Resolução Gecex Nº 269, de 4 de novembro de 2021
— 5 de novembro de 2021Resolução Gecex Nº 269, de 4 de novembro de 2021 Concede redução temporária das alíquotas do Imposto de Importação ao…
Presidência da República |
LEI Nº 13.043, DE 13 NOVEMBRO DE 2014.
Conversão da Medida Provisória nº 651, de 2014
Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sobre a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros e sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011; altera as Leis nos 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, 12.431, de 24 de junho de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.996, de 18 de junho de 2014, 11.941, de 27 de maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de 2010, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 11.977, de 7 de julho de 2009, 12.409, de 25 de maio de 2011, 5.895, de 19 de junho de 1973, 11.948, de 16 de junho de 2009, 12.380, de 10 de janeiro de 2011, 12.087, de 11 de novembro de 2009, 12.712, de 30 de agosto de 2012, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 11.488, de 15 de junho de 2007, 6.830, de 22 de setembro de 1980, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 12.860, de 11 de setembro de 2013, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 12.598, de 21 de março de 2012, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 11.371, de 28 de novembro de 2006, 9.481, de 13 de agosto de 1997, 12.688, de 18 de julho de 2012, 12.101, de 27 de novembro de 2009, 11.438, de 29 de dezembro de 2006, 11.478, de 29 de maio de 2007, 12.973, de 13 de maio de 2014, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 11.972, de 6 de julho de 2009, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e 10.865, de 30 de abril de 2004, e o Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969; revoga dispositivos do Decreto-Lei no 1.569, de 8 de agosto de 1977, das Leis nos 5.010, de 30 de maio de 1966, e 8.666, de 21 de junho de 1993, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e dá outras providências. |
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da legislação fiscal e financeira
Seção I
Da Responsabilidade Tributária na Integralização de Cotas de Fundos ou Clubes de Investimento por meio da Entrega de Ativos Financeiros
Art. 1o Na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, fica o administrador que receber os ativos a serem integralizados responsável pela cobrança e recolhimento do imposto sobre a renda devido sobre o ganho de capital, observado o disposto no item 1 da alínea b do inciso I do caput do art. 70 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005. Vigência
Seção II
Dos Fundos de Índice de Renda Fixa e das Emissões de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional
Art. 2o Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por cotistas de fundos de investimento cujas cotas sejam admitidas à negociação no mercado secundário administrado por bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de renda fixa (Fundos de Índice de Renda Fixa) e cujos regulamentos determinem que suas carteiras sejam compostas, no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de ativos financeiros que integrem o índice de renda fixa de referência, sujeitam-se ao imposto sobre a renda às seguintes alíquotas: Vigência
I – 25% (vinte e cinco por cento), no caso de Fundos de Índice de Renda Fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias;
II – 20% (vinte por cento), no caso de Fundos de Índice de Renda Fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação superior a cento e oitenta dias e igual ou inferior a 720 (setecentos e vinte) dias; e
III – 15% (quinze por cento), no caso de Fundos de Índice de Renda Fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação superior a 720 (setecentos e vinte) dias.
Art. 3o A base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos auferidos por cotistas de Fundo de Índice de Renda Fixa será: Vigência
I – no resgate de cotas, a diferença entre o valor da cota efetivamente utilizado para resgate, conforme condições estipuladas no regulamento do Fundo, e o valor de integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário, excluídos o valor do IOF e o dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações;
II – na alienação de cotas em mercado secundário, a diferença entre o valor da alienação e o valor de integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário, excluídos o valor do IOF e o dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações; e
III – na distribuição de qualquer valor, o valor distribuído.
Art. 4o São responsáveis pelo recolhimento do imposto sobre a renda devido: Vigência
I – na alienação de cotas em mercado secundário, a instituição ou entidade que faça o pagamento dos rendimentos ou ganhos ao beneficiário final, ainda que não seja a fonte pagadora original; e
II – no resgate de cotas e na distribuição de qualquer valor, o administrador do fundo.
Art. 5o A Lei no 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência
“Art. 1o ……………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………….
X – realizar operações, definidas em lei, com autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da administração pública federal, a critério do Ministro de Estado da Fazenda; e
XI – realizar operações relacionadas ao Programa de Financiamento às Exportações – PROEX, instituído pela Lei no 10.184, de 12 de fevereiro de 2001.
………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 3o ………………………………………………………………………………………………..
I – oferta pública, com a realização de leilões, nas hipóteses dos incisos I e VII do caput do art. 1o;
II – oferta pública para pessoas físicas, na hipótese do inciso I do caput do art. 1o;
III – direta, com interessado específico e a critério do Ministro de Estado da Fazenda, nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput do art. 1o;
IV – direta, com interessado específico e a critério do Ministro de Estado da Fazenda, com colocação ao par, na hipótese do inciso II do caput do art. 1o;
V – direta, sem contrapartida financeira, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par, na hipótese do inciso XI do caput do art. 1o;
VI – direta, sem contrapartida financeira, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, nas hipóteses dos incisos VIII e IX do caput do art. 1o;
VII – direta, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, com colocação nas condições definidas na lei a que se refere o inciso X do caput do art. 1o, na hipótese do mesmo inciso; e
VIII – direta, com contrapartida financeira, em favor de Fundo de Índice com cotas negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, em decorrência de contrato celebrado entre a União, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, e o Gestor, na hipótese do inciso I do caput do art. 1o.
