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{"id":105,"date":"2014-11-24T11:52:27","date_gmt":"2014-11-24T11:52:27","guid":{"rendered":"http:\/\/www.rota46.com.br\/?p=105"},"modified":"2014-11-24T11:52:27","modified_gmt":"2014-11-24T11:52:27","slug":"parecer-normativo-no-10-de-20-de-novembro-de-2014","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/www.rota46.com.br\/legislacao-receita-federal\/parecer-normativo-no-10-de-20-de-novembro-de-2014\/","title":{"rendered":"PARECER NORMATIVO N\u00ba 10, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014"},"content":{"rendered":"

MINIST\u00c9RIO DA FAZENDA<\/p>\n

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL<\/p>\n

PARECER NORMATIVO N\u00ba 10, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014<\/p>\n

DOU de 21\/11\/2014 (n\u00ba 226, Se\u00e7\u00e3o 1, p\u00e1g. 14)<\/p>\n

Assunto. Adicional da al\u00edquota da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o estabelecido pelo \u00a7 21 do art. 8\u00ba da Lei n\u00ba 10.865, de 2004.<\/p>\n

Ementa.<\/p>\n

O adicional de al\u00edquota da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o estabelecido pelo \u00a7 21 do art. 8\u00ba da Lei n\u00ba 10.865, de 2004:<\/p>\n

    \n
  1. a) entre 1\u00ba de dezembro de 2011 e 31 de julho de 2013 (per\u00edodo de vig\u00eancia das reda\u00e7\u00f5es do mencionado dispositivo conferidas pelo 21 da Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 540, de 2011, pelo art. 21 da Lei n\u00ba 12.546, de 2011, pelo art. 43 da Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 563, de 2012, e pelo art. 53 da Lei n\u00ba 12.715, de 2012), incidia apenas nas importa\u00e7\u00f5es dos produtos referidos no \u00a7 21 do art. 8\u00ba da Lei n\u00ba 10.865, de 2004, que se submetiam \u00e0 al\u00edquota da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o estabelecida no inciso II do caput<\/em> do art. 8\u00ba da Lei n\u00ba 10.865, de 2004;<\/li>\n
  2. b) a partir de 1\u00ba de agosto de 2013 (in\u00edcio da vig\u00eancia da reda\u00e7\u00e3o do citado dispositivo dada pelo 18 da Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 612, de 2013) incide nas importa\u00e7\u00f5es dos produtos referidos no \u00a7 21 do art. 8\u00ba da Lei n\u00ba 10.865, de 2004, estejam elas submetidas \u00e0s al\u00edquotas da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o estabelecidas no inciso II caput<\/em>ou nos par\u00e1grafos do art. 8\u00ba da Lei n\u00ba 10.865, de 2004;<\/li>\n
  3. c) deve ser aplicado na importa\u00e7\u00e3o de produto integrante de seu campo de incid\u00eancia mesmo que em rela\u00e7\u00e3o a tal produto exista redu\u00e7\u00e3o, parcial ou total, ou majora\u00e7\u00e3o da al\u00edquota da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o, concedida diretamente pelo 8\u00ba da Lei n\u00ba 10.865, de 2004, ou por ato infralegal, sejam as al\u00edquotas aplic\u00e1veis ad valorem<\/em> ou espec\u00edficas;<\/li>\n
  4. d) n\u00e3o incide na importa\u00e7\u00e3o de produtos que n\u00e3o s\u00e3o citados no 8\u00ba da Lei n\u00ba 10.865, de 2004, e que sofrem a incid\u00eancia da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o mediante a aplica\u00e7\u00e3o de al\u00edquotas estabelecidas em dispositivo legal diverso deste;<\/li>\n
  5. e) n\u00e3o incide na importa\u00e7\u00e3o de produtos alcan\u00e7ados por imunidade da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o, seja em raz\u00e3o da pessoa importadora ou do produto importado;<\/li>\n
  6. f) n\u00e3o deve ser cobrado na importa\u00e7\u00e3o de produtos alcan\u00e7ados por isen\u00e7\u00e3o da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o, seja em raz\u00e3o da pessoa importadora ou do produto importado;<\/li>\n
  7. g) n\u00e3o deve ser cobrado na importa\u00e7\u00e3o de produtos alcan\u00e7ados por suspens\u00e3o total da incid\u00eancia, do pagamento ou da exig\u00eancia da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o;<\/li>\n
  8. h) incide ordinariamente na importa\u00e7\u00e3o de produtos alcan\u00e7ados por suspens\u00e3o parcial da incid\u00eancia, do pagamento ou da exig\u00eancia da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o, limitando-se apenas sua cobran\u00e7a \u00e0 mesma propor\u00e7\u00e3o e ao mesmo prazo que forem aplicados na cobran\u00e7a da contribui\u00e7\u00e3o.<\/li>\n<\/ol>\n

    Na hip\u00f3tese de a COFINS-Importa\u00e7\u00e3o ser apurada mediante a aplica\u00e7\u00e3o de al\u00edquota espec\u00edfica, o adicional deve ser calculado com base no valor aduaneiro do bem importado, conforme inciso I do art. 7\u00ba da Lei n\u00ba 10.865, de 2004;<\/p>\n

    O pagamento do adicional da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o de que trata o \u00a7 21 do art. 8\u00ba da Lei n\u00ba 10.865, de 2004, n\u00e3o gera para seu sujeito passivo, em qualquer hip\u00f3tese, direito de apura\u00e7\u00e3o de cr\u00e9dito da COFINS.<\/p>\n

    Dispositivos Legais: Lei n\u00ba 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8\u00ba; Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 540, de 2 de agosto de 2011, arts. 7\u00ba a 10, 21 e 23; Lei n\u00ba 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 21; Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 563, de 3 de abril de 2012, art. 43; Lei n\u00ba 12.715, de 17 de setembro de 2012, art. 53; Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 612, de 4 de abril de 2013, art. 18; Lei n\u00ba 12.844, de 19 de julho de 2013, art. 12.<\/p>\n

