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RESOLU\u00c7\u00c3O N\u00ba 110, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014.<\/strong><\/div>\n
\u00a0(Publicada no D.O.U. de 24\/11\/2014)<\/strong><\/div>\n
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Altera o art. 1\u00ba da\u00a0Resolu\u00e7\u00e3o CAMEX n\u00ba 33, de 9 de junho de 2009<\/a>.<\/div>\n
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O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA C\u00c2MARA DE COM\u00c9RCIO EXTERIOR – CAMEX<\/strong>, no uso da atribui\u00e7\u00e3o que lhe confere o \u00a7 3\u00ba do art. 5\u00ba do Decreto n\u00ba 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2\u00ba do mesmo diploma legal,<\/div>\n
CONSIDERANDO o contido na Nota T\u00e9cnica n\u00ba 094\/2014\/CGAC\/DECOM\/SECEX, do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Com\u00e9rcio Exterior do Minist\u00e9rio do Desenvolvimento, Ind\u00fastria e Com\u00e9rcio Exterior,<\/div>\n
RESOLVE, ad referendum\u00a0<\/strong>do Conselho:
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Art. 1\u00ba Deferir o pleito de altera\u00e7\u00e3o da raz\u00e3o social apresentado pela sociedade empres\u00e1ria Zhongce Rubber Group Co., Ltd. em face da\u00a0Resolu\u00e7\u00e3o CAMEX n\u00ba 33, de 9 de junho de 2009<\/a>, publicada em 18 de junho de 2009, por meio da altera\u00e7\u00e3o do seu art. 1\u00ba, que passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/div>\n
\u201cArt.1\u00ba\u00a0Encerrar a investiga\u00e7\u00e3o com aplica\u00e7\u00e3o de direitos antidumping definitivos, por um prazo de at\u00e9 5 (cinco) anos, sobre as importa\u00e7\u00f5es brasileiras de pneus de constru\u00e7\u00e3o radial, de aros 20″, 22″ e 22,5″, para uso em \u00f4nibus e caminh\u00f5es, comumente classificados no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, origin\u00e1rias da Rep\u00fablica Popular da China. O direito ser\u00e1 recolhido sob a forma de al\u00edquota espec\u00edfica fixa, conforme o disposto no \u00a73\u00ba\u00a0do art. 45 do Decreto n\u00ba\u00a01.602, de 1995, nos seguintes montantes:<\/div>\n
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