INSTRU\u00c7\u00c3O NORMATIVA RFB N\u00ba 1539, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014<\/p>\n
(Publicado(a) no DOU de 29\/12\/2014, se\u00e7\u00e3o 1, p\u00e1g. 11)
\nDisp\u00f5e sobre a obrigatoriedade de utiliza\u00e7\u00e3o do selo de controle nos rel\u00f3gios de pulso e de bolso, e d\u00e1 outras provid\u00eancias.<\/p>\n
O SECRET\u00c1RIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribui\u00e7\u00e3o que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n\u00ba\u00a0203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei n\u00ba\u00a04.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 16 da Lei n\u00ba\u00a09.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 13 da Lei n\u00ba\u00a012.995, de 18 de junho de 2014, e nos arts. 284 a 322 do Decreto n\u00ba\u00a07.212, de 15 de junho de 2010 – Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi),<\/p>\n
<\/p>\n
RESOLVE:<\/p>\n
<\/p>\n
Art. 1\u00ba\u00a0Esta Instru\u00e7\u00e3o Normativa disciplina sobre a obrigatoriedade de utiliza\u00e7\u00e3o do selo de controle nos rel\u00f3gios de pulso e de bolso classificados nas posi\u00e7\u00f5es 9101 e 9102 da Tabela de Incid\u00eancia do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n\u00ba\u00a07.660, de 23 de dezembro de 2011.<\/p>\n
Par\u00e1grafo \u00fanico. A exig\u00eancia do selo de controle se aplica tamb\u00e9m aos rel\u00f3gios de pulso e de bolso combinados com m\u00e1quinas de calcular, receptores de televis\u00e3o e outros dispositivos eletr\u00f4nicos, mesmo que classificados em qualquer outra posi\u00e7\u00e3o da Tipi.<\/p>\n
<\/p>\n
Art. 2\u00ba\u00a0S\u00e3o usu\u00e1rios do selo de controle os estabelecimentos fabricantes, importadores e os adquirentes em licita\u00e7\u00e3o promovida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) dos rel\u00f3gios de pulso e de bolso de que trata o art. 1\u00ba.<\/p>\n
<\/p>\n
Art. 3\u00ba\u00a0Os produtos de que trata esta Instru\u00e7\u00e3o Normativa n\u00e3o poder\u00e3o sair dos estabelecimentos de que trata o art. 2\u00ba, ser vendidos ou expostos \u00e0 venda, mantidos em dep\u00f3sito fora dos referidos estabelecimentos, ainda que em armaz\u00e9ns gerais, ou ser liberados pelas unidades da RFB sem que antes sejam selados.<\/p>\n
<\/p>\n
Art. 4\u00ba\u00a0O selo de controle n\u00e3o ser\u00e1 aplicado nos rel\u00f3gios de pulso e de bolso:<\/p>\n
I – destinados \u00e0 exporta\u00e7\u00e3o, inclusive objeto de amostras comerciais gratuitas;<\/p>\n
II – procedentes do exterior, observadas as restri\u00e7\u00f5es da legisla\u00e7\u00e3o aduaneira espec\u00edfica, quando:<\/p>\n
Dos Tipos de Selo de Controle<\/p>\n
<\/p>\n
Art. 5\u00ba\u00a0O selo de controle de rel\u00f3gios de pulso e de bolso ser\u00e1 confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil (CMB), em modelos e cores diferenciados em fun\u00e7\u00e3o da esp\u00e9cie e origem dos produtos a que se destinam, conforme a seguir descrito:<\/p>\n
I – para rel\u00f3gios destinados a consumo na Zona Franca de Manaus:<\/p>\n
II- para rel\u00f3gios destinados para consumo nos demais pontos do Territ\u00f3rio Nacional:<\/p>\n
<\/p>\n
Da Previs\u00e3o de Consumo<\/p>\n
<\/p>\n
Art. 6\u00ba\u00a0Os estabelecimentos fabricantes e importadores de rel\u00f3gios de pulso e de bolso de que trata o art. 1\u00ba\u00a0dever\u00e3o apresentar, anualmente, at\u00e9 o dia trinta do m\u00eas de junho, a previs\u00e3o de consumo de selos de controle \u00e0 unidade da RFB de sua jurisdi\u00e7\u00e3o com as quantidades de selos necess\u00e1rios ao consumo no ano subsequente.<\/p>\n
<\/p>\n