    Relat\u00f3rio<\/p>\n

    Cuida-se de analisar as caracter\u00edsticas da incid\u00eancia do adicional da al\u00edquota da Contribui\u00e7\u00e3o Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Servi\u00e7os do Exterior (COFINS-Importa\u00e7\u00e3o) institu\u00eddo pelo \u00a7 21 do art. 8\u00ba da Lei n\u00ba 10.865, de 30 de abril de 2004.<\/p>\n

      \n
    1. A reda\u00e7\u00e3o remissiva do citado dispositivo e a grande quantidade de altera\u00e7\u00f5es em seu texto t\u00eam ocasionado diverg\u00eancias interpretativas acerca da norma jur\u00eddica decorrente.<\/li>\n
    2. Nesse contexto, d\u00favidas t\u00eam sido suscitadas e a falta de uniformidade na interpreta\u00e7\u00e3o do preceito em refer\u00eancia tem gerado inseguran\u00e7a jur\u00eddica, tanto para os sujeitos passivos como para a Administra\u00e7\u00e3o Tribut\u00e1ria, impondo-se a edi\u00e7\u00e3o de ato uniformizador acerca da mat\u00e9ria.<\/li>\n<\/ol>\n

      Fundamentos<\/p>\n

        \n
      1. O adicional da al\u00edquota da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o foi institu\u00eddo pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 540, de 2 de agosto de 2011, publicada no Di\u00e1rio Oficial da Uni\u00e3o de 3 de agosto de 2011, simult\u00e2nea e conjugadamente com a institui\u00e7\u00e3o da contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria sobre a receita, que substituiu a contribui\u00e7\u00e3o sobre a folha de sal\u00e1rios de pessoas jur\u00eddicas de determinados setores econ\u00f4micos, conforme se observa nos arts. 7\u00ba a 10, 21 e23 da citada Medida Provis\u00f3ria.<\/li>\n
      2. Conforme apresentado nos itens 33 a 36 da Exposi\u00e7\u00e3o de Motivos Interministerial n\u00ba 122 – MF\/MCT\/MDIC, que acompanha a Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 540, de 2011, e reconhecido no Parecer Normativo n\u00ba 2, de 28 de maio de 2013, a institui\u00e7\u00e3o do adicional da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o objetivou restabelecer o equil\u00edbrio concorrencial entre os produtos importados e os produtos nacionais, que poderia restar quebrado em raz\u00e3o da incid\u00eancia da contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria de que tratam os arts. 7\u00ba a 9\u00ba da Lei n\u00ba 12.546, de 14 de dezembro de 2011, sobre a receita decorrente da venda dos produtos nacionais.<\/li>\n
      3. O mencionado adicional foi estabelecido pelo art. 21 da Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 540, de 2011, com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/li>\n<\/ol>\n

        “Art. 8\u00ba – As contribui\u00e7\u00f5es ser\u00e3o calculadas mediante aplica\u00e7\u00e3o, sobre a base de c\u00e1lculo de que trata o art. 7\u00ba desta Lei, das al\u00edquotas de:<\/p>\n

        I – 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco cent\u00e9simos por cento), para o PIS\/Pasep-Importa\u00e7\u00e3o; e<\/p>\n

        II – 7,6% (sete inteiros e seis d\u00e9cimos por cento), para a COFINS-Importa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

        ………………………………………………………………………………………<\/p>\n

          \n
        • 21 – A al\u00edquota de que trata o inciso II do caput<\/em> fica acrescida de 1,5 (um inteiro e cinco d\u00e9cimos) pontos percentuais, na hip\u00f3tese da importa\u00e7\u00e3o dos bens classificados na Tabela de Incid\u00eancia do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto n\u00ba 6.006, de 28 de dezembro de 2006:<\/li>\n<\/ul>\n

          I – nos c\u00f3digos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos Cap\u00edtulos 61 e 62;<\/p>\n

          II – nos c\u00f3digos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00;<\/p>\n

          III – nos c\u00f3digos 6309.00, 64.01 a 64.06; e<\/p>\n

          IV – nos c\u00f3digos 94.01 a 94.03.”<\/p>\n

            \n
          1. Ap\u00f3s isso, a Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 540, de 2011, foi convertida na Lei n\u00ba 12.546, de 14 de dezembro de 2011, tendo o art. 21 desta Lei dado a seguinte reda\u00e7\u00e3o para o \u00a7 21 do art. 8\u00ba da Lei n\u00ba 10.865, de 2004:<\/li>\n<\/ol>\n

            “Art. 8\u00ba – ………………………………………………………………………..<\/p>\n

            ………………………………………………………………………………………<\/p>\n

              \n
            • 21 – A al\u00edquota de que trata o inciso II do caput<\/em> \u00e9 acrescida de 1,5 (um inteiro e cinco d\u00e9cimos) pontos percentuais, na hip\u00f3tese da importa\u00e7\u00e3o dos bens classificados na Tabela de Incid\u00eancia do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n\u00ba 6.006, de 28 de dezembro de 2006:<\/li>\n<\/ul>\n

              I – nos c\u00f3digos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00 e 9404.90.00 e nos cap\u00edtulos 61 e 62;<\/p>\n

              II – nos c\u00f3digos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00 e 4205.00.00;<\/p>\n

              III – nos c\u00f3digos 6309.00 e 64.01 a 64.06;<\/p>\n

              IV – nos c\u00f3digos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;<\/p>\n

              V – nos c\u00f3digos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e<\/p>\n

              VI – no c\u00f3digo 9506.62.00.”<\/p>\n

                \n
              1. Posteriormente, o art. 43 da Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 563, de 3 de abril de 2012, deu a seguinte reda\u00e7\u00e3o ao referido \u00a7 21 do art. 8\u00ba da Lei n\u00ba 10.865, de 2004:<\/li>\n<\/ol>\n

                “Art. 8\u00ba – ……………………………………………………………………….<\/p>\n

                …………………………………………………………………………………….<\/p>\n

                  \n
                • 21 – A al\u00edquota de que trata o inciso II do caput<\/em> \u00e9 acrescida de um ponto percentual, na hip\u00f3tese de importa\u00e7\u00e3o dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto n\u00ba 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo \u00e0 Lei n\u00ba 12.546, de 14 de dezembro de 2011.”<\/li>\n<\/ul>\n
                    \n
                  1. Em seguida, a Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 563, de 2012, foi convertida na Lei n\u00ba 12.715, de 17 de setembro de 2012, cujo art. 53 deu a seguinte reda\u00e7\u00e3o para o indigitado \u00a7 21 do art. 8\u00ba da Lei n\u00ba 10.865, de 2004:<\/li>\n<\/ol>\n

