LEI Nº 13.137, DE 19 DE JUNHO DE 2015.
Mensagem de vetoConversão da Medida Provisória nº 668, de 2015 | Altera as Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, 11.941, de 27 de maio de 2009, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 12.810, de 15 de maio de 2013, 5.861, de 12 de dezembro de 1972, 13.043, de 13 de novembro de 2014, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.469, de 26 de agosto de 2011, 12.995, de 18 de junho de 2014, 13.097, de 19 de janeiro de 2015, 10.996, de 15 de dezembro de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 12.024, de 27 de agosto de 2009, e o Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; revoga dispositivos das Leis nos 4.380, de 21 de agosto de 1964, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 8.177, de 1o de março de 1991; e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
“Art. 8o As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7o desta Lei, das alíquotas:
I – na hipótese do inciso I do caput do art. 3o, de:
II – na hipótese do inciso II do caput do art. 3o, de:
I – 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II – 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação.
I – 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II – 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a Cofins-Importação.
I – 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II – 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.
………………………………………………………………………..
I – 2,68% (dois inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Vigência)
II – 12,35% (doze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação. (Vigência)
………………………………………………………………………..
I – 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II – 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.
I – 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Vigência)
II – 14,37% (quatorze inteiros e trinta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação. (Vigência)
I – 0,8% (oito décimos por cento), para a contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Vigência)
II – 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), para a Cofins-Importação. (Vigência)
………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………..
XXXIX – (revogado);
………………………………………………………………………..
………………………………………………………………….” (NR
“Art. 15. ………………………………………….
………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………..
…………………………………………………………….” (NR)
“Art. 17. ………………………………………………
………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………” (NR)
Art. 2o O art. 10 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o e 4o: (Vigência)
“Art. 10. ………………………………………….
………………………………………………………………………..
Art. 3o A Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o …………………………………………………..
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.” (NR)
“Art. 14-A. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, por meio de atos das respectivas Mesas, poderão dispor sobre a matéria de que trata o art. 14 no caso de parcerias público-privadas por eles realizadas, mantida a competência do Ministério da Fazenda descrita no inciso II do § 3o do referido artigo.”
Art. 4o A Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8o …………………………………………………..
………………………………………………………………………..
I – 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2, 3, 4, exceto leite in natura, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18;
………………………………………………………………………..
IV – 50% (cinquenta por cento) daquela prevista no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo na forma do art. 9o-A;
V – 20% (vinte por cento) daquela prevista no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada perante o Poder Executivo na forma do art. 9o-A.
………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 9o-A. A pessoa jurídica poderá utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o art. 8o apurado em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite, acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8o deste artigo ou acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário a partir da referida data, para:
I – compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação aplicável à matéria; ou
II – ressarcimento em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.
I – relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2010, a partir da data de publicação do ato de que trata o § 8o;
II – relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, a partir de 1o de janeiro de 2016;
III – relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2012, a partir de 1o de janeiro de 2017;
IV – relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2013, a partir de 1o de janeiro de 2018;
V – relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre 1o de janeiro de 2014 e o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8o, a partir de 1o de janeiro de 2019.
I – à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
II – à realização pela pessoa jurídica interessada, no ano-calendário, de investimento no projeto de que trata o inciso III correspondente, no mínimo, a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores dos créditos presumidos de que trata o § 3o do art. 8o efetivamente compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro no mesmo ano-calendário;
III – à aprovação de projeto pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade;
IV – à regular execução do projeto de investimento de que trata o inciso III nos termos aprovados pelo Poder Executivo;
V – ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pelo Poder Executivo para viabilizar a fiscalização da regularidade da execução do projeto de investimento de que trata o inciso III.
I – poderá ser realizado, total ou parcialmente, individual ou coletivamente, por meio de aporte de recursos em instituições que se dediquem a auxiliar os produtores de leite em sua atividade, sem prejuízo da responsabilidade da pessoa jurídica interessada pela efetiva execução do projeto de investimento de que trata o inciso III do § 3o;
II – não poderá abranger valores despendidos pela pessoa jurídica para cumprir requisito à fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal.
I – terá sua habilitação cancelada;
II – perderá o direito de utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o § 2o nas formas estabelecidas nos incisos I e II do caput, inclusive em relação aos pedidos de compensação ou ressarcimento apresentados anteriormente ao cancelamento da habilitação, mas ainda não apreciados ao tempo desta;
III – não poderá habilitar-se novamente no prazo de dois anos, contados da publicação do cancelamento da habilitação;
IV – deverá apurar o crédito presumido de que trata o art. 8o na forma do inciso V do § 3o daquele artigo.
I – os critérios para aprovação dos projetos de que trata o inciso III do § 3o apresentados pelos interessados;
II – a forma de habilitação provisória e definitiva das pessoas jurídicas interessadas;
III – a forma de fiscalização da atuação das pessoas jurídicas habilitadas.
