao DECEX via e-mail (decex.cgim@mdic.gov.br).

    Em todos os casos, o dossiê deverá conter o extrato da DI a ser retificada e, se for o caso, o Termo de Intimação emitido pela Receita Federal do Brasil, juntamente com os demais documentos pertinentes ao processo.

    Por fim, o interessado deverá anexar ao dossiê o “Termo de Instrução de Processo DECEX”, que deverá conter o número da LI (se houver), o número da DI a ser retificada, e os campos a serem alterados, na forma “de” e “para”, com as justificativas pertinentes.

    Ao disponibilizar o “Termo de Instrução de Processo DECEX”, o interessado deverá selecionar a palavra-chave “Retificação DI vinculada a Drawback, após o desembaraço”, caso a operação envolva Drawback, ou selecionando a palavra-chave “Retificação DI amparada por LI, após o desembaraço”, caso a operação não envolva Drawback.

    A manifestação do DECEX será efetuada por meio de ofício anexado ao mesmo dossiê eletrônico, disponibilizado ao importador.

     

    (*) Estas dicas não substituem a legislação relacionada (Decreto, Portaria, entre outros).

     

     

     

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    Como é a Estrutura da NCM ? http://www.rota46.com.br/perguntas-frequentes/como-e-a-estrutura-da-ncm/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=como-e-a-estrutura-da-ncm http://www.rota46.com.br/perguntas-frequentes/como-e-a-estrutura-da-ncm/#respond Thu, 25 Jan 2018 16:01:50 +0000 http://www.rota46.com.br/?p=848
    Perguntas e Respostas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                De acordo com o Ministério do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior, o Brasil, a Argentina, o Paraguai e o Uruguai adotam, desde janeiro de 1995, a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que tem por base o Sistema Harmonizado.

    Dentro desse critério, dos oito dígitos que compõem a NCM, os seis primeiros são formados pelo Sistema Harmonizado, enquanto o sétimo e oitavo dígitos correspondem a desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do Mercosul.

    Entendendo-se que no Sistema Harmonizado as mercadorias estão ordenadas de acordo com o seu grau de elaboração, ou seja, o sistema inicia com animais vivos, passando por produtos semi-elaborados e terminando com obras de arte, a sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) obedece à seguinte estrutura: 0000.00.00

    Veja o exemplo:

    O código de acordo com a NCM para Animais reprodutores de raça pura, da espécie ovina, prenhe ou com cria ao pé é 0104.10.11 resultado do seguinte desdobramento:

     

    SEÇÃO I DEFINIÇÃO

    Capítulo 01 Animais vivos
    Posição 0104 Animais vivos das espécies ovinas ou caprinas
    Subposição 0104.10 Ovinos
    Item 0104.10.1 Reprodutores de raça pura
    Subitem 0104.10.11 Prenhe ou com cria ao pé
    ]]>
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    Portos, Aeroportos e Pontos de Fronteira Alfandegados http://www.rota46.com.br/perguntas-frequentes/portos-aeroportos-e-pontos-de-fronteira-alfandegados/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=portos-aeroportos-e-pontos-de-fronteira-alfandegados http://www.rota46.com.br/perguntas-frequentes/portos-aeroportos-e-pontos-de-fronteira-alfandegados/#respond Thu, 05 Oct 2017 08:40:49 +0000 http://www.rota46.com.br/?p=714  

    Portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados

    Data de publicação:04/10/2017 – Aduaneiras

    Saiba que portos, aeroportos e pontos de fronteira são alfandegados por ato declaratório da autoridade aduaneira competente, para que neles possam, sob controle aduaneiro:

    I – estacionar ou transitar veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;

    II – ser efetuadas operações de carga, descarga, armazenagem ou passagem de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.

    Note que o alfandegamento de portos, aeroportos ou pontos de fronteira será precedido da respectiva habilitação ao tráfego internacional pelas autoridades competentes em matéria de transporte.

    Observe que, ao iniciar o processo de habilitação, a autoridade competente notificará a Receita Federal do Brasil.

    O ato que declarar o alfandegamento estabelecerá as operações aduaneiras autorizadas e os termos, limites e condições para sua execução.

    Saiba que somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderá ser efetuada a entrada ou saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.

    Note que o disposto acima não se aplica:

    I – à importação ou à exportação de mercadorias conduzidas por linhas de transmissão ou por dutos, ligados ao exterior, observadas as regras de controle estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

    II – outros casos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

    Recintos alfandegados

    Saiba que os recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possam ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:

    I – mercadoria procedente do exterior ou a ele destinada, inclusive sob regime aduaneiro especial;

    II – bagagem de viajantes procedente do exterior ou a ele destinada; e

    III – remessas postais internacionais.

