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Medida Provisória revoga a exigência do adicional de 1% sobre a COFINS – Importação | Rota46 – O Rumo da Informação Aduaneira
Medida Provisória revoga a exigência do adicional de 1% sobre a COFINS – Importação

Medida Provisória revoga a exigência do adicional de 1% sobre a COFINS – Importação

 

 

 

Medida Provisória revoga a exigência do adicional de 1% sobre a COFINS – Importação

Notar publicação no Diário Oficial da União (DOU), em 30/03/2016, a Medida Provisória nº 774, que dispõe sobre contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

Dentre as alterações trazidas pela Medida Provisória está a revogação, por perda de finalidade, da alíquota adicional de 1% da COFINS – Importação, prevista no § 21 do art. 8º da Lei 10.865, de 30 de abril de 2004, na redação dada pelo art. 12 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.

Este acréscimo de um ponto percentual vinha sendo aplicado desde novembro de 2014, para vários itens da pauta de importação, tais como máquinas e equipamentos, vestuários e acessórios, artigos do setor têxtil, entre outros.

A Medida Provisória nº 774/2017 produz efeitos a partir de 1º/07/2017, primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

Desta forma para importações registradas a partir de julho do corrente ano, não será mais aplicado o acréscimo de 1% da COFINS-Importação.

Abaixo transcrito Medida Provisória nº 774 e Ato do Congresso Nacional nº 28 com sua prorrogação.

 

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosMEDIDA PROVISÓRIA Nº 774, DE 30 DE MARÇO DE 2017.

 

Dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 7º-A.   A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de:

I –  2% (dois por cento), para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI do caput do art. 7º; e

II –  4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para as empresas identificadas nos incisos IV e VII do caput do art. 7º.” (NR)

Art. 8º  Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.” (NR)

Art. 8º-A.  A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento).” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados:

I – o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e

II – os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:

  1. a) os incisos I e II do capute os  1º e § 2º do art. 7º;
  2. b) os  1º a § 11 do art. 8º;
  3. c) o inciso VIII do capute os § 4º§ 6º e § 17 do art. 9º; e
  4. d) os Anexos Ie

Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

Brasília,  30 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles

  • Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2017 – Edição extra

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ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 28, DE 2017

            O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017, publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União do mesmo dia, mês e ano, que “Dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, 22 de maio de 2017

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

  • Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.5.2017

 

Sobre o autor

admin

Edson Luiz Miranda - Despachante Aduaneiro

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