I – caso tenha utilizado os créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3o do art. 8o para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento em dinheiro, recolher, no prazo de trinta dias do indeferimento ou da desistência, o valor utilizado indevidamente, acrescido de juros de mora;
II – caso não tenha utilizado os créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3o do art. 8o nas formas citadas no inciso I deste parágrafo, estornar o montante de créditos presumidos apurados indevidamente do saldo acumulado.”
Art. 5o O art. 9o da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
“Art. 9o ……………………………………………
Art. 6o (VETADO).
Art. 7o O art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 14:
“Art. 22. …………………………………………………..
………………………………………………………………………..
I – os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos;
II – os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta.” (NR)
Art. 8o O art. 22 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.” (NR)
Art. 9o (VETADO).
Art. 10. O art. 1o da Lei no 12.810, de 15 de maio de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:
“Art. 1o …………………………………………………..
………………………………………………………………………..
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. (VETADO).
Art. 13. (VETADO).
Art. 14. (VETADO).
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. (VETADO).
Art. 17. (VETADO).
Art. 18. O art. 6o da Lei no 12.469, de 26 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir a aplicação do disposto no art. 35 da Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015, aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, não mencionadas no art. 14 da Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015.” (NR)
Art. 19. O art. 13 da Lei no 12.995, de 18 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. …………………………………………………..
………………………………………………………………………..
II – dos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, e o art. 35 da Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015.
………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………..
IV – R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 35 da Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015.
………………………………………………………………………..
I – previamente ao recebimento dos selos de controle pela pessoa jurídica obrigada à sua utilização; ou
II – mensalmente, até o vigésimo quinto dia do mês, em relação aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produção no mês anterior.
………………………………………………………………………..
I – (Revogado);
II – (Revogado).
Art. 20. A Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. …………………………………………………..
………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………” (NR
“Art. 24. ………………………………………….
I – no caso de importação dos produtos referidos nos incisos I a III do caput do art. 14:
II – no caso de importação dos produtos referidos no inciso IV do caput do art. 14:
“Art. 25. …………………………………………………..
I – 19,82% (dezenove inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/Pasep;
II – 20,03% (vinte inteiros e três centésimos por cento), no caso da Cofins.
………………………………………………………………………..
“Art. 29. Fica vedado à pessoa jurídica descontar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 30 e 31 desta Lei, o inciso I do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso I do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, em relação aos produtos de que trata o art. 14 desta Lei revendidos com a aplicação da redução de alíquotas estabelecida no art. 28 desta Lei.” (NR)
“Art. 30. …………………………………………………..
………………………………………………………………………..
“Art. 31. …………………………………………………..
………………………………………………………………………..
Art. 21. O art. 2o da Lei no 10.996, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:
“Art. 2o …………………………………………………..
………………………………………………………………………..
Art. 22. O art. 65 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 65. Nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM dos produtos relacionados nos incisos I a VII do § 1o do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no art. 2o da Lei no 10.996, de 15 de dezembro de 2004.
………………………………………………………………………..
VI – (Revogado);
VII – (Revogado);
VIII – (Revogado).
………………………………………………………………….” (NR)
Art. 23. O Anexo I da Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 24. Os arts. 31 e 35 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 31. ………………………………………….
………………………………………………………………………..
“Art. 35. Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.” (NR)
Art. 25. O art. 2o da Lei no 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
“Art. 2o …………………………………………………..
………………………………………………………………………..
Art. 26. Esta Lei entra em vigor:
I – em relação ao art. 1o, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória no 668, de 30 de janeiro de 2015, observado o disposto nos incisos II e VI;
II – em relação ao art. 1o, no que altera os §§ 5o e 10 e insere o § 9º-A no art. 8o da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na data de sua publicação;
III – em relação ao art. 2o e aos incisos I a IV do art. 27, na data da publicação da Medida Provisória no 668, de 30 de janeiro de 2015;
IV – em relação ao inciso V do art. 27, a partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o inciso III do § 2o do art. 95 da Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015; (Vide Medida Provisória nº 668, de 2015)
V – em relação aos arts. 18, 19, 20, observado o disposto no inciso VI deste artigo, 22, 23 e ao inciso VI do art. 27, na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de maio de 2015;
VI – em relação aos arts. 1o, no que altera o § 19 do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, 4o, 5o, 20, no que altera o art. 24 da Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 21 e ao inciso VII do art. 27, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação; e
