Resolução Gecex Nº 269, de 4 de novembro de 2021
— 5 de novembro de 2021Resolução Gecex Nº 269, de 4 de novembro de 2021 Concede redução temporária das alíquotas do Imposto de Importação ao…
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1539, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 29/12/2014, seção 1, pág. 11)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do selo de controle nos relógios de pulso e de bolso, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, e nos arts. 284 a 322 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 – Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi),
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina sobre a obrigatoriedade de utilização do selo de controle nos relógios de pulso e de bolso classificados nas posições 9101 e 9102 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. A exigência do selo de controle se aplica também aos relógios de pulso e de bolso combinados com máquinas de calcular, receptores de televisão e outros dispositivos eletrônicos, mesmo que classificados em qualquer outra posição da Tipi.
Art. 2º São usuários do selo de controle os estabelecimentos fabricantes, importadores e os adquirentes em licitação promovida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) dos relógios de pulso e de bolso de que trata o art. 1º.
Art. 3º Os produtos de que trata esta Instrução Normativa não poderão sair dos estabelecimentos de que trata o art. 2º, ser vendidos ou expostos à venda, mantidos em depósito fora dos referidos estabelecimentos, ainda que em armazéns gerais, ou ser liberados pelas unidades da RFB sem que antes sejam selados.
Art. 4º O selo de controle não será aplicado nos relógios de pulso e de bolso:
I – destinados à exportação, inclusive objeto de amostras comerciais gratuitas;
II – procedentes do exterior, observadas as restrições da legislação aduaneira específica, quando:
Dos Tipos de Selo de Controle
Art. 5º O selo de controle de relógios de pulso e de bolso será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil (CMB), em modelos e cores diferenciados em função da espécie e origem dos produtos a que se destinam, conforme a seguir descrito:
I – para relógios destinados a consumo na Zona Franca de Manaus:
II- para relógios destinados para consumo nos demais pontos do Território Nacional:
Da Previsão de Consumo
Art. 6º Os estabelecimentos fabricantes e importadores de relógios de pulso e de bolso de que trata o art. 1º deverão apresentar, anualmente, até o dia trinta do mês de junho, a previsão de consumo de selos de controle à unidade da RFB de sua jurisdição com as quantidades de selos necessários ao consumo no ano subsequente.
Das Normas de Fornecimento de Selo de Controle
Art. 7º O fornecimento do selo de controle fica condicionado ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa e ao exame da regularidade da situação cadastral do usuário requerente de que trata o art. 2º perante o Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput considera-se regular o usuário que estiver em situação cadastral “ativa” perante o CNPJ.
Art. 8º O usuário de que trata o art. 2º requisitará os selos de controle à unidade da RFB:
I – de sua jurisdição, em se tratando de relógios de fabricação nacional, juntamente com a comprovação de recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo a períodos de apuração cujo prazo de recolhimento tenha vencido após a última aquisição, ou da existência de saldo credor do imposto; ou
II – que processar o desembaraço aduaneiro ou a liberação do produto, em se tratando de relógios importados ou adquiridos em licitação.
Art. 9º Na requisição de selos, o estabelecimento deverá atender aos seguintes limites quantitativos:
I – para relógios nacionais, quantidade não superior às necessidades de consumo de um mês nem inferior às necessidades de uma quinzena, observado o não fracionamento de folha de selos; e
II – para produtos estrangeiros:
Parágrafo único. O fornecimento de quantidade superior à mencionada no inciso I do caput, fica condicionado à comprovação de insuficiência de estoque, mediante a apresentação do Livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os arts. 467 e 468 do Ripi.
Art. 10. A requisição feita em desacordo com a previsão de consumo, que implique providências por parte da unidade da RFB para o suprimento extra, sujeitará o estabelecimento ao ressarcimento das despesas com transporte desses selos.
Parágrafo único. O Darf quitado referente ao recolhimento do valor do transporte dos selos deverá acompanhar os documentos que instruírem a requisição.