                    “Art. 8\u00ba – ……………………………………………………………………….<\/p>\n

                    ……………………………………………………………………………………<\/p>\n

                      \n
                    • 21 – A al\u00edquota de que trata o inciso II do caput<\/em> \u00e9 acrescida de um ponto percentual, na hip\u00f3tese de importa\u00e7\u00e3o dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto n\u00ba 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo da Lei n\u00ba 12.546, de 14 de dezembro de 2011.”<\/li>\n<\/ul>\n
                        \n
                      1. Adiante, o art. 18 da Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 612, de 4 de abril de 2013, deu nova reda\u00e7\u00e3o ao \u00a7 21 do art. 8\u00ba da Lei n\u00ba 10.865, de 2004:<\/li>\n<\/ol>\n

                        “Art. 8\u00ba – ……………………………………………………………………….<\/p>\n

                        ………………………………………………………………………………………<\/p>\n

                          \n
                        • 21 – As al\u00edquotas da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual, na hip\u00f3tese de importa\u00e7\u00e3o dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto n\u00ba 7.660, de 2011, relacionados no Anexo I \u00e0 Lei n\u00ba 12.546, de 14 de dezembro de 2011.”<\/li>\n<\/ul>\n
                            \n
                          1. Por fim, antes que a Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 612, de 2013, perdesse vig\u00eancia, o art. 12 da Lei n\u00ba 12.844, de 19 de julho de 2013, ratificou a reda\u00e7\u00e3o que fora dada pela referida Medida Provis\u00f3ria ao \u00a7 21 – do art. 8\u00ba da Lei n\u00ba 10.865, de 2004, com a seguinte formata\u00e7\u00e3o:<\/li>\n<\/ol>\n

