Resolução Gecex Nº 269, de 4 de novembro de 2021
— 5 de novembro de 2021Resolução Gecex Nº 269, de 4 de novembro de 2021 Concede redução temporária das alíquotas do Imposto de Importação ao…
O que é uma Remessa Expressa?
É um documento ou encomenda internacional transportada em um ou mais volumes, por via aérea, por empresa de transporte expresso internacional, porta a porta.
Como ocorre a tributação nas Remessas Expressas?
É obrigatória a aplicação do Regime de Tributação Simplificada – RTS para os bens desembaraçados como remessas expressas, ou seja, não existe a opção pelo regime de importação comum, com alíquotas diferenciadas por produto, conforme IN RFB 1.073/2010.
O Imposto de Importação (II) será calculado pelo Sistema Remessa, à vista das informações prestadas pela empresa de transporte expresso internacional, com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) sobre o valor aduaneiro do bem, aplicando-se a taxa de câmbio da data do registro da Declaração de Importação de Remessa Expressa – DIRE, independentemente da classificação tarifária.
Os bens integrantes de remessa expressa, submetidos a despacho aduaneiro com a aplicação do RTS são isentos de IPI, PIS e COFINS na importação.
Qual o valor máximo dos bens a serem importados?
O valor máximo dos bens a serem importados no Regime de Tributação Simplificada – RTS é de US$ 3,000.00 (três mil dólares), ou o equivalente em outra moeda.
Quais bens podem ser enviados por remessa expressa?
I – documentos;
II – livros, jornais e periódicos, cujo valor total não seja superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda;
III – outros bens destinados à pessoa física, na importação, em quantidade, frequência, natureza ou variedade que não permitam presumir operação com fins comerciais ou industriais, cujo valor não seja superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
IV – outros bens destinados à pessoa jurídica estabelecida no País, na importação, para uso próprio ou em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, cujo valor total não seja superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda;
V – bens enviados ao exterior por pessoa física ou jurídica, sem cobertura cambial, em quantidade, frequência, natureza ou variedade que não permitam presumir operação com fins comerciais ou industriais, até o limite de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
VI – bens enviados ao exterior como remessa expressa que retornem ao País, quando não permitido seu ingresso no país de destino por motivos alheios à vontade do exportador, sem a restrição quanto ao limite de valor previsto para importação;
VII – bens a serem devolvidos ou redestinados ao exterior, nos termos e condições previstos no art. 37 desta Instrução Normativa;
VIII – bens exportados temporariamente, por pessoas físicas, que retornem ao País;
IX – bens importados ou exportados por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e pelos seus respectivos integrantes, observando-se as demais formalidades previstas em legislação específica;
Quais bens não podem ser enviados por remessa expressa?
I – bens cuja importação ou exportação esteja suspensa ou vedada;
II – bens usados ou recondicionados, exceto: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)
III – bebidas alcoólicas, na importação;
IV – moeda corrente; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.195, de 26 de setembro de 2011)
V – armas e munições, bem como suas partes, peças e simulacros; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)
VI – fumo e produtos de tabacaria, exceto a exportação de amostras de fumo, classificadas na posição 2401 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), desde que a operação seja realizada por estabelecimento autorizado a exportar o produto, nos termos do art. 347 do Decreto nº7.212, de 15 de junho de 2010;
VII – animais da fauna silvestre;
VIII – vegetais da flora silvestre;
IX – pedras preciosas e semipreciosas; e
X – outros bens, cujo transporte aéreo esteja proibido, conforme a legislação específica.
Qual a diferença entre remessa expressa e remessa postal?
As Remessas Expressas – RE são os presentes, bens, produtos ou mercadorias que chegam ao país sendo transportados por empresas de transporte expresso internacional, também denominadas empresas de courier.A própria empresa de courier providenciará o desembaraço da encomenda, junto à RFB, e cobrará, posteriormente, os tributos pagos juntamente com o valor do serviço prestado. O acompanhamento deve ser realizado pelos canais disponibilizados por cada uma das empresas para o acompanhamento/rastreamento.
As Remessas Postais Internacionais – RPI são os presentes, bens, produtos ou mercadorias que chegam ao país por meio do sistema postal internacional, ou seja, por meio dos Correios oficiais dos países, respeitados limites e condições da legislação postal internacional. O importador terá a opção de tributação pelo Regime de Tributação Simplificada – RTS ou pelo Regime de Importação comum. Para isso deve informar no momento da retirada do bem nos Correios. O acompanhamento/rastreamento pode ser realizado na página dos Correios na Internet (www.correios.com.br) ou por telefone específico disponibilizado pela empresa. Faz-se necessário o número de controle (código alfanumérico) da encomenda emitido pelos Correios.
