Resolução Gecex Nº 269, de 4 de novembro de 2021
— 5 de novembro de 2021Resolução Gecex Nº 269, de 4 de novembro de 2021 Concede redução temporária das alíquotas do Imposto de Importação ao…
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1532, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014(Publicado(a) no DOU de 22/12/2014, seção 1, pág. 18) – Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 542, 543, 551, 553, 564 e 578 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Os arts. 19, 24 e 67 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Os documentos instrutivos do despacho serão disponibilizados à RFB, em meio digital, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, disponível no Portal Único de Comércio Exterior, no endereço eletrônico , e autenticados via certificado digital, observado o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
“Art. 24. A conferência aduaneira será iniciada depois do registro da DI e da vinculação do dossiê prevista no § 1º do art. 19.
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 67. Poderá ser efetuado registro de mais de uma declaração para o mesmo conhecimento de carga na importação de petróleo bruto e seus derivados, a granel.
……………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, passa a vigorar acrescida dos arts. 11-A, 18-A e 19-A:
“Art. 11-A. Nas hipóteses de impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, será aplicada alíquota única de 80% (oitenta por cento) em regime de tributação simplificada relativa aos tributos incidentes na importação, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
“Art. 18-A. Os originais dos documentos referidos no art. 18 deverão ser mantidos em poder do importador pelo prazo previsto na legislação.”
“Art.19-A. Nas importações de produtos a granel ou perecíveis originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), a apresentação do Certificado de Origem poderá ocorrer em até 15 (quinze) dias após o registro da DI no Siscomex, sendo condição para o desembaraço aduaneiro, desde que o importador apresente Termo de Responsabilidade em que se constituam as obrigações fiscais decorrentes da falta de entrega do documento no prazo estabelecido.”
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Ficam revogados o parágrafo único do art. 16 e os incisos I e II do art. 67 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
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