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Remessas Expressas – Perguntas e Respostas | Rota46 – O Rumo da Informação Aduaneira
Remessas Expressas – Perguntas e Respostas

Remessas Expressas – Perguntas e Respostas

O que é uma Remessa Expressa?

É um documento ou encomenda internacional transportada em um ou mais volumes, por via aérea, por empresa de transporte expresso internacional, porta a porta.

 

Como ocorre a tributação nas Remessas Expressas?

É obrigatória a aplicação do Regime de Tributação Simplificada – RTS para os bens desembaraçados como remessas expressas, ou seja, não existe a opção pelo regime de importação comum, com alíquotas diferenciadas por produto, conforme IN RFB 1.073/2010.

O Imposto de Importação (II) será calculado pelo Sistema Remessa, à vista das informações prestadas pela empresa de transporte expresso internacional, com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) sobre o valor aduaneiro do bem, aplicando-se a taxa de câmbio da data do registro da Declaração de Importação de Remessa Expressa – DIRE, independentemente da classificação tarifária.

Os bens integrantes de remessa expressa, submetidos a despacho aduaneiro com a aplicação do RTS são isentos de IPI, PIS e COFINS na importação.

 

Qual o valor máximo dos bens a serem importados?

O valor máximo dos bens a serem importados no Regime de Tributação Simplificada – RTS é de US$ 3,000.00 (três mil dólares), ou o equivalente em outra moeda.

 

Quais bens podem ser enviados por remessa expressa?

I – documentos;

II – livros, jornais e periódicos, cujo valor total não seja superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda;

III – outros bens destinados à pessoa física, na importação, em quantidade, frequência, natureza ou variedade que não permitam presumir operação com fins comerciais ou industriais, cujo valor não seja superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

IV – outros bens destinados à pessoa jurídica estabelecida no País, na importação, para uso próprio ou em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, cujo valor total não seja superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda;

V – bens enviados ao exterior por pessoa física ou jurídica, sem cobertura cambial, em quantidade, frequência, natureza ou variedade que não permitam presumir operação com fins comerciais ou industriais, até o limite de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

VI – bens enviados ao exterior como remessa expressa que retornem ao País, quando não permitido seu ingresso no país de destino por motivos alheios à vontade do exportador, sem a restrição quanto ao limite de valor previsto para importação;

VII – bens a serem devolvidos ou redestinados ao exterior, nos termos e condições previstos no art. 37 desta Instrução Normativa;

VIII – bens exportados temporariamente, por pessoas físicas, que retornem ao País;

IX – bens importados ou exportados por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e pelos seus respectivos integrantes, observando-se as demais formalidades previstas em legislação específica;

 

Quais bens não podem ser enviados por remessa expressa?

I – bens cuja importação ou exportação esteja suspensa ou vedada;

II – bens usados ou recondicionados, exceto: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)

  1. a) os meios físicos que compreendam circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, gravados com o conteúdo previsto no inciso I do caput; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)
  2. b) os destinados a uso ou consumo pessoal; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)

III – bebidas alcoólicas, na importação;

IV – moeda corrente; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.195, de 26 de setembro de 2011)

V – armas e munições, bem como suas partes, peças e simulacros; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº   1.475, de 20 de junho de 2014)

VI – fumo e produtos de tabacaria, exceto a exportação de amostras de fumo, classificadas na posição 2401 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), desde que a operação seja realizada por estabelecimento autorizado a exportar o produto, nos termos do art. 347 do Decreto nº7.212, de 15 de junho de 2010;

VII – animais da fauna silvestre;

VIII – vegetais da flora silvestre;

IX – pedras preciosas e semipreciosas; e

X – outros bens, cujo transporte aéreo esteja proibido, conforme a legislação específica.

 

Qual a diferença entre remessa expressa e remessa postal?

As Remessas Expressas – RE são os presentes, bens, produtos ou mercadorias que chegam ao país sendo transportados por empresas de transporte expresso internacional, também denominadas empresas de courier.A própria empresa de courier providenciará o desembaraço da encomenda, junto à RFB, e cobrará, posteriormente, os tributos pagos juntamente com o valor do serviço prestado. O acompanhamento deve ser realizado pelos canais disponibilizados por cada uma das empresas para o acompanhamento/rastreamento.

As Remessas Postais Internacionais – RPI são os presentes, bens, produtos ou mercadorias que chegam ao país por meio do sistema postal internacional, ou seja, por meio dos Correios oficiais dos países, respeitados limites e condições da legislação postal internacional. O importador terá a opção de tributação pelo Regime de Tributação Simplificada – RTS ou pelo Regime de Importação comum. Para isso deve informar no momento da retirada do bem nos Correios. O acompanhamento/rastreamento pode ser realizado na página dos Correios na Internet (www.correios.com.br) ou por telefone específico disponibilizado pela empresa. Faz-se necessário o número de controle (código alfanumérico) da encomenda emitido pelos Correios.

