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SECEX – CIRCULAR Nº 8/2015 – Abertura da Avaliação de Escopo – NCM 8211 e 8215 – Talheres | Rota46 – O Rumo da Informação Aduaneira
SECEX – CIRCULAR Nº 8/2015 – Abertura da Avaliação de Escopo – NCM 8211 e 8215 – Talheres

SECEX – CIRCULAR Nº 8/2015 – Abertura da Avaliação de Escopo – NCM 8211 e 8215 – Talheres

 CIRCULAR No 8, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015
(Publicada no D.O.U. de 23/02/2015)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 148 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX nº 52272.002565/2014-39 e do Parecer no 4, de 11 de fevereiro de 2015, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam haver dúvida quanto à incidência de direito antidumping sobre a importação do produto objeto desta circular, decide:

1. Iniciar avaliação de escopo para determinar os talheres, com as especificações técnicas descritas nesta Circular, exportados da República Popular da China para o Brasil, classificados nos códigos 8211.10.00, 8211.91.00, 8215.20.00 e 8215.99.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, sujeitos à incidência de direito antidumping, ante o previsto na Resolução CAMEX no 87, de 05 de dezembro de 2012.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da avaliação de escopo, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – D.O.U.

2. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX nº 52272.002565/2014-39 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL – DECOM – EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília – DF, CEP 70.722-400; telefones: (0XX61) 2027-9328 e 2027-7735; e ao seguinte endereço eletrônico: talheres@mdic.gov.br