Das Normas de Fornecimento de Selo de Controle<\/p>\n
<\/p>\n
Art. 7\u00ba\u00a0O fornecimento do selo de controle fica condicionado ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Instru\u00e7\u00e3o Normativa e ao exame da regularidade da situa\u00e7\u00e3o cadastral do usu\u00e1rio requerente de que trata o art. 2\u00ba\u00a0perante o Cadastro Nacional das Pessoas Jur\u00eddicas (CNPJ).<\/p>\n
Par\u00e1grafo \u00fanico. Para fins do disposto no caput considera-se regular o usu\u00e1rio que estiver em situa\u00e7\u00e3o cadastral \u201cativa\u201d perante o CNPJ.<\/p>\n
<\/p>\n
Art. 8\u00ba\u00a0O usu\u00e1rio de que trata o art. 2\u00ba\u00a0requisitar\u00e1 os selos de controle \u00e0 unidade da RFB:<\/p>\n
I – de sua jurisdi\u00e7\u00e3o, em se tratando de rel\u00f3gios de fabrica\u00e7\u00e3o nacional, juntamente com a comprova\u00e7\u00e3o de recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo a per\u00edodos de apura\u00e7\u00e3o cujo prazo de recolhimento tenha vencido ap\u00f3s a \u00faltima aquisi\u00e7\u00e3o, ou da exist\u00eancia de saldo credor do imposto; ou<\/p>\n
II – que processar o desembara\u00e7o aduaneiro ou a libera\u00e7\u00e3o do produto, em se tratando de rel\u00f3gios importados ou adquiridos em licita\u00e7\u00e3o.<\/p>\n
<\/p>\n
Art. 9\u00ba\u00a0Na requisi\u00e7\u00e3o de selos, o estabelecimento dever\u00e1 atender aos seguintes limites quantitativos:<\/p>\n
I – para rel\u00f3gios nacionais, quantidade n\u00e3o superior \u00e0s necessidades de consumo de um m\u00eas nem inferior \u00e0s necessidades de uma quinzena, observado o n\u00e3o fracionamento de folha de selos; e<\/p>\n
II – para produtos estrangeiros:<\/p>\n
Par\u00e1grafo \u00fanico. O fornecimento de quantidade superior \u00e0 mencionada no inciso I do caput, fica condicionado \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o de insufici\u00eancia de estoque, mediante a apresenta\u00e7\u00e3o do Livro Registro de Entrada e Sa\u00edda do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os arts. 467 e 468 do Ripi.<\/p>\n
<\/p>\n
Art. 10. A requisi\u00e7\u00e3o feita em desacordo com a previs\u00e3o de consumo, que implique provid\u00eancias por parte da unidade da RFB para o suprimento extra, sujeitar\u00e1 o estabelecimento ao ressarcimento das despesas com transporte desses selos.<\/p>\n
Par\u00e1grafo \u00fanico. O Darf quitado referente ao recolhimento do valor do transporte dos selos dever\u00e1 acompanhar os documentos que instru\u00edrem a requisi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n
<\/p>\n
Da Taxa pela Utiliza\u00e7\u00e3o do Selo de Controle<\/p>\n
<\/p>\n
Art. 11. O estabelecimento fica obrigado ao pagamento da taxa de que trata o inciso I do art. 13 da Lei n\u00ba\u00a012.995, de 18 de junho de 2014, pela utiliza\u00e7\u00e3o do selo de controle.<\/p>\n
<\/p>\n
Da Marca\u00e7\u00e3o e Escritura\u00e7\u00e3o do Selo de Controle<\/p>\n
<\/p>\n
Art. 12. \u00c9 vedado efetuar qualquer esp\u00e9cie de marca\u00e7\u00e3o nos selos de controle destinados a rel\u00f3gios.<\/p>\n
<\/p>\n
Art. 13. Os estabelecimentos dever\u00e3o registrar as movimenta\u00e7\u00f5es de entradas e sa\u00eddas dos selos de controle, inclusive das quantidades inutilizadas ou devolvidas, no livro Registro de Entrada e Sa\u00edda do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os arts. 467 e 468 do Ripi.<\/p>\n
<\/p>\n
Da Aplica\u00e7\u00e3o do Selo de Controle<\/p>\n
<\/p>\n
Art. 14. Observado o disposto no art. 5\u00ba, o selo de controle ser\u00e1 aplicado:<\/p>\n
I – pelo fabricante, antes da sa\u00edda dos rel\u00f3gios do estabelecimento industrial;<\/p>\n