                            “Art. 8\u00ba – ……………………………………………………………………….<\/p>\n

                            …………………………………………………………………………………….<\/p>\n

                              \n
                            • 21 – As al\u00edquotas da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hip\u00f3tese de importa\u00e7\u00e3o dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto n\u00ba 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo I da Lei n\u00ba 12.546, de 14 de dezembro de 2011.”<\/li>\n<\/ul>\n
                                \n
                              1. Inicialmente, conv\u00e9m salientar que a estrutura redacional adotada para o art. 8\u00ba da Lei n\u00ba 10.865, de 2004, foi a seguinte: a) em seu caput<\/em>, estabeleceram-se as al\u00edquotas gerais, ordin\u00e1rias, modais, da Contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/Pasep-Importa\u00e7\u00e3o e da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o, aplic\u00e1veis como regra aos produtos cuja importa\u00e7\u00e3o sujeita-se \u00e0 incid\u00eancia das citadas contribui\u00e7\u00f5es, sendo ad valorem<\/em> tais al\u00edquotas; b) em seus par\u00e1grafos, estabeleceram-se, em exce\u00e7\u00e3o \u00e0s regras gerais constantes do caput<\/em>, as al\u00edquotas das mencionadas contribui\u00e7\u00f5es aplic\u00e1veis na importa\u00e7\u00e3o de determinados produtos que sofrem tributa\u00e7\u00e3o diferenciada (monof\u00e1sica, concentrada, zerada, etc.), podendo ser ad valorem<\/em> ou espec\u00edficas tais al\u00edquotas; c) em seu \u00a7 21 foi estabelecido o adicional da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o em estudo.<\/li>\n
                              2. Analisando-se cuidadosamente as diversas reda\u00e7\u00f5es atribu\u00eddas ao aludido \u00a7 21 do art. 8\u00ba da Lei n\u00ba 10.865, de 2004, verifica-se que:<\/li>\n
                              3. a) as vers\u00f5es iniciais (reda\u00e7\u00f5es dadas pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 540, de 2011, pela Lei n\u00ba 12.546, de 2011,Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 563, de 2012, e pela Lei n\u00ba 12.715, de 2012) estabeleceram que o adicional de al\u00edquota da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o sobre que versam deveria ser aglutinado \u00e0 “al\u00edquota de que trata o inciso II do caput<\/em>” do 8\u00ba da Lei n\u00ba 10.865, de 2004, e que as reda\u00e7\u00f5es mais recentes (dadas pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 612, de 2013, e pela Lei n\u00ba 12.844, de 2013) estabeleceram que o indigitado adicional deveria ser agregado \u00e0s “al\u00edquotas da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o de que trata este artigo”;<\/li>\n
                              4. b) as primeiras vers\u00f5es (reda\u00e7\u00f5es dadas pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 540, de 2011, e pela Lei n\u00ba 12.546, de 2011) listavam em seus incisos os c\u00f3digos da Tipi cujos produtos neles classificados deveriam se submeter ao adicional em estudo, ao passo que as vers\u00f5es posteriores (dadas pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 563, de 2012, pelaLei n\u00ba 12.715, de 2012, pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 612, de 2013, e pela Lei n\u00ba 12.844, de 2013) n\u00e3o trazem listagem pr\u00f3pria, mas fazem refer\u00eancia ao Anexo \u00e0 Lei n\u00ba 12.546, de 2011.<\/li>\n
                              5. Nesse contexto, homenageando a estrutura redacional adotada para o art. 8\u00ba da Lei n\u00ba 10.865, de 2004, adrede explanada, e a literalidade do \u00a7 21 do citado artigo, impende reconhecer, como premissa fundamental deste Parecer, que, em qualquer das vers\u00f5es de reda\u00e7\u00e3o do \u00a7 21 do art. 8\u00ba da Lei n\u00ba 10.865, de 2004, o conjunto de produtos submetidos \u00e0 incid\u00eancia do adicional da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o (seu campo de incid\u00eancia) resulta da intersec\u00e7\u00e3o de dois conjuntos:<\/li>\n
                              6. a) conjunto dos produtos cuja importa\u00e7\u00e3o se sujeita \u00e0 incid\u00eancia da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o mediante a aplica\u00e7\u00e3o, inicialmente, da al\u00edquota ad valorem<\/em> prevista no inciso II do caput<\/em> do 8\u00ba da Lei n\u00ba 10.865, de 2004, e, posteriormente, das al\u00edquotas ad valorem<\/em> ou espec\u00edficas previstas ao longo de todo o citado art. 8\u00ba (caput<\/em> e par\u00e1grafos), conforme exposto no item “a” do par\u00e1grafo 13; e<\/li>\n
                              7. b) conjunto dos produtos cujas pessoas jur\u00eddicas produtoras devem, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s receitas de suas vendas, apurar a contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria sobre a receita bruta institu\u00edda pelos 7\u00ba a 9\u00ba da Lei n\u00ba 12.546, de 2011(observada a varia\u00e7\u00e3o redacional apresentada no item “b” do par\u00e1grafo 13).<\/li>\n
                              8. Com base nessa premissa, conclui-se que, enquanto vigentes as reda\u00e7\u00f5es do \u00a7 21 do art. 8\u00ba da Lei n\u00ba 10.865, de 2004, dadas pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 540, de 2011, pela Lei n\u00ba 12.546, de 2011, pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 563, de 2012, e pela Lei n\u00ba 12.715, de 2012, o adicional da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o incidiu apenas na importa\u00e7\u00e3o de produtos que, simultaneamente, tivessem sua importa\u00e7\u00e3o onerada pela COFINS-Importa\u00e7\u00e3o \u00e0 “al\u00edquota de que trata o inciso II do caput<\/em>” do art. 8\u00ba da Lei n\u00ba 10.865, de 2004, e estivessem listados nos incisos do pr\u00f3prio \u00a7 21 do citado art. 8\u00ba da Lei n\u00ba 10.865, de 2004, ou no Anexo \u00e0 Lei n\u00ba 12.546, de 2011. Diferentemente, nesse per\u00edodo, os produtos cuja importa\u00e7\u00e3o estivesse sujeita \u00e0s al\u00edquotas da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o fixadas nos par\u00e1grafos do art. 8\u00ba da Lei n\u00ba 10.865, de 2004, n\u00e3o se submetiam \u00e0 incid\u00eancia do adicional da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o em estudo, ainda que listados nos incisos do \u00a7 21 do art. 8\u00ba da Lei n\u00ba 10.865, de 2004, ou no Anexo \u00e0 Lei n\u00ba 12.546, de 2011.<\/li>\n
                              9. Deveras, urge reconhecer que as vers\u00f5es textuais do \u00a7 21 do art. 8\u00ba da Lei n\u00ba 10.865, de 2004, que aludiam \u00e0 “al\u00edquota de que trata o inciso II do caput<\/em>” do mencionado artigo como um dos par\u00e2metros de determina\u00e7\u00e3o do campo de incid\u00eancia do adicional da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o, acabaram limitando-o.<\/li>\n
                              10. Consectariamente, deve-se admitir que, na vig\u00eancia dessas vers\u00f5es textuais do \u00a7 21 do art. 8\u00ba da Lei n\u00ba 10.865, de 2004, foram exclu\u00eddos do campo de incid\u00eancia do indigitado adicional da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o os produtos cujas importa\u00e7\u00f5es sofriam a incid\u00eancia da aludida contribui\u00e7\u00e3o sob as al\u00edquotas diferenciadas estabelecidas nos par\u00e1grafos do mencionado art. 8\u00ba.<\/li>\n
                              11. A outro giro, tamb\u00e9m com base na premissa fixada no \u00a7 14, – conclui-se que, a partir da reda\u00e7\u00e3o do \u00a7 21 doart. 8\u00ba da Lei n\u00ba 10.865, de 2004, dada pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 612, de 2013, e pela Lei n\u00ba 12.844, de 2013, atualmente vigente, o adicional da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o deve ser aplicado na importa\u00e7\u00e3o de produtos em rela\u00e7\u00e3o aos quais a COFINS-Importa\u00e7\u00e3o incida com a aplica\u00e7\u00e3o de qualquer das al\u00edquotas estabelecidas no art. 8\u00ba da Lei n\u00ba 10.865, de 2004, sejam mencionadas no caput<\/em> ou nos par\u00e1grafos do citado artigo, desde que sejam listados no Anexo I da Lei n\u00ba 12.546, de 2011.<\/li>\n
                              12. Neste ponto, insta salientar que o adicional da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o incide na importa\u00e7\u00e3o de todos os produtos integrantes de seu campo de incid\u00eancia, delimitado no par\u00e1grafo 14, independentemente:<\/li>\n
                              13. a) da esp\u00e9cie de al\u00edquota da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel, ad valorem<\/em> (percentual) ou espec\u00edfica;<\/li>\n
                              14. b) da ocorr\u00eancia de redu\u00e7\u00e3o, parcial ou total, da al\u00edquota da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel, em raz\u00e3o de tratamento fiscal favorecido;<\/li>\n
                              15. c) da ocorr\u00eancia de majora\u00e7\u00e3o da al\u00edquota da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel, em raz\u00e3o de regime monof\u00e1sico ou de tributa\u00e7\u00e3o concentrada;<\/li>\n
                              16. d) da exist\u00eancia de ato infralegal (Decreto, etc.) que, mediante autoriza\u00e7\u00e3o legal, reduza as al\u00edquotas fixadas nos par\u00e1grafos do 8\u00ba da Lei n\u00ba 10.865, de 2004;<\/li>\n
                              17. e) da exist\u00eancia de remiss\u00e3o, nos par\u00e1grafos do 8\u00ba da Lei n\u00ba 10.865, de 2004, a dispositivos de outras leis.<\/li>\n
