Condições e Requisitos para a Entrega
Art. 54. Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao depositário os seguintes documentos:
I – via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, como prova de posse ou propriedade da mercadoria;
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)
II – comprovante do recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de exoneração do pagamento do imposto, exceto no caso de Unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado o convênio referido no art. 53 para o pagamento mediante débito automático em conta bancária, por meio do Siscomex;
III – Nota Fiscal de Entrada emitida em seu nome, ou documento equivalente, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual; e
III – Nota Fiscal de Entrada emitida em seu nome, ou documento equivalente, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
IV – documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das mercadorias.
IV – via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, conforme previsto no art. 754 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil; e
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
V – documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das mercadorias.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)