II – pelo importador ou adquirente em licita\u00e7\u00e3o, antes da sa\u00edda dos rel\u00f3gios da zona prim\u00e1ria da jurisdi\u00e7\u00e3o da unidade da RFB que os desembara\u00e7ar ou alienar.<\/p>\n
<\/p>\n
Art. 15. O emprego do selo n\u00e3o dispensa a rotulagem ou marca\u00e7\u00e3o dos produtos, na forma prevista na legisla\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria.<\/p>\n
<\/p>\n
Art. 16. Os rel\u00f3gios de proced\u00eancia estrangeira que sofrerem opera\u00e7\u00f5es que lhes modifiquem o acabamento ou a apresenta\u00e7\u00e3o, sem, contudo, alterar as caracter\u00edsticas que identifiquem sua origem, dever\u00e3o sair do estabelecimento que efetuar tais opera\u00e7\u00f5es com o mesmo selo de controle aplicado por ocasi\u00e3o do desembara\u00e7o aduaneiro.<\/p>\n
<\/p>\n
Da Devolu\u00e7\u00e3o e da Transfer\u00eancia do Selo de Controle<\/p>\n
<\/p>\n
Art. 17. O estabelecimento est\u00e1 obrigado a devolver os selos de controle \u00e0 unidade da RFB fornecedora, nas seguintes situa\u00e7\u00f5es:<\/p>\n
I – deixar de fabricar o produto sujeito ao selo;<\/p>\n
II – haver defeitos de origem nas folhas dos selos;<\/p>\n
III – ocorrer quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a aplica\u00e7\u00e3o dos selos no estabelecimento do contribuinte;<\/p>\n
IV- possuir selo cujo modelo for declarado fora de uso pela RFB.<\/p>\n
<\/p>\n
Art. 18. Somente ser\u00e1 admitida a devolu\u00e7\u00e3o ou a transfer\u00eancia de selos quando estes se encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos.<\/p>\n
<\/p>\n
Art. 19. A devolu\u00e7\u00e3o e a transfer\u00eancia dos selos ensejar\u00e3o a baixa das quantidades devolvidas ou transferidas nos estoques escriturados no livro Registro de Entrada e Sa\u00edda do Selo de Controle, modelo 4.<\/p>\n
Par\u00e1grafo \u00fanico. O estabelecimento que receber os selos a t\u00edtulo de transfer\u00eancia dever\u00e1 proceder \u00e0 escritura\u00e7\u00e3o da entrada das quantidades recebidas, no livro referido no caput.<\/p>\n
<\/p>\n
Da Destina\u00e7\u00e3o dos Selos de Controle Devolvidos<\/p>\n
<\/p>\n
Art. 20. A unidade da RFB que receber os selos devolvidos dever\u00e1:<\/p>\n
I – reincorpor\u00e1-los ao seu estoque, nas hip\u00f3teses de que tratam os incisos I e III do caput do art. 17;<\/p>\n
II – encaminh\u00e1-los \u00e0 CMB, para novo suprimento nas quantidades correspondentes, na hip\u00f3tese de que trata o inciso II do caput do art. 17; ou<\/p>\n
III – destru\u00ed-los na forma prevista nesta Instru\u00e7\u00e3o Normativa, nos casos em que os selos tenham sido declarados fora de uso pela RFB.<\/p>\n
<\/p>\n
Da Apreens\u00e3o e Per\u00edcia de Selos de Controle<\/p>\n
<\/p>\n
Art. 21. Ser\u00e3o apreendidos pela fiscaliza\u00e7\u00e3o, mediante termo, os selos de controle:<\/p>\n
I – de legitimidade duvidosa;<\/p>\n
II – sujeitos a devolu\u00e7\u00e3o, quando n\u00e3o tenha o usu\u00e1rio adotado as provid\u00eancias previstas para esse fim no prazo de trinta dias contado da data da ocorr\u00eancia do fato; e<\/p>\n
III – encontrados em poder de pessoa diversa daquela a que tenham sido fornecidos.<\/p>\n
<\/p>\n
Art. 22. Os selos de legitimidade duvidosa, que tenham sido objeto de devolu\u00e7\u00e3o ou apreens\u00e3o, ser\u00e3o submetidos a exame pericial pela RFB, observado o disposto no art. 319 do Ripi.<\/p>\n
Par\u00e1grafo \u00fanico. Os selos de controle leg\u00edtimos, tornados imprest\u00e1veis em raz\u00e3o de exame pericial, ser\u00e3o considerados devolvidos pelo estabelecimento.<\/p>\n
<\/p>\n