                              18. Em outras palavras, na importa\u00e7\u00e3o de produto participante de seu campo de incid\u00eancia, o adicional da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o deve ser aplicado mesmo que em rela\u00e7\u00e3o a tal produto exista redu\u00e7\u00e3o, parcial ou total, ou majora\u00e7\u00e3o da al\u00edquota da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o, concedida diretamente pelo art. 8\u00ba da Lei n\u00ba 10.865, de 2004, ou por ato infralegal.<\/li>\n
                              19. Al\u00e9m disso, o adicional n\u00e3o deve ser agregado somente \u00e0s al\u00edquotas ad valorem<\/em> da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o, mas tamb\u00e9m \u00e0s al\u00edquotas espec\u00edficas (ad rem) previstas no art. 8\u00ba da Lei n\u00ba 10.865, de 2004. Neste \u00faltimo caso, o adicional deve ser calculado com base no valor aduaneiro do bem importado, conforme inciso I do art. 7\u00ba da Lei n\u00ba 10.865, de 2004.<\/li>\n
                              20. Deveras, as interpreta\u00e7\u00f5es apresentadas nos par\u00e1grafos 19 a 21 decorrem de v\u00e1rios fatores:<\/li>\n
                              21. a) n\u00e3o h\u00e1 qualquer ressalva legal que indique o contr\u00e1rio;<\/li>\n
                              22. b) conforme explanado supra, a institui\u00e7\u00e3o do adicional da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o objetiva restabelecer o equil\u00edbrio concorrencial entre os produtos importados e os produtos nacionais cuja produ\u00e7\u00e3o esteja contemplada pela contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria sobre a receita institu\u00edda pelos 7\u00ba a 9\u00ba da Lei n\u00ba 12.546, de 2011. Da\u00ed porque eximir quaisquer desses bens da incid\u00eancia do adicional poderia prejudicar o mencionado equil\u00edbrio concorrencial;<\/li>\n
                              23. c) o adicional de al\u00edquota da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o, como a nomenclatura deixa entrever, constitui meramente um fator de majora\u00e7\u00e3o da al\u00edquota da contribui\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel a determinadas importa\u00e7\u00f5es;<\/li>\n
                              24. d) o legislador, na reda\u00e7\u00e3o do dispositivo legal correlato, foi cuidadoso ao estabelecer o acr\u00e9scimo de “um ponto percentual”, e n\u00e3o de um por cento, \u00e0 al\u00edquota da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel na importa\u00e7\u00e3o dos bens sujeitos ao adicional em an\u00e1lise, evitando qualquer dificuldade interpretativa acerca da forma de c\u00e1lculo do acr\u00e9scimo previsto.<\/li>\n
                              25. Ademais, ainda com base na premissa estabelecida no \u00a7 14 – deste Parecer, conclui-se que est\u00e3o fora do campo de incid\u00eancia do adicional da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o os produtos em rela\u00e7\u00e3o aos quais as al\u00edquotas de incid\u00eancia da aludida contribui\u00e7\u00e3o n\u00e3o s\u00e3o tratadas no art. 8\u00ba da Lei n\u00ba 10.865, de 2004. Esse fen\u00f4meno ocorre exclusivamente em rela\u00e7\u00e3o aos produtos que n\u00e3o s\u00e3o citados no mencionado art. 8\u00ba da Lei n\u00ba 10.865, de 2004, e cuja importa\u00e7\u00e3o sofre a incid\u00eancia da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o mediante a aplica\u00e7\u00e3o de al\u00edquotas estabelecidas em dispositivo legal diverso deste, como ocorre, exemplificativamente, com alguns produtos elencados noart. 1\u00ba da Lei n\u00ba 10.925, de 23 de julho de 2004.<\/li>\n
                              26. Certamente, a conclus\u00e3o de n\u00e3o incid\u00eancia apresentada no par\u00e1grafo 23 est\u00e1 desalinhada com a pesquisa teleol\u00f3gica encerrada no item “b” do par\u00e1grafo 22. Todavia, a men\u00e7\u00e3o expressa do \u00a7 21 – do art. 8\u00ba da Lei n\u00ba 10.865, de 2004, inicialmente \u00e0 “al\u00edquota de que trata o inciso II do caput<\/em>” e, posteriormente, \u00e0s “al\u00edquotas da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o de que trata este artigo” n\u00e3o alberga conclus\u00e3o diversa que inclua no campo de incid\u00eancia do adicional da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o produtos n\u00e3o citados no referido art. 8\u00ba da Lei n\u00ba 10.865, de 2004.<\/li>\n
                              27. Ainda perquirindo as hip\u00f3teses de incid\u00eancia do adicional da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o, urge ressaltar que descabe sua aplica\u00e7\u00e3o nos casos em que a importa\u00e7\u00e3o do produto esteja beneficiada com imunidade ou isen\u00e7\u00e3o da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o, vinculadas \u00e0 pessoa importadora ou ao produto importado, e com suspens\u00e3o total da incid\u00eancia, do pagamento ou da exig\u00eancia da aludida contribui\u00e7\u00e3o, que, em geral, ocorre por for\u00e7a de regimes tribut\u00e1rios especiais.<\/li>\n
                              28. Essas impossibilidades de aplica\u00e7\u00e3o do adicional em testilha decorrem da pr\u00f3pria natureza dos institutos da imunidade, da isen\u00e7\u00e3o e da suspens\u00e3o total de pagamento. Decerto, no caso de imunidade sequer ocorre a incid\u00eancia da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o na opera\u00e7\u00e3o, o que tamb\u00e9m se estende a seu adicional. J\u00e1 no caso de isen\u00e7\u00e3o e de suspens\u00e3o total de pagamento, n\u00e3o se pode olvidar que a concess\u00e3o de tais benef\u00edcios tribut\u00e1rios objetiva, inequivocamente, desonerar por completo da citada contribui\u00e7\u00e3o a opera\u00e7\u00e3o considerada, o que torna invi\u00e1vel a cobran\u00e7a tanto da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o quanto de seu adicional.<\/li>\n
                              29. Indubitavelmente, essa impossibilidade de aplica\u00e7\u00e3o do adicional n\u00e3o ocorre quando a importa\u00e7\u00e3o do produto est\u00e1 beneficiada com al\u00edquota zero da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o, dado que a reda\u00e7\u00e3o do \u00a7 21 do art. 8\u00ba da Lei n\u00ba 10.865, de 2004, deixa claro que o percentual do adicional que institui deve ser acrescido \u00e0s al\u00edquotas da contribui\u00e7\u00e3o, independentemente de sua natureza ou valor.<\/li>\n
                              30. Como explanado supra, o adicional de al\u00edquota da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o constitui simplesmente um fator de majora\u00e7\u00e3o da al\u00edquota da contribui\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel a determinadas importa\u00e7\u00f5es, sendo particularidade sua apenas o fato de tal majora\u00e7\u00e3o n\u00e3o ter sido efetivada por eleva\u00e7\u00e3o nominal das al\u00edquotas da contribui\u00e7\u00e3o em lume aplic\u00e1veis na importa\u00e7\u00e3o de cada produto eleito, mas por fixa\u00e7\u00e3o de um fator geral de acr\u00e9scimo aplic\u00e1vel na importa\u00e7\u00e3o dos produtos eleg\u00edveis. Assim, considerando que, inquestionavelmente, a eleva\u00e7\u00e3o nominal da al\u00edquota da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel na importa\u00e7\u00e3o de determinado produto (por exemplo, eleva\u00e7\u00e3o de 7,6% para 7,9%) n\u00e3o afastaria a desonera\u00e7\u00e3o dessa importa\u00e7\u00e3o concedida por imunidade, isen\u00e7\u00e3o, ou suspens\u00e3o total da exig\u00eancia da contribui\u00e7\u00e3o, deve-se concluir que a eleva\u00e7\u00e3o dessa al\u00edquota por meio da aplica\u00e7\u00e3o de um adicional, como no caso do adicional em estudo, tamb\u00e9m n\u00e3o tem o cond\u00e3o de afastar as mencionadas esp\u00e9cies de desonera\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria.<\/li>\n
                              31. Sem embargo, cumpre frisar que, nos casos de importa\u00e7\u00e3o de produtos beneficiados com suspens\u00e3o parcial da incid\u00eancia, do pagamento ou da exig\u00eancia da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o, o adicional da referida contribui\u00e7\u00e3o, caso incidente, deve ser aplicado ordinariamente, limitando-se apenas sua cobran\u00e7a \u00e0 mesma propor\u00e7\u00e3o e ao mesmo prazo que forem aplicados na cobran\u00e7a da contribui\u00e7\u00e3o.<\/li>\n
                              32. Obviamente, em qualquer dos casos citados nos par\u00e1grafos 25 a 29 (imunidade, isen\u00e7\u00e3o, e suspens\u00e3o parcial ou total), se houver, em qualquer momento posterior \u00e0 concess\u00e3o do benef\u00edcio, a exig\u00eancia da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o, por extin\u00e7\u00e3o do regime especial tribut\u00e1rio, fraude, descumprimento de condi\u00e7\u00f5es ou qualquer outro motivo, haver\u00e1 tamb\u00e9m a exig\u00eancia do adicional da mencionada contribui\u00e7\u00e3o, nos mesmos momento, prazo e propor\u00e7\u00e3o.<\/li>\n
                              33. Analisadas as regras relativas \u00e0 incid\u00eancia do adicional da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o, resta salientar que, em qualquer hip\u00f3tese, o pagamento do mencionado adicional n\u00e3o gera para seu sujeito passivo direito de cr\u00e9dito da Contribui\u00e7\u00e3o para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).<\/li>\n
                              34. Acerca do direito \u00e0 apura\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos da COFINS em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 importa\u00e7\u00e3o de bens sujeitos \u00e0 incid\u00eancia da Contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/Pasep-Importa\u00e7\u00e3o e da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o, a Lei n\u00ba 10.865, de 2004, estabelece precipuamente:<\/li>\n<\/ol>\n