VII – em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
Art. 27. Ficam revogados:
I – os arts. 44 a 53 da Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964; (Vigência)
II – os §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; (Vigência)
III – o art. 28 da Lei no 10.150, de 21 de dezembro de 2000; (Vigência)
IV – o inciso II do art. 169 da Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015; (Vigência)
V – o § 2o do art. 18 e o art. 18-A da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991; (Vide Medida Provisória nº 668, de 2015)
VI – os incisos VI, VII e VIII do § 1o do art. 65 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005;
VII – o inciso XXXIX do § 12 do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004; e
VIII – o § 4o do art. 31 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Brasília, 19 de junho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Armando Monteiro
Nelson Barbosa
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.2015 – Edição extra
ANEXO ÚNICO
“ANEXO I
(Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015)
Alíquotas Específicas Mínimas – Valores em R$ por litro | ||||||||
Produto | Código Tipi | Embalagem | Volume | |||||
IPI | Contribuição para o PIS/Pasep | Cofins | Contribuição para o PIS -Importação | Cofins-Importação | ||||
até 350 ml | 0,0588 | 0,0341 | 0,157 | 0,0341 | 0,157 | |||
de 351 a 600 ml | 0,0504 | 0,0292 | 0,1346 | 0,0292 | 0,1346 | |||
PET Descartável | de 601 a 1.000 ml | 0,0364 | 0,0211 | 0,0972 | 0,0211 | 0,0972 | ||
de 1.001 a 1.500 ml | 0,032 | 0,0186 | 0,0854 | 0,0186 | 0,0854 | |||
de 1.501 a 2.200 ml | 0,03 | 0,0174 | 0,0801 | 0,0174 | 0,0801 | |||
Refrigerantes | 2202.10.00 | acima de 2.200 ml | 0,039 | 0,0226 | 0,1041 | 0,0226 | 0,1041 | |
PET Retornável | Todas | 0,0436 | 0,0253 | 0,1164 | 0,0253 | 0,1164 | ||
até 350 ml | 0,0384 | 0,0223 | 0,1026 | 0,0223 | 0,1026 | |||
Vidro | de 351 a 600 ml | 0,0216 | 0,0125 | 0,0578 | 0,0125 | 0,0578 | ||
acima de 600 ml | 0,0211 | 0,0122 | 0,0563 | 0,0122 | 0,0563 | |||
Lata | até 350 ml | 0,0582 | 0,0338 | 0,1555 | 0,0338 | 0,1555 | ||
2202.10.00 | PET Descartável | até 500 ml | 0,0924 | 0,0536 | 0,2467 | 0,0536 | 0,2467 | |
Chá | acima de 500 ml | 0,0419 | 0,0243 | 0,112 | 0,0243 | 0,112 | ||
2202.10.00 | Copo Descartável | Todas | 0,08 | 0,0464 | 0,2136 | 0,0464 | 0,2136 | |
Refrescos | 2202.10.00 Ex 01 | Todas | Todas | 0,0305 | 0,0177 | 0,0815 | 0,0177 | 0,0815 |
Isotônico | 2202.90.00 Ex 04 | Todas | Todas | 0,0305 | 0,0177 | 0,0815 | 0,0177 | 0,0815 |
até 350 ml | 0,1568 | 0,0909 | 0,4187 | 0,0909 | 0,4187 | |||
de 351 a 600 ml | 0,112 | 0,065 | 0,299 | 0,065 | 0,299 | |||
PET | de 601 a 1.000 ml | 0,098 | 0,0568 | 0,2617 | 0,0568 | 0,2617 | ||
de 1.001 a 1.500 ml | 0,0868 | 0,0503 | 0,2318 | 0,0503 | 0,2318 | |||
Energético | 2202.90.00 Ex 05 | acima de 1.500 ml | 0,0784 | 0,0455 | 0,2093 | 0,0455 | 0,2093 | |
até 350 ml | 0,1904 | 0,1104 | 0,5084 | 0,1104 | 0,5084 | |||
Lata | de 351 a 500 ml | 0,1316 | 0,0763 | 0,3514 | 0,0763 | 0,3514 | ||
acima de 500 ml | 0,1232 | 0,0715 | 0,3289 | 0,0715 | 0,3289 | |||
Cerveja | 2203.00.00 | Retornável | Todas | 0,09 | 0,0348 | 0,1602 | 0,0348 | 0,1602 |
Descartável | Todas | 0,096 | 0,0371 | 0,1709 | 0,0371 | 0,1709 | ||
Chope | 2203.00.00 Ex 01 | Todas | Todas | 0,09 | 0,0348 | 0,1602 | 0,0348 | 0,1602 |
”
*
]]>MEDIDA PROVISÓRIA Nº 668, DE 30 DE JANEIRO DE 2015.
Altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
“Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas:
I – na hipótese do inciso I do caput do art. 3º, de:
II – na hipótese do inciso II do caput do art. 3º, de:
I – 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II – 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
I – 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II – 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
I – 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II – 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
………………………………………………………………………………….
I – 2,88% (dois inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II – 13,68% (treze inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
………………………………………………………………………………….
I – 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II – 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
I – 0,95% (noventa e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II – 3,81% (três inteiros e oitenta e um centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
…………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 15. ……………………………………………………………..
………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 17. ………………………………………………………………
………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º A Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
“Art. 10. ……………………………………………………………..
………………………………………………………………………………….
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor:
I – em relação ao art. 1º, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;
II – em relação ao art. 2º e aos incisos I a IV do caput do art. 4º, na data de sua publicação; e
III – em relação ao inciso V do caput do art. 4º, a partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o inciso III do § 2º do art. 95 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.
Art. 4º Ficam revogados:
I – os arts. 44 a 53 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964;
II – os §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
III – o art. 28 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000;
IV – o inciso II do art. 169 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e
V – o § 2º do art. 18 e o art.18-A da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. (Vigência)
Brasília, 30 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.2015 – Edição extra
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