Art. 23. Formalizado pela autoridade fiscal o processo de representa\u00e7\u00e3o fiscal para fins penais, em decorr\u00eancia da utiliza\u00e7\u00e3o de selos falsos atestada depois do exame pericial, a destrui\u00e7\u00e3o dos selos, bem como dos produtos objeto de imposi\u00e7\u00e3o da pena de perdimento, fica condicionada \u00e0 pr\u00e9via anu\u00eancia do Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal.<\/p>\n
Par\u00e1grafo \u00fanico. Os selos ileg\u00edtimos poder\u00e3o ser cedidos pela RFB \u00e0 CMB, mediante termo pr\u00f3prio, para serem utilizados como material did\u00e1tico em treinamento ministrado a seus servidores.<\/p>\n
<\/p>\n
Da Destrui\u00e7\u00e3o dos Selos de Controle<\/p>\n
<\/p>\n
Art. 24. Ser\u00e3o incinerados ou destru\u00eddos por outro processo, em presen\u00e7a da autoridade fiscal, os selos de controle:<\/p>\n
I – imprest\u00e1veis para o uso;<\/p>\n
II – apreendidos nas situa\u00e7\u00f5es de que tratam os incisos II e III do caput do art. 21;<\/p>\n
III – devolvidos, na hip\u00f3tese prevista no inciso IV do caput do art. 17; ou<\/p>\n
IV – cujo laudo pericial concluir pela sua ilegitimidade, observado o disposto no art. 22.<\/p>\n
<\/p>\n
Das Diferen\u00e7as no Estoque de Selos de Controle<\/p>\n
<\/p>\n
Art. 25. As diferen\u00e7as no estoque de selos, apuradas em procedimento de fiscaliza\u00e7\u00e3o, caracterizam-se, nas quantidades correspondentes, como:<\/p>\n
I – sa\u00edda de produtos selados sem emiss\u00e3o de nota fiscal, quando indicar insufici\u00eancia no estoque; e<\/p>\n
II – sa\u00edda de produtos sem aplica\u00e7\u00e3o do selo, quando indicar excesso no estoque.<\/p>\n
<\/p>\n
Art. 26. Nas hip\u00f3teses previstas no art. 25 ser\u00e3o cobrados os tributos devidos sobre as diferen\u00e7as apuradas, sem preju\u00edzo das san\u00e7\u00f5es e outros encargos exig\u00edveis.<\/p>\n
<\/p>\n
Art. 27. As diferen\u00e7as apuradas pelo usu\u00e1rio no estoque dos selos de controle poder\u00e3o ser regularizadas mediante o lan\u00e7amento, em nota fiscal, dos tributos correspondentes, desde que efetuado antes de iniciado qualquer procedimento fiscal.<\/p>\n
<\/p>\n
Da Quebra no Estoque de Selos<\/p>\n
<\/p>\n
Art. 28. Poder\u00e1 ser admitida quebra no estoque de selos de controle destinados aos produtos de que trata esta Instru\u00e7\u00e3o Normativa, quando decorrente de perda verificada em processo mec\u00e2nico de selagem, independentemente de apresenta\u00e7\u00e3o dos esp\u00e9cimes inutilizados, atendidos os limites e as condi\u00e7\u00f5es estabelecidas.<\/p>\n
Par\u00e1grafo \u00fanico. O limite m\u00e1ximo de quebra admiss\u00edvel \u00e9 de 0,1% (um d\u00e9cimo por cento), calculado sobre a quantidade de selos aplicados nas unidades produzidas no per\u00edodo considerado pela fiscaliza\u00e7\u00e3o, atendidas as peculiaridades de cada caso.<\/p>\n
<\/p>\n
Art. 29. Para efeito de baixa no estoque de selos no livro \u201cRegistro de Entrada e Sa\u00edda do Selo de Controle\u201d, modelo 4, o estabelecimento dever\u00e1, at\u00e9 o \u00faltimo dia \u00fatil do m\u00eas seguinte ao da ocorr\u00eancia de quebra, comunicar o fato \u00e0 unidade da RFB a que estiver jurisdicionado.<\/p>\n
<\/p>\n
Art. 30. A quebra informada, ainda que dentro do limite previsto, poder\u00e1 ser impugnada pela fiscaliza\u00e7\u00e3o, se considerada excessiva.<\/p>\n
<\/p>\n
Da Administra\u00e7\u00e3o do Selo de Controle<\/p>\n
<\/p>\n
Art. 31. A administra\u00e7\u00e3o do selo de controle ser\u00e1 efetuada:<\/p>\n
I – em n\u00edvel nacional, pela Coordena\u00e7\u00e3o-Geral de Fiscaliza\u00e7\u00e3o (Cofis), a quem compete a supervis\u00e3o e o controle da distribui\u00e7\u00e3o, guarda e fornecimento;<\/p>\n