                                “Art. 15 – As pessoas jur\u00eddicas sujeitas \u00e0 apura\u00e7\u00e3o da contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/Pasep e da COFINS, nos termos dos arts. 2\u00ba e 3\u00ba das Leis n\u00bas 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poder\u00e3o descontar cr\u00e9dito, para fins de determina\u00e7\u00e3o dessas contribui\u00e7\u00f5es, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s importa\u00e7\u00f5es sujeitas ao pagamento das contribui\u00e7\u00f5es de que trata o art. 1\u00ba desta Lei, nas seguintes hip\u00f3teses: (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.727, de 2008).<\/p>\n

                                (…)<\/p>\n

                                  \n
                                • 1\u00ba – O direito ao cr\u00e9dito de que trata este artigo e o art. 17 desta Lei aplica-se em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s contribui\u00e7\u00f5es efetivamente pagas na importa\u00e7\u00e3o de bens e servi\u00e7os a partir da produ\u00e7\u00e3o dos efeitos desta Lei.<\/li>\n<\/ul>\n

                                  (…)<\/p>\n

                                    \n
                                  • 3\u00ba – O cr\u00e9dito de que trata o caput<\/em> deste artigo ser\u00e1 apurado mediante a aplica\u00e7\u00e3o das al\u00edquotas previstas nocaput<\/em> do art. 2\u00ba das Leis n\u00bas 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o valor que serviu de base de c\u00e1lculo das contribui\u00e7\u00f5es, na forma do art. 7\u00ba desta Lei, acrescido do valor do IPI vinculado \u00e0 importa\u00e7\u00e3o, quando integrante do custo de aquisi\u00e7\u00e3o.<\/li>\n<\/ul>\n

                                    (…)<\/p>\n

                                      \n
                                    • 8\u00ba – As pessoas jur\u00eddicas importadoras, nas hip\u00f3teses de importa\u00e7\u00e3o de que tratam os incisos a seguir, devem observar as disposi\u00e7\u00f5es do art. 17 desta Lei:<\/li>\n<\/ul>\n

                                      (…)<\/p>\n

                                      Art. 17 – As pessoas jur\u00eddicas importadoras dos produtos referidos nos \u00a7 \u00a7 1\u00ba a 3\u00ba, 5\u00ba a 10, 17 e 19 do art. 8\u00badesta Lei e no art. 58-A da Lei n\u00ba 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poder\u00e3o descontar cr\u00e9dito, para fins de determina\u00e7\u00e3o da Contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/Pasep e da COFINS, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 importa\u00e7\u00e3o desses produtos, nas hip\u00f3teses:<\/p>\n

