Aprova ajustes à Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, que define procedimentos para a concessão da anuência pelo Inmetro e para a cobrança da Taxa de Anuência, dentre outras providências.
A
Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no §
3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos
incisos I e IV do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de
1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia,
aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando
a alínea “f” do subitem 4.2 do Termo de Referência do
Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela
Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui
ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios
para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando
as disposições da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011,
que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações
de comércio exterior;
Considerando
as disposições da Portaria Secex nº 31, de 16 de agosto de 2017,
que altera dispositivos da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de
2011, em especial em relação à nova redação dada ao inciso V, do
§ 1º, do art. 17, que admite a possibilidade do licenciamento não
automático ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior,
mas anteriormente ao despacho aduaneiro, nas hipóteses em que o
órgão anuente autorizar a emissão da Licença de Importação após
o embarque da mercadoria, conforme legislação específica;
Considerando
a Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, publicada no
Diário Oficial da União de 15 de janeiro de 2016, seção 01,
página 47, que aprova os procedimentos para a concessão da anuência
pelo Inmetro e para a cobrança da Taxa de Anuência, dentre outras
providências;
Considerando
a necessidade de promover ajustes na Portaria Inmetro nº 18/2016;
Resolve:
Art. 1º Fica incluído o art. 1º-A, na Portaria Inmetro nº 18, de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A. As Licenças de Importação poderão ser emitidas após o embarque da mercadoria no exterior.”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANGELA FLÔRES FURTADO
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