……………………………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………..
“Art. 3o-A. O processo seletivo a que se refere o § 5o do art. 3o desta Lei será realizado na modalidade convite, de acordo com os critérios, condições e prazos a serem estabelecidos em ato do Poder Executivo, e observará o seguinte rito:
I – realização de etapa técnica e etapa comercial, pontuadas de acordo com os pesos definidos no ato do Poder Executivo a que se refere o caput, observadas, no mínimo, as seguintes condições:
II – será desclassificada do processo seletivo a instituição que apresentar mais de uma ou nenhuma proposta técnica ou mais de uma ou nenhuma proposta comercial;
III – em caso de empate entre os 2 (dois) primeiros colocados, será considerada vencedora aquela que obtiver maior nota na etapa técnica;
IV – encerradas as etapas técnica e comercial e ordenadas as propostas, serão avaliados os documentos de habilitação da instituição que apresentou a melhor proposta, para verificação das condições fixadas no ato do Poder Executivo a que se refere o caput; e
V – se a instituição classificada em primeiro lugar desatender às exigências habilitatórias, serão examinados os documentos de habilitação da segunda classificada e, sucessivamente, caso haja tal necessidade, das demais instituições, observada a ordem de classificação, até a apuração de uma que atenda às condições fixadas no ato do Poder Executivo a que se refere o caput, sendo a instituição declarada vencedora.
Seção III
Da Tributação nas Operações de Empréstimo de Ações e
Outros Títulos e Valores Mobiliários
Art. 6o A remuneração auferida pelo emprestador nas operações de empréstimo de ações de emissão de companhias abertas realizadas em entidades autorizadas a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários será tributada pelo imposto sobre a renda de acordo com as regras estabelecidas para aplicação de renda fixa às alíquotas previstas no art. 1o da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004. Vigência
Art. 7o O valor, integral ou parcial, reembolsado ao emprestador pelo tomador, decorrente dos proventos distribuídos pela companhia emissora das ações durante o decurso do contrato de empréstimo, é isento do imposto sobre a renda retido na fonte para o emprestador, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior. Vigência
I – integral em relação aos proventos correspondentes às ações tomadas em empréstimo, caso ocorra o reembolso em decorrência do pagamento de valor equivalente:
II – parcial em relação ao JCP correspondente às ações tomadas em empréstimo, deduzido o valor equivalente ao imposto sobre a renda na fonte que seria retido e recolhido pela companhia em nome do emprestador na hipótese de o emprestador não ter colocado suas ações para empréstimo nas entidades de que trata o caput do art. 6o.
Art. 8o Será devido pelo tomador o imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor correspondente ao JCP distribuído pela companhia emissora do papel objeto do empréstimo em ambientes de que trata o art. 6o, na hipótese de operação de empréstimo de ações que tenha como parte emprestadora pessoa física ou jurídica sujeita ao imposto sobre a renda, e como parte tomadora: Vigência
I – fundo ou clube de investimento; ou
II – no caso de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004:
I – definitivo, sem direito a qualquer restituição ou compensação por parte do tomador das ações em empréstimo; e
II – recolhido até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 9o No caso do tomador de ações por empréstimo, a diferença positiva ou negativa entre o valor da alienação e o custo médio de aquisição desses valores será considerada ganho líquido ou perda do mercado de renda variável, sendo esse resultado apurado por ocasião da recompra das ações. Vigência
Parágrafo único. Na apuração do imposto de que trata o caput, poderão ser computados como custo da operação as corretagens e demais emolumentos efetivamente pagos pelo tomador.
Art. 10. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 6o aos empréstimos de títulos e outros valores mobiliários. Vigência
I – ganho líquido ou perda, em relação a valores mobiliários de renda variável negociados em bolsa de valores, sendo esse resultado apurado por ocasião da recompra dos valores mobiliários a serem devolvidos; e
II – rendimento, nos demais casos, sendo esse rendimento apurado por ocasião da recompra dos títulos ou valores mobiliários a serem devolvidos.
Art. 11. O valor reembolsado ao emprestador pelo tomador, decorrente dos rendimentos distribuídos durante o decurso do contrato de empréstimo de títulos e outros valores mobiliários, é isento do imposto sobre a renda retido na fonte para o emprestador, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior. Vigência
Parágrafo único. O valor do reembolso de que trata este artigo será deduzido:
I – do valor equivalente ao imposto sobre a renda na fonte que seria devido pelo emprestador; ou
II – do valor equivalente ao imposto de renda retido na fonte previsto no § 1o do art. 12, para as hipóteses previstas no caput do art. 12.
Art. 12. O imposto de que trata o art. 8o também incidirá sobre os rendimentos pagos durante o decurso do contrato de empréstimo de títulos e valores mobiliários sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda de acordo com o disposto no art. 1o da Lei no11.033, de 21 de dezembro de 2004, quando tenham como parte emprestadora pessoa física ou jurídica sujeita ao imposto sobre a renda, e como parte tomadora: Vigência
I – fundo ou clube de investimento; ou
II – no caso de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004:
Art. 13. No caso do tomador de títulos ou valores mobiliários sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, a diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, eventualmente incidente, e o valor da aplicação financeira é considerada rendimento, sendo apurada por ocasião da recompra dos referidos títulos e valores mobiliários. Vigência
Parágrafo único. Caberá ao tomador o pagamento do imposto de renda de que trata o caput.