                                      (…)<\/p>\n

                                        \n
                                      • 2\u00ba – Os cr\u00e9ditos de que trata este artigo ser\u00e3o apurados mediante a aplica\u00e7\u00e3o das al\u00edquotas da contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, dos respectivos produtos, na forma da legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, sobre o valor de que trata o \u00a7 3\u00ba do art. 15 desta Lei.<\/li>\n<\/ul>\n

                                        (…)<\/p>\n

                                          \n
                                        • 5\u00ba – Na hip\u00f3tese do \u00a7 8\u00ba do art. 8\u00ba desta Lei, os cr\u00e9ditos ser\u00e3o determinados com base nas al\u00edquotas espec\u00edficas referidas no art. 23 desta Lei.”<\/li>\n<\/ul>\n
                                            \n
                                          1. Com base nos dispositivos colacionados acima, identificam-se as diretrizes aplic\u00e1veis ao direito de creditamento em lume:<\/li>\n<\/ol>\n

                                            i – somente h\u00e1 direito de creditamento se houver efetivo pagamento da Contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/Pasep-Importa\u00e7\u00e3o e da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 importa\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 10.865, de 2004, art. 15, \u00a7 1\u00ba);<\/p>\n

                                            ii – a regra geral \u00e9 que o cr\u00e9dito, quando permitido, seja calculado pela aplica\u00e7\u00e3o das al\u00edquotas modais da Contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/Pasep e da COFINS previstas, respectivamente, no caput<\/em> do art. 2\u00ba da Lei n\u00ba 10.637, de 2002 (1,65% (um inteiro e sessenta e cinco cent\u00e9simos por cento)), e no caput<\/em> do art. 2\u00ba da Lei n\u00ba 10.833, de 2003 (7,6% (sete inteiros e seis d\u00e9cimos por cento)) (Lei n\u00ba 10.865, de 2004, art. 15, \u00a7 3\u00ba);<\/p>\n

                                            iii – somente nas hip\u00f3teses expressamente previstas, o cr\u00e9dito, quando permitido, pode ser calculado pela aplica\u00e7\u00e3o de al\u00edquotas diferentes daquelas mencionadas no item precedente (exemplificativamente, Lei n\u00ba 10.865, de 2004, art. 15, \u00a7 8\u00ba e art. 17, \u00a7\u00a7 2\u00ba e 5\u00ba).<\/p>\n

                                              \n
                                            1. Destarte, constata-se que, em nenhuma hip\u00f3tese, o valor pago pelo importador a t\u00edtulo de adicional da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o gera direito de creditamento. Com efeito, qualquer que seja a forma de incid\u00eancia da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o sobre a importa\u00e7\u00e3o de determinado produto (al\u00edquota zero, modal ou majorada), a forma de creditamento obedecer\u00e1 \u00e0s diretrizes adrede explanadas, e, em nenhuma delas, se prev\u00ea a possibilidade de a al\u00edquota utilizada para c\u00e1lculo do valor do cr\u00e9dito considerar a incid\u00eancia do adicional da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o sobre a opera\u00e7\u00e3o.<\/li>\n
                                            2. Neste ponto, uma interpreta\u00e7\u00e3o incorreta merece an\u00e1lise. H\u00e1 quem defenda que, no caso em que a importa\u00e7\u00e3o do produto esteja beneficiada com al\u00edquota zero da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o, mas sujeita \u00e0 incid\u00eancia do adicional da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o em estudo, o cr\u00e9dito da COFINS poderia ser calculado pela aplica\u00e7\u00e3o da al\u00edquota de 7,6% (sete inteiros e seis d\u00e9cimos por cento), correspondente \u00e0 al\u00edquota modal da COFINS, porque teria havido pagamento do adicional da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o.<\/li>\n
                                            3. Por certo, essa interpreta\u00e7\u00e3o mostra-se completamente ilegal e subverte por completo os objetivos perseguidos com a institui\u00e7\u00e3o do aludido adicional da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o. Conforme demonstrado alhures, nem mesmo na hip\u00f3tese em que a importa\u00e7\u00e3o do produto est\u00e1 sujeita \u00e0 al\u00edquota modal da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o pode haver creditamento da COFINS em rela\u00e7\u00e3o ao valor pago a t\u00edtulo de adicional da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o. Dessarte, verifica-se que, em nenhuma hip\u00f3tese, a ocorr\u00eancia de pagamento do adicional da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o deve ser considerada para fins de creditamento da COFINS, pois o referido adicional guarda relativa independ\u00eancia em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 COFINS-Importa\u00e7\u00e3o.<\/li>\n
                                            4. Ademais, n\u00e3o se pode olvidar que o objetivo perseguido com a institui\u00e7\u00e3o do referido adicional foi restabelecer a isonomia concorrencial entre o produto importado e o produto nacional, que estaria em desvantagem devido \u00e0 incid\u00eancia da contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria de que tratam os arts. 7\u00ba a 9\u00ba da Lei n\u00ba 12.546, de 2011, sobre a receita decorrente de sua comercializa\u00e7\u00e3o. Contudo, se prevalecesse a interpreta\u00e7\u00e3o guerreada, o produto importado gozaria de ampla vantagem competitiva frente ao produto nacional, pois a pessoa jur\u00eddica importadora pagaria o adicional da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o \u00e0 al\u00edquota de 1% (um por cento) e apuraria cr\u00e9dito da COFINS \u00e0 al\u00edquota de 7,6% (sete inteiros e seis d\u00e9cimos por cento), o que se mostra absolutamente injustific\u00e1vel.<\/li>\n<\/ol>\n