    Observe que poderão ainda ser alfandegados, em zona primária, recintos alfandegados à instalação de lojas francas.

    Portos secos

    Saiba que portos secos são recintos alfandegados de uso público nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro.

    Note que os portos secos não poderão ser instalados na zona primária de portos e aeroportos alfandegados.

    Saiba que os portos secos poderão ser autorizados a operar com carga de importação, de exportação ou ambas, tendo em vista as necessidades e condições locais.

    Note que as operações de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, bem como a prestação de serviços conexos, em porto seco, sujeitam-se ao regime de concessão ou permissão.

    Observe que a execução das operações e a prestação dos serviços previstos no parágrafo anterior serão efetuadas mediante o regime de permissão, salvo quando os serviços devam ser prestados em porto seco instalado em imóvel pertencente à União, caso em que será adotado o regime de concessão precedida da execução de obra pública. (Washington Magela Costa)

    FonteAduaneiras

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    Cálculo de Juros e Multa sobre Tributos Federais http://www.rota46.com.br/perguntas-frequentes/calculo-de-juros-e-multa-sobre-tributos-federais/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=calculo-de-juros-e-multa-sobre-tributos-federais http://www.rota46.com.br/perguntas-frequentes/calculo-de-juros-e-multa-sobre-tributos-federais/#respond Wed, 16 Aug 2017 09:24:51 +0000 http://www.rota46.com.br/?p=653  

     

     

    Cálculo de Juros e Multa sobre tributos Federais

    O cálculo de tributos federais em atraso envolve o acréscimo de Juros e Multa onde, segundo o site da Receita Federal:

    Multa:

    1) Calcula-se o percentual da multa de mora a ser aplicado:

    • 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%. 
    • O número dos dias em atraso é calculado somando-se os dias, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil a seguir do vencimento do tributo, e finalizando-a no dia em que ocorrer o seu pagamento. Se o percentual encontrado for maior que 20%, abandoná-lo e utilizar 20% como multa de mora.

    2) Aplica-se o percentual da multa de mora sobre o valor do tributo ou contribuição devido.

      

    Juros:

    1) Calcula-se a alíquota do juro de mora:

    • Soma-se a taxa Selic desde a do mês seguinte ao do vencimento do tributo ou contribuição até a do mês anterior ao do pagamento, e acrescenta-se a esta soma 1% referente ao mês de pagamento. 
    • Não há cobrança de juros de mora para pagamentos feitos dentro do próprio mês de vencimento.

      Ex: tributo vence em 14/08, se pagar até 31/08, não pagará juros de mora, apenas a multa de mora.

    2) Aplica-se a taxa do juro de mora sobre o valor do tributo ou contribuição devido.

    Obs.: Este 1% acrescentado a soma das taxas SELIC é referente ao mês atual onde não se tem a taxa real, dessa forma, estes 1% representam uma estimativa da taxa SELIC.

     

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    Remessas Expressas – Perguntas e Respostas http://www.rota46.com.br/perguntas-frequentes/remessas-expressas-perguntas-e-respostas/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=remessas-expressas-perguntas-e-respostas http://www.rota46.com.br/perguntas-frequentes/remessas-expressas-perguntas-e-respostas/#respond Wed, 04 May 2016 09:56:30 +0000 http://www.rota46.com.br/?p=324 O que é uma Remessa Expressa?

    É um documento ou encomenda internacional transportada em um ou mais volumes, por via aérea, por empresa de transporte expresso internacional, porta a porta.

     

    Como ocorre a tributação nas Remessas Expressas?

    É obrigatória a aplicação do Regime de Tributação Simplificada – RTS para os bens desembaraçados como remessas expressas, ou seja, não existe a opção pelo regime de importação comum, com alíquotas diferenciadas por produto, conforme IN RFB 1.073/2010.

    O Imposto de Importação (II) será calculado pelo Sistema Remessa, à vista das informações prestadas pela empresa de transporte expresso internacional, com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) sobre o valor aduaneiro do bem, aplicando-se a taxa de câmbio da data do registro da Declaração de Importação de Remessa Expressa – DIRE, independentemente da classificação tarifária.

    Os bens integrantes de remessa expressa, submetidos a despacho aduaneiro com a aplicação do RTS são isentos de IPI, PIS e COFINS na importação.

     

    Qual o valor máximo dos bens a serem importados?

    O valor máximo dos bens a serem importados no Regime de Tributação Simplificada – RTS é de US$ 3,000.00 (três mil dólares), ou o equivalente em outra moeda.

     

    Quais bens podem ser enviados por remessa expressa?