 

As mesmas isenções concedidas para remessa postal são concedidas para remessa expressa internacional?Não.

No regime de remessa expressa não há a isenção de Imposto de Importação – II de remessa de pessoa física para pessoa física no valor de até US$ 50.00.

Mas há a possibilidade de tributação com alíquota zero do Imposto de Importação para medicamentos destinados à pessoa física.

 

Houve atraso na entrega das remessas expressas internacionais. Como buscar informações?

A operacionalização logística das remessas expressas internacionais, inclusive a localização e informação sobre essas remessas, até a entrega ao destinatário, é de responsabilidade das empresas de transporte expresso.

 

Qual a responsabilidade da Receita Federal e das empresas de transporte expresso internacional?

A Receita Federal – RFB é responsável pelo controle e fiscalização aduaneira das remessas expressas internacionais.

A empresa de transporte expresso internacional é responsável pelas  informações sobre o transporte, chegada e posição de liberação das remessas expressas internacionais.

 

Recebi a informação que a minha encomenda (remessa expressa) foi selecionada para conferência aduaneira pela fiscalização. O que acontece nesse caso?

A conferência tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação. Nesse caso, informações claras e precisas, juntamente com todos os documentos comprobatórios, deverão ser apresentados e enviados para que a empresa de transporte expresso possa apresentar a Receita Federal para evitar atrasos na liberação de sua encomenda. De acordo com a legislação, a empresa de transporte expresso é responsável pelo transporte e despacho aduaneiro de importação de sua remessa expressa e é através de seu departamento de atendimento ao cliente que todo o trâmite de envio de formulários e documentos de esclarecimentos deve ser realizado, para fins de apresentação à fiscalização.

Caso as exigências do despacho não sejam atendidas, ou caso haja uma infração à legislação vigente, a fiscalização poderá: atribuir valor aos bens, determinar a descaracterização ou a devolução ao exterior da remessa, e/ou aplicar penalidades. A remessa poderá também ser devolvida ao exterior a pedido da empresa de transporte expresso (courier).

 

Pessoa física pode importar mercadorias com finalidade comercial e/ou industrial? Amostras e protótipos podem ser importados por pessoa física?

A legislação brasileira não permite que pessoa física realize importação de mercadorias que pela sua quantidade, frequência, natureza ou variedade permitam presumir que a operação foi realizada com finalidade comercial e/ou industrial. Se sua encomenda destina-se à empresa e foi declarada no seu CPF, o importador deverá informar o CNPJ, bem como esclarecer seu vínculo empregatício. Para importações futuras, o exportador deverá ser orientado para identificar corretamente o importador nos documentos de embarque, assim como a descrição da(s) mercadoria(s) e valores envolvidos na transação, para   que a empresa de transporte expresso (courier) possa efetuar o despacho aduaneiro em nome e CNPJ da empresa e com as informações exatas.

 

Porte de Valores

É possível enviar valores em espécie por remessa expressa internacional? Existe alguma penalidade?

Não. Aplica-se o perdimento à totalidade da moeda que ingressar no território aduaneiro ou dele sair não portada por viajante (Decreto Lei 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 700).

O perdimento de moeda não exclui a aplicação das sanções penais previstas para a hipótese (Lei 9.060, de 1995, art. 65).

 

Tributação na Remessa Expressa

Como é a tributação na remessa expressa internacional?

Aplica-se a alíquota de 60% sobre o valor dos bens constantes na fatura comercial, acrescido dos custos de transporte e do seguro, se não tiverem incluídos no preço da mercadoria.

É cobrado ICMS, conforme legislação estadual do Estado de destino do bem importado.

 

Como é feito o pagamento dos tributos na remessa expressa?

O pagamento dos tributos e multas devidos na importação de remessa expressa será realizado pela empresa de transporte expresso internacional, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), no qual deverá constar a identificação do destinatário, seu número de inscrição no CNPJ ou CPF, bem como o número da DIRE e do respectivo conhecimento de carga.

Assim, ao receber a remessa, o valor do imposto será uma das parcelas a serem pagas à empresa.

 

Não posso pagar os impostos normais de importação? Sou obrigado ao pagamento de impostos de acordo com o Regime de Tributação Simplificado (RTS)?

Nas remessas expressas não poderá haver a opção pela tributação normal. A aplicação do RTS é obrigatória para os bens desembaraçados como remessas expressas.

Base Legal:

Decreto 6.759/09 – Art. 99 e 100

Portaria do Ministro da Fazenda 156/99

Instrução Normativa RFB 1.073/2010

Instrução Normativa RFB 1.195/2011

 

Sobre o autor

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Edson Luiz Miranda - Despachante Aduaneiro

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