ANEXO 1 – DOS ANTECEDENTES Em 17 de novembro de 2014, a Rojemac Importação e Exportação Ltda. protocolou no DECOM petição na qual solicitou que fosse iniciada avaliação de escopo a fim de determinar se batedores de ovos, cortadores de pizza e de queijo, pegadores para salada e outros utensílios de cozinha, que não se enquadrem como garfo, colher ou faca, estão sujeitos ou não ao direito antidumping estabelecido por meio da Resolução CAMEX no 87, de 2012, aplicado às importações brasileiras de talheres integralmente fabricados em aço inoxidável, de elevado padrão, comumente classificados nos códigos 8211.10.00, 8211.91.00, 8215.20.00 e 8215.99.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originários da China. Em resposta à solicitação, o DECOM esclareceu à peticionária que o escopo da medida antidumping em vigor abrange talheres de elevado padrão, assim considerados todos os utensílios de cozinha utilizados para cortar, misturar, servir ou levar os alimentos à boca, o que inclui os produtos objeto do pedido de avaliação de escopo, quais sejam, batedores de ovos, cortadores de pizza e de queijo e pegadores para salada, além de artefatos semelhantes, desde que, em todos os casos, integralmente fabricados em aço inoxidável, conforme determinado no art. 2o da Resolução CAMEX no 87, de 2012. Nos termos do art. 2o da Portaria SECEX no 37, de 2013, a peticionária foi comunicada, por meio do Ofício no 10.194/2014/CGMC/DECOM/SECEX, de 02 de dezembro de 2014, de que a petição foi preliminarmente indeferida por não conter os requisitos formais essenciais ao deferimento do pleito. 2 – DA PRESENTE SOLICITAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE ESCOPO Em 18 de dezembro de 2014, a empresa Rojemac Importação e Exportação Ltda. protocolou pedido de reconsideração do pleito apresentado em 17 de novembro de 2014 para abertura de avaliação de escopo, tendo sanado os vícios formais. A avaliação está limitada ao escopo do produto sujeito ao direito antidumping e visa esclarecer os parâmetros de aplicabilidade do direito sobre o produto objeto de avaliação, conforme especificado na petição, talheres de elevado padrão que não se enquadrem nos conceitos de garfo, colher ou faca, respeitadas as definições elencadas na Resolução CAMEX n o 87, de 2012. Nos termos do parágrafo único do artigo 154 do Decreto n o 8.058, de 2013, a avaliação conduzida ao amparo deste processo administrativo possui caráter interpretativo, não alterando o escopo do direito antidumping vigente. 3 – DA DEFINIÇÃO DO PRODUTO SUJEITO AO DIREITO ANTIDUMPING O produto objeto do direito antidumping são os talheres integralmente fabricados em aço inoxidável, de elevado padrão, originários da China, comumente classificados nos códigos 8211.10.00, 8211.91.00, 8215.20.00 e 8215.99.10 da NCM. São considerados talheres de elevado padrão, segundo consta da Resolução CAMEX n o 87, de 2012, todos os utensílios de cozinha utilizados para cortar, misturar, servir ou levar os alimentos à boca, integralmente fabricados em aço inoxidável, seja este AISI 304 ou AISI 430, para os talheres em geral, ou AISI 420, para as facas. Estão abrangidas nesta categoria as facas de serra comuns, incluindo facas de cabo oco, facas serrilhadas, facas de mesa, facas de peixe, facas de churrasco, facas de sobremesa e facas  de manteiga, os garfos, incluindo garfos de mesa, garfos de peixe, garfos de sobremesa e garfos de trinchar ou de cozinha, as colheres, incluindo colheres de sopa, colheres de servir, colheres de chá, colheres de café e colheres de sobremesa, as conchas, as escumadeiras, as pás para tortas e bolos, as pinças para açúcar e os artefatos semelhantes. Especificamente quanto aos garfos, às colheres e às facas, somente são caracterizados como talheres de elevado padrão os garfos de espessura mínima de 2,25 mm e peso não inferior a 49 g (quarenta e nove gramas), as colheres de espessura mínima de 2,25 mm e peso não inferior a 65 g (sessenta e cinco gramas) e as facas de espessura mínima de 6 mm e peso não inferior 110 g (cento e dez gramas). 4 – DO PRODUTO OBJETO DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO O produto objeto desta avaliação de escopo consiste em talheres de elevado padrão que não se enquadrem nas definições de garfo, colher ou faca, conforme contido na Resolução CAMEX n o 87, de 2012, incluindo todos os utensílios de cozinha utilizados para cortar, misturar, servir ou levar os alimentos à boca, integralmente fabricados em aço inoxidável, seja este AISI 304 ou AISI 430. 5 – DA RECOMENDAÇÃO Recomenda-se a abertura da avaliação de escopo para sanar a ambiguidade, e consequente insegurança jurídica, gerada pelo texto da Resolução Camex n o 87, de 2012. Enquanto a referida resolução atribui espessura e peso mínimos a utensílios de cozinha de elevado padrão, fabricados em aço inoxidável, dos tipos garfos, colheres e facas, não o faz para os demais tipos de utensílios de cozinha de elevado padrão, utilizados para cortar, misturar, servir ou levar os alimentos à boca, integralmente fabricados em aço inoxidável. Dessa forma, a presente avaliação de escopo visa especificar quais tipos de utensílios de cozinha de elevado padrão, à exceção de garfos, colheres e facas, utilizados para cortar, misturar, servir ou levar os alimentos à boca, integralmente fabricados em aço inoxidável, são abrangidos pelo direito antidumping aplicado por força da Resolução Camex n o 87, de 2012. 6 – DO CRONOGRAMA PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES INTERESSADAS Será concedido às partes o prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da avaliação de escopo, para se habilitar como parte interessada no presente pleito. Caso as partes queiram solicitar realização de audiência, deve-se atender a este mesmo prazo. Conforme determinado pelo parágrafo único do art. 149 do Decreto n o 8.058, de 2013, as partes interessadas dispõem de 30 (trinta) dias, contados da data do início da avaliação de escopo, para manifestar-se por escrito ou submeter elementos de prova. No caso de haver realização de audiência, as manifestações que forem protocoladas até o 15º (décimo quinto) dia do prazo serão consideradas e discutidas em sua realização. Aquelas que forem protocoladas do 16º (décimo sexto) ao 30º (trigésimo) dia do prazo serão consideradas apenas na determinação final da presente avaliação de escopo. Na hipótese de conclusão final baseada somente nas informações prestadas na petição inicial e nas manifestações, a determinação final será apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de início da avaliação de escopo. Caso entenda-se necessária a realização de verificações in loco e de audiência, este prazo fica estendido para 120 (cento e vinte) dias da data de publicação do ato de abertura da presente avaliação de escopo, nos termos do art. 151 do Decreto n o 8.058, de 2013.

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Edson Luiz Miranda - Despachante Aduaneiro

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