    I – documentos;

    II – livros, jornais e periódicos, cujo valor total não seja superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda;

    III – outros bens destinados à pessoa física, na importação, em quantidade, frequência, natureza ou variedade que não permitam presumir operação com fins comerciais ou industriais, cujo valor não seja superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

    IV – outros bens destinados à pessoa jurídica estabelecida no País, na importação, para uso próprio ou em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, cujo valor total não seja superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda;

    V – bens enviados ao exterior por pessoa física ou jurídica, sem cobertura cambial, em quantidade, frequência, natureza ou variedade que não permitam presumir operação com fins comerciais ou industriais, até o limite de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

    VI – bens enviados ao exterior como remessa expressa que retornem ao País, quando não permitido seu ingresso no país de destino por motivos alheios à vontade do exportador, sem a restrição quanto ao limite de valor previsto para importação;

    VII – bens a serem devolvidos ou redestinados ao exterior, nos termos e condições previstos no art. 37 desta Instrução Normativa;

    VIII – bens exportados temporariamente, por pessoas físicas, que retornem ao País;

    IX – bens importados ou exportados por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e pelos seus respectivos integrantes, observando-se as demais formalidades previstas em legislação específica;

     

    Quais bens não podem ser enviados por remessa expressa?

    I – bens cuja importação ou exportação esteja suspensa ou vedada;

    II – bens usados ou recondicionados, exceto: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)

    1. a) os meios físicos que compreendam circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, gravados com o conteúdo previsto no inciso I do caput; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)
    2. b) os destinados a uso ou consumo pessoal; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)

    III – bebidas alcoólicas, na importação;

    IV – moeda corrente; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.195, de 26 de setembro de 2011)

    V – armas e munições, bem como suas partes, peças e simulacros; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº   1.475, de 20 de junho de 2014)

    VI – fumo e produtos de tabacaria, exceto a exportação de amostras de fumo, classificadas na posição 2401 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), desde que a operação seja realizada por estabelecimento autorizado a exportar o produto, nos termos do art. 347 do Decreto nº7.212, de 15 de junho de 2010;

    VII – animais da fauna silvestre;

    VIII – vegetais da flora silvestre;

    IX – pedras preciosas e semipreciosas; e

    X – outros bens, cujo transporte aéreo esteja proibido, conforme a legislação específica.

     

    Qual a diferença entre remessa expressa e remessa postal?

    As Remessas Expressas – RE são os presentes, bens, produtos ou mercadorias que chegam ao país sendo transportados por empresas de transporte expresso internacional, também denominadas empresas de courier.A própria empresa de courier providenciará o desembaraço da encomenda, junto à RFB, e cobrará, posteriormente, os tributos pagos juntamente com o valor do serviço prestado. O acompanhamento deve ser realizado pelos canais disponibilizados por cada uma das empresas para o acompanhamento/rastreamento.

    As Remessas Postais Internacionais – RPI são os presentes, bens, produtos ou mercadorias que chegam ao país por meio do sistema postal internacional, ou seja, por meio dos Correios oficiais dos países, respeitados limites e condições da legislação postal internacional. O importador terá a opção de tributação pelo Regime de Tributação Simplificada – RTS ou pelo Regime de Importação comum. Para isso deve informar no momento da retirada do bem nos Correios. O acompanhamento/rastreamento pode ser realizado na página dos Correios na Internet (www.correios.com.br) ou por telefone específico disponibilizado pela empresa. Faz-se necessário o número de controle (código alfanumérico) da encomenda emitido pelos Correios.

     

    As mesmas isenções concedidas para remessa postal são concedidas para remessa expressa internacional?Não.

    No regime de remessa expressa não há a isenção de Imposto de Importação – II de remessa de pessoa física para pessoa física no valor de até US$ 50.00.

    Mas há a possibilidade de tributação com alíquota zero do Imposto de Importação para medicamentos destinados à pessoa física.

     

    Houve atraso na entrega das remessas expressas internacionais. Como buscar informações?

    A operacionalização logística das remessas expressas internacionais, inclusive a localização e informação sobre essas remessas, até a entrega ao destinatário, é de responsabilidade das empresas de transporte expresso.

     

    Qual a responsabilidade da Receita Federal e das empresas de transporte expresso internacional?

    A Receita Federal – RFB é responsável pelo controle e fiscalização aduaneira das remessas expressas internacionais.

    A empresa de transporte expresso internacional é responsável pelas  informações sobre o transporte, chegada e posição de liberação das remessas expressas internacionais.

     

    Recebi a informação que a minha encomenda (remessa expressa) foi selecionada para conferência aduaneira pela fiscalização. O que acontece nesse caso?

    A conferência tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação. Nesse caso, informações claras e precisas, juntamente com todos os documentos comprobatórios, deverão ser apresentados e enviados para que a empresa de transporte expresso possa apresentar a Receita Federal para evitar atrasos na liberação de sua encomenda. De acordo com a legislação, a empresa de transporte expresso é responsável pelo transporte e despacho aduaneiro de importação de sua remessa expressa e é através de seu departamento de atendimento ao cliente que todo o trâmite de envio de formulários e documentos de esclarecimentos deve ser realizado, para fins de apresentação à fiscalização.

