Origem
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Produtor/Exportador
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Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
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África do Sul
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Todas as empresas
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1.751,93
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Coreia do Sul
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Kumho Tires Co. Inc.
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317,77
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Hankook Tire Co., Ltd.
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1.794,73
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Demais empresas
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2.031,31
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Japão
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Todas as empresas, exceto Sumitomo Rubber Industries
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4.058,74
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Rússia
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OAO Cordiant
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1.097,13
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Demais empresas
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2.933,96
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Tailândia
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Todas as empresas
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550,52
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Taipé Chinês
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Todas as empresas
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723,62
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RESOLUÇÃO Nº 107/2014 – Medida de defesa comercial – pneus novos radiais para ônibus ou caminhão
— 25 de novembro de 2014RESOLUÇÃO Nº 107, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014
(Publicada no D.O.U. de 24/11/2014)
Aplica medida de defesa comercial, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20” 22” e 22,5”, originárias da África do Sul, da Coreia do Sul, do Japão, da Rússia, da Tailândia e de Taiwan.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001463/2012-34,
RESOLVE ad referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20” 22” e 22,5” comumente classificados no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República da África do Sul, da República da Coreia, do Japão, da Federação da Rússia, do Reino da Tailândia e de Taipé Chinês, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Art. 2º Homologar compromisso de preço, nos termos do Anexo I, aplicável às importações brasileiras do produto especificado no art. 1º desta Resolução, quando originárias do Japão, sempre que fabricadas e exportadas pela empresa Sumitomo Rubber Industries.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo II.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO BORGES LEMOS
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