PORTARIA
COANA Nº 6, DE 25 DE JANEIRO DE 2019
DOU 14/02/2019
Dispõe sobre os
procedimentos de vinculação e de prestação de informações para fins de registro
das operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.
O COORDENADOR
GERAL DE ADMNISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e
tendo em vista o disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27
de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º
Os procedimentos de vinculação e de prestação de informações para fins de
registro das operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda
serão realizados, por meio do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), na
forma disciplinada nesta Portaria, em atendimento ao disposto no art. 6º da
Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018.
Art. 2º
O adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, o importador por
conta e ordem, o encomendante predeterminado e o importador por encomenda
deverão, previamente ao registro da declaração de Importação, estar habilitados
no Sistema de Comércio Exterior, nos termos da Instrução Normativa RFB nº
1.603, de 15 de dezembro de 2015.
Art. 3º
O adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem ou o encomendante
predeterminado deverá registrar diretamente no Pucomex, no módulo
“Cadastro de Intervenientes”, a vinculação com a contratada.
§ 1º Para
o procedimento descrito no caput, o responsável legal da empresa poderá incluir
representação para o importador no módulo “Cadastro de
Intervenientes”, aba “Representação por Terceiro”.
§ 2º Para
fins no disposto no caput e no § 1º, o responsável legal da empresa ou o
representante deverá estar marcado como “cadastrador” no módulo de
Cadastro de Intervenientes do Pucomex.
Art. 4º
O importador por conta e ordem de terceiro, deverá selecionar, na aba
“Importador” no campo “Caracterização da Operação”, o Tipo
“Importação por Conta e Ordem de Terceiro”.
§ 1º
Na aba “Importador” referida no caput, no campo “Adquirente da
Mercadoria”, o importador por conta e ordem de terceiro deverá indicar o
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ do
adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem.
§ 2º
Tendo em vista o Siscomex ainda não dispor da opção Tipo “Importação por
Encomenda” e de um campo específico para o CNPJ do encomendante
predeterminado, o importador por encomenda deverá utilizar a aba
“importador” destinada à identificação do adquirente da mercadoria
importada por sua conta e ordem, e indicar na aba “Básicas” no campo
“Informações Complementares” da declaração de Importação, que se
refere a uma importação por encomenda.
Art. 5º
O contrato firmado entre o importador por conta e ordem de terceiro e o
adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem ou entre o
importador por encomenda e o encomendante predeterminado, conforme estabelecido
no § 2º do art. 2º e no § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de
2018, respectivamente, deverá ser anexado, pelo importador, conforme o caso, em
dossiê próprio, específico para cada contrato, por meio da funcionalidade
“Anexação de Documentos Digitalizados do Pucomex, observada a legislação
específica.
Parágrafo
único. O dossiê a que se refere o caput deverá ser vinculado a cada
declaração de Importação registrada, amparada pelo respectivo contrato,
independentemente do canal de seleção aduaneira.
Art. 6º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
JACKSON
ALUIR CORBARI
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