Art. 14. No caso do emprestador de títulos, ações e outros valores mobiliários, não constitui fato gerador do imposto sobre a renda a liquidação do empréstimo efetivada pela devolução do mesmo título, ação ou valor mobiliário de mesma classe, espécie e emissor.Vigência
Parágrafo único. Quando a operação for liquidada por meio de entrega de numerário, o ganho líquido ou rendimento será representado pela diferença positiva entre o valor da liquidação financeira do empréstimo e o custo médio de aquisição dos títulos, ações e outros valores mobiliários.
Art. 15. São responsáveis pela retenção do imposto sobre a renda: Vigência
I – a entidade autorizada a prestar serviços de compensação e liquidação, na hipótese prevista no art. 6o; e
II – a instituição que efetuar a recompra dos títulos e dos valores mobiliários, na hipótese prevista no inciso II do § 1o do art. 10.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput:
I – o tomador deverá entregar à instituição responsável pela retenção do imposto a nota de corretagem ou de negociação referente à alienação dos títulos ou valores mobiliários; e
II – será aplicada sobre o rendimento:
Seção IV
Da Isenção de Imposto de Renda sobre Alienação em Bolsa de Valores de Ações de Pequenas e Médias Empresas
Art. 16. Fica isento de imposto sobre a renda o ganho de capital auferido por pessoa física, até 31 de dezembro de 2023, na alienação, realizada no mercado à vista de bolsas de valores, de ações que tenham sido emitidas por companhias que, cumulativamente:
I – tenham as suas ações admitidas à negociação em segmento especial, instituído por bolsa de valores, que assegure, por meio de vínculo contratual entre a bolsa e o emissor, práticas diferenciadas de governança corporativa, contemplando, no mínimo, a obrigatoriedade de cumprimento das seguintes regras:
II – tenham valor de mercado inferior a R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais):
III – tenham receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), apurada no balanço consolidado do exercício social:
IV – em que se verifique distribuição primária correspondente a, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do volume total de ações de emissão pela companhia:
I – para a hipótese prevista na alínea a do inciso II do caput, o valor apurado ao fim do processo de formação de preço (bookbuilding ou leilão em bolsa de valores) na oferta pública inicial de ações;
II – para a hipótese prevista na alínea b do inciso II do caput, o valor apurado pela média do preço de fechamento das ações, ponderada pelo volume negociado, nos 30 (trinta) pregões imediatamente anteriores a 10 de julho de 2014; ou
III – para a hipótese prevista na alínea c do inciso II do caput, o valor apurado pela média do preço de fechamento das ações, ponderada pelo volume negociado, nos 30 (trinta) pregões imediatamente anteriores à data de pedido de registro de oferta pública subsequente.
I – do dia anterior ao da entrada em vigor do benefício; e
II – do último dia de vigência do benefício.
Art. 17. Para gozo da isenção de que trata o caput do art. 16, as ações devem ser adquiridas a partir de 10 de julho de 2014:
I – por ocasião da oferta pública inicial e de ofertas públicas subsequentes de ações;
II – em bolsas de valores, inclusive para as ações das companhias que já tinham efetuado oferta pública inicial de ações antes de 10 de julho de 2014 com observância das condições estabelecidas nesta Seção;
III – no exercício do direito de preferência do acionista, conforme previsto na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou
IV – por meio de bonificações em ações distribuídas até 31 de dezembro de 2023.
I – 10 de julho de 2014; e
II – 31 de dezembro de 2023.
Art. 18. Ficam isentos de imposto sobre a renda os rendimentos auferidos por pessoa física no resgate de cotas de fundos de investimento em ações constituídos sob a forma de condomínio aberto e que atendam aos requisitos previstos neste artigo.
I – possuir, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de seu patrimônio aplicado em ações cujos ganhos sejam isentos do imposto sobre a renda conforme disposto no art. 16;
II – ter prazo mínimo de resgate de 180 (cento e oitenta) dias; e
III – ter a designação “FIA-Mercado de Acesso”.
I – a pessoa física que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro; ou
II – a pessoa física que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento.
I – a proporção a que se refere o inciso I do § 1o não se reduzir abaixo de 50% (cinquenta por cento) do total da carteira;
II – a situação de que trata o inciso I deste parágrafo ser regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias; e
III – não ocorrer nova hipótese de desenquadramento até o último dia do exercício subsequente àquele em que ocorreu o desenquadramento.
Art. 19. As publicações ordenadas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das companhias que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 16 serão feitas por meio do sítio na internet da Comissão de Valores Mobiliários e da entidade administradora do mercado em que as ações da companhia estiverem admitidas à negociação.
Seção V
Da Tributação Incentivada de Títulos e Valores Mobiliários
Art. 20. A Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o ………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 2o ………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………” (NR)
Seção VI
Do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários
para as Empresas Exportadoras
Art. 21. Fica reinstituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA, que tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.Vigência
Art. 22. No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.Vigência
I – o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
II – o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.
