OBRIGA\u00c7\u00d5ES DO IMPORTADOR:<\/strong><\/p>\n Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deve apresentar ao deposit\u00e1rio os seguintes documentos (art. 54 da <\/span>IN SRF n\u00ba 680\/06<\/a><\/span><\/span>):<\/span><\/p>\n comprovante do recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de exonera\u00e7\u00e3o do pagamento do imposto, exceto no caso de unidade da federa\u00e7\u00e3o com a qual tenha sido celebrado o conv\u00eanio referido no art. 53 da IN SRF n\u00ba 680\/06<\/a><\/span> para o pagamento mediante d\u00e9bito autom\u00e1tico em conta banc\u00e1ria, por meio do Siscomex. \u00c9 dispensada a apresenta\u00e7\u00e3o desse documento quando a consulta \u00e0 autoriza\u00e7\u00e3o de entrega no Siscomex n\u00e3o indicar a necessidade de sua apresenta\u00e7\u00e3o ou reten\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<\/li>\n nota fiscal de entrada emitida em nome do importador, ou documento equivalente, ressalvados os casos de dispensa previstos na legisla\u00e7\u00e3o estadual, pode ser utilizada nota fiscal eletr\u00f4nica em substitui\u00e7\u00e3o \u00e0 nota fiscal modelo 1 ou 1-a; e<\/p>\n<\/li>\n documentos de identifica\u00e7\u00e3o da pessoa respons\u00e1vel pela retirada das mercadorias.<\/p>\n<\/li>\n<\/ul>\n Tratando-se de Nota Fiscal Eletr\u00f4nica, ver as disposi\u00e7\u00f5es da Not\u00edcia Siscomex Importa\u00e7\u00e3o n\u00ba 31, de 11\/09\/2008 e da Not\u00edcia Siscomex Exporta\u00e7\u00e3o n\u00ba 40, de 26\/09\/2008.<\/p>\n \n OBRIGA\u00c7\u00d5ES DO DEPOSIT\u00c1RIO:<\/strong><\/p>\n O deposit\u00e1rio do recinto alfandegado, para proceder \u00e0 entrega da mercadoria, fica obrigado (art. 55 da IN SRF n\u00ba 680\/06):<\/p>\n a confirmar no Siscomex a autoriza\u00e7\u00e3o da RFB para a entrega da mercadoria e a dispensa ao importador da apresenta\u00e7\u00e3o ou reten\u00e7\u00e3o do ICMS, sempre que n\u00e3o houver a indica\u00e7\u00e3o dessa necessidade;<\/p>\n<\/li>\n a verificar os documentos obrigat\u00f3rios apresentados pelo importador, referidos no art. 54 da IN SRF n\u00ba 680\/06; e<\/p>\n<\/li>\n a registrar em controle pr\u00f3prio as seguintes informa\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<\/li>\n<\/ul>\n data e hora da entrega das mercadorias, por DI;<\/p>\n<\/li>\n nome, n\u00famero de inscri\u00e7\u00e3o no Cadastro de Pessoas F\u00edsicas (CPF) e respectivo documento de identifica\u00e7\u00e3o, com dados do \u00f3rg\u00e3o emitente e data de emiss\u00e3o, do respons\u00e1vel pela retirada das mercadorias;<\/p>\n<\/li>\n nome empresarial e respectivo n\u00famero de inscri\u00e7\u00e3o no Cadastro Nacional de Pessoas Jur\u00eddicas (CNPJ) da pessoa jur\u00eddica que efetue o transporte das mercadorias em sua retirada do recinto alfandegado; e<\/p>\n<\/li>\n placas dos ve\u00edculos e n\u00famero da Carteira Nacional de Habilita\u00e7\u00e3o (CNH) dos condutores dos ve\u00edculos que efetuarem o transporte das mercadorias retiradas.<\/p>\n<\/li>\n<\/ol>\n<\/blockquote>\n Na hip\u00f3tese de constata\u00e7\u00e3o de ind\u00edcios de irregularidade o deposit\u00e1rio deve comunicar o fato imediatamente \u00e0 autoridade aduaneira (art. 55 da IN SRF n\u00ba 680\/06<\/a><\/span>).<\/p>\n O deposit\u00e1rio, ap\u00f3s cumprir as obriga\u00e7\u00f5es citadas e autorizada a entrega pela RFB, n\u00e3o poder\u00e1 obstar a retirada da mercadoria pelo importador, sem preju\u00edzo da observ\u00e2ncia de controles espec\u00edficos, de compet\u00eancia de outros \u00f3rg\u00e3os e do cumprimento de eventuais obriga\u00e7\u00f5es contratuais relativas aos servi\u00e7os de movimenta\u00e7\u00e3o e armazenagem prestados (art. 56 da IN SRF n\u00ba 680\/06<\/a><\/span>).