Da Taxa pela Utilização do Selo de Controle
Art. 11. O estabelecimento fica obrigado ao pagamento da taxa de que trata o inciso I do art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, pela utilização do selo de controle.
Da Marcação e Escrituração do Selo de Controle
Art. 12. É vedado efetuar qualquer espécie de marcação nos selos de controle destinados a relógios.
Art. 13. Os estabelecimentos deverão registrar as movimentações de entradas e saídas dos selos de controle, inclusive das quantidades inutilizadas ou devolvidas, no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os arts. 467 e 468 do Ripi.
Da Aplicação do Selo de Controle
Art. 14. Observado o disposto no art. 5º, o selo de controle será aplicado:
I – pelo fabricante, antes da saída dos relógios do estabelecimento industrial;
II – pelo importador ou adquirente em licitação, antes da saída dos relógios da zona primária da jurisdição da unidade da RFB que os desembaraçar ou alienar.
Art. 15. O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, na forma prevista na legislação própria.
Art. 16. Os relógios de procedência estrangeira que sofrerem operações que lhes modifiquem o acabamento ou a apresentação, sem, contudo, alterar as características que identifiquem sua origem, deverão sair do estabelecimento que efetuar tais operações com o mesmo selo de controle aplicado por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Da Devolução e da Transferência do Selo de Controle
Art. 17. O estabelecimento está obrigado a devolver os selos de controle à unidade da RFB fornecedora, nas seguintes situações:
I – deixar de fabricar o produto sujeito ao selo;
II – haver defeitos de origem nas folhas dos selos;
III – ocorrer quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a aplicação dos selos no estabelecimento do contribuinte;
IV- possuir selo cujo modelo for declarado fora de uso pela RFB.
Art. 18. Somente será admitida a devolução ou a transferência de selos quando estes se encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos.
Art. 19. A devolução e a transferência dos selos ensejarão a baixa das quantidades devolvidas ou transferidas nos estoques escriturados no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4.
Parágrafo único. O estabelecimento que receber os selos a título de transferência deverá proceder à escrituração da entrada das quantidades recebidas, no livro referido no caput.
Da Destinação dos Selos de Controle Devolvidos
Art. 20. A unidade da RFB que receber os selos devolvidos deverá:
I – reincorporá-los ao seu estoque, nas hipóteses de que tratam os incisos I e III do caput do art. 17;
II – encaminhá-los à CMB, para novo suprimento nas quantidades correspondentes, na hipótese de que trata o inciso II do caput do art. 17; ou
III – destruí-los na forma prevista nesta Instrução Normativa, nos casos em que os selos tenham sido declarados fora de uso pela RFB.
Da Apreensão e Perícia de Selos de Controle
Art. 21. Serão apreendidos pela fiscalização, mediante termo, os selos de controle:
I – de legitimidade duvidosa;
II – sujeitos a devolução, quando não tenha o usuário adotado as providências previstas para esse fim no prazo de trinta dias contado da data da ocorrência do fato; e
III – encontrados em poder de pessoa diversa daquela a que tenham sido fornecidos.
Art. 22. Os selos de legitimidade duvidosa, que tenham sido objeto de devolução ou apreensão, serão submetidos a exame pericial pela RFB, observado o disposto no art. 319 do Ripi.
Parágrafo único. Os selos de controle legítimos, tornados imprestáveis em razão de exame pericial, serão considerados devolvidos pelo estabelecimento.
Art. 23. Formalizado pela autoridade fiscal o processo de representação fiscal para fins penais, em decorrência da utilização de selos falsos atestada depois do exame pericial, a destruição dos selos, bem como dos produtos objeto de imposição da pena de perdimento, fica condicionada à prévia anuência do Ministério Público Federal.
Parágrafo único. Os selos ilegítimos poderão ser cedidos pela RFB à CMB, mediante termo próprio, para serem utilizados como material didático em treinamento ministrado a seus servidores.