I – 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep; e
II – 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Art. 23. A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que cumulativamente: Vigência
I – tenha sido industrializado no País;
II – esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e relacionado em ato do Poder Executivo; e
III – tenha custo total de insumos importados não superior a limite percentual do preço de exportação, limite este estabelecido no ato de que trata o inciso II do caput.
I – transformação;
II – beneficiamento;
III – montagem; e
IV – renovação ou recondicionamento.
I – os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do MERCOSUL serão considerados nacionais;
II – o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver;
III – no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e
IV – o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque.
Art. 24. O crédito referido no art. 22 somente poderá ser: Vigência
I – compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica; ou
II – ressarcido em espécie, observada a legislação específica.
Art. 25. A ECE é obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se: Vigência
I – revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
II – no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.
Parágrafo único. O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado:
I – acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
II – a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas no § 5o do art. 22; e
III – até o 10o (décimo) dia subsequente:
Art. 26. O Reintegra não se aplica à ECE. Vigência
Art. 27. Poderão também fruir do Reintegra as pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999. Vigência
Art. 28. No caso de industrialização por encomenda, somente a pessoa jurídica encomendante poderá fruir do Reintegra. Vigência
Art. 29. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 21 a 28, contemplando a relação de que trata o inciso II do caput do art. 23.
Seção VII
Da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins Incidentes sobre a Receita de Alienação de Participação Societária
Art. 30. A Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência
“Art. 3o ………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………..
IV – as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; e
…………………………………………………………………………………………………………….
“Art. 8o-B. A Cofins incidente sobre as receitas decorrentes da alienação de participações societárias deve ser apurada mediante a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento).”
Art. 31. A Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: Vigência
“Art. 8o ………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………….
XIII – as receitas decorrentes da alienação de participações societárias.” (NR)
Art. 32. A Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração: Vigência
“Art. 10. ……………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………….
XXX – as receitas decorrentes da alienação de participações societárias.
…………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Seção VIII
Do Aproveitamento de Créditos Fiscais no Pagamento de Débitos e Demais Disposições sobre Parcelamentos
Art. 33. O contribuinte com parcelamento que contenha débitos de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2013, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN poderá, mediante requerimento, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados.
I – pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo do parcelamento; e
II – quitação integral do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido.
I – 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;
II – 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e
III – 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.
Art. 34. A Lei no 12.996, de 18 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o Fica reaberto, até o 15o (décimo quinto) dia após a publicação da Lei decorrente da conversão da Medida Provisória no 651, de 9 de julho de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1o e no art. 7o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.
……………………………………………………………………………………………………………..
I – antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III – antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e
IV – antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
……………………………………………………………………………………………………………..
II – os valores constantes do § 6o do art. 1o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, ou os valores constantes do § 6o do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, quando aplicável esta Lei.
……………………………………………………………………………………………………………..
Art. 35. (VETADO).
Art. 36. Na hipótese de indeferimento dos créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL utilizados para liquidar os débitos parcelados com base no art. 3o da Medida Provisória no 470, de 13 de outubro de 2009, e nos arts. 1o a 13 da Lei no11.941, de 27 de maio de 2009, cabe manifestação de inconformidade que observará o rito do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.
Parágrafo único. O contribuinte será intimado a pagar o saldo remanescente do parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias da intimação do indeferimento dos créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL ou da intimação da última decisão administrativa no processo administrativo fiscal de que trata o caput.
Art. 37. O art. 43 da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 43. ……………………………………………………………………………………………….
Art. 38. Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei no 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, no art. 2o da Lei no 12.996, de 18 de junho de 2014, e no art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente:
I – aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 10 de julho de 2014; ou
II – aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores de que trata o caput não tenham sido pagos até 10 de julho de 2014.
Art. 39. O art. 10 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
“Art. 10. ………………………………………………………………………………………………
Art. 40. O art. 127 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 127. Até que ocorra a indicação de que trata o art. 5o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, os débitos de devedores que apresentaram pedidos de parcelamentos previstos nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei no 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, e no art. 2o da Lei no 12.996, de 18 de junho de 2014, que tenham sido deferidos pela administração tributária devem ser considerados parcelados para os fins do inciso VI do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
……………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 41. Os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF podem ser parcelados nos termos da Lei no 12.996, de 18 junho de 2014, não se aplicando a vedação contida no art. 15 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996.
Art. 42. Os débitos com a Fazenda Nacional relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL decorrentes do ganho de capital ocorrido até 31 de dezembro de 2008 pela alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos, poderão ser:
I – pagos à vista com redução de 100% (cem por cento) das multas, de mora e de ofício, e de 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II – parcelados em até 60 (sessenta) prestações, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com as mesmas reduções estabelecidas no inciso I.
I – de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II – de até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.
I – será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
II – serão deduzidas do valor referido no inciso I as prestações pagas.
I – o § 1o do art. 3o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000; e
II – o § 10 do art. 1o da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003.
Art. 43. A Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
“Art. 10-A. O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderão parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
I – da 1a à 12a prestação: 0,666% (seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento);
II – da 13a à 24a prestação: 1% (um por cento);
III – da 25a à 83a prestação: 1,333% (um inteiro e trezentos e trinta e três milésimos por cento); e
IV – 84a prestação: saldo devedor remanescente.
