RESOLUÇÃO Nº 72, DE 22 DE JULHO DE 2015.
(Publicada no DOU de 23/07/2015)
Incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro as Decisões nos 28, 29 e 30, de 17 de julho de 2015, do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
CONSIDERANDO as Decisões nos 25/09, 33/10, 60/10, 61/10, 36/11, 37/11, 37/12, 38/12, 39/12, 35/14, 28/15, 29/15 e 30/15 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL e a Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Prorrogar, até 31 de dezembro de 2023, o prazo de vigência da alíquota do Imposto de Importação de 28% (vinte e oito por cento) para os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM a seguir discriminados, que constam do Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:
NCM
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Descrição
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0402.10.10
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Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm
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0402.10.90
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Outros
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0402.21.10
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Leite integral
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0402.21.20
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Leite parcialmente desnatado
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0402.29.10
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Leite integral
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0402.29.20
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Leite parcialmente desnatado
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0402.99.00
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– – Outros
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0404.10.00
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– Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes
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0406.10.10
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Mussarela
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0406.90.10
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Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura)
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0406.90.20
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Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0 % e inferior a 46,0 % em peso (massa semidura)
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Art. 2º Prorrogar, até 31 de dezembro de 2021, o prazo de vigência da alíquota do Imposto de Importação de 35% (trinta e cinco por cento) para os códigos NCM a seguir discriminados, que constam do Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:
NCM
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Descrição
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9503.00.10
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Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para bonecos
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9503.00.21
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Bonecos, mesmo vestidos, com mecanismo de corda ou elétrico
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9503.00.22
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Outros bonecos, mesmo vestidos
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9503.00.31
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Com enchimento
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9503.00.39
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Outros
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9503.00.40
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Trens elétricos, incluídos os trilhos, sinais e outros acessórios
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9503.00.50
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Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os do item 9503.00.40
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9503.00.60
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Outros conjuntos e brinquedos, para construção
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9503.00.70
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Quebra-cabeças (“puzzles”)
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9503.00.80
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Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias
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9503.00.91
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Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo
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9503.00.97
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Outros brinquedos, com motor elétrico
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9503.00.98
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Outros brinquedos, com motor não elétrico
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9503.00.99
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Outros
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Art. 3º Prorrogar, até 31 de dezembro de 2023, o prazo de vigência da alíquota do Imposto de Importação de 35% (trinta e cinco por cento) para os códigos NCM a seguir discriminados, que constam do Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:
NCM
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Descrição
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2008.70.10
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Em água edulcorada, incluindo os xaropes
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2008.70.20
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Polpa com valor Brix igual ou superior a 20
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2008.70.90
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Outros
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Parágrafo único. Na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 2011, fica mantido nas condições estabelecidas na norma o código da NCM 2008.70.10.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IVAN RAMALHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, Interino
Este texto não substitui o publicado no DOU.