II – em n\u00edvel regional, pela Divis\u00e3o de Fiscaliza\u00e7\u00e3o das Superintend\u00eancias Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF), a quem compete supervisionar e controlar a distribui\u00e7\u00e3o e a utiliza\u00e7\u00e3o de selos de controle pelas unidades da regi\u00e3o fiscal;<\/p>\n
III – em n\u00edvel local, pelas DRF, Defis\/SP e Demac\/RJ.<\/p>\n
Art. 32. Compete \u00e0 Cofis:<\/p>\n
I – definir, junto \u00e0 CMB, as caracter\u00edsticas do padr\u00e3o oficial dos selos de controle;<\/p>\n
II \u2013 a aplica\u00e7\u00e3o do disposto no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 23.<\/p>\n
<\/p>\n
Das Penalidades<\/p>\n
<\/p>\n
Art. 33. Aplicam-se as penalidades previstas no art. 33 do Decreto-lei n\u00ba\u00a01.593, de 21 de dezembro de 1977, em rela\u00e7\u00e3o ao selo de controle de que trata esta Instru\u00e7\u00e3o Normativa, na ocorr\u00eancia das seguintes infra\u00e7\u00f5es:<\/p>\n
I – venda ou exposi\u00e7\u00e3o \u00e0 venda de produto sem o selo ou com emprego de selo j\u00e1 utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, n\u00e3o inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);<\/p>\n
II – emprego ou posse de selo leg\u00edtimo n\u00e3o adquirido pelo pr\u00f3prio estabelecimento diretamente da reparti\u00e7\u00e3o fornecedora: multa de R$ 1,00 (um real) por unidade, n\u00e3o inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);<\/p>\n
III – emprego de selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso; emprego de selo n\u00e3o utilizado ou marcado como previsto nesta Instru\u00e7\u00e3o Normativa; emprego de selo que n\u00e3o estiver em circula\u00e7\u00e3o: consideram-se os produtos como n\u00e3o selados, equiparando-se a infra\u00e7\u00e3o \u00e0 falta de pagamento do IPI, que ser\u00e1 exig\u00edvel, al\u00e9m da multa igual a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do IPI exigido;<\/p>\n
IV – fabrica\u00e7\u00e3o, venda, compra, cess\u00e3o, utiliza\u00e7\u00e3o ou posse, soltos ou aplicados, de selos de controle falsos: independentemente de san\u00e7\u00e3o penal cab\u00edvel, multa de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade, n\u00e3o inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), al\u00e9m da apreens\u00e3o dos selos n\u00e3o utilizados e da aplica\u00e7\u00e3o da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos;<\/p>\n
V – transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo j\u00e1 utilizado: multa igual a 50% (cinquenta por cento) do valor comercial do produto, n\u00e3o inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).<\/p>\n
<\/p>\n
Das Disposi\u00e7\u00f5es Finais<\/p>\n
<\/p>\n
Art. 34. A Cofis estabelecer\u00e1 a forma pela qual os estabelecimentos dever\u00e3o adotar os procedimentos relativos \u00e0 previs\u00e3o, fornecimento, devolu\u00e7\u00e3o e transfer\u00eancia de selos de controle de que trata esta Instru\u00e7\u00e3o Normativa.<\/p>\n
<\/p>\n
Art. 35. Esta Instru\u00e7\u00e3o Normativa entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, produzindo efeitos a partir de 1\u00ba\u00a0de janeiro de 2015.<\/p>\n
<\/p>\n
Art. 36. Fica revogada a Instru\u00e7\u00e3o Normativa SRF n\u00ba\u00a030, de 1\u00ba\u00a0de mar\u00e7o de 1999.<\/p>\n
<\/p>\n
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO<\/p>\n
<\/p>\n
*Este texto n\u00e3o substitui o publicado oficialmente.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"
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