Da Destruição dos Selos de Controle
Art. 24. Serão incinerados ou destruídos por outro processo, em presença da autoridade fiscal, os selos de controle:
I – imprestáveis para o uso;
II – apreendidos nas situações de que tratam os incisos II e III do caput do art. 21;
III – devolvidos, na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 17; ou
IV – cujo laudo pericial concluir pela sua ilegitimidade, observado o disposto no art. 22.
Das Diferenças no Estoque de Selos de Controle
Art. 25. As diferenças no estoque de selos, apuradas em procedimento de fiscalização, caracterizam-se, nas quantidades correspondentes, como:
I – saída de produtos selados sem emissão de nota fiscal, quando indicar insuficiência no estoque; e
II – saída de produtos sem aplicação do selo, quando indicar excesso no estoque.
Art. 26. Nas hipóteses previstas no art. 25 serão cobrados os tributos devidos sobre as diferenças apuradas, sem prejuízo das sanções e outros encargos exigíveis.
Art. 27. As diferenças apuradas pelo usuário no estoque dos selos de controle poderão ser regularizadas mediante o lançamento, em nota fiscal, dos tributos correspondentes, desde que efetuado antes de iniciado qualquer procedimento fiscal.
Da Quebra no Estoque de Selos
Art. 28. Poderá ser admitida quebra no estoque de selos de controle destinados aos produtos de que trata esta Instrução Normativa, quando decorrente de perda verificada em processo mecânico de selagem, independentemente de apresentação dos espécimes inutilizados, atendidos os limites e as condições estabelecidas.
Parágrafo único. O limite máximo de quebra admissível é de 0,1% (um décimo por cento), calculado sobre a quantidade de selos aplicados nas unidades produzidas no período considerado pela fiscalização, atendidas as peculiaridades de cada caso.
Art. 29. Para efeito de baixa no estoque de selos no livro “Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle”, modelo 4, o estabelecimento deverá, até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência de quebra, comunicar o fato à unidade da RFB a que estiver jurisdicionado.
Art. 30. A quebra informada, ainda que dentro do limite previsto, poderá ser impugnada pela fiscalização, se considerada excessiva.
Da Administração do Selo de Controle
Art. 31. A administração do selo de controle será efetuada:
I – em nível nacional, pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), a quem compete a supervisão e o controle da distribuição, guarda e fornecimento;
II – em nível regional, pela Divisão de Fiscalização das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF), a quem compete supervisionar e controlar a distribuição e a utilização de selos de controle pelas unidades da região fiscal;
III – em nível local, pelas DRF, Defis/SP e Demac/RJ.
Art. 32. Compete à Cofis:
I – definir, junto à CMB, as características do padrão oficial dos selos de controle;
II – a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 23.
Das Penalidades
Art. 33. Aplicam-se as penalidades previstas no art. 33 do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, em relação ao selo de controle de que trata esta Instrução Normativa, na ocorrência das seguintes infrações:
I – venda ou exposição à venda de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
II – emprego ou posse de selo legítimo não adquirido pelo próprio estabelecimento diretamente da repartição fornecedora: multa de R$ 1,00 (um real) por unidade, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
III – emprego de selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso; emprego de selo não utilizado ou marcado como previsto nesta Instrução Normativa; emprego de selo que não estiver em circulação: consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do IPI, que será exigível, além da multa igual a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do IPI exigido;
IV – fabricação, venda, compra, cessão, utilização ou posse, soltos ou aplicados, de selos de controle falsos: independentemente de sanção penal cabível, multa de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da apreensão dos selos não utilizados e da aplicação da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos;
V – transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual a 50% (cinquenta por cento) do valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Das Disposições Finais
Art. 34. A Cofis estabelecerá a forma pela qual os estabelecimentos deverão adotar os procedimentos relativos à previsão, fornecimento, devolução e transferência de selos de controle de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 35. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 36. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 30, de 1º de março de 1999.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
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