Resolução Gecex Nº 269, de 4 de novembro de 2021
— 5 de novembro de 2021Resolução Gecex Nº 269, de 4 de novembro de 2021 Concede redução temporária das alíquotas do Imposto de Importação ao…
Incoterm (International Commercial Term): cláusula em que foi negociada a mercadoria, a qual define as obrigações e direitos entre comprador e vendedor, em um contrato internacional de compra e venda de mercadoria. O tipo de incoterm informado influenciará no cálculo do valor aduaneiro da mercadoria.
Não será aceita a condição DDP (Delivered Duty Paid) pela impossibilidade de o exportador figurar como titular do despacho de importação.
Alguns incoterms somente são aceitos para determinadas vias de transporte. Assim, o Sistema não permitirá o registro da DI, caso o incoterm informado pelo importador não seja compatível com a via de transporte da mercadoria.
EXW | para todos os modais |
FCA | para todos os modais |
FAS | só para transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior) |
FOB | só para transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior) |
CFR | só para transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior) |
CFR | só para transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior) |
CIF | só para transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior) |
CPT | para todos os modais |
CIP | para todos os modais |
DAP | para todos os modais |
DAT | para todos os modais |
DDP | para todos os modais |
Método de valoração aduaneira: método utilizado para apuração do valor aduaneiro da mercadoria, conforme o artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio firmado no âmbito do GATT.
Moeda: código da moeda na condição de venda. Informação recuperada pelo Sistema a partir da informação inserida na subficha 2 da ficha “Mercadoria”.
Valor na moeda: valor na moeda da condição de venda da mercadoria. Informação recuperada pelo Sistema a partir do “valor total na condição de venda” constante da subficha 2 da ficha “Mercadoria”.
Valor em Real: valor da mercadoria convertido pelo Sistema para a moeda nacional. Esse valor, ajustado pelos campos “acréscimos” e “deduções”, comporá a base de cálculo do imposto de importação.
Local da condição: ponto ou local até onde o vendedor é responsável pelos custos dos elementos próprios (frete, seguro e outros) da condição negociada.
Frete Internacional: custo do transporte internacional correspondente às mercadorias relacionadas na Adição. Valor gerado pelo Sistema com base na informação da subficha 2 da ficha “Carga” da DI, proporcional ao peso líquido da Adição.
Seguro Internacional: valor gerado pelo Sistema, com base nos dados inseridos no campo “seguro total” da subficha 2 da ficha “Carga” da DI, proporcional ao valor no local de embarque das mercadorias discriminadas na Adição.
Ajustes: são acréscimos e deduções efetuados pelo importador para apuração do valor aduaneiro das mercadorias constantes da Adição.
Acréscimos: valores a serem adicionados ao preço efetivamente pago ou a pagar para composição do valor aduaneiro. O Sistema apresentará ao importador um conjunto de acréscimos conforme o incoterm informado.
Devido à ausência de opções melhores, desde a implementação do Siscomex Importação em 1997, o acréscimo de valoração aduaneira “9 – VALOR DE QUALQUER PARCELA” vinha sendo utilizado na DI para ajustes diversos: despesas de carga, descarga e manuseio na entrada no país (THC etc.), desconto não aceito para fins de valoração etc.
Com a recente inclusão no Siscomex dos acréscimos “16 – CARGA, DESCARGA E MANUSEIO NA ENTRADA – PAIS DE IMPORTACAO” e “17 – OUTROS ACRESCIMOS AO VALOR ADUANEIRO”, a utilização do acréscimo “9 – VALOR DE QUALQUER PARCELA” deve ficar restrita ao ajuste previsto no artigo 8, parágrafo 1, letra “d”, do Acordo de Valoração Aduaneira (“o valor de qualquer parcela do resultado de qualquer revenda, cessão ou utilização subseqüente das mercadorias importadas, que reverta direta ou indiretamente ao vendedor“).
Deduções: valores a serem excluídos do preço efetivamente pago ou a pagar para composição do valor aduaneiro. O Sistema apresentará ao importador um conjunto de deduções, conforme o incoterm informado. Um dos casos de preenchimento desse campo é a informação do frete interno (em território nacional) quando o incoterm utilizado for prepaid.
Complemento: informações complementares que justifiquem a composição do valor aduaneiro.
Por fim, segue resumo das principais espécies de acréscimos e deduções que podem incidir na DI do tipo CONSUMO, de acordo com o incoterm utilizado.
Acréscimos |
Incoterm utilizado |
Comissões e corretagem |
CFR, CIF, CIP, CPT, DAP*, DAT, EXW, FAS, FCA |
Embalagens e Recipientes |
CFR, CIF, CIP, CPT, DAP, DAT, EXW, FAS, FCA |
Custos de Embalar |
CFR, CIF, CIP, CPT, DAP, DAT, EXW, FAS, FCA |
Materiais, componentes |
CFR, CIF, CIP, CPT, DAP, DAT, EXW, FAS, FCA |
Ferramentas, matrizes e moldes |
CFR, CIF, CIP, CPT, DAP, DAT, EXW, FAS, FCA |
Materiais consumidos |
CFR, CIF, CIP, CPT, DAP, DAT, EXW, FAS, FCA |
Projetos de engenharia |
CFR, CIF, CIP, CPT, DAP, DAT, EXW, FAS, FCA |
Royalties e direitos de licença |
CFR, CIF, CIP, CPT, DAP, DAT, EXW, FAS, FCA |
Valores de qualquer parcela |
CFR, CIF, CIP, CPT, DAP, DAT, EXW, FAS, FCA |
Frete Interno – País de Exportação |
EXW |
Seguro Interno – País de Exportação |
EXW |
Carga/descarga/manuseio – País de Exportação |
EXW, FAS |
Deduções |
Incoterm utilizado |
Frete interno – País de Importação |
CIP, CPT, DAT, DAP |
Seguro – País de Importação |
CIP, DAT, DAP |
Carga, descarga, manuseio – País de Importação |
CIP, CPT, DAT |
Juros de financiamento |
CFR, CIF, CIP, CPT, DAT, DAP, EXW, FAS, FCA, FOB |
Gastos de construção, instalação, montagem |
CFR, CIF, CIP, CPT, DAT, DAP, EXW, FAS, FCA, FOB |
* excetuada as comissões de compra.
Fonte: Sitio da Receita Federal do Brasil.
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