Art. 44. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive por meio de ato conjunto quando couber, editarão os atos necessários à efetivação do disposto nesta Seção.
Seção IX
Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS
Art. 45. Não serão inscritos em Dívida Ativa os débitos de um mesmo devedor com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 46. Não serão ajuizadas execuções fiscais para a cobrança de débitos de um mesmo devedor com o FGTS cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo único. Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.
Art. 47. Ficam cancelados os débitos com o FGTS inscritos em Dívida Ativa de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 48. O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com o FGTS, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.
Art. 49. O disposto nesta Seção não prejudica o direito conferido ao trabalhador de buscar a satisfação do crédito fundiário de que é titular, qualquer que seja o valor, mediante o ajuizamento de reclamação trabalhista, nos termos do art. 25 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
Seção X
Da Substituição da Contribuição Previdenciária sobre Folha de Pagamentos
Art. 50. A Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência
“Art. 7o Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):
………………………………………………………………………………..
XII – (VETADO);
XIII – (VETADO).
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 8o Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 9o …………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..
II – ……………………………………………………………………
………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
X – no caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição à medida do efetivo recebimento.
………………………………………………………………………” (NR)”
Art. 51. Ficam excluídos do Anexo I da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, os produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011: Vigência
I – 1901.20.00;
II – 1901.90.90;
III – 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10.
Art. 52. (VETADO). Vigência
Art. 53. O art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração: Vigência
“Art. 14. ……………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………
IX – execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais.
……………………………………………………………………………………………………” (NR)
Seção XI
Da Legislação Aduaneira
Art. 54. Na situação de calamidade pública, assim reconhecida por ato da autoridade competente, em que haja risco de desabastecimento para atendimento das necessidades básicas da população, poderá ser autorizada a entrega antecipada da mercadoria ao importador, previamente à formalização dos registros associados aos controles administrativos e aduaneiros, em conformidade com o estabelecido em ato do Poder Executivo.
Art. 55. Os tributos decorrentes de importação realizada nos termos do art. 54 serão calculados na data do registro da respectiva Declaração de Importação, observado o prazo máximo previsto no § 1o daquele artigo.
Art. 56. A Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 67. Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, será aplicada, para fins de determinação dos impostos e dos direitos incidentes na importação, alíquota única de 80% (oitenta por cento) em regime de tributação simplificada relativa ao Imposto de Importação – II, ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep, à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM.
……………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 69. ………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………
“Art. 76. ………………………………………………………………………………………………
I – …………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………..
II – ………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………..
III – …………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………..
I – a natureza e a gravidade da infração cometida;
II – os danos que dela provierem; e
III – os antecedentes do infrator, inclusive quanto à proporção das irregularidades no conjunto das operações por ele realizadas e seus esforços para melhorar a conformidade à legislação, segundo os critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
I – cometer nova infração pela mesma conduta já sancionada com advertência, no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da data da aplicação da sanção; ou
II – não sanar a irregularidade que ensejou a aplicação da advertência, depois de um mês de sua aplicação, quando se tratar de conduta passível de regularização.
……………………………………………………………………………………………………………..
I – pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente preparador, na repartição ou fora dela, produzindo efeitos com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II – por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, produzindo efeitos com o recebimento no domicílio indicado à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo interveniente na operação de comércio exterior ou, se omitida a data do recebimento, com o decurso de 15 (quinze) dias da expedição da intimação ao referido endereço;
III – por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante envio ao domicílio tributário do sujeito passivo ou registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo, produzindo efeitos:
IV – por edital, quando resultarem improfícuos os meios previstos nos incisos I a III deste parágrafo, ou no caso de pessoa jurídica declarada inapta perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, produzindo efeitos com o decurso de 15 (quinze) dias da publicação ou com qualquer manifestação do interessado no mesmo período.
……………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 57. O art. 37 da Lei no 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 37. …………………………………………………………………………………………….
I – a realização de despachos aduaneiros para a retirada ou embarque de mercadorias que estavam armazenadas no momento da aplicação da suspensão ou para aquelas que estavam em vias de chegar ao local ou recinto;
II – postergação, por até 3 (três) meses, do início da execução da suspensão, para que os intervenientes afetados possam realocar atividades; e
III – limitação dos efeitos da sanção ao segmento de atividades do estabelecimento onde se verificou a respectiva infração.
I – adesão da empresa interessada a compromisso de ajustamento de conduta técnica e operacional com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, caso ainda não tenha aderido; e
II – substituição de administrador ou dirigente responsável pela área de gestão onde ocorreu a infração.
I – ressarcimento pelo órgão ou ente responsável pela administração do local ou recinto de qualquer despesa incorrida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para suprir o requisito descumprido ou mitigar os efeitos de sua falta, mediante recolhimento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF, criado pelo Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975, no prazo de 60 (sessenta) dias da apresentação do respectivo auto de cobrança; e
II – instauração pelo órgão ou ente público responsável pela administração do local ou recinto de processo disciplinar para apuração de responsabilidades; ou
III – verificação da inadimplência da concessionária ou permissionária pelo órgão ou ente responsável pela fiscalização contratual, na forma do § 2o do art. 38 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, caso não tenha firmado compromisso de ajuste de conduta com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou se o tiver descumprido.