    Caso as exigências do despacho não sejam atendidas, ou caso haja uma infração à legislação vigente, a fiscalização poderá: atribuir valor aos bens, determinar a descaracterização ou a devolução ao exterior da remessa, e/ou aplicar penalidades. A remessa poderá também ser devolvida ao exterior a pedido da empresa de transporte expresso (courier).

     

    Pessoa física pode importar mercadorias com finalidade comercial e/ou industrial? Amostras e protótipos podem ser importados por pessoa física?

    A legislação brasileira não permite que pessoa física realize importação de mercadorias que pela sua quantidade, frequência, natureza ou variedade permitam presumir que a operação foi realizada com finalidade comercial e/ou industrial. Se sua encomenda destina-se à empresa e foi declarada no seu CPF, o importador deverá informar o CNPJ, bem como esclarecer seu vínculo empregatício. Para importações futuras, o exportador deverá ser orientado para identificar corretamente o importador nos documentos de embarque, assim como a descrição da(s) mercadoria(s) e valores envolvidos na transação, para   que a empresa de transporte expresso (courier) possa efetuar o despacho aduaneiro em nome e CNPJ da empresa e com as informações exatas.

     

    Porte de Valores

    É possível enviar valores em espécie por remessa expressa internacional? Existe alguma penalidade?

    Não. Aplica-se o perdimento à totalidade da moeda que ingressar no território aduaneiro ou dele sair não portada por viajante (Decreto Lei 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 700).

    O perdimento de moeda não exclui a aplicação das sanções penais previstas para a hipótese (Lei 9.060, de 1995, art. 65).

     

    Tributação na Remessa Expressa

    Como é a tributação na remessa expressa internacional?

    Aplica-se a alíquota de 60% sobre o valor dos bens constantes na fatura comercial, acrescido dos custos de transporte e do seguro, se não tiverem incluídos no preço da mercadoria.

    É cobrado ICMS, conforme legislação estadual do Estado de destino do bem importado.

     

    Como é feito o pagamento dos tributos na remessa expressa?

    O pagamento dos tributos e multas devidos na importação de remessa expressa será realizado pela empresa de transporte expresso internacional, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), no qual deverá constar a identificação do destinatário, seu número de inscrição no CNPJ ou CPF, bem como o número da DIRE e do respectivo conhecimento de carga.

    Assim, ao receber a remessa, o valor do imposto será uma das parcelas a serem pagas à empresa.

     

    Não posso pagar os impostos normais de importação? Sou obrigado ao pagamento de impostos de acordo com o Regime de Tributação Simplificado (RTS)?

    Nas remessas expressas não poderá haver a opção pela tributação normal. A aplicação do RTS é obrigatória para os bens desembaraçados como remessas expressas.

    Base Legal:

    Decreto 6.759/09 – Art. 99 e 100

    Portaria do Ministro da Fazenda 156/99

    Instrução Normativa RFB 1.073/2010

    Instrução Normativa RFB 1.195/2011

     

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    Perguntas Frequentes http://www.rota46.com.br/perguntas-frequentes/perguntas-frequentes/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=perguntas-frequentes http://www.rota46.com.br/perguntas-frequentes/perguntas-frequentes/#respond Tue, 23 Dec 2014 14:26:14 +0000 http://www.rota46.com.br/?p=169 1 – A fatura comercial deve ser assinada pelo exportador?
    Sim. Segundo o art. 553, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, a declaração de importação será obrigatoriamente instruída com a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador.

    2 – A fatura comercial deve ser assinada com caneta de tinta azul ou de qualquer cor específica?
    Não. O Regulamento Aduaneiro (art. 553) menciona que a declaração de importação será instruída com a via original da fatura comercial assinada pelo exportador. Não há qualquer referência legal à cor da tinta a ser utilizada na assinatura de tal documento.

    3 – A fatura comercial deve conter obrigatoriamente indicação da classificação fiscal da(s) mercadoria(s)?
    Não. O Regulamento Aduaneiro (art. 557) elenca as indicações que deverão estar presentes na fatura comercial que instrui a declaração de importação. Não há qualquer referência legal à classificação fiscal de mercadorias. O fato de ser exigido o preenchimento do código NCM no CE (anexo IV da IN RFB nº 800/2007) não tem o condão de criar obrigação não prevista na legislação.

    4 – A descrição das mercadorias na fatura comercial deve ser em português ou poderá ser em outro idioma?
    A especificação das mercadorias na fatura comercial deverá ser em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação (Regulamento Aduaneiro, art. 557, inciso III).

     

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