As mesmas isenções concedidas para remessa postal são concedidas para remessa expressa internacional?Não.
No regime de remessa expressa não há a isenção de Imposto de Importação – II de remessa de pessoa física para pessoa física no valor de até US$ 50.00.
Mas há a possibilidade de tributação com alíquota zero do Imposto de Importação para medicamentos destinados à pessoa física.
Houve atraso na entrega das remessas expressas internacionais. Como buscar informações?
A operacionalização logística das remessas expressas internacionais, inclusive a localização e informação sobre essas remessas, até a entrega ao destinatário, é de responsabilidade das empresas de transporte expresso.
Qual a responsabilidade da Receita Federal e das empresas de transporte expresso internacional?
A Receita Federal – RFB é responsável pelo controle e fiscalização aduaneira das remessas expressas internacionais.
A empresa de transporte expresso internacional é responsável pelas informações sobre o transporte, chegada e posição de liberação das remessas expressas internacionais.
Recebi a informação que a minha encomenda (remessa expressa) foi selecionada para conferência aduaneira pela fiscalização. O que acontece nesse caso?
A conferência tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação. Nesse caso, informações claras e precisas, juntamente com todos os documentos comprobatórios, deverão ser apresentados e enviados para que a empresa de transporte expresso possa apresentar a Receita Federal para evitar atrasos na liberação de sua encomenda. De acordo com a legislação, a empresa de transporte expresso é responsável pelo transporte e despacho aduaneiro de importação de sua remessa expressa e é através de seu departamento de atendimento ao cliente que todo o trâmite de envio de formulários e documentos de esclarecimentos deve ser realizado, para fins de apresentação à fiscalização.
Caso as exigências do despacho não sejam atendidas, ou caso haja uma infração à legislação vigente, a fiscalização poderá: atribuir valor aos bens, determinar a descaracterização ou a devolução ao exterior da remessa, e/ou aplicar penalidades. A remessa poderá também ser devolvida ao exterior a pedido da empresa de transporte expresso (courier).
Pessoa física pode importar mercadorias com finalidade comercial e/ou industrial? Amostras e protótipos podem ser importados por pessoa física?
A legislação brasileira não permite que pessoa física realize importação de mercadorias que pela sua quantidade, frequência, natureza ou variedade permitam presumir que a operação foi realizada com finalidade comercial e/ou industrial. Se sua encomenda destina-se à empresa e foi declarada no seu CPF, o importador deverá informar o CNPJ, bem como esclarecer seu vínculo empregatício. Para importações futuras, o exportador deverá ser orientado para identificar corretamente o importador nos documentos de embarque, assim como a descrição da(s) mercadoria(s) e valores envolvidos na transação, para que a empresa de transporte expresso (courier) possa efetuar o despacho aduaneiro em nome e CNPJ da empresa e com as informações exatas.
Porte de Valores
É possível enviar valores em espécie por remessa expressa internacional? Existe alguma penalidade?
Não. Aplica-se o perdimento à totalidade da moeda que ingressar no território aduaneiro ou dele sair não portada por viajante (Decreto Lei 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 700).
O perdimento de moeda não exclui a aplicação das sanções penais previstas para a hipótese (Lei 9.060, de 1995, art. 65).
Tributação na Remessa Expressa
Como é a tributação na remessa expressa internacional?
Aplica-se a alíquota de 60% sobre o valor dos bens constantes na fatura comercial, acrescido dos custos de transporte e do seguro, se não tiverem incluídos no preço da mercadoria.
É cobrado ICMS, conforme legislação estadual do Estado de destino do bem importado.
Como é feito o pagamento dos tributos na remessa expressa?
O pagamento dos tributos e multas devidos na importação de remessa expressa será realizado pela empresa de transporte expresso internacional, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), no qual deverá constar a identificação do destinatário, seu número de inscrição no CNPJ ou CPF, bem como o número da DIRE e do respectivo conhecimento de carga.
Assim, ao receber a remessa, o valor do imposto será uma das parcelas a serem pagas à empresa.
Não posso pagar os impostos normais de importação? Sou obrigado ao pagamento de impostos de acordo com o Regime de Tributação Simplificado (RTS)?
Nas remessas expressas não poderá haver a opção pela tributação normal. A aplicação do RTS é obrigatória para os bens desembaraçados como remessas expressas.
Base Legal:
Decreto 6.759/09 – Art. 99 e 100
Portaria do Ministro da Fazenda 156/99
Instrução Normativa RFB 1.073/2010
Instrução Normativa RFB 1.195/2011
Deixe um comentário