Art. 58. As alterações de matérias processuais introduzidas no art. 76 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, por meio do art. 54 desta Lei, aplicar-se-ão aos processos em curso, sem prejuízo dos atos realizados na forma do rito anterior.
Seção XII
Da Dispensa de Retenção de Tributos Federais na Aquisição de Passagens Aéreas pelos Órgãos da Administração Pública Federal
Art. 59. A Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 64. ……………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………..
Seção XIII
Do Programa Nacional de Habitação Urbana e do Fundo Garantidor da Habitação Popular
Art. 60. A Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4o O Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU tem por objetivo promover a produção ou aquisição de novas unidades habitacionais ou a requalificação de imóveis urbanos, desde 14 de abril de 2009.
……………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 6o-A. ……………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………
“Art. 11. O PNHR tem como finalidade subsidiar a produção ou reforma de imóveis para agricultores familiares e trabalhadores rurais, por intermédio de operações de repasse de recursos do orçamento geral da União ou de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, desde 14 de abril de 2009.
……………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 29. O FGHab concederá garantia para até 2.000.000 (dois milhões) de financiamentos imobiliários contratados exclusivamente no âmbito do PMCMV.” (NR)
“Art. 30. As coberturas do FGHab descritas no art. 20 serão prestadas às operações de financiamento habitacional a partir de 14 de abril de 2009, nos casos de:
……………………………………………………………………………………………………” (NR)
Seção XIV
Da Casa da Moeda do Brasil
Art. 61. O art. 10 da Lei no 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 10. ……………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………
Art. 62. A Lei no 5.895, de 19 de junho de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o ………………………………………………………………………………………………..
Seção XV
Do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e do Banco da Amazônia S.A.
Art. 63. Fica a União autorizada a renegociar as condições financeiras e contratuais das operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES firmadas com fundamento no art. 1o da Lei no 12.397, de 23 de março de 2011, no art. 2o da Lei no 12.453, de 21 de julho de 2011, e no art. 3o da Lei no 12.872, de 24 de outubro de 2013.
Parágrafo único. As condições financeiras e contratuais da renegociação de que trata o caput serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observado o seguinte:
I – as dívidas originais e os saldos renegociados deverão ser considerados pelo seu valor de face; e
II – a remuneração será equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo.
Art. 64. O inciso I do caput do art. 2o-A da Lei no 11.948, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o-A. ……………………………………………………………………………………………
I – até o montante de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), visando ao seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional, ficando, neste caso, assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com o seu custo de captação; e
……………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 65. Fica a União autorizada, até o montante de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), a renegociar ou estabelecer as condições financeiras e contratuais definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda de operações de crédito realizadas com o BNDES, que permitam o seu enquadramento como instrumento elegível ao capital principal, nos termos das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, devendo a remuneração a ser recebida pelo Tesouro Nacional ser variável e limitada à Taxa de Juros de Longo Prazo.
Art. 66. O art. 1o da Lei no 12.380, de 10 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o Ficam a União, inclusive mediante fundos, por meio de ato do Poder Executivo, e as entidades da administração pública federal indireta autorizadas a contratar, reciprocamente ou com fundo privado do qual o Tesouro Nacional seja cotista majoritário:
…………………………………………………………………………………………………………….
II – a cessão de valores mobiliários e de créditos decorrentes de adiantamentos efetuados para futuro aumento de capital; e
…………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 67. O art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 7o ………………………………………………………………………………………………..
I – ………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 68. A Lei no 12.712, de 30 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8o Fica a União autorizada a subscrever e integralizar ações do Banco da Amazônia S.A. ou conceder crédito em condições financeiras e contratuais definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda que permitam o seu enquadramento como instrumento elegível ao capital principal na formação do patrimônio de referência, nos termos de normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, até 31 de dezembro de 2014, no montante de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
“Art. 33. ………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………….
Art. 69. A alínea a do inciso I do art. 1o da Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o ………………………………………………………………………………………………..
I – …………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………” (NR)
Seção XVI
Da Desoneração Tributária na Venda de Equipamentos ou Materiais Destinados a Uso Médico, Hospitalar, Clínico ou Laboratorial
Art. 70. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de equipamentos ou materiais destinados a uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial, quando adquiridos: Vigência
I – pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, bem como pelas suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público; ou
II – por entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009.
I – exclusivamente aos equipamentos ou materiais listados pelo Poder Executivo;
II – inclusive na venda dos equipamentos ou materiais por pessoa jurídica revendedora às pessoas jurídicas de que trata o caput, hipótese em que as reduções de alíquotas ficam condicionadas à observância dos procedimentos estabelecidos pelo Poder Executivo.
Seção XVII
Da Legislação Tributária e Financeira Aplicável aos Contratos de Concessão de Serviços Públicos
Art. 71. A Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência
“Art. 6o ……………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………….
III – da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB devida pelas empresas referidas nos arts. 7o e 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, a partir de 1o de janeiro de 2015.
…………………………………………………………………………………………………………
“Art. 8o ………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. (VETADO).” (NR)
Art. 72. A Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência
“Art. 3o ……………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………
“Art. 4o ………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………….
Seção XVIII
Da Execução Fiscal e do Arrolamento de Bens e Direitos
Art. 73. A Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7o ………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………….
II – penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;
……………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 9o ………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………….
II – oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
……………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 15. ……………………………………………………………………………………………….
I – ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e
…………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 16. ……………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………….
II – da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
……………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 74. As execuções fiscais de créditos de natureza não tributária cuja prescrição ficou suspensa por mais de 5 (cinco) anos por força da revogação do parágrafo único do art. 5o do Decreto-Lei no 1.569, de 8 de agosto de 1977, constante do inciso VIII do art. 114 desta Lei, deverão ser extintas.
Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei.
Art. 76. O art. 64 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 12:
“Art. 64. ………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………….
Seção XIX
Da Legislação Tributária Aplicável ao Gás Natural e à Nafta
Art. 77. (VETADO). Vigência
Seção XX
Das demais Disposições sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
Art. 78. O art. 3o da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o: Vigência
“Art. 3o …………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………….
I – compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II – pedido de ressarcimento em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria.” (NR)
Art. 79. O inciso XX do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Vigência
“Art. 10. ……………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………….
XX – as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil;
…………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 80. A ementa da Lei no 12.860, de 11 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Vigência
“Dispõe sobre a redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte público coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.”
Art. 81. O art. 1o da Lei no 12.860, de 11 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Vigência
“Art. 1o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário.
Parágrafo único. A desoneração de que trata o caput alcança também as receitas decorrentes da prestação dos serviços nele referidos no território de região metropolitana regularmente constituída e da prestação dos serviços definidos nos incisos XI a XIII do art. 4o da Lei no 12.587, de 3 de janeiro de 2012, por qualquer dos meios citados no caput.” (NR)
Seção XXI
Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e do Imposto de Renda das Pessoas Físicas
Art. 82. A Lei n° 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3o-A: Vigência
“Art. 3o-A. Os imóveis rurais oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos que estejam sob a ocupação direta e sejam explorados, individual ou coletivamente, pelos membros destas comunidades são isentos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.
Art. 83. O art. 8o da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração: Vigência
“Art. 8o ………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………….
Art. 84. A Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência
“Art. 4o ………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………..
VII – as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
…………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 8o ………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………….
II – ………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………….” (NR
Art. 85. O art. 11 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6o e 7o: Vigência
“Art. 11. ………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………….
Seção XXII
Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares
Art. 86. A Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência
“Art. 15. …………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………..
“Art. 16. ……………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………….
“Art. 16-A. No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência da:
I – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a venda no mercado interno quando os referidos bens ou materiais de construção forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear;
II – Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear.
“Art. 16-B. No caso de venda no mercado interno ou de importação de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência da:
I – Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do Renuclear; ou
II – Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a prestação de serviços quando os referidos serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear.
“Art. 16-C. No caso de locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos à pessoa jurídica beneficiária do Renuclear para utilização em obras de infraestrutura a serem incorporadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pelo locador.
Parágrafo único. As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota 0 (zero) após a aplicação do bem locado na obra de infraestrutura.”
“Art. 16-D. Para efeitos dos arts.16 e 16-A, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.”
“Art. 16-E. A pessoa jurídica habilitada ao Renuclear que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra de infraestrutura ou que não aplicar o serviço ou o bem locado na citada obra, fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência das suspensões usufruídas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da legislação específica, contados a partir do vencimento do tributo relativo à aquisição, locação ou prestação, ou do registro da Declaração de Importação – DI, na condição:
I – de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação;
II – de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
Parágrafo único. A incorporação ou utilização do bem ou material de construção na obra de infraestrutura deve ocorrer no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da respectiva aquisição.”
“Art. 17. Os benefícios de que tratam os arts. 16 a 16-C poderão ser usufruídos nas aquisições, importações e locações realizadas até 31 de dezembro de 2020 pela pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao Renuclear.” (NR)
Seção XXIII
Das Prorrogações Referentes a Regimes Especiais de
Tributação
Art. 87. O art. 11 da Lei no 12.598, de 21 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Os benefícios de que tratam os arts. 9o, 9o-A, 9o-B e 10 poderão ser usufruídos em até 20 (vinte) anos contados da data de publicação desta Lei, nas aquisições e importações realizadas depois da habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo Retid.” (NR)
Art. 88. O art. 29 da Lei no 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 29. ……………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 89. O art. 16 da Lei no 11.371, de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Fica reduzida a 0 (zero), em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2022, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do art. 1o da Lei no 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, até 31 de dezembro de 2019.” (NR)
Art. 90. O inciso I do art. 1o da Lei no 9.481, de 13 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o ……………………………………………………………………………………………….
I – receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras ou motores de aeronaves estrangeiros, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem como os pagamentos de aluguel de contêineres, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias;
……………………………………………………………………………………………………” (NR)
Seção XXIV
Das Demais Alterações na Legislação Tributária
Art. 91. O art. 13 da Lei no 12.688, de 18 de julho de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte § 12:
“Art. 13. ……………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………
Art. 92. As perdas incorridas em Certificados de Operações Estruturadas – COE, emitidos de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional, serão dedutíveis na apuração do lucro real.
Art. 93. A Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.13. ………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 13-A. …………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art.13-B. …………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 17. ………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 94. O art. 8o da Lei no 11.438, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8o O Ministério do Esporte informará à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB os valores correspondentes a doação ou patrocínio destinados ao apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos, no ano-calendário anterior.
