RESOLUÇÃO Nº 104, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
(Publicada no D.O.U. de 14/11/2014)
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
CONSIDERANDO o disposto nas Diretrizes nos 40/14 e 42/14 da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL – GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,
resolve, ad referendumdo Conselho:
Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valoremdo Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM a seguir:
NCM
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Descrição
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Quota
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2815.12.00
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– – Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)
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360.000 toneladas
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Ex 001 – Para uso exclusivo na produção de alumina (ou óxido de alumínio)
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Parágrafo único. A quota mencionada no caput deste artigo somente poderá ser distribuída para as empresas que utilizam a soda cáustica para a produção de alumina (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2441).
Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 6 (seis) meses a partir de 24 de fevereiro de 2015 e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM a seguir:
NCM
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Descrição
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Quota
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2916.12.20
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De etila
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7.000 toneladas
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Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior – SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.
Art. 4º A alíquota correspondente ao código 2815.12.00 da NCM, constante do Anexo I da
Resolução nº 94, de 2011, passa a ser assinalada com o sinal gráfico “**”, enquanto vigorar a referida redução tarifária.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO LEMOS BORGES
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
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