“Art. 21. O fornecimento do selo de controle fica condicionado à concessão do registro especial de que trata o art. 2º e observância, pela unidade da RFB de jurisdição do estabelecimento, dos limites quantitativos de que trata o art. 24.
Parágrafo único. A unidade da RFB de jurisdição do estabelecimento suspenderá o fornecimento do selo de controle ao estabelecimento que não efetuar o recolhimento da taxa de que trata o art. 23 por três meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de doze meses, até que sejam regularizados os valores devidos.” (NR)
“Art. 23. O estabelecimento fica obrigado ao pagamento da taxa de que trata o inciso I do art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, pela utilização do selo de controle.
§ 1º O recolhimento da taxa de que trata o caput deverá ser realizado mensalmente até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora, observado o valor de R$ 0,01 (um centavo de real) por selo de controle fornecido pela unidade da RFB de sua jurisdição no mês anterior.
§ 2º O estabelecimento deverá utilizar o código de receita 4805 – “Taxa pela Utilização do Selo de Controle – Lei nº 12.995, de 2014 – Artigo 13 – Inciso I”, para recolhimento dos valores devidos em cada mês.
§ 3º O estabelecimento que houver efetuado recolhimento indevido a maior poderá compensar o saldo credor no próximo recolhimento da taxa que efetuar, salvo na hipótese de já ter efetuado a dedução de que trata o § 5º.
§ 4º Se o dia do recolhimento de que trata o § 1º não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
§ 5º O estabelecimento poderá deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente à taxa de que trata o caput efetivamente paga no mesmo período.” (NR)
Deixe um comentário