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Bagagem Desacompanhada | Rota46 – O Rumo da Informação Aduaneira
Bagagem Desacompanhada

Bagagem Desacompanhada

Bagagem Desacompanhada! … ROTA46 – O Rumo da Informação Aduaneira…
Bagagem desacompanhada é o conjunto de bens incluídos no conceito de bagagem, que chega do exterior ou a ele se destina, amparado por conhecimento de carga ou documento equivalente, que o viajante recebe ou envia, em razão da sua viagem, como remessa postal, encomenda expressa, encomenda aérea ou qualquer outro meio de transporte.

São isentos os seguintes bens integrantes de bagagem desacompanhada:
• – Roupas e bens de uso pessoal, desde que usados;
– Livros, folhetos e periódicos.
Os viajantes em situações especiais podem ainda ter direito a outras isenções, conforme o caso.
Aos demais bens enviados ao País como bagagem desacompanhada, aplica-se o Regime de Tributação Especial para Bagagens, sujeitando o viajante ao pagamento do imposto de importação, calculado à alíquota de 50% sobre o valor total dos bens, sem direito à cota de isenção.

A fim de facilitar o cálculo do imposto, o viajante deve apresentar a fatura ou nota de compra, na qual conste o valor de aquisição dos bens no exterior. Na falta desse documento ou no caso da sua inexatidão, o valor dos bens é determinado pela fiscalização aduaneira.

São submetidos ao Regime de Importação Comum para Bagagens os bens integrantes de bagagem desacompanhadas que:

1. cheguem ao País fora do prazo de três meses anteriores ou até seis meses posteriores à chegada do viajante; ou
2. não forem provenientes dos países de estada ou procedência do viajante.

Sobre os bens que integrem bagagem desacompanhada, que forem submetidos ao regime comum de importação e que estiverem sujeitos a tributação incide, ainda, uma multa de 20% sobre o valor do imposto de importação devido.

Atenção:
A legislação brasileira prevê penalidades por falsas declarações e/ou a apresentação de documentos fraudulentos. As penalidades variam de multas, calculadas sobre o valor dos bens, até a apreensão desses bens para aplicação da pena de perdimento, podendo ainda o viajante ser processado criminalmente.

O viajante que, sem a autorização prévia da Aduana e o pagamento dos tributos e acréscimos legais cabíveis, vender, depositar para fins comerciais ou expuser à venda bens integrantes de bagagem, que tenham sido desembaraçados com isenção de tributos, é punido com a imposição de multa equivalente a 200% do valor dos bens.

As mercadorias que revelem finalidade comercial, se não forem declaradas pelo viajante, antes de qualquer ação da fiscalização aduaneira, sujeitarão o viajante a multa ou, até mesmo, a apreensão das mercadorias, para fins de aplicação da pena de perdimento.

As pessoas físicas somente podem importar mercadorias para uso próprio.

Conceito de Bagagem:
Para fins de tributação aduaneira, entende-se como bens de viajante os bens, novos ou usados, que um viajante porta consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, não acobertado por conhecimento de transporte, ou ainda aquele que, em função de sua viagem, chegue ao País ou dele saia, por meio de uma empresa transportadora, como remessa postal, encomenda expressa, encomenda aérea ou qualquer outro meio de transporte, amparado por conhecimento de carga ou documento equivalente. Os bens de viajante, para que se enquadrem no conceito de bagagem devem ser, necessariamente, destinados a uso ou consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, inclusive aqueles para presentear, ou destinados a sua atividade profissional, e não podem permitir a presunção de importação ou exportação para fins comerciais ou industriais, devido a sua quantidade, natureza ou variedade.

Alguns bens, embora não incluídos no conceito acima, recebem o mesmo tratamento tributário dispensado à bagagem quando pertencentes a viajantes em situações especiais. Assim, por exemplo, atendidas determinadas condições, seria considerada como bagagem a mobília da residência de um viajante que esteja se transferindo definitivamente para o Brasil.

São considerados como bagagem, por exemplo:
– roupas e outros artigos de vestuário;
– artigos de higiene, beleza ou maquiagem;
– calçados;
– livros, folhetos e periódicos;
– ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente

Não estão incluídos no conceito de bagagem, independentemente do motivo da viagem:
– bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação ou exportação com fim comercial ou industrial;
– automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, casas rodantes e demais veículos automotores terrestres;
– aeronaves;
– embarcações de todo o tipo, motos aquáticas e similares, e motores para embarcações;
– cigarros e bebidas de fabricação brasileira, destinados à venda exclusivamente no exterior;
– bens adquiridos pelo viajante em loja franca, por ocasião de sua chegada ao País.

Os bens trazidos do exterior importados ou exportados pelo viajante e que estejam incluídos no conceito de bagagem classificam-se em bagagem acompanhada e bagagem desacompanhada.
De acordo com os limites e condições estabelecidos na legislação brasileira, os bens integrantes de bagagem trazida do exterior podem ser submetidos aos regimes de isenção de tributos, tributação especial ou importação comum, conforme o caso.

Os bens trazidos do exterior pelo viajante e que não estiverem incluídos no conceito aduaneiro de bagagem poderão ainda ser desembaraçados para entrar no País, mas de acordo com normas específicas. Por exemplo:
Veículos de turistas pelo regime aduaneiro especial de admissão temporária;

Mercadorias com destinação comercial, desde que destinadas a pessoa jurídica, pelo regime comum de importação.

Atenção:
O tratamento tributário da bagagem acompanhada é diferente daquele dispensado à bagagem desacompanhada.

Alguns bens, tais como, alimentos e medicamentos sujeitos a inspeção sanitária, plantas, sementes, animais e seus produtos, entre outros, somente depois de liberados pelas agências federais responsáveis, poderão ser desembaraçados e admitidos no País. Outros bens, tais como drogas perigosas e os entorpecentes, simplesmente, não podem ser importados. A inobservância desses cuidados pode acarretar a retenção da mercadoria até sua regularização ou, até mesmo, a sua apreensão para a aplicação da pena de perdimento. Por essa razão, caso haja alguma dúvida sobre restrições à entrada de determinados bens, recomenda-se consultar a repartição consular brasileira mais próxima e obter maiores informações.

O viajante não pode declarar, como própria, bagagem de terceiro, nem conduzir objetos que não lhe pertençam, exceto quando forem objetos de uso pessoal de residente no Brasil, falecido no exterior.
As mercadorias que revelem finalidade comercial, se não forem declaradas pelo viajante, antes de qualquer ação da fiscalização aduaneira, sujeitarão o viajante a multa ou, até mesmo, a apreensão das mercadorias, para fins de aplicação da pena de perdimento.

As pessoas físicas não podem importar mercadorias para fins comerciais ou industriais.

Legislação de Referência
Portaria MF nº 440, de 30 julho de 2010
Instrução Normativa da RFB nº 1059, de de agosto de 2010
Decreto nº 6.759/09 (arts. 87, 101, 102, 155 a 168, 689, 702, “IV, “a” e 713).

Fonte: Sitio da Receita Federal do Brasil.

Sobre o autor

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Edson Luiz Miranda - Despachante Aduaneiro

2 Comments

  1. Raquel Machado 27 de fevereiro de 2021 at 01:30

    Gostaria de saber se incide ICMS sobre bagagem descompanhada. Enviei meus bens pessoais da Tailândia para o Brasil pois vim de muda para cá em dezembro, e isentaram o imposto de importação sobre eles. Porém, estão me cobrando o ICMS sobre eles.
    Grata

    • admin 3 de março de 2021 at 13:46

      Qual o estado ?

      Teoricamente não deveriam cobrar ICMS.

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