<\/p>\n A IN 680\/2006 veda a exig\u00eancia pelo deposit\u00e1rio de apresenta\u00e7\u00e3o do Comprovante de Importa\u00e7\u00e3o ou de qualquer outro documento, diverso daqueles previstos no art. 54 ou necess\u00e1rio ao cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo, como condi\u00e7\u00e3o para a entrega da mercadoria ao importador; entretanto, n\u00e3o dispensa o deposit\u00e1rio de adotar medidas ou de exigir os comprovantes necess\u00e1rios para o cumprimento de outras obriga\u00e7\u00f5es legais, em especial as previstas no art. 754 da Lei 10.406\/2002 – C\u00f3digo Civil<\/a><\/span>:<\/span><\/p>\n Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinat\u00e1rio, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclama\u00e7\u00f5es que tiver, sob pena de decad\u00eancia dos direitos. Par\u00e1grafo \u00fanico. No caso de perda parcial ou de avaria n\u00e3o percept\u00edvel \u00e0 primeira vista, o destinat\u00e1rio conserva a sua a\u00e7\u00e3o contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega (art. 754 da Lei n\u00ba 10.406 de 10 de janeiro de 2002 – C\u00f3digo Civil).<\/p>\n<\/blockquote>\n Informa\u00e7\u00f5es a respeito do destinat\u00e1rio do bem est\u00e3o expressas no <\/span>conhecimento de transporte<\/span><\/a> ou documento equivalente. Conforme praxe internacional e dispositivos do c\u00f3digo civil, \u00e9 utilizado como prova de titularidade do bem no momento da entrega da carga. (<\/span><\/span>art. 743 e 744 da Lei 10.406\/2002)<\/span><\/p>\n O deposit\u00e1rio deve arquivar, em boa guarda e ordem, pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia \u00fatil do ano seguinte \u00e0quele em que tenha sido realizada a entrega da mercadoria ao importador (art. 57 da IN SRF n\u00ba 680\/06<\/a><\/span>):<\/p>\n as c\u00f3pias dos demais documentos obrigat\u00f3rios apresentados pelo importador, quando exigida sua reten\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<\/li>\n os registros efetuados; e<\/p>\n<\/li>\n a autoriza\u00e7\u00e3o expressa da autoridade aduaneira para entrega da mercadoria, quando for o caso.<\/p>\n<\/li>\n<\/ul>\n Nas importa\u00e7\u00f5es realizadas em ponto de fronteira alfandegado em que n\u00e3o exista deposit\u00e1rio a libera\u00e7\u00e3o da mercadoria ser\u00e1 realizada pela autoridade aduaneira (art. 60 da IN SRF n\u00ba 680\/06<\/a><\/span>).<\/p>\n A entrega da carga importada, quando armazenada em recinto n\u00e3o controlado pelo Siscomex Mantra, dever\u00e1 ser informada pelo respectivo deposit\u00e1rio no Siscomex Carga, atrav\u00e9s da fun\u00e7\u00e3o Entrega da Carga (art. 39 da <\/span>IN RFB n\u00ba 800\/07<\/a><\/span>).<\/span><\/p>\n A entrega da carga amparada por DI ou DSI registrada no Siscomex Importa\u00e7\u00e3o, pelo deposit\u00e1rio, somente ser\u00e1 permitida quando (art. 51 a 53 da IN SRF n\u00ba 680\/06<\/a><\/span> e art. 39 da IN RFB n\u00ba 800\/07<\/a>):<\/p>\n o CE n\u00e3o possuir bloqueio total ou de entrega, no caso de mercadoria importada por via mar\u00edtima, fluvial ou lacustre;<\/p>\n<\/li>\n a DI ou DSI se encontrar desembara\u00e7ada ou com entrega autorizada pela autoridade aduaneira, no Siscomex Importa\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<\/li>\n n\u00e3o houver pend\u00eancia quanto o evento AFRMM, no caso de mercadoria importada por via mar\u00edtima, fluvial ou lacustre; e<\/p>\n<\/li>\n houver declara\u00e7\u00e3o de ICMS, quando for o caso.<\/p>\n<\/li>\n<\/ul>\n \n LEGISLA\u00c7\u00c3O<\/b><\/p>\n Regulamento Aduaneiro;<\/a><\/span><\/p>\n Lei 10.406\/2002 – C\u00f3digo Civil<\/a>;<\/span><\/p>\n IN RFB n\u00ba 800\/2007<\/a><\/span><\/span>; e<\/span><\/p>\n\n
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