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INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.512, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2014 | Rota46 – O Rumo da Informação Aduaneira
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.512, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2014

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.512, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2014

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.512, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2014
DOU 10/11/2014

Altera a Instrução Normativa SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 404 a 419 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º Os arts. 8º, 10, 18, 24 e 26 da Instrução Normativa SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ………………………………………………………………………….

III – proceder ao exame do pedido;

IV – realizar diligências julgadas necessárias para verificar a exatidão das informações constantes do pedido;

V – proceder à avaliação do sistema de controle informatizado a que se refere o inciso III do art. 6º, nos termos do ato normativo específico;

VI – deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e

VII – dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.

…………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 10. A habilitação para a empresa operar o regime será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do titular da unidade da RFB referida no caput do art. 7º.

………………………………………………………………………………………

§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, não reconsiderado, caberá, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da ciência do indeferimento, a apresentação de recurso voluntário, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da Região Fiscal com jurisdição sobre a unidade da RFB referida no caput do art. 7º.” (NR)

“Art. 18. A aplicação do regime deverá ser extinta no prazo previsto no contrato a que se refere o inciso II do caput do art. 7º.” (NR)

“Art. 24. ………………………………………………………………………..

§ 10. Os percentuais relativos às perdas, respeitado o limite previsto neste artigo, deverão constar de relação a ser anexada ao processo administrativo de habilitação ao regime, para fins de controle, podendo ser alterados pelo titular da unidade da RFB referida no caput do art. 7º, à vista de solicitação fundamentada do interessado e, se for o caso, de laudo emitido por órgão, instituição ou entidade técnica ou por engenheiro credenciado pela RFB.” (NR)

“Art. 26. O sistema de controle informatizado a que se refere o art. 25 estará sujeito a auditoria, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 682, de 4 de outubro de 2006.

………………………………………………………………………………………

§ 2º O prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do titular da unidade da RFB referida no caput do art. 7º.” (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa SRF nº 513, de 2005, passa a vigorar acrescida dos arts. 18-A e 18-B:

“Art. 18-A. No caso de rescisão ou não prorrogação do contrato de que trata o inciso II do caput do art. 7º, por motivos alheios à vontade do beneficiário, poderá ser autorizada a permanência das mercadorias admitidas no regime pelo prazo de até 2 (dois) anos, contado a partir da data da rescisão ou do termo final do prazo de vigência não prorrogado.

§ 1º No prazo previsto no caput, o beneficiário poderá:

I – formalizar novo contrato com a mesma ou com nova empresa sediada no exterior para continuidade do projeto;

II – adotar as hipóteses de extinção previstas no art. 17; ou

III – promover a substituição do beneficiário do regime aplicado às mercadorias nos termos do art. 16a.

§ 2º Na hipótese prevista no caput, novas mercadorias não poderão ser admitidas no regime, exceto aquelas que na data da rescisão ou do vencimento do contrato já estiverem embarcadas com destino ao País ou, tratando-se de mercadoria nacional, já tiverem sido remetidas para o estabelecimento da beneficiária.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, o novo contrato, atendidos os requisitos previstos nesta Instrução Normativa, resultará em uma nova habilitação pelo prazo nele previsto.”

“Art. 18-B. Para permanência das mercadorias no regime, na hipótese prevista no art.18-A, o beneficiário deverá apresentar requerimento à unidade da RFB referida no caput do art. 7º, instruído com os documentos hábeis a comprovar a situação do contrato rescindido ou não prorrogado.

Parágrafo único. O requerimento deverá conter ainda indicação do período necessário para destinação dos bens admitidos no regime, limitado a 2 (dois) anos da data da rescisão do contrato ou de expiração do prazo previsto no contrato não prorrogado.”

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. As alterações nos arts. 8º, 9º, 10, 24 e 26 da Instrução Normativa SRF nº 513, de 2005, previstas nos arts. 1º e 4º desta Instrução Normativa, entrarão em vigor após 60 (sessenta) dias contados da data da publicação prevista no caput.

Art. 4º Fica revogado o art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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Edson Luiz Miranda - Despachante Aduaneiro

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