Parágrafo único. A RFB estabelecerá, em ato normativo próprio, a forma, o prazo e as condições para o cumprimento da obrigação acessória a que se refere o caput deste artigo.” (NR)
Art. 95. O § 1o do art. 2o da Lei no 11.478, de 29 de maio de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 2o ………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………….
IV – à alíquota 0 (zero), quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto no caso de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
……………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 96. O art. 89 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89. A matriz e a pessoa jurídica controladora ou a ela equiparada, nos termos do art. 83, domiciliadas no Brasil poderão considerar como imposto pago, para fins da dedução de que trata o art. 87, o imposto sobre a renda retido na fonte no Brasil e no exterior, na proporção de sua participação, decorrente de rendimentos recebidos pela filial, sucursal ou controlada, domiciliadas no exterior.
Art. 97. As receitas auferidas pelos fundos garantidores constituídos nos termos das Leis nos 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 11.786, de 25 de setembro de 2008, 11.977, de 7 de julho de 2009, 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 12.712, de 30 de agosto de 2012, ficam isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, inclusive no tocante aos ganhos líquidos mensais e à retenção na fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável. Vigência
Parágrafo único. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre as receitas e ganhos líquidos de que trata o caput.
Art. 98. (VETADO). Vigência
CAPÍTULO II
Das demais alterações na legislação
Seção I
Da Vigilância Sanitária
Art. 99. Os itens 3.1, 3.2, 5.1 e 7.1, bem como seus respectivos subitens, do Anexo II da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, passam a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 100. O art. 1o da Lei no 11.972, de 6 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1o Os prazos para renovação das Certificações de Boas Práticas dos produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária, que constam dos subitens dos itens 1.4, 2.4, 4.3, 6.4, 7.2 e 7.3 da tabela do Anexo II da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.190-34, de 23 de agosto de 2001, ficam alterados para até 4 (quatro) anos, conforme regulamentação específica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, observado o risco inerente à atividade da empresa.
………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Seção II
Da Alienação Fiduciária
Art. 101. O Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
……………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………….
“Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
……………………………………………………………………………………………………………..
I – registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo; e
II – retire o gravame após a apreensão do veículo.
“Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.” (NR)
“Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
…………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 6o-A. O pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pelo devedor nos termos da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, não impede a distribuição e a busca e apreensão do bem.”
“Art. 7o-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o.”
Art. 102. A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.367. A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231.” (NR)
“Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.
Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.”
Art. 103. A Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 26. ……………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………..” (NR)
Seção III
Da Advocacia-Geral da União
Art. 104. O § 7o do art. 8o-A da Lei no 11.775, de 17 de setembro 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8o-A. ……………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………..
Seção IV
Disposições Finais
Art. 105. A Lei no 10.150, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o …………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………..
“Art. 3o ………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………….
I – pelos contratos de financiamento por ela originados; e
II – pelos contratos de financiamento adquiridos, a partir da data da aquisição.
Art. 106. O art. 1o da Lei no 9.481, de 13 de agosto de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2o a 8o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o: Vigência
“Art. 1o …………………………………………………………………………………………………..
I – 85% (oitenta e cinco por cento), no caso de embarcações com sistemas flutuantes de produção e/ou armazenamento e descarga (Floating Production Systems – FPS);
II – 80% (oitenta por cento), no caso de embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação, manutenção de poços (navios-sonda); e
III – 65% (sessenta e cinco por cento), nos demais tipos de embarcações.
Art. 107. (VETADO).
Art. 108. (VETADO).
Art. 109. O § 10 do art. 87 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.87. ……………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 110. (VETADO).
CAPÍTULO III
disposições finais
Art. 111. A Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentará o disposto nos arts. 1o a 3o e 6o a 15 desta Lei.
Art. 112. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, regulamentarão a aplicação do disposto nos arts. 16 a 19 desta Lei.
Art. 113. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto:
I – os arts. 21 a 28, que entram em vigor a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que estabelecer o percentual de que trata o caput do art. 22;
II – os arts. 1o a 15, 30 a 32, 97, 106 e os artigos da Seção XXI do Capítulo I, que entram em vigor a partir de 1o de janeiro de 2015;
III – os arts. 16-A a 16-C da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, incluídos pelo art. 86, que entram em vigor a partir de 1o de janeiro de 2015;
IV – os seguintes dispositivos, que entram em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei:
Art. 114. Ficam revogados:
I – os incisos IV e V do caput do art. 1o da Lei no 10.179, de 6 de fevereiro de 2001;
II – o § 3o do art. 20 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002;
III – as seguintes alíneas do art. 76 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003:
IV – (VETADO);
V – (VETADO);
VI – (VETADO);
VII – os §§ 3o e 4o do art. 16 da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011;
VIII – o parágrafo único do art. 5o do Decreto-Lei no 1.569, de 8 de agosto de 1977;
IX – o inciso I do art. 15 da Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966.
Brasília, 13 de novembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
MICHEL TEMER
Arno Hugo Agostin Filho
Miriam Belchior
Mauro Borges Lemos
Edison Lobão
Francisco Gaetani
Gilberto Magalhães Occhi
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2014 e retificado no D.O.U. de 14.11.2014 – Edição extra
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