                                              Conclus\u00e3o<\/p>\n

                                                \n
                                              1. Diante do exposto, conclui-se que:<\/li>\n
                                              2. o adicional de al\u00edquota da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o estabelecido pelo \u00a7 21 do art. 8\u00ba da Lei n\u00ba 10.865, de 2004:<\/li>\n
                                              3. a) entre 1\u00ba de dezembro de 2011 e 31 de julho de 2013 (per\u00edodo de vig\u00eancia das reda\u00e7\u00f5es do mencionado dispositivo conferidas pelo art. 21 da Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 540, de 2011, pelo 21 da Lei n\u00ba 12.546, de 2011, pelo art. 43 da Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 563, de 2012, e pelo art. 53 da Lei n\u00ba 12.715, de 2012), incidia apenas nas importa\u00e7\u00f5es dos produtos referidos no \u00a7 21 do art. 8\u00ba da Lei n\u00ba 10.865, de 2004, que se submetiam \u00e0 al\u00edquota da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o estabelecida no inciso II do caput<\/em> do art. 8\u00ba da Lei n\u00ba 10.865, de 2004;<\/li>\n
                                              4. b) a partir de 1\u00ba de agosto de 2013 (in\u00edcio da vig\u00eancia da reda\u00e7\u00e3o do citado dispositivo dada pelo 18 da Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 612, de 2013) incide nas importa\u00e7\u00f5es dos produtos referidos no \u00a7 21 do art. 8\u00ba da Lei n\u00ba 10.865, de 2004, estejam elas submetidas \u00e0s al\u00edquotas da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o estabelecidas no inciso II caput<\/em>ou nos par\u00e1grafos do art. 8\u00ba da Lei n\u00ba 10.865, de 2004;<\/li>\n
                                              5. c) deve ser aplicado na importa\u00e7\u00e3o de produto integrante de seu campo de incid\u00eancia mesmo que em rela\u00e7\u00e3o a tal produto exista redu\u00e7\u00e3o, parcial ou total, ou majora\u00e7\u00e3o da al\u00edquota da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o, concedida diretamente pelo 8\u00ba da Lei n\u00ba 10.865, de 2004, ou por ato infralegal, sejam as al\u00edquotas aplic\u00e1veis ad valorem<\/em> ou espec\u00edficas;<\/li>\n
                                              6. d) n\u00e3o incide na importa\u00e7\u00e3o de produtos que n\u00e3o s\u00e3o citados no 8\u00ba da Lei n\u00ba 10.865, de 2004, e que sofrem a incid\u00eancia da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o mediante a aplica\u00e7\u00e3o de al\u00edquotas estabelecidas em dispositivo legal diverso deste;<\/li>\n
                                              7. e) n\u00e3o incide na importa\u00e7\u00e3o de produtos alcan\u00e7ados por imunidade da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o, seja em raz\u00e3o da pessoa importadora ou do produto importado;<\/li>\n
                                              8. f) n\u00e3o deve ser cobrado na importa\u00e7\u00e3o de produtos alcan\u00e7ados por isen\u00e7\u00e3o da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o, seja em raz\u00e3o da pessoa importadora ou do produto importado;<\/li>\n
                                              9. g) n\u00e3o deve ser cobrado na importa\u00e7\u00e3o de produtos alcan\u00e7ados por suspens\u00e3o total da incid\u00eancia, do pagamento ou da exig\u00eancia da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o;<\/li>\n
                                              10. h) incide ordinariamente na importa\u00e7\u00e3o de produtos alcan\u00e7ados por suspens\u00e3o parcial da incid\u00eancia, do pagamento ou da exig\u00eancia da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o, limitando-se apenas sua cobran\u00e7a \u00e0 mesma propor\u00e7\u00e3o e ao mesmo prazo que forem aplicados na cobran\u00e7a da contribui\u00e7\u00e3o.<\/li>\n
                                              11. Nos casos citados nas al\u00edneas “e”, “f”, “g” e “h” do item 1 (imunidade, isen\u00e7\u00e3o, e suspens\u00e3o parcial ou total), se houver, em qualquer momento posterior \u00e0 concess\u00e3o do benef\u00edcio, a exig\u00eancia da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o, por qualquer outro motivo, haver\u00e1 tamb\u00e9m a exig\u00eancia do adicional da mencionada contribui\u00e7\u00e3o, nos mesmos momento, prazo e propor\u00e7\u00e3o;<\/li>\n
                                              12. Na hip\u00f3tese de a COFINS-Importa\u00e7\u00e3o ser apurada mediante a aplica\u00e7\u00e3o de al\u00edquota espec\u00edfica, o adicional deve ser calculado com base no valor aduaneiro do bem importado, conforme inciso I do art. 7\u00ba da Lei n\u00ba 10.865, de 2004;<\/li>\n
                                              13. O pagamento do adicional da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o de que trata o \u00a7 21 do art. 8\u00ba da Lei n\u00ba 10.865, de 2004, n\u00e3o gera para seu sujeito passivo, em qualquer hip\u00f3tese, direito de apura\u00e7\u00e3o de cr\u00e9dito da COFINS.<\/li>\n<\/ol>\n

                                                \u00c0 considera\u00e7\u00e3o superior.<\/p>\n

                                                RONI PETERSON BERNARDINO DE BRITO – Chefe da Direi<\/p>\n

                                                De acordo. Encaminhe-se ao Subsecret\u00e1rio de Tributa\u00e7\u00e3o e Contencioso (Sutri).<\/p>\n

                                                FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral da Cosit<\/p>\n

                                                De acordo. Encaminhe-se ao Secret\u00e1rio da Receita Federal do Brasil, para aprova\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

                                                PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO – Subsecret\u00e1rio de Tributa\u00e7\u00e3o e Contencioso (Sutri)<\/p>\n

                                                (Fonte: Receita Federal do Brasil, 21\/11\/2014)\u201d<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"

                                                MINIST\u00c9RIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PARECER NORMATIVO N\u00ba 10, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014 DOU…<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":106,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"_mi_skip_tracking":false,"footnotes":""},"categories":[1],"tags":[],"_links":{"self":[{"href":"http:\/\/www.rota46.com.br\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/105"}],"collection":[{"href":"http:\/\/www.rota46.com.br\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"http:\/\/www.rota46.com.br\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"http:\/\/www.rota46.com.br\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"http:\/\/www.rota46.com.br\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=105"}],"version-history":[{"count":0,"href":"http:\/\/www.rota46.com.br\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/105\/revisions"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"http:\/\/www.rota46.com.br\/wp-json\/wp\/v2\/media\/106"}],"wp:attachment":[{"href":"http:\/\/www.rota46.com.br\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=105"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"http:\/\/www.rota46.com.br\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=105"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"http:\/\/www.rota46.com.br\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=105"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}